{"files":[{"ato":{"id":10073,"numero":"6.659","dataCadastro":"2022-03-08T11:59:23.170157","dataAto":"2009-07-07T00:00:00","dataPublicacao":"2009-07-09T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2010, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":6659,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDcvMDcvMjAwOV82LjY1OQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":10073}],"content":[{"idAto":"10073","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEIN°. 6.6 SS \nDE O f DE JUJLHQ DE 2009 \nDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias \npara a elaboração da Lei Orçamentária, \npara o exercício de 2010, e dá \nprovidências correlatas. \n\nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei; \nTÍTULO ÚNICO \nDAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO \nDE LEI ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA O \nEXERCÍCIO DE 2010 \nCAPÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \nArt, I\no\n Em cumprimento ao disposto no art. 150, ^caput\" e \nseu inciso II, e § 2\no\n, da Constituição Estadual, no art. 19, inciso III, do \nAto das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma \nConstituição e em conformidade com o que dispõe a Lei \nComplementar (Federal) n° 101, d e 04 de maio de 2000, esta Lei fixa \nas Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de \nSergipe, para o exercício de 2010, compreendendo: \n\nEstadual; \nII - a organização e estrutura dos Orçamentos; \nIII - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos \nOrçamentos do Estado e suas alterações; \nIV - as disposições sobre alterações na Legislação \nTributária do Estado; \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. 6.609 \nDEO% DE 7VIH0 DE 2009 \nV - as disposições relativas às despesas do Estado com \npessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na \nreceita corrente líquida; \nVI - a política de aplicação das Agências Financeiras \nOficiais de Fomento; \nVII - as disposições gerais e finais. \nCAPÍTULO II \nDAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO \nPÚBLICA ESTADUAL \nArt. 2\no\n Constituem Eixos de Desenvolvimento, Diretrizes \ne Prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de \n2010: \nI - INCLUSÃO PELO DIREITO: \na) Acesso Universal à Saúde: \nà saúde; \nbásico. \n\"bf^ \n1. promover o acesso universal, com igualdade e eqüidade, \n2. interiorizar os serviços de saúde; \n3. universalizar o acesso aos serviços de saneamento \nb) Acesso Universal ao Ensino Público de Qualidade: \n1. melhorar a qualidade do ensino básico; \n2. ampliar o acesso ao ensino básico de qualidade; \n3. erradicar o analfabetismo. \nc) Segurança aos Cidadãos: \nGOVERNO OE SERGIPE \nLEI N°. €. €53 \nDE O? DE JULHO DE 2009 \n1. promover o efetivo combate ao crime e à violência; \n2. incentivar uma segurança pública preventiva e \nhumanitária; \n3. interiorizar as ações de segurança pública. \nd) Proteção e Inclusão Social, com ênfase à população \nmais vulnerável e minorias: \n1. garantir o acesso à justiça gratuita e o respeito à \ncidadania; \n2. promover ações de proteção social; \n3. promover ações de inclusão pelo trabalho e pela renda \nmínima; \n4. produzir habitações de interesse social e urbanizar \nassentamentos precários; \n5. proteção à criança e ao adolescente. \ne) Modernização, Democratização e Transparência da \nGestão Pública: \n1. ofertar serviços públicos de qualidade; \n2. garantir a ética e a transparência dos atos \ngovernamentais; \n3. garantir a participação e o controle social; \n4. modernizar a administração pública do ponto de vista \ntecnológico e gerencial. \nII - INCLUSÃO PELA RENDA: \n-I M \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEIN° . €-Çf3 \nDE O )f DE JULHO DE 2009 \na) Reconstrução e ampliação do sistema viário: \n1. implantar um novo conceito de rodovias com segurança \ne qualidade; \n2. reconstruir e ampliar a malha viária principal; \n3. construção de novas rodovias vicinais para escoamento \nda produção na área rural. \nb) Criação de Infra-estrutura Ambiental e de Recursos \nHídricos: \n1. construir sistemas de aterros sanitários consorciados; \n2. construir sistemas locais de esgotamento sanitário; \n3. construir e recuperar sistemas de abastecimento de água; \n4. revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe. \nc) Desenvolvimento territorial participativo sustentável: \n1. ampliar e conservar a infra-estrutura produtiva (estradas, \nportos, aeroportos, energia, comunicação e saneamento); \n2. promover o desenvolvimento com base nas identidades \ndos territórios e na busca pela geração de ocupação e renda; \n3. promover a competitividade dos arranjos produtivos \nlocais, com implantação de distritos agro-industriais e de turismo; \n4. fomentar inovações tecnológicas; \n5. garantir a preservação dos recursos naturais. \nCAPÍTULO III \nDA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS \n^ ^ rú \nGOVERNO OE SERGIPE \nDE Oí DE 7OJLH0 DE 2009 \nArt. 3\no\n A proposta orçamentária anual que o Poder \nExecutivo Estadual encaminhará a Assembléia Legislativa, alem da \nmensagem e do respectivo Projeto de Lei, será composta de: \nI - texto da pretendida Lei; \nII - quadros orçamentários consolidados; \nIII - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade \nSocial por Órgãos e Entidades da Administração Pública; \nIV - demonstrativo dos Investimentos das Empresas, em \nque o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital \nsocial com direito a voto; \nV - discriminação da legislação da receita e a previsão da \ndespesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. \n§ I\no\n Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se \nrefere o inciso II do \"caput\" deste artigo, são os estabelecidos nos \narts. 2\no\n e 22 da Lei (Federal) n° 4.320/64 e no disposto no art. 5\no\n da \nLei Complementar (Federal) n° 101 de 04 de maio de 2000, no que \ncouber. \n§ 2\no\n Devem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso \nIII do\n 4fc\ncaput\" deste artigo, os seguintes demonstrativos: \nI - demonstrativos por Órgãos e por Fontes de recursos; \nII - demonstrativo do Orçamento por Órgãos; unidades \norçamentárias; função, subfunção; programas; projetos, atividades ou \noperações especiais; metas e território de planejamento; \n§ 3\no\n O anexo do orçamento de investimento, a que se \nrefere o inciso IV, do caput deste artigo, será composto de \ndemonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das \nrespectivas fontes de financiamentos e aplicação de Recursos. \nGOVERNO DE SERGIPE 6 \nLEI N°, C6S3 \nDE 0^ DE TUA f/0 DE 2009 \nArt. 4\no\n A despesa orçamentária, com relação a \nclassificação funcional e estrutura programática, será detalhada \nconforme previsto na Lei Federal N° 4.320/64, segundo o esquema \natualizado pela Portaria N° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério \ndo Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes \nconceitos: \nI - função: representa o maior nível de agregação das \ndiversas áreas de despesa que competem ao setor público; \nII - subfunção: representa uma partição da função, visando \na agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a \nsubfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em \ntorno das funções; e as subfunções podem ser combinadas com \nfunções diferentes daquelas a que estejam vinculadas; \nIII - programa: instrumento de organização da ação \ngovernamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, \nsendo mensurados por metas estabelecidas no Plano Plurianual; \nIV - projeto: instrumento de programação para alcançar o \nobjetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, \nlimitadas no tempo, das quais resulta um produto final que concorre \npara a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo; \nV - atividade: instrumento de programação para alcançar o \nobjetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que \nse realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um \nproduto necessário à manutenção da ação do Governo; \nVI - operações especiais: despesas que não contribuem \npara a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um \nproduto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou \nserviços; \nVII - modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar \nse os recursos devem ser aplicados diretamente por Órgãos ou \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. 6. Cf 9 \nDE OÍ DE 1VLHO DE 2009 \nEntidades no mesmo âmbito da mesma esfera de Governo ou por \noutro ente da Federação e suas respectivas entidades; \nVIII - Órgão orçamentário: constitui o primeiro nível de \ndesdobramento da programação orçamentária de cada um dos Poderes \ndo Estado; \nIX - unidade orçamentária: é o menor nível de \nclassificação institucional, agrupada em Órgãos orçamentários, \nentendidos estes como os de maior nível de classificação \ninstitucional; as Unidades Orçamentárias constituem desdobramentos \nde Órgãos orçamentários. \n§ I\no\n Cada programa deve identificar as ações necessárias \npara atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou \noperações especiais, especificando os respectivos valores, bem como \nas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. \n§ 2\no\n Cada atividade, projeto ou operação especial deve \nidentificar a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo \ncom a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999. \n§ 3\no\n As categorias de programação de que trata esta Lei \ndevem ser identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por \nprogramas, projetos, atividades ou operações especiais, com a \nindicação da unidade de medida e da meta física. \n§ 4° A unidade de medida a que se refere o parágrafo \nanterior deve ser a mesma especificada para cada ação constante do \nPlano Plurianual - PP A . \n§ 5\no\n Cada projeto, atividade ou operação especial deve \nconstar somente de uma esfera orçamentária e de um programa, \ndevendo ainda ser detalhado por Grupo de Despesa, Fonte de \nRecursos e Modalidade de Aplicação. \n§ 6\no\n A subfunção, nível de agregação imediatamente \ninferior à função, deve evidenciar cada área da atuação \nct^\n\nv F i \nGOVERNO DÊ SERGIPE 8 \nLEIN°. 