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DE //C(^/nfâV€ííDE 1992 \nDispõe sobre a organização básica da \nSecretaria de Estado da Fazenda - SEF, \ne dá outras providências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFago saber que a Assembléia Legislativa do Estado \naprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nTÍTULO ONICO \nDA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA \nCAPITULO I \nDo Conceito, da Finalidade e das Áreas \nde Competência \nArt. lo. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, \nintegrante da Administração Direta do Poder Executivo do Esta \ndo de Sergipe, instituída nos termos da Lei nQ 2.960, de 09 de \nabril de 1991, tem a organização básica disposta nesta Lei. \nArt. 20. A SEF é dirigida pelo Secretário de Esta \ndo da Fazenda, e rege-se pela Lei nQ 2.960, de 09 de abril de \n1991, combinada com a Lei nQ 2.608, de 27 de fevereiro de \n1987, pelo disposto nesta Lei, e por outras disposições legais que \nlhe forem aplicáveis. \nArt. 3o. A Secretaria de Estado da Fazenda tem por \nfinalidade o desenvolvimento de programas nas respectivas \náreas, bem como a organização, execução e acompanhamento da \npolítica do Governo Estadual relativa ao desempenho e expansão \ndas atividades de Administração Financeira, Orçamentária, Tri \nbutária e de Contabilidade do Estado, e das demais relaciona \ndas com os assuntos que constituem as suas áreas de competên \ncia. \nS lo. São áreas de competência da SEF: \n1. Administração Financeira; \n2. Administração Tributária; \n3. Política Fiscal e Extrafiscal; \n4. Arrecadação e Fiscalização; \n5. Contabilidade Geral do Estado; \n6. Registro e Controle Contábil do PatrimÔ \nniô do Estado; \nLE I W-3.X^ \nDE í^ DE tfo/emt$KQ DE 1992 \n7. Centralização do Sistema de Administra \nção Financeira, de Contabilidade do Esta \ndo e de Controle Interno; \n8. Controle de Títulos e valores mobília \nrios do Estado; \n9. Administração da Dívida Pública Estadual; \n10. Elaboração e Coordenação das Prestações \nde Conta do Estado; \n11. Elaboração e coordenação, em conjunto com \na SEPLAN, da programação de desembolso \nfinanceiro, gestão de Fundos, e de recur \nsos para a execução de orçamento anual \nde investimentos da Administração Direta \ne Indireta; \n12. Controle interno do exercício das Atiyi \ndades de assessoramento auditorial junto \nas Secretarias de Estado e suas entidades \nvinculadas, órgãos em regime especial e \nórgãos da Governadoria; \n13. Exercício das atividades de audiência de \nreclamações populares com respeito ao \nfuncionamento operacional da Administra \nção Pública Estadual; \n14. Administração e controle do Serviço de \nLoteria do Estado. \n§ 20. No exercício de suas competências, cabe, \ntambém, à SEF, o desenvolvimento das seguintes atividades: \n1. Acompanhamento e Controle da Execução Or \nçamentária do Estado; \n2. Acompanhamento e Fiscalização da Despesa \nPública Estadual. \nCAPITULO II \nDa Estrutura Organizacional Básica \nArt. 40. Integram a estrutura organizacional bási \nca da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF: \nI - Órgãos de Subordinação Direta: \na) Órgãos de Apoio e Assessoramento: \n- Gabinete do Secretário - GS; \n- Coordenadoria de Informática - CODIN; \n- Coordenadoria de Assuntos Técnicos \nCODAT; \n- Assessoria de Planejamento - ASPLAN; \nLEI W$.lte \nDE iá, DE ríçt^m^bvW DE 1992 \nb) órgão Instrumental: \n- Departamento de Administração e Finan \nças - DAF; \nc) órgãos Operacionais: \n- Inspetoria Geral de Finanças - IGF; \n- Superintendência Geral de Receita- SGR; \n- Auditoria Geral do Estado - AGE; \nII - órgãos Colegiados: \na) Conselho de Contribuintes do Estado -CCE; \nb) Comissão de Programação Financeira - CPF. \nCAPÍTULO III \nDa Competência e Estrutura dos órgãos \nSeção I \nDo Gabinete do Secretário \nArt- 50. Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de \nsubordinação direta da SEF, compete prestar apoio e assistên \ncia ao Secretário de Estado da Fazenda, no desenvolvimento de \nsuas atividades administrativas, políticas e de representação \nsocial, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiên \ncias, bem como desempenhar atividades de comunicação social da \nSecretaria, além de exercer outras atribuições que lhe forem \nconferidas. \nParágrafo único- O Gabinete do Secretário é dirigi \ndo pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe \nde Gabinete I. \nSeção II \nDa Coordenadoria de Informática \nArt. 60. Ã Coordenadoria de Informática - CODIN, \nórgão de subordinação direta da SEF, compete formular, coorde \nnar e acompanhar os serviços de informática da Secretaria, e \nmanter o acompanhamento das atividades de processamento de \ndados, prestar o respectivo assessoramento técnico aos órgãos \ne promover implantação de programas e sistemas de informática, \nno âmbito da mesma Secretaria, bem como desempenhar outras \natividades correlatas que lhe forem conferidas ou determina \ndas. \nLEI W3.3-k \nDE 4ZL DE /K%ft/%%lf^DE 1992 \nParágrafo único. A CODIN é subordinada diretamente ^ \nao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida, preferen \ncialmente, por profissional de nível superior, ocupante de car \ngo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria. \nArt. 