{"files":[{"ato":{"id":10139,"numero":"3.218","dataCadastro":"2025-12-23T10:59:44.623366","dataAto":"1992-09-11T00:00:00","dataPublicacao":"1992-09-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Cria o Fundo Especial para Seguran ça Pública - FUNESP, e dá providên cias correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":3218,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTEvMDkvMTk5Ml8zLjIxOA==.pdf","consolidado":false,"idAto":10139},{"ato":{"id":10139,"numero":"3.218","dataCadastro":"2025-12-23T10:59:44.623366","dataAto":"1992-09-11T00:00:00","dataPublicacao":"1992-09-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Cria o Fundo Especial para Seguran ça Pública - FUNESP, e dá providên cias correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":3218,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-3218-1992-atualizada-LC-445-2025.pdf","consolidado":true,"idAto":10139}],"content":[{"idAto":"10139","conteudo":"K V -\nLEI NziMV \nDE ii DE SeSemi$YzO DE 1992 \nCria o Fundo Especial para Seguran \nça Pública - FUNESP, e dá providên \ncias correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaco saber que a Assembléia Legislativa do Esta \ndo de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. lo. Fica criado o Fundo Especial para Segu \nrança Pública - FUNESP, como instrumento de apoio às ações \nda Secretaria de Estado da Segurança Pública. \nArt. 20. O Fundo Especial para Segurança Publi \nca - FUNESP, tem por finalidade proporcionar recursos finan \nceiros para promover e manter a operacionalização e moderni \nzação do funcionamento e atuação, bem como a renovação e am \npilação do equipamento material, dos órgãos e entidades que \nintegram a estrutura organizacional da Secretaria de Estado \nda Segurança Pública. \nArt. 30. Constituirão recursos do FUNESP as ré \nceltas provenientes de: \nI - Dotação anual consignada no Orçamento \ndo Estado e créditos adicionais que \nlhe forem destinados; \nII - Taxas pelo exercício do poder de poli \ncia ou pela utilização de serviços pu \nblicos, nas áreas de competência da \nSecretaria de Estado da Segurança Pu \nblica, que lhe forem destinadas pelo \nGoverno Estadual; \nIII - Multas por infrações ã legislação \nadministrativo-policial; \nIV - Uma alíquota, em percentual a ser de \nfinido por Decreto do Poder Executi \nvó, sobre o valor da arrecadação de \ntaxae diversas e de serviços de inspe \nção e fiscalização, executados pelo \nDepartamento Estadual de Transito \nDETRAN, e de taxas, multas e serviços \nde inspeção e fiscalização realizados \nL E I m 3.2/3 \nDE i i DE SEf f MQsp DE 1992 \nParágrafo único. Constituirão, ainda, recursos \ndo FUNESP: \n\ncões, contribuições ou quaisquer ou \ntrás transferências de recursos fei. \ntas por entidades, pessoas físicas ou \njurídicas, de direito público ou pr^i \nvado, municipais, federais, nacionais \nou internacionais; \n\nacordos ou outros ajustes, destinados \na serviços afetos à segurança e ordem \npúblicas, firmados pelo Estado de Ser \ngipe, através da Secretaria de Estado \nda Segurança Pública, com entidades pu \nbíicas ou privadas, municipais,estaduais, \nfederais, nacionais ou internacionais; \n\nequipamento vinculado aos órgãos e en \ntidades que integram a estrutura orga \nnizacional da Secretaria de Estado \nda Segurança Pública, quando julgado \ninservível, bem como de materiais , \nequipamentos ou bens custodiados pe \nlos mesmos órgãos ou entidades, ou pe \nlá mesma Secretaria de Estado, obser \nvadas as cautelas de lei; \n\nser feitos em folha de pagamento, pa \nrá indenizações diversas à Polícia \nMilitar do Estado, relativas a farda \nmento, alimentação, 23 via de identi \ndade, despesas de telefone e transpor \nte, barbearia, engraxataria, extravio \nou dano de material, e outras indeni \nzações regularmente previstas, bem \ncomo valores referentes a taxa de ins^ \ncrição em curso ou concurso realizado \npelo mesmo órgão; \n\nção em cursos ou treinamentos realiza \ndos, assim como outros valores oriun \ndos de serviços