{"files":[{"ato":{"id":10119,"numero":"8.233","dataCadastro":"2022-03-08T12:00:29.673385","dataAto":"2017-07-05T00:00:00","dataPublicacao":"2017-07-06T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui Gratificação por Atividade de Ensino (GAE), no âmbito","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8233,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDUvMDcvMjAxN184LjIzMw==.pdf","consolidado":false,"idAto":10119}],"content":[{"idAto":"10119","conteudo":" \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.233 \nDE   05   DE    JULHO    DE 2017 \n \nInstitui Gratificação por Atividade de \nEnsino (GAE), no âmbito do Ministério \nPúblico de Sergipe, e cria retribuição \npecuniária para atividades de ensino em \ncurso ou treinamento realizado pela Escola \nSuperior do Ministério Público de Sergipe. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que \neu sanciono a seguinte Lei. \n \nArt. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério Público de Sergipe, \na Gratificação por Atividade de Ensino (GAE), a ser percebida por Membros e \nServidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público Sergipano, que \neventualmente exerçam a docência ou qualquer atividade intelectual correlata, \nem ações realizadas pela Escola Superior do Ministério Público de Sergipe, \nisoladamente ou em parceria com outra Escola de Governo ou instituição de \nensino ou de capacitação. \n \n§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se atividade intelectual \ncorrelata: \n \nI – Atividade de instrução e tutoria em educação a distância; \n \nII – Atividade por participação em comissão de elaboração de \nprovas de concursos e seleções promovidos pelo Ministério Público de \nSergipe; \n \nIII – Atividade de avaliação de artigos, realizada pelos membros do \nConselho Editorial da Revista do Ministério Público de Sergipe. \n \n§ 2º A Gratificação por Atividade de Ensino (GAE) não tem \nnatureza salarial, não se incorporando ao subsídio dos membros ou \nvencimentos dos servidores do Ministério Público, e não pode ser utilizada \ncomo base de cálculo para quaisquer outras vantagens. \n \n§ 3º A Gratificação por Atividade de Ensino (GAE) não é devida \npor palestras isoladas e participações pontuais em seminários, colóquios e \nsimpósios, destinadas a disseminar as atividades desenvolvidas cotidianamente \npelos órgãos ministeriais. \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 2º Fica criada a Retribuição Pecuniária, como contraprestação \ndevida em razão do exercício da docência ou de atividade intelectual correlata, \nnos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, quando prestado diretamente por pessoa \nfísica não integrante do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de \nSergipe, ou através de pessoa jurídica que tenha como atividade principal \nensino, capacitação ou treinamento. \n \nArt. 3º As exigências para o recebimento das vantagens previstas \nnesta Lei, bem como os valores em hora-aula, tanto da Gratificação por \nAtividade de Ensino (GAE), quanto da Retribuição Pecuniária, devem ser \nfixados por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, podendo haver o \nreajuste por ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os índices oficiais \nde correção monetária e a disponibilidade orçamentária. \n \nArt. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem \ncorrer à conta das dotações apropriadas previstas no orçamento anual do \nMinistério Público de Sergipe. \n \nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 6º Revogam-se as disposições em contrário. \n \n   Aracaju,   05   de     julho      de 2017; 196º da Independência e \n129º da República. \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JULHO DE 2017 \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                          INSTITUI 01030717  \n \nIniciativa do Ministério Público de Sergipe \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":10119,"orgao":{"id":19,"nome":"MP"}}]}