6-€f9 \nDE O Y DE X Ui HO DE 2009 \ngovernamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de \nrecursos a entidades públicas e privadas. \nArt. 5\no\n O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social \ncompreenderão todas as receitas e as despesas dos Poderes, do \nMinistério Público e da Defensoria Pública, seus Órgãos, fundos, \nautarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas \npelo Poder Público, bem assim das empresas públicas, das sociedades \nde economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha \na maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam \nrecursos do Tesouro Estadual. \nParágrafo único. Excluem-se deste artigo as empresas \nfinanceiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos \ndo Tesouro Estadual apenas sob a forma de: \nI - participação acionária; e, \nII - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação \nde serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos. \nArt. 6\no\n O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social \ndevem discriminar a despesa por categoria de programação em seu \nmenor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera \norçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de \naplicação, a região de planejamento e a fonte de recursos. \n§ I\no\n A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se \no orçamento é Fiscal (FIS), da Seguridade Social (SEG) ou de \nInvestimento das Empresas Estatais (INV). \n§ 2\no\n Os grupos de natureza de despesa constituem \nagregação de elementos de despesa de mesmas características quanto \nao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: \nI - Pessoal e Encargos Sociais - 1; \nII - Juros e Encargos da Dívida - 2; \n^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. C €F3 \nDE O ? DE JUL HO DE 2009 \nIII - Outras Despesas Correntes - 3; \nÍV - Investimentos - 4; \nV - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas \nreferentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; \nVI - Amortização da Dívida - 6; \nVII - Reserva do Regime Próprio de Previdência do \nServidor - 7; \nVII - Reserva de Contingência - 9. \n§ 3\no\n A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta \nLei, deve ser identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de \nnatureza de despesa. \n§ 4\no\n A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, \nna execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de natureza \nde despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. \n§ 5\no\n Os grupos de despesas estabelecidas no parágrafo \nanterior, devem ser considerados também para fins de execução \norçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do \nEstado de Sergipe. \n§ 6\no\n A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, \ndestina-se a indicar se os recursos são aplicados: \nI - mediante transferência financeira: \na) a outras esferas de Governo, seus Órgãos, fundos ou \nEntidades; \nb) a Entidades privadas sem fins lucrativos e outras \ninstituições; \n^ - ^ \nf 4 \nGOVERNO DE SERGIPE J Q \nLEI N°. €. Cf9 \nDEO% DE JULHO DE 2009 \nII - diretamente pelã unidade detentora do crédito \norçamentário, ou por outro Órgão ou Entidade no âmbito do mesmo \nnível de Governo. \n§ 7\no\n A especificação da modalidade de que trata este artigo \ndeve observar o seguinte detalhamento: \nI - Transferências à União - 20; \nII - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; \nIII - Transferências aos Municípios - 40; \nIV - Transferências a Instituições Privadas sem Fins \nLucrativos - 50; \nV - Transferências a Instituições Privadas com Fins \nLucrativos - 60; \n70; \nVI - Transferências a Instituições Multigovernamentaís -\nVII - Transferências a Consórcios Públicos - 71; \nVIII - Transferências ao Exterior - 80; \nIX - Aplicações Diretas - 90; \nX - A Definir - 99. \n§ 8\no\n As modalidades de aplicação, o território de \nplanejamento e o elemento de despesa podem ser modificadas ou \nincluídas pelo Poder Executivo Estadual, através da SEPLAN, \nmediante solicitação da unidade orçamentária detentora da dotação, \npara atender às necessidades de execução. \nGOVERNO DE SERGIPE ( ) \nLEIN°. Cé^9 \nDE O ¥ DE rui, HÓ DE 2009 \n§ 9\no\n As fontes de recursos utilizadas no Orçamento são as \nseguintes: \nI - 000 - Ordinário não vinculado; \nII - 001 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados \nFPE; \nEsportes; \nIH - 003 - Recursos para Ações do FUNDEB; \nIV - 005 - Alienação de Ativos; \nV - 007 - Fundo de Promoção e Desenvolvimento de \nVI - 008 - Contribuição sobre a Receita de Loterias \nEsportivas; \nVII - 009 - Serviços Recreativos e Culturais; \nVIII - 012 - Cota-Parte da CIDE; \nIX - 020 - ROYALTIES - Petróleo, Xisto e Gás; \nX - 022 - Salário Educação; \nXI - 025 - Convênios; \nXII - 026 - Outros Recursos Vinculados à MDE; \nXIII - 027 - Cota-Parte do Fundo Nacional de Saúde; \nXIV - 029 - Recursos para o Fundo de Combate à Pobreza; \nXV - 046 - Operação de Crédito Interna; \nXVI - 047 - Operação de Crédito Externa;\n J f\n. \nr-9 ^ rfr y \n-te \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEIN°. CG$V\n X1 \nDE 09 DE JVlffO DE 2009 \nXVII - 070 - Recursos Diretamente Arrecadados. \n§ 10. A inclusão de grupo de despesa em categoria de \nprogramação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus \ncréditos adicionais, deve ser feita por meio de abertura de créditos \nadicionais, autorizados em lei e com a indicação dos recursos \ncorrespondentes. \nArt. 7\no\n O Projeto de Lei Orçamentária deve ser \napresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, \naplicando-se, no que couber, as demais disposições legais. \nArt. 8\no\n A programação dos projetos deve ser apresentada, \nde forma individualizada, por Orgão, região de planejamento, meta, \nunidade de medida, elemento de despesa e valor. \nArt. 9\no\n Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a \nincorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações \nocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na \nclassificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de \nalteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o \nencaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para \n\nArt. 10. Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível \nde detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como \na indicação dos recursos correspondentes, território de planejamento e \nmeta. \nParágrafo único. Os créditos adicionais devem ser \nacompanhados de exposições de motivos que os justifiquem. \nArt. 11. As despesas classificáveis na categoria econômica \n- 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de \nimóveis, somente devem ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e \nem créditos adicionais, através da categoria programai ica \"projeto\". \nv\" \n^ \nGOVERNO DE SERGIPE I 3 \nLEI N°. C €$S \nDE O Y D E JULHO DE 2009 \nArt. 12. Além da observância das prioridades e metas que \nestão previstas no Plano Plurianual, PPA 2008-2011, a Lei \nOrçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir \nprojetos novos se: \nI - estiver contemplado no Plano Plurianual ou em lei que \nautorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um \nexercício financeiro; \nII - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma \netapa ou a obtenção de uma unidade completa; e, \nIII - não implique em paralisação de projetos prioritários \nem execução. \nArt. 13. A Lei Orçamentária do Estado para 2010 deve \nconter reserva de contingência, constituída exclusivamente com \nrecursos do orçamento fiscal, da fonte ordinário não vinculado, em \nmontante equivalente a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). \nParágrafo único. Na hipótese de não utilização da \nReserva de Contingência nos fins previstos no \"caput\" deste artigo, \naté 30 de setembro de 2010, o Poder Executivo Estadual disporá sobre \na destinação da dotação para o financiamento da abertura de créditos \nadicionais. \nCAPÍTULO IV \nDAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E \nEXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS \nALTERAÇÕES \nArt. 14. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária para \no exercício de 2010, bem como a aprovação e a execução da \nrespectiva Lei, devem ser realizadas de modo a evidenciar a \ntransparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da \npublicidade, bem como a alteração dos resultados previstos no Anexo \ndas Metas Fiscais que integram a presente Lei, visando o equilíbrio \norçamentário-financeiro. \n^ ^ qr ^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI isr.\" 6\"- 6gf9 \nDEO r DE JXJLHü DE 2009 \n§ I\no\n As Metas Fiscais, constantes do Anexo a que se refere \no \"capuf deste artigo, poderão ser ajustadas no Projeto de Lei \nOrçamentária de 2010, depois de adotadas as providências \nestabelecidas no art. 9\no\n da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 \nde maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e \ndespesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade \nde revisão. \n§ 2\no\n O Poder Executivo Estadual, através da SEF AZ , deve \nestabelecer, por Órgão, até 30 (trinta) dias após a publicação dos \nOrçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução \nmensal de desembolso. \n§ 3\no\n O Poder Executivo Estadual deve dar ampla \ndivulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a \ntransparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da \npublicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as \ninformações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano \nPlurianual, do Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo do \nEstado de Sergipe. \nArt. 15. Se verificado, ao final de um bimestre, que a \nexecução das despesas foi superior à realização das receitas, os \nPoderes, o Tribunal de Contas e o Ministério Público devem \npromover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) \ndias subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação \nfinanceira. \n§ I\no\n A limitação referida no \"caput\" deste artigo deve ser \nfeita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o \natendimento de outras despesas correntes e despesas de capital, de \ncada Poder, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. \n§ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no \"capuf\n, \ndeste artigo, o Poder Executivo Estadual deve comunicar aos demais \nPoderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público o montante \nque deve caber a cada um tornar indisponível para empenho e \nmovimentação financeira. \n^ w \n\nGOVERNO DE SERGIPE , c \nLEI N°. 66^ 9 \nDE O? DE JV/,f/O DE 2009 \nArt. 16. As propostas orçamentárias da Assembléia \nLegislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário não podem \napresentar valores superiores aos limites percentuais estabelecidos \npela Emenda Constitucional (Estadual) n° 15/99. \n§ I\no\n Observados esses limites, serão alocados, se for o \ncaso, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de \nSergipe - RPPS/SE, o montante que por ventura se fizer necessário \npara cobertura de eventuais défícits com o que for despendido pela \nprevidência estadual para pagamento de aposentadoria de servidores \noriundos daqueles órgãos e poderes no exercício financeiro de 2010. \n§ 2\no\n O Ministério Público do Estado de Sergipe alocará \nrecursos destinados a cobrir eventuais défícits, junto ao Regime \nPróprio de Previdência Social de Sergipe - RPPS/SE, para o \npagamento de aposentados do próprio Orgão. \nArt. 17. O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas \ne as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2009, \npodendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2010, pela variação \ndos índices oficiais da inflação (índice Nacional de Preços ao \nConsumidor - INPC, do IBGE), no período de julho a novembro de \n2009, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2009. \nArt, 18. Na programação da despesa não podem ser: \nI - fixadas despesas sem que estejam definidas as \nrespectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades \nexecutoras; \nII - incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais \nde um órgão; \nIII - classificadas como atividades, dotações que visem ao \ndesenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem \nprodutos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação \ndo Governo, bem como não podem ser classificadas, como projetos, \nações de duração continuada; \n%r^ \n^ ^ \nGOVERNO DE SERGIPE ( ^ \nLEIN°. €.