{"files":[{"ato":{"id":10129,"numero":"6.872","dataCadastro":"2022-03-08T12:00:40.78944","dataAto":"2010-01-06T00:00:00","dataPublicacao":"2010-01-07T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":6872,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDYvMDEvMjAxMF82Ljg3Mg==.pdf","consolidado":false,"idAto":10129}],"content":[{"idAto":"10129","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. g. X ¥2 \nDEOé\"D E Jf)^eiW DE 2010 \nDispõe sobre a proibição do uso de \ncigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, \nou de qualquer outro produto fumígeno, \nderivado ou não do tabaco, na forma que \nespecifica. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, \ncharutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou \nnão do tabaco, em ambientes de trabalho, de estudo, de culto religioso, de \nlazer, de esporte e entretenimento, em restaurantes, bares, casas de \nespetáculo, boates, teatros, cinemas, pousadas, centros comerciais, bancos, \nsupermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições \npúblicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de \nexposição, veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis. \n§ I\no\n Aos proprietários responsáveis pelos estabelecimentos \nreferidos no \"caput\" deste artigo, com área superior a 100m\n2\n (cem metros \nquadrados), fica facultada a criação de áreas para fumantes, devendo ser \ndelimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam a exaustão do \nar da área de fumantes para o ambiente externo. \n§ 2\no\n Excluem-se da proibição determinada no \"caput\" deste \nartigo os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares, ou ambientes \ndotados de barreira física ou equipados com soluções técnicas que \ngarantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo. \n§ 3\no\n Nos recintos discriminados no \"caput\" deste artigo, é \nobrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções \naplicáveis, com ampla visibilidade. \nArt. 2\no\n A fiscalização do cumprimento desta Lei deve ficar a \ncargo da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor -\nPROCON/SE, e dos órgãos de vigilância sanitária do Estado de Sergipe. \nParágrafo único. Consideram-se infratores ao disposto nesta \nLei as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos recintos referidos no \nart. I\no\n desta mesma Lei, nos limites da responsabilidade que/lhes possa ser \natribuída. \nque,ines possa se \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. jZ.%W \nDF,06 DE TQ^eiKO DE 2010 \nArt. 3\no\n. A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os \nresponsáveis à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 80.000,00 \n(oitenta mil reais), para cada indivíduo que esteja fazendo uso de produto \nfumígeno. \nParágrafo único. Em caso de reincidência, a multa deve ser \naplicada em dobro, até o limite previsto no \"caput\" deste artigo. \nArt. 4\no\n. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, \nse for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, \ndevem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo. \nArt. 5\no\n. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, \ncontado da data de sua publicação. \nArt. 6\no\n. Fica revogada a Lei n° 3.894, de 19 de novembro de \n1997. \nAracaju, Q6 de JOAAJUAÁ) de 2010; 189° da Independência e \n122° da República.\n q \n/MiÊiVALDO C$LGAS SÍT^^ \nC GOVERNADOR DO ESTADO, \nEMEXERCÍCIi \nJorge Araújo \nSecretário de Estado de Governo \nJRNC Dispõe3220l0 \nIniciativa do Deputado Antônio do Santos - PSC \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":10129,"orgao":{"id":33,"nome":"SEG"}}]}