prestados, pela Esco \nlá de Polícia Civil; \n\ntés de aplicações de recursos do pro \nprio FUNESP: \nLE I Nu 3.2ÍS \nDE i i VE Se-tfZtotortO DE 1992 3 \n\nmente se destinem ao FUNESP ou se \nconstituam em receita do mesmo Fundo; \n\nArt. 4o. Os recursos do FUNESP somente serão a \nplicados ou utilizados na realização de despesas específicas \nrelativas às ações e atividades de segurança pública, nos \ntermos do art. 20 desta Lei, no atendimento às finalidades \ndo mesmo Fundo. \nArt. 59. O Fundo Especial para Segurança Publi \nca - FUNESP, será administrado por um Conselho Diretor, que \nterá a seguinte composição: \nI - O Secretário de Estado da Segurança \nPública; \nII - O Superintendente da Polícia Civil; \nIII - O Comandante Geral da Polícia Militar \nIV - O Chefe do Estado-Maior da Polícia Mi \nlitar; \nV - Um Coordenador Executivo do FUNESP , \ndesignado por ato do Secretário de Es^ \ntado da Segurança Pública. \nParágrafo único. A Presidência do Conselho Diré \ntor do FUNESP será exercida pelo Secretário de Estado da Se \ngurança Pública, e, nas suas ausências ou impedimentos lé \ngais, pelo Superintendente da Polícia Civil. \nArt. 60. Os recursos do FUNESP, de que trata o \nart. 30 desta Lei, serão obrigatoriamente depositados e man \ntidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalva \ndos os casos de exigência legal ou regulamentar de norma ope \nracional de alguma fonte repassadora, para manutenção dos \nrespectivos recursos em outro estabelecimento financeiro ofi \nciai vinculado ao Governo Federal, sempre em conta específi \nca sob a denominação de \"FUNDO ESPECIAL PARA SEGURANÇA PÚBLI \nCA - FUNESP\". \n§ lo. Os recursos a que se refere o \"caput \" \ndeste artigo somente serão aplicados e movimentados por deli \nberação do Conselho Diretor do FUNESP, cuja decisão dar-se-a \nsob a forma de Resolução. \n§ 20. A movimentação da conta bancária espe \ncífica referida no \"caput\" deste artigo somente se dará me \ndiante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Presidente \ndo Conselho Diretor e pelo Coordenador Executivo do FUNESP. \nLE I N°3,243 \nDE ii DE $e-fé/ntoiQ.0 DE 1992 \nArt. 70. 0 Fundo Especial para Segurança Públi \nca - FUNESP, terá autonomia contábil, com escrituração geral, \nindependente da contabilidade de qualquer órgão ou entidade \nintegrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública. \nArt. 89. O saldo positivo do FUNESP, apurado em \nbalanço, em cada exercício financeiro, que coincidirá com o \nano civil, será transferido para o exercício seguinte, a cré \ndito do mesmo Fundo. \nArt. 9e. O controle da execução financeira do \nFUNESP deverá ser efetuado pelos órgãos de controle interno \ndo Poder Executivo, sendo que, da receita e aplicação dos \nrespectivos recursos, em cada exercício financeiro, serão \nprestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de \nmarço do ano subsequente, observada a legislação pertinente. \nArt. 10. O Conselho Diretor do FUNESP, além de \nsuas atribuições normais de administração do Fundo, exerce \nrá, diuturnamente, a fiscalização do resultado das aplica \nçÕes aprovadas, adotando as medidas necessárias para respon \nsabilizaçâo funcional quanto â utilização ou emprego dos \nbens adquiridos através do mesmo Fundo, inclusive no que se \nrefere â devida indenização ou ressarcimento de prejuízos, \nse for o caso, após conclusão de sindicância promovida por \n\nArt. 11. As atividades de apolo administrativo, \nnecessárias aos serviços do FUNESP e para o funcionamento e \natuação do seu Conselho Diretor, serão prestadas pela Secre \ntaria de Estado da Segurança Pública. \nArt. 12. O Poder Executivo, através de Decreto, \nprocederá â regulamentação da presente Lei. \nArt. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de \nsua publicação. \nArt. 14. Revogam-se as disposições em contrário \nde 1992; 171o da Aracaju, aj de \nIndependência e 1049 da República. \nFlamarion \nSecretário de Esta\n\nfontes \negurança Pública \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}