{"files":[{"ato":{"id":10021,"numero":"3.116","dataCadastro":"2022-03-08T11:58:03.392252","dataAto":"1991-12-19T00:00:00","dataPublicacao":"1991-12-19T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Cria o CONSELHO ESTADUAL DOS DIREI TOS E PROTEÇÃO DO IDOSO.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3116,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTkvMTIvMTk5MV8zLjExNg==.pdf","consolidado":false,"idAto":10021}],"content":[{"idAto":"10021","conteudo":"r \nLEI Ni 3. UÉ \nDE J 9 DEDG-2ÊHBR0DE 1991 \nCria o CONSELHO ESTADUAL DOS DIREI \nTOS E PROTEÇÃO DO IDOSO. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nEstado \nFaço saber que a Assembleia Legislativa \naprova e eu sanciono a seguinte Lei: \ndo \nArt. ié. Fica criado o Conselho Estadual dos \nDireitos e Proteção do Idoso, como orgão consultivo, deliberati^ \nvó e normativo da política de promoção, proteção e defesa dos \ndireitos do idoso, vinculado à Secretaria de Estado da Ação Só \nciai. \nArt. 25. o Conselho Estadual dos Direitos e \nProteção do Idoso reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que \ndispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições \nlegais que lhe forem aplicáveis. \nArt. 3\nS\n. Compete ao Conselho Estadual \nDireitos e Proteção do Idoso: \ndos \nI - formular política de promoção, pro \nteção e defesa dos direitos do idoso, bem \ncomo controlar e fiscalizar a sua \nexecução; \nII - acompanhar e avaliar a proposta or \nçamentaria do Estado, no que se ré \nfere ao atendimento dos direitos \ndo idoso, indicando modificações ne \ncessarias a consecução da respecti \nvá política; \nIII - estabelecer prioridades de atuação \ne critérios para a utilização dos \nrecursos, programas e ações de as \nsistencia ao idoso, bem como fisca \nlizar a sua aplicação; \nIV - acompanhar a concessão de auxílios \ne subvenções a entidades partícula \nres, atuantes no atendimento do ido \nsó; \nV - zelar pela efetivação da descentra \nlizaçao politico-administrativá e \nda participação popular, por meio \nLE I NS3.11C \nDKJ 9 DEDe^eMôRo DE 1991 \nde organizações representativas, nos \nplanos e programas de atendimento \naos direitos do idoso; \nVI - incentivar a criação e estimular o \nfuncionamento dos Conselhos Munici^ \npais dos Direitos e Proteção do Ido \nsó ; \nVII - propiciar apoio técnico aos Conse \nlhos Municipais dos Direitos e Pro \nteçao do Idoso, bem assim a órgãos \nmunicipais e entidades nao-governa \nmentais, no sentido de tornar efeti^ \nvos os princípios, as diretrizes e \nos direitos que venham a ser estabe \nlecidos no Estatuto do Idoso; \nVIII - promover proteção \ndo Idoso ; \njuridico-social \nIX - oferecer subsídios ou fazer propo \nsiçoes ao Governo objetivando aper \nfeiçoar a legislação pertinente a \npolítica de atendimento aos direi^ \ntos do idoso; \nX - promover campanhas de formação da \nopinião publica sobre os direitos \nassegurados ao idoso, bem como in \ncentivar e apoiar a realização de \neventos, estudos e pesquisas no cam \npó da promoção, proteção e defesa \ndo idoso; \nXI - receber, apreciar e manifestar-se \nsobre as denuncias e queixas formu \nladas a respeito dos direitos do \nidoso; \nXII - elaborar e aprovar o seu Regimento \nInterno; \nXIII - aprovar, de acordo com os crite \nrios estabelecidos em seu Regimento \nInterno, o cadastrarnento de entida \ndes de defesa ou de atendimento \naos direitos do idoso; \nXIV - exercer outras atividades \nregula \nLE I W3.1LQ \nD E J 9 DEDe^eHBftO DE 1991 \nres que objetivem a promoção, prote \nção e defesa dos direitos do idoso. \nArt. 4\n9\n . O Conselho Estadual dos Direitos e \nProteção do Idoso será integrado por 16 (dezesseis) membros \ntitulares, e respectivos suplentes, compreendendo representan \ntes dos seguintes órgãos e entidades: \nI - 01 (um) da Secretaria de Estado da \nAção Social ; \nII - 01 (um) da Secretaria de Estado da \nEducação e Cultura; \nIII - 01 (um) da Secretaria de Estado da \nSaúde; \nIV - 01 (um) da Secretaria de Estado da \nJustiça; \nV - 01 (um) da Secretaria de Estado de \nObras Publicas; \nVI - 01 (um) do Governo do Estado; \nVII - 01 (um) da Fundação de Desenvolvi \nmento Comunitário de Sergipe \nFUNDESE ; \nVIII - 01 (um) da Secretaria de Estado da \nSegurança Publica; \nIX - 08 (oito) representantes de 08 (oi \nto) entidades escolhidas, por voto \ndireto, pelo Fórum do Idoso, dentre \naquelas reconhecidas no âmbito esta \ndual pelo trabalho que vêm desenvol \nvendo em defesa dos direitos do \nidoso. \nParágrafo único. Os orgaos ou entidades que, \npor qualquer motivo, renunciarem a ter representante ou deixa \nrem de participar no Conselho, ou deixarem de existir, deverão \nser substituídos, por órgãos ou entidades representativas do \nrespectivo segmento governamental ou social, através de proces \nsó eletivo pelos demais membros do mesmo Conselho. \nArt. 5\ne\n. Os membros titulares do Conselho \n^? \nLE I N^ô.JJG \nDE 19 DEDÊÊEHÔftODE 1991 \nmento Interno, que devera ser aprovado por Resolução do Conse \nlho, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação des \ntá Lei.. \nArt. 12. As atividades de apoio administrati \nvó, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao fun \ncionamento e atuação do Conselho Estadual dos Direitos e Prote \nção do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pe \nlá Secretaria de Estado da Ação Social. \nArt. 13. Para atender as despesas necessa \nrias à instalação, manutenção e operacionalização do Conselho \nEstadual dos Direitos e Proteção do Idoso, fica o Poder Executi \nvó autorizado a abrir, no presente exercício de 1991, no Orca \nmento do Estado, crédito especial no valor de Cr$ 6.000.000,00 \n(seis milhões de cruzeiros), observado o disposto no Art. 43 \nda Lei Federal n^ 4.320, de 17 de março de 1964. \nsua publicação. \nArt. 14. Esta Lei entrara em vigor na data de \nArt. 15. Revogam-se as disposições em contra \nrio. \nAracaju, J9 de dLgu^BxD de 1991; 1702 da Inde \npendência e 103\n9\n da República. \nrES FILHO \n\"GOVERNADOR DO ESTADO \nSérgio/ Silva Fontes \nSecretário de (Estado da Ação Social \nJosé A \nSecret \nde Governo \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}