€$3 \nDE O ? DE JULHO DE 2009 \nIV - incluídos em projetos ou atividades, despesas \ncaracterizadas como operações especiais. \nArt. 19. Pará a classificação da Despesa, quanto à sua \nnatureza, as instituições devem utilizar a definida na Portaria \nínterministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001, do \nMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão e no Manual de \nClassificação da Despesa Pública aprovado pelo Decreto (Estadual) n° \n21.521, de 24 de dezembro de 2002, e suas posteriores alterações. \nArt. 20. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a \ncriar nas atividades, projetos e operações especiais existentes na Lei \nOrçamentária de 2010: \nI - novos grupos de natureza de despesa; \nÍI - novas fontes de recurso. \nParágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se \ngrupo de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa \nque apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, \ndentro de um programa já existente. \nArt. 21. As receitas próprias das Autarquias, Fundações \ninstituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais \ndependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser \nalocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as \nseguintes despesas: \nI - pessoal e encargos sociais; \nII - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; \nIII - contrapartidas de operações de créditos e convênios; \nIV - outras despesas administrativas e operacionais; \nV - investimentos e inversões financeiras. \nGOVERNO DE SERGIPE J J \nLEI N°. 6 Cf $ \nDE Of DE JUl HO DE 2009 \nParágrafo único. Na destinação dos recursos para \ninvestimentos e inversões financeiras, de que trata o \"caput\" deste \nartigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de \nfinanciamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e \nmunicipais. \nArt. 22. Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às \nAutarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser \napresentados nos seus respectivos Orçamentos. \nArt. 23. O Orçamento Fiscal pode conter \natividades/projetos de transferência de recursos do Tesouro do Estado \npara as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista \ndestinadas ao aumento de participação acionária. \nArt. 24. O Orçamento da Seguridade Social deve \ncompreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, \nprevidência e assistência social, e obedecer ao disposto nos arts. 192 a \n\nArt. 25. Na Lei Orçamentária Anual deve constar o \nOrçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de \nEconomia Mista em que o Estado detenha a maioria do capitai social \ncom direito a voto. \nArt. 26. Não se aplicam às Empresas Públicas e às \nSociedades de Economia Mista, de que trata o artigo anterior, as \nnormas gerais da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, no \nque concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao \ndemonstrativo de resultado, excluindo aquelas previstas no art. 6\no \ndesta Lei. \nParágrafo único. Excetua-se do disposto no \"capuf deste \nartigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei (Federal) \nn° 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se \ndestinam. \nv \ny \nGOVERNO DE SERGIPE J \nLEI N°. €- fS9 \nDE O? DE JULHO DE 2009 \nArt. 27. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia \nMista, previstas no art. 25 desta Lei, que receberem recursos do \nTesouro Estadual, para despesas diferentes de investimento, ou seja, \naqueles recursos provenientes de aumento de participação acionária, \ndevem ter esses valores apropriados nos projetos/atividades de \ntransferência, dentro do Orçamento Fiscal. \nArt. 28. Na programação de investimentos da \nAdministração Direta e indireta, além do atendimento às prioridades e \nmetas especificadas na forma do art. 2\no\n desta Lei, deve ser observado, \nde acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de \n\nexecução devem ter preferência sobre os projetos novos. \nArt. 29. Os Órgãos têm que encaminhar à SEPLAN, até o \ndia 19 de junho de 2009, a relação dos débitos constantes de \nprecatórios judiciais, inscritos até o dia I\no\n de junho de 2009, a serem \nincluídos no Orçamento de 2010. \nArt. 30. A Lei Orçamentária de 2010 somente incluirá \ndotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham \ncertidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e, pelo menos, \num dos seguintes documentos: \nI - certidão de trânsito em julgado dos embargos à \nexecução; ou, \nII - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou \nqualquer impugnação aos respectivos cálculos. \nArt. 31. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de \n2010, para o pagamento de precatórios, será realizada em \nconformidade com o que preceitua o art. 100, §§1°, l°-A, 2\no\n e 3\no\n, e o \ndisposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais \nTransitórias - ADCT, da Constituição Federal, e far-se-á de acordo \ncom os seguintes critérios: \nu^ \nGOVERNO DE SERGIPE J 9 \nLEIN°. C€fB \nDECIDE JUIHO DE 2009 \nI - será objeto de parcelamento, créditos superiores a 60 \n(sessenta) salários mínimos, na forma dos incisos seguintes; \nII - as parcelas serào iguais, anuais, sucessivas e não \npoderão ser inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo, \nexcetuando-se o resíduo, se houver; \nIII - os créditos individualizados por beneficiário serão \nparcelados em até 10 (dez) vezes, observada a situação prevista no \ninciso II deste artigo; \nIV - os créditos individualizados por beneficiário \noriginários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde \nque comprovadamente único à época da imissão na posse, serão \ndivididos em 02 (duas) parcelas; \nV - será incluída a parcela a ser paga em 2010, decorrente \ndo valor parcelado dos precatórios relativos aos exercícios de 2002 a \n2009; e, \nVI -juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), \nserão acrescidos aos precatórios, objeto de parcelamento, a partir da \nsegunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano \nem que é devida a segunda parcela. \nArt. 32. O pagamento de precatórios judiciais será \nefetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei \nOrçamentária para esta finalidade. \nParágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles \nresultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos \ndos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os \ndébitos, quando pagos com recursos próprios, e dos orçamentos dos \nEncargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro \nEstadual. \nArt. 33. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública \nEstadual submeterão os processos referentes a pagamento de \nGOVERNO DE SERGIPE 20 \nLEI N°. C €$$ \nDE O? DE SUIHO DE 2009 \nprecatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas \nao atendimento da requisição judicial. \nArt. 34. O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício \nde 2010, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder \nExecutivo Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados: \nI - à transferência das parcelas da receita de recolhimento \ncentralizado pertencentes aos municípios; \nII - aos orçamentos da Assembléia Legislativa, Tribunal de \nJustiça, Tribunal de Contas e do Ministério Publico; \nIII - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos \nsociais do Poder Executivo Estadual; \nIV - ao pagamento do serviço da dívida; \nV - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de \nacordo com o art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei n° 4.299, \nde 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco \npor cento) da Receita Tributária; \nVI - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, \ncorrespondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da \nreceita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de \nacordo com o art. 218 da Constituição Estadual e Emenda \nConstitucional (Federal) n° 53, de 19 de dezembro de 2006; \nVII - às ações e serviços públicos de saúde, \ncorrespondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de \nimpostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a \nEmenda Constitucional (Federal) n° 29, de 13 de setembro de 2000; \nVIII - ao pagamento de precatórios inscritos até o dia I\no\n de \njulho de 2008, de acordo com a Emenda Constitucional (Federal) n\nc \n30, de 13 de setembro de 2000; f) \n% f \nGOVERNO DE SERGIPE 2 1 \nLEI N°. C 6^3 \nDEOf DE 3VJLHO DE 2009 \nIX - à reserva de contingência; \nX - às ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo \ncom a Lei (Estadual) n° 3.870, de 25 de setembro de 1997 e o Decreto \nn° 19.079, de 05 de setembro de 2000, correspondendo a 2% (dois por \ncento) da compensação financeira pela exploração de petróleo, gás \nnatural e outros recursos minerais; \nXi - à Defensoria Pública dotações orçamentárias em \nmontante adequado ao seu funcionamento na forma prevista na \nEmenda Constitucional (Federal) n° 45/2004; \nXII - ao Fundo para a Revitalização Hidroambiental, \nRecuperação e o Desenvolvimento Sustentável das Bacias \nHidrográficas do Estado de Sergipe, de acordo com a Emenda \nConstitucional (Estadual) n° 38/2006. \nXIII - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, \naprovado pela Lei n°6.501, de 01/12/2008; \nXIV - Fundo de Combate à Pobreza. \nArt. 35. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das \nrelações de dados cadastrais dos precatórios aos Órgãos ou Entidades \ndevedoras e à SEF AZ , deve encaminhar à SEPLAN, a relação dos \ndébitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na \nproposta orçamentária de 2010, conforme determina o art. 96, § I\no\n, da \nConstituição Estadual, discriminada por órgão da administração \ndireta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, \nconforme detalhamento constante do art. 5\no\n desta Lei. \nParágrafo único. Os órgãos e entidades devedores devem \ncomunicar à SEPLAN, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados \nda data de recebimento da relação dos débitos enviados pelo Poder \nJudiciário, eventuais divergências verificadas entre a relação e os \nprocessos que originaram os precatórios recebidos. \nV \n^ \n^ -\n^ 1 \nGOVERNO DE SERGIPE 22 \nLEIN°. C€$3 \nDE O? DE JVIHO DE 2009 \nArt. 36. Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser \napresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos \nprovenientes de; \nI - recursos vinculados compostos pela cota-parte do \nsalário educação; pelã indenização por conta da extração de petróleo, \nxisto e gás; pelas operações de crédito internas e externas; pelã cota-\nparte do Fundo Nacional de Saúde; pela transferência de recursos para \na manutenção e desenvolvimento do ensino e pela transferência de \nrecursos para as ações de saúde e por convênios; \nII - recursos próprios de entidades da Administração \nIndireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria \nentidade; \nIII - transferências tributárias constitucionais para os \nmunicípios; \nIV - recursos destinados a obras não concluídas, das \nAdministrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior; \nV - recursos destinados a pessoal e encargos sociais; \nVI - recursos para o atendimento de serviços da dívida e de \npagamento de precatórios judiciais. \nArt. 37. O Poder Executivo Estadual poderá, mediante \ndecreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou \nparcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei \nOrçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, em decorrência \nda extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de \nÓrgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou \natribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria \nde programação, conforme definida no art. 3\no\n, § 3°, desta Lei, \ninclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo \ndetalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, \nfontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso. \nOr^ \n^ g- f^ \n^ 1 \nGOVERNO DE SERGIPE O 3 \nLEIN° . 6-G?9 \nDE O? DE ?UIHO DE 2009 \nParágrafo único. Na transposição, transferência ou \nremanejamento de que trata o \"caput\" deste artigo poderá haver ajuste \nna classificação funcional. \nArt. 38. Quando a abertura de crédito especial implicar em \nalteração das metas e prioridades constantes dos quadros \ndemonstrativos desta Lei e do Piano Plurianual - PPA 2008-2011, fica \no Poder Executivo Estadual autorizado a fazer as readequações \nnecessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da \nação programada. \nArt. 39. As transferências de recursos orçamentários a \ninstituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não \nvinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições \npertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar (Federal) n° 101, \nde 04 de maio de 2000, sendo: \nI - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes \nde instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de \nassistência social, médica, educacional e cultural, de natureza \ncontinuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei \n(Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964; \nII - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das \ndemais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as \nenquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a \nadministração pública estadual para o desenvolvimento de programas \ne ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, \nobjetivos e metas previstas no Plano Plurianual; \nIII - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de \ninstituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as \nentidades referidas no inciso I, quanto às mencionadas no inciso II, \ndeste artigo. \n§ I\no\n A destinaçao de recursos a entidades privadas sem fins \nlucrativos dependerá de: \n^ \naw í \nGOVERNO DE SERGIPE 24 \nLEI N°. C €$3 \nD E 0¥ DE 7UI HO DE 2009 \nI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem \nobservadas na concessão de subvenções sociais, contribuições e \nauxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de \nhabilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de \nrecursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de \nreversão no caso de desvio de finalidade; \nII - aplicação de recursos de capital, em se tratando de \nauxílios, exclusivamente para: \na) aquisição e instalação de equipamentos, bem como \nobras de adequação física necessárias à instalação dos referidos \nequipamentos; \nb) aquisição de material permanente; ou, \nc) obra em andamento, cujo início tenha ocorrido com \nrecursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, vedada a \ndestinação de recursos para ampliação do projeto original. \nIII - identificação do beneficiário e do valor transferido no \nrespectivo convênio ou instrumento congênere; \nIV - declaração de funcionamento regular, inclusive com \ninscrição no CNPJ, da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, \nemitida no exercício de 2010 por 3 (três) autoridades locais, e \ncomprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; \nV - execução na modalidade de aplicação 50 -\nTransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos. \n§ 2\no\n Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de \nque trata o inciso IV do § I\no\n deste artigo, quando se tratar das ações \nvoltadas à educação e à assistência social, poderá ser em relação ao \nexercício anterior. \nGOVERNO DE SERGIPE 25 \nLEIN°. 6r6?3 \nDEÍ)?D E yVítfO DE 2009 \n§ 3\no\n É vedada a destinação de recursos a entidades \nprivadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou \ncompanheiros sejam proprietários, controladores ou diretores. \nArt. 40. As transferências voluntárias do Estado para \nMunicípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar \n(Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei \nOrçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da \ncomprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura \ndo instrumento original e seus aditivos, que: \nI - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas \nde sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição \nFederal; \nII - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive \npor meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior; \nIII - possua receita tributária própria, correspondente, no \nmínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, \nexcluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios; \nIV - esteja regular com as prestações de contas relativas a \nconvênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já \nexecutado; \nV - cumpre os limites constitucionais relativos à educação \ne à saúde, nos termos da alínea \"b\" do inciso IV do § I\no\n do art. 25 da \nLei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, conforme \ndeclaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, referente à \núltima prestação de contas anual apreciada. \nArt. 41. São vedados quaisquer procedimentos dos \nordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem \ncomprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. \nArt. 42. Durante a execução orçamentária do exercício de \n2010, não poderão ser anuladas as dotações previstas para pessoal e \ns ^ \nnr \nGOVERNO DE SERGIPE 26 \nLEIN°. C6f3 \nDECID E lUl(jO DE 2009 \nencargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras \nfinalidades sem qu e o Órgão justifique o porquê da solicitação e com \na prévia autorização da SEPLAN e da SEF AZ . \nParágrafo único. As anulações das dotações a que se \nrefere o \"caput\" deste artigo podem ser efetuadas no último trimestre \ndo exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que o \nÓrgão Orçamentário comprove, perante a Secretaria de Estado do \nPlanejamento e da Secretaria de Estado da Fazenda, por meios de \nprojeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as \ndespesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício. \nCAPITUL O V \nDAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES N A \nLEGISLAÇÃ O TRIBUTÁRIA \nArt. 43. O Poder Executivo Estadual, verificada a \nnecessidade e conveniência da Administração, pode enviar à \nAssembléia Legislativa, antes do encerramento do exercício \nfinanceiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação \nTributária do Estado , especialmente quanto a: \nI - revisão de alíquotas do imposto sobre operações \nrelativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços \nde transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, \nvisando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a \nessencialidade das mercadorias; \nII - definição do direito de crédito fiscal, referente a \nprojetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre \noperações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de \nserviços de transporte interestadual e intermunicipal e de \ncomunicação; \nIII - estabelecimento de critérios para apropriação de \ncrédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual \ne intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do \n\"x ^/i \nS ^ ^ ^ \n^ 4 \nGOVERNO DE SERGIPE 27 \nLEI N°. CCS3 \nDEÍ?/D E JVIHO DE 2009 \nimposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre \nprestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e \nde comunicação; \nIV - revisão da legislação do adicional do imposto de \nrenda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao \nimposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; \nV - revisão da legislação do imposto sobre propriedade de \nveículos automotores, com vistas à sua atualização; \nVI - revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o \nobjetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento. \nArt. 44. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei \nOrçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis \nefeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de \nLei que possam estar em tramitação na Assembléia Legislativa, até 15 \nde dezembro de 2008, e que tenham como propostas: \nI - modificações na Legislação Tributária vigente; \nII - concessão e redução de isenções fiscais; \nIII - revisão de alíquotas dos tributos de competência; \nIV - aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do \nEstado. \nParágrafo único. Para fins deste artigo, deve-se observar \no disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de \nmaio de 2000. \nCAPÍTUL O VI \nDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO \nCO M PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS \n^ rn\n Á€ \nGOVERNO DE SERGIPE 28 \nLEIN°. 