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 \n \nII - induz suspensão do processo judicial de execução fiscal por até \n\n  \nIII - não isenta ao pagamento, quando for o caso, dos honorários \nadvocatícios previstos em lei. \n \n§ 9º Os créditos tributários compensáveis na forma deste artigo \ncompreende o ICMS e seu acréscimo legais, excluídas as multas fiscais e seu \nconsectários.  \n \nArt. 2º A compensação das dívidas líquidas e certas do Estado de \nSergipe com concessionárias de serviço público de fornecimento de energia \nelétrica, poderá ser efetivada, no que couber, mediante concessão de crédito \nfiscal a ser utilizado na forma disposta na legislação tributária estadual e nas \ncondições estabelecidas pelo Poder Executivo.  \n \n§ 1º Na hipótese de que trata este artigo o valor mensal a ser \ncompensado mediante crédito fiscal não pode exceder a 10% (dez por cento) \ndo valor do ICMS devido apurado pela concessionária. \n \n§ 2º Cabe ao Poder Executivo estabelecer as condições para a \ncompensação de que trata este artigo. \n \nArt. 3º Para efeitos desta Lei, as dívidas devem ser aquelas \ncontraídas e devidamente reconhecidas em função do fornecimento de energia \nelétrica aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas \ndo Estado de Sergipe, assim como, da Companhia de Desenvolvimento de \nRecursos Hídricos e Irrigação de Sergipe, prestados diretamente pelas \nempresas que aderirem  formalmente à  compensação objeto desta mesma Lei,  \n \n \n \n\n \n \n \ndevidamente reconhecidas pela Administração, nos termos desta Lei e de sua \nregulamentação. \n  \nArt. 4º É condição à compensação a que se refere esta Lei que a \nconcessionária deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo \nEstado em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção \nmonetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de \nforma irrevogável e irretratável. \n \nArt. 5º É vedada a compensação de dívidas cujos valores sejam \nobjeto de precatórios. \n \nArt. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer \nnormas complementares ao fiel cumprimento desta Lei. \n \nArt. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \n    Aracaju,  28   de   dezembro    de 2018; 197º da Independência e \n130º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nAdemário Alves de Jesus \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nAUTORIZA 1428122018 SEFAZ \nJRNC. \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018 \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":10017,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}