{"files":[{"ato":{"id":10193,"numero":"3.193","dataCadastro":"2022-03-08T12:02:09.855898","dataAto":"1992-06-16T00:00:00","dataPublicacao":"1992-06-16T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Reajusta soldo do Pessoal da Poli cia Militar do Estado e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3193,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTYvMDYvMTk5Ml8zLjE5Mw==.pdf","consolidado":false,"idAto":10193}],"content":[{"idAto":"10193","conteudo":"LE I N° 3.493 \nD E iÇ DE ^far/Hí? DE 1992 \nReajusta soldo do Pessoal da Poli \ncia Militar do Estado e dá outras \nprovidências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Esta \ndo de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. lo. Os valores de soldo do Pessoal da Poli \ncia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela \nde Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Único dejs \ntá Lei, a partir de lo de junho de 1992. \n§ 1Q. O valor do Salário-Família pago mensal \nmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário \nda Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 4.610,00(qua \ntro mil, seiscentos e dez cruzeiros), a partir de 19 de junho \nde 1992. \n§ 2o. O valor da Etapa percebida na forma lé \ngal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser \nde Cr$ 4.287,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete cruzei^ \nros), a partir de lo de junho de 1992. \n§ 3Q. Os proventos dos policiais- militares \nreformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Poli \ncia Militar do Estado, terão reajustes, a partir de lo de ju \nnhô de 1992, na forma legalmente prevista, com base nos valo \nres de soldo dos correspondentes postos ou graduações, dos pó \nliciais-militares em atividade, reajustados de acordo com o \n\"caput\" deste artigo, observados os preceitos constitucionais \npertinentes. \nArt. 20. Os proventos do policial-militar inati \nvó, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do E^ \ntado, consideradas as vantagens policiais-militares a que te \nnhá feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de \nlo de junho de 1992, o total da remuneração que perceberia se \nem atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativa \nção, as vantagens que digam respeito a situação de inativida \nde, ressalvadas as exceções expressamente previstas em Lei. \nArt. 30. O art. 21 da Lei n0 2.241, de 18 de de \nzembro de 1979, com as alterações introduzidas pelas Leis nOs \n2.660, de 07 de abril de 1988, e 3.145, de 28 de fevereiro de \nLE I N° 3.493 \nD E iÇ DE ^far/Hí? DE 1992 \nReajusta soldo do Pessoal da Poli \ncia Militar do Estado e dá outras \nprovidências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Esta \ndo de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. lo. Os valores de soldo do Pessoal da Poli \ncia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela \nde Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Único dejs \ntá Lei, a partir de lo de junho de 1992. \n§ 1Q. O valor do Salário-Família pago mensal \nmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário \nda Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 4.610,00(qua \ntro mil, seiscentos e dez cruzeiros), a partir de 19 de junho \nde 1992. \n§ 2o. O valor da Etapa percebida na forma lé \ngal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser \nde Cr$ 4.287,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete cruzei^ \nros), a partir de lo de junho de 1992. \n§ 3Q. Os proventos dos policiais- militares \nreformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Poli \ncia Militar do Estado, terão reajustes, a partir de lo de ju \nnhô de 1992, na forma legalmente prevista, com base nos valo \nres de soldo dos correspondentes postos ou graduações, dos pó \nliciais-militares em atividade, reajustados de acordo com o \n\"caput\" deste artigo, observados os preceitos constitucionais \npertinentes. \nArt. 20. Os proventos do policial-militar inati \nvó, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do E^ \ntado, consideradas as vantagens policiais-militares a que te \nnhá feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de \nlo de junho de 1992, o total da remuneração que perceberia se \nem atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativa \nção, as vantagens que digam respeito a situação de inativida \nde, ressalvadas as exceções expressamente previstas em Lei. \nArt. 30. O art. 21 da Lei n0 2.241, de 18 de de \nzembro de 1979, com as alterações introduzidas pelas Leis nOs \n2.660, de 07 de abril de 1988, e 3.145, de 28 de fevereiro de \nLE I N° 3.493 \nD E iÇ DE ^far/Hí? DE 1992 \nReajusta soldo do Pessoal da Poli \ncia Militar do Estado e dá outras \nprovidências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Esta \ndo de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. lo. Os valores de soldo do Pessoal da Poli \ncia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela \nde Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Único dejs \ntá Lei, a partir de lo de junho de 1992. \n§ 1Q. O valor do Salário-Família pago mensal \nmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário \nda Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 4.610,00(qua \ntro mil, seiscentos e dez cruzeiros), a partir de 19 de junho \nde 1992. \n§ 2o. O valor da Etapa percebida na forma lé \ngal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser \nde Cr$ 4.287,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete cruzei^ \nros), a partir de lo de junho de 1992. \n§ 3Q. Os proventos dos policiais- militares \nreformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Poli \ncia Militar do Estado, terão reajustes, a partir de lo de ju \nnhô de 1992, na forma legalmente prevista, com base nos valo \nres de soldo dos correspondentes postos ou graduações, dos pó \nliciais-militares em atividade, reajustados de acordo com o \n\"caput\" deste artigo, observados os preceitos constitucionais \npertinentes. \nArt. 20. Os proventos do policial-militar inati \nvó, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do E^ \ntado, consideradas as vantagens policiais-militares a que te \nnhá feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de \nlo de junho de 1992, o total da remuneração que perceberia se \nem atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativa \nção, as vantagens que digam respeito a situação de inativida \nde, ressalvadas as exceções expressamente previstas em Lei. \nArt. 30. O art. 21 da Lei n0 2.241, de 18 de de \nzembro de 1979, com as alterações introduzidas pelas Leis nOs \n2.660, de 07 de abril de 1988, e 3.145, de 28 de fevereiro de \nLE I N° 3.493 \nD E iÇ DE ^far/Hí? DE 1992 \nReajusta soldo do Pessoal da Poli \ncia Militar do Estado e dá outras \nprovidências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Esta \ndo de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. lo. Os valores de soldo do Pessoal da Poli \ncia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela \nde Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Único dejs \ntá Lei, a partir de lo de junho de 1992. \n§ 1Q. O valor do Salário-Família pago mensal \nmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário \nda Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 4.610,00(qua \ntro mil, seiscentos e dez cruzeiros), a partir de 19 de junho \nde 1992. \n§ 2o. O valor da Etapa percebida na forma lé \ngal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser \nde Cr$ 4.287,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete cruzei^ \nros), a partir de lo de junho de 1992. \n§ 3Q. Os proventos dos policiais- militares \nreformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Poli \ncia Militar do Estado, terão reajustes, a partir de lo de ju \nnhô de 1992, na forma legalmente prevista, com base nos valo \nres de soldo dos correspondentes postos ou graduações, dos pó \nliciais-militares em atividade, reajustados de acordo com o \n\"caput\" deste artigo, observados os preceitos constitucionais \npertinentes. \nArt. 20. 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