6-6$°3 \nDEO^D E 7VIH0 DE 2009 \nArt. 45. No exercício de 2010, as despesas com pessoal e \nEncargos Sociais dos três Poderes do Estado, e do Ministério Público, \ndevem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei \nComplementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000. \nArt. 46. O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer \ndotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos \nacréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 \nda Constituição (Estadual), observados os limites previstos na Lei \nComplementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000. \nParágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento \ndo disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei \nOrçamentária sejam insuficientes, serão objeto de credito adicional a \nser criado no exercício de 2010, observando o disposto no art. 17 da \nLei Complementar (Federal) n° 101, de 4 de maio de 2000. \nArt. 47. Para fins de atendimento ao disposto no § I\no\n, \ninciso II do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do \nmesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer \nvantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e \nfunções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou \ncontratações de pessoal a qualquer título, inclusive a realização de \nconcursos públicos, até o montante das quantidades e limites \norçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de \n2008. \n§ I\no\n O Anexo a que se refere o \"caput\" deve discriminar os \nlimites orçamentários autorizados por Poder e Ministério Público e, \nquando for o caso, por Orgão: \nI - com as respectivas quantificações, para o \npreenchimento de cargos em comissão, cargos efetivos, funções de \nconfiança e empregos; \nII - com as respectivas especificações, relativos a \nvantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de \ncarreira. \n^ rA JI \n-x ^ \nGOVERNO DE SERGIPE 29 \nLEI N°. é\"-é\"íTS \nDE Qf DE JUÁ,HO DE 2009 \n§ 2\no\n Pará fins de elaboração do Anexo específico previsto \nno \"caput\" deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o \nMinistério Público devem informar à SEPLAN, junto com suas \nrespectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade \ndas modificações com a proposta e com o disposto na Lei \nComplementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000. \n§ 3\no\n A inclusão de novas carreiras de servidores do Estado \ndeverão ser objeto de aprovação em Lei específica. \nArt. 48. Fica autorizada, nos termos do inciso X do art. 37 \nda Constituição Federal, a revisão geral das remunerações, subsídios, \nproventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes \nExecutivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, \ndas autarquias e fundações públicas, cujo percentual será definido em \nlei específica. \nCAPÍTUL O VII \nDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA \nESTADUA L PROVENINTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO \nArt. 49. O valor orçado das Operações de Crédito, para o \nexercício de 2010, não pode ser superior ao montante de despesas de \ncapital fixadas no Orçamento. \nParágrafo único. Os projetos custeados com recursos de \nOperações de Créditos não formalizadas são os previstos em Anexo \nespecífico desta Lei, identificados no Orçamento do Estado, ficando \nsua implementação condicionada à efetiva realização dos Contratos. \nCAPITUL O VIII \nDA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS \nFINANCEIRA S OFICIAIS DE FOMENTO \nu^ \" \nGOVERNO DE SERGIPE 30 \nLEIN°. G,e$s \nDE 0^ DE J VlHO DE 2009 \nArt. 50. As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de \nacordo com o § 2\no\n do art. 150, da Constituição Estadual, têm que \nobservar, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas: \nI - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, \nbem como aos micros, pequenos e médios produtores rurais e suas \ncooperativas; \nII - prioridades às indústrias pioneiras e às atividades \nturísticas; \nIII - prioridades aos empreendimentos que aproveitem \nmatérias-primas e insumos gerados no Estado; \nIV - prioridades para projetos da agricultura irrigada e \nagroindústria; \nV - prioridades para desenvolvimento de pesquisas \nagropecuárias; \nVI - prioridades para projetos de convivência com a seca; \nVII - prioridades pará projetos de saneamento básico, de \ninfra-estrutura urbana e de habitação; \nVIII - prioridades aos empreendimentos que envolvam a \ngeração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens \nde consumo de massa; \nIX - prioridades para projetos de investimento \nconsiderados essenciais para o desenvolvimento econômico do \nEstado, conforme o estabelecido no Plano DESENVOLVER-SE e nos \nPlanos Territoriais. \nCAPITULO IX \nDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS \nv^\"f \nGOVERNO DE SERGIPE 3 1 \nLEI N°. 6-€F3 \nDE(?^D E JVltfO DE 2009 \nArt. 51. O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício \nde 2010, deve considerar, também, as disposições das demais normas \nlegais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento \nao Poder Legislativo Estadual. \nCAPÍTUL O X \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS \nArt. 52. E vedado ao Poder Público Estadual, diretamente \nou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar \nconvênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas \npúblicas para quaisquer instituições ou associações, inclusive \ncomunitárias, beneficentes e cooperativas, que não tenham sido \nreconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembléia Legislativa \ndo Estado, observado ainda o disposto no art. 39 desta Lei. \nParágrafo único. A vedação de que trata o \"caput\" deste \nartigo não se aplica aos Conselhos Comunitários Municipais, \nAssociações Comunitárias ou outras entidades representativas de \ncomunidades que, ainda não tendo o referido reconhecimento de \nutilidade pública, sejam ou venham a ser, mediante convênio, na \nforma legal, até que obtenham esse reconhecimento, beneficiários da \nimplementação de ações e/ou empreendimentos do Projeto de \nCombate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe, com recursos \nfinanceiros oriundos de financiamento junto ao Banco Internacional \nde Reconstrução e Desenvolvimento — BIRD, e de correspondentes \ncontrapartidas provenientes do Estado e/ou de outras fontes, em que, \npara celebração dos respectivos convênios, é necessário que essas \nentidades: \nI - Apresentem os seguintes documentos: \na) ata da fundação ou criação; \nb) estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e \nDocumentos; \nGOVERNO DE SERGIPE 32 \nLEI N°. 6.6P3 \nDE O ? DE 1VIHV DE 2009 \nc) ata da eleição da última Diretoria, lavrada em livro \npróprio; \nd) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ (antigo \nCGC/MF); \ne) outros documentos com exigência estabelecida em atos \nou normas administrativas do órgão ou entidade convenente da \nadministração Estadual. \nII - Comprovem que não estão em situação de mora ou \ninadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração \nEstadual Direta e Indireta, inclusive Autarquia, Fundação, Empresa \nPública ou Sociedade de Economia Mista, devendo; \na) Apresentar Certidão Negativa de Débito para com a \nFazenda Pública Estadual; \nb) Apresentar, se for o caso, Certidão de Regularidade de \nTributos, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda; \nc) Comprovar a inexistência de débitos referentes a taxas, \nem razão do exercício do poder de Polícia ou pela utilização, efetiva \nou potencial, de serviços públicos prestados por órgãos ou entidades \nda Administração Estadual Direta e Indireta, tais como pela utilização \nde energia elétrica, água, esgoto, serviços de trânsito, e outras; \nd) Comprovar a inexistência de débitos para com os órgãos \nou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta \nresponsáveis pela prestação de serviços e ou atividades de assistência \ne previdência social, ou pela concessão de financiamentos ou \nempréstimos financeiros; \ne) comprovar que não existe pendência de Prestações de \nContas, com os respectivos prazos vencidos, de convênios anteriores \ncelebrados com órgãos ou entidades da Administração Estadual \nDireta ou Indireta. \n- f)V^ \nV \nGOVERNO DE SERGIPE 34 \nLEI N°. €- €S3 \nDE O? DE X ifi HO DE 2009 \n§ I\no\n Os recursos destinados à contratação das Fundações \nde que trata o \"caput\" deste artigo deverão estar consignados no \nOrçamento do Estado para o exercício financeiro de 2010, com \nvinculação ao Fundo Estadual de Saúde - FES, em dotações \norçamentárias específicas. \n§ 2\no\n A Lei Orçamentária Anual de 2010, para os fins de \nque trata este artigo, deverá especificar os serviços a serem \ncontratados. \nArt. 54. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a \nfirmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei \n(Estadual) n° 6.299, de 19 de dezembro de 2007. para a construção e \nfuncionamento de um Centro Administrativo e para a implantação de \nserviços ambulatoriais e hospitalares de diagnose e cuidados \nespecializados. \nArt. 55. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto \nno art. 4\no\n da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de \n2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais. \nArt. 56. Os valores previstos para estimativa das Receitas \ne fixação das Despesas relativas ao exercício de 2010, constantes dos \nAnexos desta Lei, podem vir a ser ajustados no decorrer do processo \nde elaboração da Proposta Orçamentária Geral do Estado, a fim de se \nadequarem a uma possível nova perspectiva de arrecadação para o \nmesmo exercício, com implicações no ajustamento de metas fiscais. \nArt. 57. Os Poderes Constituídos e o Ministério Público \ndevem: \nI - desenvolver sistema gerencial de apropriação de \ndespesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações \norçamentárias; \nli - implantar sistema de registro, avaliação, atualização e \ncontrole do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o \nestabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado. \nGOVERNO DE SERGIPE 3 3 \nLEI N°. C 61T9 \nDECIDE 3 VI HO DE 2009 \nIII - comprovar, através dos Estatutos: \na) que se constitui no Estado de Sergipe; \nb) que não distribua lucros, bonificações e vantagens a \nmantedores ou associados e que não sejam remunerados, a qualquer \ntítulo, os cargos de Diretoria, salvo, neste último caso para as \nfundações; \nc) que promove a educação ou exerce atividades de \npesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, atividades \ndesportivas, filantrópicas ou religiosas, bem como que tenham por \nobjeto a defesa de categoria profissional ou comunidade de bairros, \npovoados ou cidades; \nd) que promova a geração de emprego e renda na forma de \neconomia solidária. \nIV - comprovar, através de Certidões ou Atestados de \nautoridades ou organizações competentes, com data de expedição não \nsuperior a 60 (sessenta) dias, que a entidade beneficiada atende aos \nseguintes requisitos: \na) que os seus Diretores possuam idoneidade moral \ncomprovada; \nb) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento e no \npleno exercício de suas atividades nos dois anos imediatamente \nanteriores ao pedido, contados os dois anos a partir da data em que \nadquiriu a personalidade jurídica. \nArt. 53. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a \ncontratar, mediante Contrato Estatal de Serviços, a Fundação de \nSaúde \"Parreiras Horta\" - FSPH, a Fundação Hospitalar de Saúde -\nFHS e a Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, através do Fundo \nEstadual de Saúde - FES, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde \n- SES. \n^ \" ^ \nGOVERNO DE SERGIPE 3 5 \nLEIN°. 6- c$y \nDE O? DE 7Ui HO DE 2009 \nArt. 58. A SEPLAN, no prazo de até 30 (trinta) dias após a \npublicação da Lei Orçamentária, deve divulgar, por Órgão e Entidade \nque integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de \nDetalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de \nprogramação, no seu menor nível, os elementos de despesa e \nrespectivos desdobramentos, com valores estabelecidos conforme \ndispõe os §§ 1 ° e 2\no\n do art. 6\no\n, desta Lei. \n§ I\no\n As alterações decorrentes da reabertura de créditos \nadicionais devem obedecer à mesma formatação dos Quadros de \nDetalhamento da Despesa. \n§ 2° Até 31 de janeiro de 2010 têm que ser indicados e \ntotalizados com os valores orçamentários, pará cada Órgão e suas \nEntidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os \nsaldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos \n\nser reabertos, na forma do disposto no § 2\no\n do art. 152, da \nConstituição Estadual. \nArt. 59. Os Projetos de Lei referidos no art. 43 desta Lei \ndevem ser encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia \nLegislativa, na forma do art. 63 da Constituição Estadual. \nArt. 60. As solicitações feitas pelos Órgãos e Entidades do \nEstado à SEPLAN para abertura de créditos adicionais, dentro dos \nlimites autorizados em Lei, devem ser acompanhados de exposição de \nmotivos, justificando o pedido. \nArt. 61. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a \najustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, \ncompreendendo o código, título e objetivo, podendo, ainda, excluir \ne/ou criar novos programas, a fim de adequar a programação do Piano \nPlurianual - PPA 2008/2011. \nArt. 62. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar \n(Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, entendem-se como despesas \nirrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os \nGOVERNO DE SERGIPE \n\nLEI N°. €-Gf3 \nDEO-^ DE IV IH O DE 2009 \nlimites dos incisos I e II do art. 24 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de \njunho de 1993. \nArt. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 64. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 0% de LuMvo de 2009; 188° da Independência \ne 121° da República. O \nMARCELOoá^A CHAGAS \nGOVERNAWJltnO ESTADO \nJosé dA OUvei \nSecretário de Es \na Junior \no-fàhefe da Casa Civil \nJoão AndradWVibira da Silva \nSecretário de/Êstado da Fazenda \nvetraFalcói )Olivetra \nMaria Lueta a^yjnvetra taicon \nSecretária de Estado do Planejamento \nJonge Araújo \nSecretário di Estado de Governo \nJRNL \nDfSPÕt:0H2MW UJO \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°é\"-^9 \nDE O ^ DE 701 HO DE 2009 \nANEXO DE METAS FÍSCAIS \nMETAS ANUAIS \n\nAMF - Demonstrauvo I (LRF, art 4°, i) I\no\n) R$ 1.000.00 \nFONTE SEFAZ/SEPLAN \n^ \n^ \n/ \nESP FCJF1C AÇÃ O \nReceita Total \nRçceiras Primarias (1) \nDespesa Toial \nDespejas Pnmanas (II) \nResultado Pnmáno (ID) = (1 - II) \nResultado Nominal \nDívida Publica Consolidada \nDívida Consolidada Liquida \n\nvalor \nÇiltlCTVlF \n(ai \n4.642.155 \n4.382 860 \n\n\n-14 575^ \no7 540 \n\n1.341916 \nValor \nCóris laulé \n\n4.194 124 \n4.442 253 \n\n(13947) \n\n\nl 284 !49 \n%PIB \nlaíPiBlxl(Xi \n23,144 \n21,852 \n23,144 \n21,924 \n(0.073) \n0.337 \n9,246 \n6,600 \n\nvalor \nCu-ireiilr \n\n\n4.623.202 \n\n\n-29 502 \n\n\n\nVabi \nConsume \n\n\n\n\nÍ27 0I61 \n\nI 758 941 \n\n(a-P(B)KlOC \n22,8 10 \n21,627 \n22,810 \n21,765 \n(0,138) \n0,310 \n8,985 \n6,588 \n\nVal oi \nConenle \n(O \n\n4.877 220 \n5.081 286 \n\n242.312 \n(7.235) \n\n\nValor \nCor siame \n\n\n\n\n\n(6 340) \n\n\n\".PIS \nU^IB)ntOO \n22,385 \n21,489 \n\n20,421 \n1.068 \nÍ0 032) \n8,431 \n6,P3 \nGOVERNO OE SERGIPE \nLEI N°jé\"-f 3\"9 \nDE(^ f DE JUlffO DE 2009 \nANEXO DE METAS FISCAIS \nAVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR \n\nQ \ni \ns \nAMF - Demonstrativo It (LRf, art 4\na\n. i) 2\". inciso 1 \nESPECIFICAÇÃO \nReceita Total \nReceitas Pnmanas (I) \nDespesa Total \nDespesas Pnmanas (II) \nResultado Pnmano (III) = (I - II) \nResultado Nominal \nDívida Publica Consolidada \nDívida Consolidada Líquida \nI - Metas Previstas \nem 2008 \n(a) \n\n3.609 297 \n3.660 962 \n\n\n\n\n\n% PIB \n24,506 \n24,160 \n24,506 \n23,024 j \n1.136 \n0,397 \n13,470 \nM/738 \nII - Meias Realizadas \nem 200 S \n(b) \n\n\n\n\n\n(478 108) \n\n\n% PIB \n25.515 \n25,05) \nZÍ$6$ \n22,755 \n2,295 \n(2,684) \n8,939 \n4,658 \nRS 1 000,00 \nVariação (H-1) \nValor \n\n\n\n\n\n(537 405) \n(4Í9 817) \n(923.722) \n% \nibV(a)\")OO \n24.152 \n23.641 \n16.609 \n17.854 \n140,877 \n(906,294) \n(20,863) \n(52,679) \nFONTE- SFFAZ^EPLAN \n^ \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nD E O? DE lx/LHO DE 2009 \nAnexo de Metas Fiscais - Demonstrativo II. \nDurante o exercício de 2008, o governo do Estado de Sergipe continuou \ncom a sua política de austeridade na aplicação dos gastos públicos, o que \nculminou com uma economia de recursos demonstrada na planilha \nDemonstrativo II. \nAnalisando-se o os dados contidos, verificamos no Demonstrativo que a \nreceita arrecadada foi superior em R$ 884.208 mil, representando um \nacréscimo percentual de 24,152%, fruto de uma política fiscal de combate à \nsonegação de tributos, principalmente o ICMS. \nNo que tange à despesa, apesar de a mesma ter sido superior à fixada, o \ncrescimento foi de R$ 608.066 mil, com acréscimo de 16,609%. Essa \ndespesa foi alcançada devido aos controles efetuados nos gastos públicos, \ncom a aplicação de medidas que priorizaram aquelas despesas estritamente \nnecessárias e, ainda, a aplicação de normas de licitação que permitiram um \nganho considerável na aquisição de bens e serviços. \nComo se pode verificar no anexo, o Resultado Primário foi totalmente \nfavorável, apresentando um valor positivo de R$ 408.911 mil, o que \npermitiu que o Governo honrasse os compromissos com os Serviços da \nDívida Pública sem comprometer os investimentos destinados a atender as \ndemandas da sociedade. \nQuanto ao Resultado Nominal, cujo valor de (-) R$ 478,108 mil, valor \nnegativo, mostra decréscimo do estoque da dívida, o que demonstra, mais \numa vez, a capacidade de pagamento do Estado junto aos Organismos \nFinanciadores de Projetos de interesse do Estado. \nv ^ \n3V ^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°ee^s \nDE 0¥ DE 7VLHO DE 2009 \nANEXO DE METAS FISCAIS \nMETAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES \n\nFONTE SEFAZ/SLPLAN \na \n^ \nêrr \nAMF - Demonstrativo III (LRF. art 4\no\n, 1; 2\na\n, inciso II) \nESPECIFICAÇÃO \nReceiia Total \nReceitas Primarias (I) \nDespesa Toial \nDespejas Primarias (li) \nResultado Primário (dl) = (1 - (1) \nResultado Nominal \nDívida Publica Consolidada \nDívida Consolidada Liquida \nR$ 1 000,00 \nVALORES A PREÇOS CORRENTFS \n200? \n\n\n\n\n109.000 \n(33 720) \n\n) 507 526 \n\n3.660 9o2 \n\n\n\n\n\n\nI 753 481 \nVar % \n2,62 \n5.53 \n2.81 \n3,87 \n(55,74) \n(275,85) \n8.12 \n16,32 \n\n4.417 195 \n\n\n\n\n(21029) \n1.776 622 \nt 264 083 \nVar % \n20.657 \n17,549 \n20,657 \n20,498 \n(42.193) \n(135.464) \n(M.7II) \n(27.910) \n\n\n\n\n\n(14 575) \n\n\n\nVar % \n5.093 \n3,303 \n5.093 \n6,101 \n(114,852) \n(421 176) \n\n6,159 \n\n\n\n\n\n\n\nI 920 808 \n\nVar % \n5,038 \n5,484 \n5.033 \n5.805 \n102,418 \n(1,787) \n3.577 \n4,943 \n\n5.081 286 \n\n\n\n\n(7.235) \nI 913 573 \n\nVar% \n4,209 \n5,494 \n4,209 \n(0,382) \n(921,3511 \n(110,907) \n(0,377) \n(0,514) \nESPECIFICAÇÃO \nReceiia Total \nReceitas Pnminas (II \nDespesa Toial \nDespesas Primarias (II) \nResultado Primário (UI) = (1 - li) \nResultado Nominal \nDívida Pública Consolidada \nDívida Consolidada Liquida \nVALORES A PREÇOS CONSTANTES \n\n\n\n\n\n120.648 \n(37 323) \n\n\n\n\n\n\n3.594 317 \n\n61.965 \n\n\nVar % \n(3,116) \nt0 372) \n(2,917) \n(1,932) \n(47,038) \n(266,023) \n2.077 \n9.814 \n\n\n\n\n\n\n(21 029) \nI 776 622 \nI 264 083 \nVar % \n15,461 \n12.487 \n15.461 \n15,309 \n(44.682) \n1133,937) \n(15.512) \n(31,014) \n\n\n\n\n\n(13 947) \n\n\n\nVar % \n0,567 \n(1.145) \n0,567 \n1,532 \n(114,212) \n(407 345) \n(O,UJ) \nI 587 \n\n\n\n\n\n(27 0(6) \n\n1.758 941 \n\nVar. % \n0,51 S \n0,941 \n0,515 \n1.249 \n93.701 \n(6,016) \n(0,881) \n0.424 \n\n\n\n\n4.061 SM \n\n\n\n\nVar % \n(0,278) \n0,952 \n(0.278) \n(4,672) \n(885,9821 \n(110,437) \n(4.667) \n(4,798) \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° 6\". 6\" ^ 9 \nDEO Y DE JUÁ. HO DE 2009 \nAnexo de Metas Fiscais - Demonstrativo III. \nCom o advento da crise que abalou as economias mais fortes do planeta, os \ngovernos tiveram que readequar seus orçamentos para o exercício de 2009, \nredefinindo metas e prioridades. Em Sergipe não está sendo diferente, \nprincipalmente devido á queda de arrecadação do Fundo de Participação \ndos Estados e da transferência de recursos dos Royalties. \nÉ sabido que as projeções de crescimento para os próximos três anos são \npessimistas. Dentro desse contexto, optou-se em estimar as receitas para o \nperíodo 2010/2012 com muita cautela, a fim de não criar expectativas que \npoderão não ocorrer. Assim, levando-se em consideração as informações a \nrespeito do crescimento da economia, não muito alvissareiras, foi \nconsiderado um crescimento das receitas, para o período 2010/2012, de \n5,50%, sendo 1% de crescimento do PIB e 4,50% de inflação, conforme \ndivulgados por organismos nacionais. \nAlgumas receitas, como aquelas originárias de convênios, sofreram \ntratamento diferenciado, pois o repasse desses recursos pelo Governo \nFederal depende de negociações de projetos apresentados pelos Governos \nEstaduais. \nOutro item de receita que também recebeu esse tratamento foram aqueles \noriginários de contratação de empréstimos junto a organismos nacionais e \ninternacionais, uma vez que o Estado de Sergipe se encontra hoje em \nsituação privilegiada, em face de ter sempre honrado os compromissos de \npagamento dos empréstimos contraídos. \nGOVERNO OE SERGIPE \nLEIN°^:^ ? \nDE(?Y DE 1VI HO DE 2009 \nANEXO DE METAS FISCAIS \nEVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO \n\nAMF - Demonstrativo (V (LRF, art ^ \nPATRIMÔNIO LÍQUIDO \nPatrimônio/Capital \nReservas \nResultado Acumulado \nTOTAL \n%°, § 2°, inciso \n\n1.578,126 \n(471.207) \n1.106.919 \nUI) \n% \n142,57 \n(42,57) \n100,00 \n\n909.187 \n916.070 \n1.825.257 \n% \n49,81 \n50,19 \n100,00 \n\n909.187 \n(747.349) \n161.838 \n% \n561.79 \n(461.79) \n100,00 \nREGIME PREVIDENCIÁRIO \nPATRIMÔNIO LÍQUIDO \nPatrimônio \nReservas \nLucros ou Prejuízos Acumulados \nTOTAL \n\n26.056 \n\n32.655 \n% \n79,79 \n20,21 \n100,00 \n\n\n34.068 \n82.235 \n% \n58,57 \n41,43 \n100,00 \n\n48.167 \n26.384 \n74.551 \n% \n64.61 \n35,39 \n100,00 \nFONTE: SEFAZ/SERGÍPEPREVIDÉNCIA \nCV \nV \nV\" \nGOVERNO DE SERGIPE \n\nLEI N° 66^ 5 \nDE Of DE JULHO DE 2009 \nANEXO DE METAS FISCAIS \nORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS \n\nAMP - Demonstrativo V (LRF, art. 4°, § 2°. inciso W) \nR$ milhares \nRECEITAS REALIZADAS \n\n(a) \n\n(b) \n\n(c) \nRECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (f) \nAlienação de Bens Móveis \nAlienação de Bens Imóveis ^ \n\n\n\n\n1.121 \n\n1.561 \n\n\nDESPESAS LIQUIDADAS \nAPLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) \nDESPESA DE CAPITAL \nInvestimentos \nInversões Financeiras \nAmortização/Refinanciamento da Dívida \nDESPESAS CORRENTES DO RPPS \nRegime Próprio de Previdência dos Servidores \n\n2.004 \n4fi \n4S \n1.956 \n\n\nCe) \nI I i J i \n\n(0 \n\n1.415 \n\nSALDO FINANCEIRO \nVALOR (III) \n\nfg)=((la-llb) + Ulh) \n\nfh)=((lb-Jle) + UI) \n1.276 \n\n\nFONTE: SEFAZ \n^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEIN°^é ^ \nDE (Pf DE IVLHO DE2009 \nANEXO DE METAS FISCAIS \nLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS \nRECEITAS E DESPESAS PREV1DENCIÁRIAS DO RPPS \n\n\nAMF - Demonstrativo VI - Tabela 1(LRF. art. 4\no\n, § 2°, inciso IV. alínea \"a\") \nRECEITAS PREVÍDENCIÁRIAS \nRECEITAS PREVÍDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIA5) \nRECEITAS CORRENTES \nReceita de Contribuições \nPessoal Civil \nPessoaJ Militar \nReceita Patrimonial \nReceita de Serviços \nOutras Receitas Correntes \nCompensação Previdenciária do RGPS pará o RPPS \nOutras Receitas Correntes \nRECEITAS DE CAPITAL \nAlienação de Bens \nAmortização de Empréstimos \nOutras Receitas de Capital \nRECEITAS PREVÍDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) \nRECEITAS CORRENTES \nReceita de Contribuições \nPessoal Civil \nPessoal Militar \nContribuição Previdenciána para Cobertura de Déficit Atuarial \nContribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos \nReceita Patrimonial \nOutras Receitas Correntes -\n\n152.384 \n152.384 \n138.942 \n123.659 \n15.283 \n4.753 \n8.689 \n\n8.547 \n-\n139.061 \n139.061 \n139.061 \n118.425 \n20.636 \n\n146.485 \n146.485 \n141.327 \n126.647 \n14.680 \n2.257 \n2.901 \n2.833 \n\n-\n215.850 \n215.850 \n215.850 \n193.245 \n22.605 \n^ / \nR$1.000,00 \n\n162.900 \n\n\n\n\n2.479 \n1.578 \n\n\n-\n266.642 \n266.642 \n266.642 \n240.924 \n25.718 \n^ \n^ \n^ v \n\nDE \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEIN°^6\"íT9 \n\nRECEITAS DE CAPITAL \nAlienação de Bens \nAmortização de Empréstimos \nOutras Receitas de Capital \nREPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL \n-RPPS \nREPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT \nFINANCEIRO - RPPS \nOUTROS APORTES AO RPPS \nTOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁR1AS (1) \n\n436.117 \n123.905 \n3.170 \n489.410 \n84.237 \n\n546.607 \nDESPESAS PREVIDENCIÁRIAS \nDESPESAS PREVÍDENClARIAS - RPPS (EXETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) \nADMINISTRAÇÃO GERAL \nDespesas Correntes \nDespesas de Capital \nPREVIDÊNCIA SOC(AL \nPessoal Civil \nPessoal Militar \nOutras Despesas Previdenciárias \nCompensação Previdência ria do RPPS e o RGPS \nDemais Despesas Previdenciárias \nDESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) \nADMINISTRAÇÃO GERAL \nDespesas Correntes \nDespesas de Capital \nTOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (I!) \nRESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) - (I - II) \nDISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS \n\n495.420 \n495.420 \n442.259 \n53.161 \n495.420 \n(59 303) \n16.552 \n\n472,455 \n23.239 \n22.861 \n\n449.216 \n392.087 \n57.129 \n472.455 \n16.955 \n33.923 \n\n555.108 \n43.806 \n43.758 \n\n\n\n66.790 \n555.108 \n(8.500) \n26.203 \nFONTE: SEFAZ/SEPLAN \nL\nk \nJ^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° G4$3 \nDE Oy DE JI//HO DE 2009 \n\nANEXO DE METAS FISCAIS \nESTIMATIVA E COMPENSÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA \n\nAMF - Demonstrativo VII (LRF\nP\n art. 4\no \nTRIBUTO MODALIDADE \n, §2\nQ\n, inciso V) \nSETOR/ \nPROGRAMA/ \nBENEFICIÁRIO \nTOTAL \nRENÚNCIA DE RECEITA \nPREVISTA \n\nR$ milhares \nCOMPENSAÇÃO \n-\nFONTE: SEFAZ \nV\" \n$ \nw \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° 66^ 9 \nDE O? DE IV IH O DE 2009 \nANEXO DE METAS FISCAIS \nMARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER \nCONTINUADO \n\nAMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4, § 2°, inciso V) \nEVENTOS \nAumento Permanente de Receita \n(-) Transferências Constitucionais \n(-) Transferências do FUNDEB \nSaldo Final do Aumento Permanente de Receita (l) \nRedução Permanente de Despesa (II) \nMargem Bruta (III) = ( I + II) \nSaldo Utilizado na Margem Bruta (IV ) \nNovas DOCC \nNovas DOCC geradas por PPP \nMargem Liquida de Expansão de DOCC ( V ) = (II I - IV) \nFONTE: SEFAZ \nR$ milhares \nValor Previsto para 2010 \n12.734 \n12.734 \n4,811 \n4.811 \n1.221 \n1.264 \n3.590 \nV\" \n$ \nNp\" \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° 6:6^ 9 \nDE 0 7 DE Jy l f/0 DE 2009 \n\nANEXO OE RISCOS FISCAIS \nDEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS \n\nARF(LRF,art^,SS°) \nRISCOS F)SCAíS \nDescrição \nh\n Enchentes, epidemias e/ou outras \nsjfuações de calamidade pública \n\" Aumento de salário mínimo \n\" Condenações judiciais \nTOTAL \nValor \n1.200 \n2.500 \n\n\nR$ 1.000,00 \nPROVIDÊNCIAS \nDescrição \n^ Abertura de créditos adicionais a partir \nda Reserva de Contingência \nTOTAL \nValor \n5.000 \n5.000 \nFONTE. SEFAZ \n^ \nLEI N° 676^ 9 \nDE O y DE IUIÚ O DE 2009 \nAnexo I - Projeção Atuarial \n\nI 2007 \nI 2008 \n\nD 2010 \nI\n i011 \n\nI 2013 \nJ 2014 \nfl 2015 \nj 2016 \nfl 2017 \nfl 2018 \nI 20f9 \nJ 2020 \nS 202f \nI 2022 \nO 202$ \nfl 2024 \nD 2025 \nD 2026 \nH 2027 \nfl 2020 \nE 2029 \ní 2030 \nfl 2031 \nfl 2032 \nI 2033 \nI 2034 \nI 2035 \n\nI 2037 \nI 2039 \nD 2039 \nJ 2040 \n(\n 2CMf \nl 2042 \nI 2043 \nI\n 2a44 \nI 2045 \nR 2046 \nI\n 2ÍW7 \nD 2040 \nI 2049 \nfl 2050 \nI 205f \ní?eceifa \n350.774.271,44 \n351.992.188,54 \n352.773.265.98 \n353.260.133,55 \n353.848.483,79 \n354.309.470,61 \n354.476.428,17 \n354.899.037.28 \n354.975.142,63 \n354.849.044,43 \n354.182.524,17 \n354.259.820.00 \n354.297.519,07 \n354.159.088,81 \n353.846.089,48 \n353.510.901.64 \n353.035.778.93 \n352.915.948,09 \n352.566.608,84 \n351.836.386.44 \n351.256.446,50 \n351362.897,89 \n351.428.986,97 \n351.431.292,00 \n350.905.118,32 \n350.042.512.62 \n349.144.319,77 \n349.158.564,03 \n348.300.758,11 \n347.592.270,22 \n346.812.396,26 \n346.607.452,18 \n345.738.855.30 \n345.482.625,92 \n344.628.636,41 \n344.780.982.75 \n343.755.888,78 \n344.081.783,13 \n343.185.099,83 \n343.297.031,19 \n341.817.3U.26 \n341.400.766,14 \n340.622.408,64 \n339.793.798,57 \n339.228.872,45 \nDespesas \n431.113.212,51 \n552.495.405,91 \n565.706.395,89 \n582.274.978,84 \n598.545.388,63 \n615.085.269.28 \n634.522.532.25 \n653.573.206.36 \n672.860.244.08 \n692.082.707.98 \n711.720.755.30 \n733.808.362.87 \n752.503.199.07 \n768.627.311.19 \n786.139.573,49 \n606.221.653.38 \n923.760.405.93 \n849.303.432,24 \n865.199.193,87 \n886.611.397.46 \n897.674.246.01 \n915.068.187,75 \n932.445.040,08 \n947.306.560.88 \n954.629.556.58 \n963.737.931,53 \n979.760.569,52 \n990.814.116,49 \n999.139.543.19 \n1.005.984.003,38 \n1.010.643.743,47 \n1.016.997.409.27 \n1.017.866.299.07 \n1.019.780.179,54 \n1.015.597.996,37 \n1.017.415.981.85 \n1.011.117.410,52 \n1.012.880.124.71 \n1.007.206.510.64 \n1.005.998.225.77 \n992.919.548.14 \n984.015.010,16 \n974.098.004,84 \n963.441.678,12 \n„ . „ 954.856S84.73 ^ , , \nSá/do I \n3.430.772.24 fl \n-196.654.598.80 j \n-212.933.129.91 D \n•229.014.845,29 fl \n-244.690.924,84 D \n-260.775.798.67 J \n-280.046.104.09 I \n-290.074.159,06 J \n-317.885.101,44 fl \n-337.233.663.55 j \n-357.538.231,12 fl \n-379.546.542,08 S \n-396.205.679,99 J \n-414.468.222,38 fl \n-432.293.404,01 I \n-452.710.671.74 H \n-470.724.627,00 D \n-496.307.404,15 fl \n-512.632.505,03 H \n-534.775.011,02 fl \n-546.417.799.51 H \n-563.705.290,16 D \n-581.016.053,11 fl \n-595.075.260,00 J \n-003.724.438.26 I \n-613.695.416,91 E \n-629.616.249.75 J \n-641.655.552,45 fl \n-650.038.785.00 fl \n-650.301.733,15 fl \n-663.831.347.21 j \n-670.309.957.09 J \n-672.127.443,77 J \n-673.297.553,62 1 \n-670.969.359.95 J \n-672.634.999,10 D \n-667.361.521,74 fl \n-668.790.341,59 fl \n-664.021.410,81 D \n-662.701.194.50 fl \n-651.102.193.88 j \n-642.614.224,03 0 \n-633.475.596,21 S \n-623.647.079.55 fl \n-615.627.612.27 fl \nv ; \nX \n^ \nLEI N° €• CS3 \nDE 0$ DE 1VI tf O DE 2009 \n\nAno \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n20€1 \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nAno \n338.343.939.02 \n337.726.889.24 \n336.568.578,86 \n335.690.996,18 \n334,913.977,39 \n333.899.565,01 \n333.426.378,63 \n332.977.314,81 \n332.215.941,24 \n332.231.436.28 \n331.405.584.19 \n331.397.150,61 \n330.860.630,67 \n330.974.222,62 \n330.005.871.24 \n330.329.172.71 \n329.493.548.58 \n328.901.933.00 \n328.816.129.99 \n328.056.465,03 \n327.508.864,50 \n327.679.019,16 \n326.984.171.18 \n328.392690,85 \n326.641.584,13 \n325.785.735,08 \n325.374.794,33 \n325.398.414,26 \n325.107.267,61 \nAno \n944.567206.19 \n935.813.503,44 \n922.849.028,82 \n911.310.952,45 \n900.323.386,88 \n887.810.597,96 \n878.088.553,66 \n872.033.510,82 \nr\n 863.532.153,81 \n862.156.442,39 \n855.780.095,10 \n854.886.536,95 \n851.264.975,45 \n852.807.253,24 \n846.523.549,21 \n850.119.548,18 \n846.234.041\n r\n\n841.326.260,06 \n839748.369,72 \n935.015.292,94 \n829.186.763,27 \n829.888.378.72 \n825.095.234.71 \n819.072.819.33 \n818.989.166,32 \n812.898.792,76 \n806.595.295,12 \n804.576.296,71 \n801.661.889,70 \nAno \n-606.223.267.17 \n-598.086.614,20 \n-586.280.449.96 \n-575.619.956,27 \n•565.409.409,49 \n-553.911.032,95 \n-544.662.175,03 \n^539.056.198,01 \n-531.316.212.57 \n.529.925.006.12 \n-524.374.510,90 \n-523.489.386,33 \n-520.404.344,78 \n-521.833.030,62 \n-516.517.677,97 \n-519.790.375,47 \n-516.740.493,03 \n^512.424.327,05 \n-510.932,239,74 \n-506.958.826.91 \n-501.677.898,77 \n-502.209.359,56 \n-498.111.063,53 \n-492.680.128,48 \n-492.347.582,20 \n487.113.057,69 \n-481.220.500,79 \n-479.179.882.45 \n-476.554.622,10 \n^ \n.v ^ \nv^ \nLEI N°^?é\"^S \nDEO-ÍDE 1UI tf O DE 2009 \n\nAnexo II - Projeção de Receitas (LRF, art. 4°, §2°, inciso IV, alínea a) \nReceitas Prévio. Despesas Previd. Resultado Pres/id. Repasse \nExercício topasse Contr. • Recebido Pf \nPatrona) (a)\n VgÍQr (b) VafQf (c) Vàlof ((Jj = (a+b+c)\n Cobertura de \nDeficit \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n212.590.467,54 \n213.328.599,12 \n213.801.979,38 \n214.097.050,63 \n214.452.402.30 \n214.733.012.49 \n214.834.198.89 \n215.090.325.62 \n215.136.450.08 \n215.060.026.93 \n214.656.075.26 \n214.702.921.21 \n214.725.769.14 \n214.641.872,01 \n214.452.175,44 \n214.249.079,78 \n213.961.078,14 \n213.888.453.39 \n213.676.732,63 \n213.234.173,60 \n212.882.694,85 \n212.947.210,66 \n212.987.264,83 \n212.989.661,82 \n212.669.768,68 \n212.146.977,34 \n211.602.618,04 \n211.611.250,93 \n211.091.368,55 \n210.661.981,95 \n210,189.331,06 \n210.065.122,53 \n209.538.700,18 \n209.383.409,65 \n208.865.840,25 \n208.958.171,36 \n138.183.803,90 \n138.663.589,43 \n138.971.286,60 \n139.163.082,91 \n139.394.061,49 \n139.576.458,12 \n139.642.229,28 \n139.808.711,66 \n139.838.692,55 \n139.789.017,50 \n139.526.448,92 \n139.558.898,79 \n139.571.749,94 \n139.517.216,81 \n139.393.914,04 \n139.261.901,86 \n139.074.700,79 \n139.027.494,70 \n138.889.876.21 \n138.602.212,84 \n138.373.751,65 \n138.415.686,93 \n138.441.722,14 \n138.442.630,18 \n139.235.349,64 \n137.895.535.27 \n137.541.701,73 \n137.547.313.10 \n137.209.389,56 \n136.930.288,27 \n136.623.065.19 \n136.542.329,65 \n136.200.155,12 \n136.099.216,27 \n135.762.796,16 \n135.822.911,39 \n-431.113.212.51 \n-552.495.405,91 \n-565.706.395,89 \n•582.274.978.84 \n•598.545.388.63 \n•615.085.269,28 \n•634.522.532,25 \n-653.573.206,36 \n-672.860.244,08 \n-692.082.707,98 \n-711.720.755,30 \n-733.808.362,87 \n-752.503.199,07 \n-768.627.311,19 \n-786.139.573,49 \n-806.221.653,38 \n-823.760.405,93 \n-849.303.432,24 \n•865.199.193,87 \n-886.611.397,4$ \n-897.674.246,01 \n-915.068.187,75 \n-932.445.040,08 \n-947.306.560,68 \n-954.629.556,58 \n-963.737.931,53 \n-978.760.569,52 \n-990.814.116,49 \n-999.139.543,19 \n-1.005.984.003,38 \n•1.010.643.743,47 \n-1.016.997.409.27 \n-1.017.868.299,07 \n-1.018.780.179.54 \n-1.015.597,996.37 \n-1.017.415.981,85 \n•80.338.941,06 \n-200.503.217,37 \n-212.933.129,91 \n-229.014,845,29 \n-244.698.924,84 \n-260.775.798,67 \n-280.046.104,09 \n-298.674.189,08 \n-317.885.101,44 \n-337.233.663,55 \n•357.538.231,12 \n-379.548.542,88 \n-398.205.679,99 \n-414.468.222,38 \n-432.293.484,01 \n^52.710.671,74 \n•470.724.627,00 \n-496.387.484,15 \n-512.632.585,03 \n-534.775.011,02 \n-546,417.799,51 \n-563.705.290,16 \n-581.016.053,11 \n•595.875.268,88 \n•603.724.438.26 \n•613.695.418,91 \n-629.616.249,75 \n-641.655.552,45 \n-650.838.785,08 \n-658.391.733,15 \n-663.831.347,21 \n-670.389.957,09 \n-672.127.443,77 \n-673.297.553.62 \n-670.969.359,95 \n-672.634.999,10 \n0,00 \no,oo \n0,00 \n0,00 \n0,00 \n0,00 \n0,00 \n0,00 \n0,00 \n0,00 \n0,00 \n0,00 \n0,00 \n0,00 \n0,00 \n0,00 \n0,00 \no,oo \n0,00 \n0,00 \n0,00 \n0.00 \n0,00 \n0,00 \no,oo \n0,00 \n0,00 \n0.00 \n0.00 \n0,00 \n0,00 \n0,00 \n0,00 \n0,00 \n0,00 \n0,00 \nw \n^ \nLEIN°6--^3 \nDE tf? DE IV LHO DE 2009 \n\n1. Perfil da População \nDistribuição da População por Segmento \nA população analisada, em termos quantitativos, está distribuída da seguinte forma; \nQuadro 1: Quantitativo da População Estudada por Segmento \n46.033 \nInativos \n11.830 \nFonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado. \nElaboração: Caixa Econômica Federal. \nPensionistas \n7.119 \nQuadro 2: Proporção entre Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas \nDiscriminação At,vos Inativos e Pensionistas\n ProDOr\n^ Ativos /Inativos \nI e Pensionistas \nQuantitativo 70,84% 29.16% 2,43 \nFonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado. \nElaboração: Caixa Econômica Federal. \nGráfico 1: Projeção do Quantitativo de Servidores Aposentados e Pensionistas \ng88SSSS55S5SS8S8S3S3S3SSSS88SS333333S3SSS33SSS8 S \nAno \nObs.: Esta projeção considera a reposição do servidor por outro com as mesmas características daquele que se \ndesligou quando de sua admissão no Governo estadual. \nFonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado. \nElaboração: Caixa Econômica Federal. \n\" ^ \nS^ \" \nLEI N° tf 61F9 \nDE O y DE SUI HO DE 2009 \n\nComposição da Despesa com Pessoal por Segmento \nOs gastos com pessoa/ por segmento estão representados conforme a seguinte \ncomposição: \n\nQuadro 3: Gasto com Pessoal por Segmento \nj Folha Mensal ( Quantidade j Remuneração Média 1 \nServidores Ativos \nServidores Inativos \nPensionistas \nTotal \nR$70.421.113,8T \nR$ 23.072.416,06 \nR$8.474.747.28 \nR$ 101.968.277,21 \n46.033 \n11.830 \n7.119 \n84.982 \nR$ 1.529,80 \nR$ 1.950,33 \nR$ 1.190,44 \nR$1.569,18 \nObs.: A despesa apresentada representa apenas os gastos com remuneração e proventos de servidores. \nFonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado. \nElaboração: Caixa Econômica Federal. \nQuadro 4: Gasto com Pessoal por Segmento \nDiscriminação I Base de Cálculo I Vatorda Base de I Percentual de I \nI j Calculo I Contribuição j \nServidores Ativos \nServidores \nInativos \nPensionistas \nMunicípio \nTotal \nFolha de salários \nValor que excede teto do \nINSS \nValor que excede teto do \nINSS \nFolha de salários \nR$70.421.113,87 \nR$7.285.270,50 \nR$2.054.271,38 \nR$79.760.655,75 \n13,00% \n13,00% \n13,00% \n20,00% \nR$ 9.154.744,80 \nR$947.095,17 \nR$267.055,28 \nR$ 15.952.131,15 \nR$26.321.016,40 \nQuadro 5: Resultado Financeiro \nDiscriminação \nReceita Total (Contribuição) \nDespesa Total (despesas previdenciàrias) \nResultado (receitas - despesas) \nResultado sobre folha salarial \nResultado sobre arrecadação \nR$ 26.321.016.40 \nR$ 31.547.163,33 \n-R$5.226.146,94 \n•7,42% \n-19,86% \nV\" \nV \nLEI N° C 6^9 \nDECIDE 7VJLH0 DE 2009 \n\nEstatísticas dos Servidores Ativos \nQuadro 6: Consolidação das variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos \nDiscriminação \nFeminino \nMasculino \nPopulação \nFolha salarial mensal \nSaleno médio \nIdade mínima atual \nIdade média atual \nIdade máxima atual \nIdade mínima de admissão \nIdade média de admissão \nIdade máxima de admissão \nIdade média de aposentadoria projetada \n25.404 \nR$ 35.571.801,04 \nR$ 1.400,24 \n\n\nn \n\n\n\n\n20.629 \nR$ 34.849.312,83 \nR$ 1.689,34 \n\n\n\n\n\n\n\n46.033 \nR$70.421.113,87 \nR$1.529,80 \n\n\nn \n\n\n\n\nFonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado. \nElaboração: Caixa Econômica Federal \nQuadro 7: Distribuição dos Servidores Ativos por Tempo Restante pará ElegibUidade a \nAposentadoria \nintervalo - Anos \nAté 5 anos \n5a 10 \n\n\n\n\n\nAcima de 35 \nPopulação \n10.928 \n6.441 \n7.380 \n8.895 \n5.094 \n3.915 \n2.429 \n\nFreqüência \n23,74% \n13,99% \n15,99% \n19,32% \n11,07% \n8,50% \n5,28% \n2,11% \nFreqüência Acumulada \n23,74% \n37,73% \n53.72% \n73.04% \n84,11% \n92,61% \n97,89% \n100,00% \nFonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado. \nElaboração: Caixa Econômica Federal. \nQuadro 8: Distribuição dos Servidores Ativos por Estado Civil \nI intervalo População j Freqüência \nCasados \nNão casados \n30.709 \n15.324 \n66,71% I \n33,29% j \nFonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado. \nElaboração: Caixa Econômica Federal. \n^ \n(K \nDE 07 DE JV IH O DE 2009 \n\nEstatísticas dos Servidores Inativos \nQuadro 9: Variáveis Estatísticas dos Servidores Inativos \nDiscriminação \nPopulação \nFolha de Benefícios \nBenefício médio \nIdade mínima atual \nIdade média atual \nIdade máxima atual \nSexo \nFeminino Masculino \n7.933 \nRS 11.607.359,99 \nR$1.463,17 \n\n\n\n\nRS 11.465.056,07 \nR$2.942,02 \n\n\n\nTotal \n11.830 \nRS 23.072.416.06 \nRS 1.950,33 \n\n\n\nFonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado. \nElaboração: Caixa Econômica Federal. \nQuadro 10: Distribuição dos Servidores Inativos por Faixa de Beneficio \nI intervalo - Ri \n868,29 \n868,30 a 1.140,00 \n1.140,01 a 1.447,14 \n1.447,15 a 2,894,28 \nAcima de 2.894,28 \nPopulação \n3.824 \n2.377 \n1.114 \n2.975 \n1.540 \nFreqüência \n32,32% \n20,09% \n9,42% \n25,15% \n13,02% \nFreqüência Acumulada \n32,32% \n52,41% \n61,83% \n86,98% \n100,00% \nFonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado. \nElaboração: Caixa Econômica Federal. \nEstatísticas dos Pensionistas \nQuadro 11: Estatísticas dos Pensionistas \n..... . \nSexo \nDiscriminação — •— — —— • —- Total \nFeminino Masculino \nPopulação \nFolha de Benefícios \nBenefício médio \nIdade mínima atual \nIdade média atual \nIdade máxima atual \n5.593 \nRS 7.237.348,38 \nRS 1.294,00 \n\n\n\n1.526 \nRS 1.237.398,90 \nRS 810,88 \n\n\n\n7.119 \nRS 8.474.747,28 \nRS 1.190,44 \n\n\n\nFonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado. \nElaboração: Caixa Econômica Federal. \nSfc \nV \n% \nDE Of DE 7UAH0 DE 2009 \n\nQuadro 12: Distribuição dos Pensionistas por Faixa de Benefícios \nj. Intervalo- RS \nS 968.29 \nJ 868,30 a 1.140,00 \nI 1.140,01 a 1.447,14 \nI 1.447,19 a 2.894.28 \nl Adma Oe 2.884,28 \nPopulação \nSOU \n\n\n\n\nFreqüência \n70,97% \n6,83% \n5,00% \n7,94% \n9,66% \nFre^upnria Acumulada ;• \n70,5754 II \n77,40% l \n62,40% I \n90,34% I \n^^^^ 100,00%^^^ I \nfonte: Banco de dados disponibilizado paio Estado \nElaboração: Caixa econômica Federal. \nA concentração dos valores percebidos petos pensionistas encontra-se na primeira \nfaixa, ou seja, 70,5$% com benefícios até RS 868,29. \n2. Custo Previdenciário \nPlano de Custeio \nQuadro 13: Custos Anuais com todos os efeitos da Reforma da Previdência. \nCUSI O NORMAL \nAposentadorias com reversão ao \ndependente \nInvalidei com reversão ao dependente \nPensão de ativos j \nAuxílios \nCÜSTÓ ANUAL LÍQUIDO NORMAL j \nAdministração do Plano \nCbSTÓÀNÚÀLNORMÁi TOTAL\n 1 \nCusto Anual (RS) \nRS 145.285,800.03 \nRS 19.957.343,67 \nRt 32.041.606,81 \nRS 10.436.409.08 \nR$207.721.189,59 \nRS 18.309.489,81 \nRS 226.030.849,20 \nTaxa sabre a folha dv ativos \n18,87% \n2,16% \n3,50% \n1.14% \n22,69% \n2.00% \n24,69% \nQuadro 14: Reservas \nDiscriminação Valores \n(•) Valor Presente dos Benefícios futuros (aposentados) \n(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) \n(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) \ní+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) \n(RS 3 741 593.580,04) \nRS 95 118.851,31 \n(RS 1.342.891.243,64) \nRS 73.978.043,46 \nReserva Matcnidtii:d tié Benefícios Concedidos (RMB - Concedido! \nH Valor Presente dos Benefícios Futuros \nf+j Valor Presente dás Contribuições Futuras \nReserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMB J Conceder) \n(•) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) \n(-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) \nDeficit Técnico Atuarial \nReservas a Amofinar \n(RS 4.915.388 228.91) \nRSÍ.2W.88Í68Í86 \n(RS 4.744 730.158.41J \n(RS 4.915.388.228,91) \n(RS 4.744.730.158,41) \nReservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) , (RS 9.660 118.187.32) , \n(+) Ativo Líquido do Piano \n(+) Compensação Previdenciàrla \n(•) Reservas Matemáticas \nRS 80.705.033.69 \nRS 12.155.869,53 \n(RS 9 860.118.387,32) \n(RS 9 56? 257 484.10, \n(RS 9 567-257.484,10) \nLEI N° 6\". 6^ 9 \nDE O^DE JUÁffO DE 2009 \n\nQuadro 15: Custo total \nCusteio Total \nU——^—.„ . \nCusto Anual Normal Líquido \nI Administração do Plano \nI Cuifo Anual Normal Total \nI CüSfo Suplementar \nI Em 35 a/ios \nCusto Normal \nR$207.721.159,59 \nR$ 18.309.489,61 \nR$226.030.649,20 \nCusto (RS) \nRS 622.538.366,54 \nTaxa sobre a folha de ativos , \n22,69% \n2,00% \n24,69% \nTaxa sobre a tolha de ativos \n68,00% \nI i \nCusto (R$) Taxa sobre a folha de ativos \nEm 35 anos R$848.569.015,74 92,69% \nQuadro 16: Variações dos Valores de Reservas e Ativo do Plano \nReserva\n5\n MajMàticas (RMBaC ^\n aluaria\ni\nJu\n,/05 Av atuarial mai/06 J Av atuarial julW \nf-J Reserva Matemática de \nBenefícios Concedidos (RMBC) \n(-) Reserva Matemática de \nBenefícios a Conceder \n(RMBaC) \nReservas Matemáticas (RMBaC \n+ RMBC) \n(+) Compensação \nPrevidenciêria \n(+) Ativo Liquido do Plano \n(-) Reservas Matemáticas a \nConstituir \nR$ 3.386.740.454,98 \nR$ 3.030.195.196,83 \nR$6.418.935.651,81 \nR$5.728.145,16 \nR$ 60.731.103,96 \nR$ 6.352.476.402,69 \nR$ 3.776.234 150,20 \nR$ 3.624.591.858,30 \nR$ 7.400.826.008,50 \nR$ 6.445.628,08 \nR$ 104.097.943,52 \nR$ 7.290.282.436,90 \nR$4.915.388.228,91 \nR$4.744.730.158,41 \nR$ 9.660.118.387,32 \nR$ 12.155.869,53 \nR$80.705.033,69 \nR$9.567.257.484,10 \nQuadro 17: Variações dos Percentuais de Custo Previdenciário \nCUSTO Av atuarial jul/05 Av atuarial mai/06 Av atuarial jul/07 \nCusto Normal \nCusto Suplementar em 35 anos \nCusto Total \n26,33% \n69,78% \n96,11% \n26,75% \n66,92% \n93,67% \n24,69% \n68,00% \n92,69% \nV^\" \no \njrf \nDÍSPOE0109 ANEXO LDO \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":10073,"orgao":{"id":29,"nome":"SEPLAN"}}]}