70. A Coordenadoria de Informática - CODIN, \nfunciona como órgão de apoio e assessoramento, estruturada nas \nseguintes subunidades orgânicas: \nI - Serviço de Desenvolvimento de Sistema -\nSOS; \nII - Serviço de Produção - SPD; \nIII - Serviço de Suporte Técnico - SST. I \nParágrafo único. Os Serviços a que se refere o j \n\"caput\" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor j \nda Coordenadoria de Informática, sendo dirigidos por ocupantes \nde cargo em comissão de Diretor de Serviço. \nSeção III \nDa Coordenadoria de Assuntos Técnicos \nArt. 80. Ã Coordenadoria de Assuntos Técnicos \nCODAT, orgão de subordinação direta da SEF, compete prestar \napoio, assessorar, assistir e orientar os órgãos e unidades da \nSEF, nas questões técnicas, de natureza administrativa ou ope \nracional, bem como desempenhar outras atividades correlatas e \nas que lhe forem conferidas ou determinadas. \nParágrafo único. A CODAT é subordinada diretamente \nao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida, preferen \ncialmente, por profissional de nível superior, ocupante de car \ngo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria. \nSeção IV \nDa Assessoria de Planejamento \nArt. 9Q. Ã Assessoria de Planejamento - ASPLAN, \nórgão de subordinação direta da SEF, compete prestar assessora \nmento ao Secretário de Estado da Fazenda, bem como promover, \ncoordenar, executar e acompanhar as atividades de planejamento \nda Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucio \nnai de economia e orçamento, bem como na elaboração e desenvol \nVi \nI V \nL E i m 3.zfé \nDE Já- DE flfoí/ímatZO DE 1992 \nvimento de planos, programas, projetos e estudos, além de exer \ncer outras atividades correlatas e as que lhe forem conferi \ndas, cabendo-lhe, basicamente: \nI - Assessorar o Secretário, na formulação de \nplanos, programas e projetos acompanhando sua execução e ava \nliando resultados; \nII - Desenvolver estudos específicos e/ou coor \ndenação de trabalhos; \nIII - Desenvolver trabalhos de organização, sis \ntemas e métodos, que permitam racionalizar processos de traba \nlho; \nIV - Assessorar os órgãos da SEF em assuntos \nde planejamento e organização; \nV - Coordenar, junto aos órgãos da SEF, o \nprocesso de planejamento de projetos e programas de trabalho; \nVI - Promover a elaboração da proposta orçamen \ntaria da SEF; \nVII - Desenvolver estudos econômicos; \nVIII - Coordenar e Administrar ou Fiscalizar a \nLoteria Estadual. \nParágrafo único. A ASPLAN é subordinada diretamen \nte ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida, prefe \nrencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do \ncargo de provimento em comissão de Chefe de Assessoria de Plá \nnejarnento. \nSeção V \nDo Departamento de Administração e Finanças \nArt. 10. Ao Departamento de Administração e Finan \nças - DAF, órgão de subordinação direta da SEF, compete promo \nver, coordenar, executar e controlar as atividades-meio da Se \ncretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, \nnas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contábil! \ndade, orçamento, finanças, transporte, e serviços auxiliares, \ne desempenhar outras atividades que lhe forem conferidas ou \ndeterminadas. \n/ ^ \nL E i m %.zti \nDE Í?L DE f/ói/ambWÜ 1992 \nParágrafo único. O DAF é subordinado diretamente \nao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigido, preferen \ncialmente, por profissional de nível superior, ocupante de car \ngo de provimento em comissão de Diretor de Departamento. \nArt. 11. O Departamento de Administração e Finan \nças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas \nseguintes subunidades orgânicas: \nI - Serviço de Orçamento e Finanças - SOF; \nII - Serviço de Material e Patrimônio - SMP; \nIII - Serviço de Transporte - STR \nIV - Serviço de Recursos Humanos - SRH; \nV - Serviço de Apoio Geral - SAC. \nParágrafo único. Os Serviços a que se refere o \n\"caput\" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor \ndo Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos \npelos respectivos ocupantes de cargo em comissão de Diretor \nde Serviço. \nSeção VI \nDa Inspetoria Geral de Finanças \nArt. 12. Ã Inspetoria Geral de Finanças - IGF, \nórgão de subordinação direta da SEF, compete: \nI - Programar, executar, controlar e avaliar \nas atividades ou serviços de administração financeira, orçamen \ntaria e contábil do Estado, e de controle e pagamento da Dlvi \nda Pública Estadual; \nII - Estudar e propor normas gerais de Adminis \ntração Financeira e Contabilidade, que deverão ser aprovadas \npor Decreto; \nIII - Opinar sobre os planos de contas dos \nórgãos da Administração Indireta, visando a sua uniformização \npara efeito de consolidação e aprovação pela autoridade compe \ntente; \nIV - Elaborar e submeter ao Secretário de Esta \ndo da Fazenda, para posterior aprovação do Governador do Esta \nSI \n\nLEI Ni 3.2/ / \nDE Í3L VEfl/0vé/nítoK0TyE 1992 \ndo, o plano de contas a ser observado pelos órgãos da Adminis \ntração Direta; \nV - Expedir instruções que se fizerem neces \nsãrias para o fiel cumprimento dos planos de contas da Adminis \ntração Direta e Indireta; \nVI - Consolidar a contabilidade geral do Esta \ndo; \nVII - Elaborar a prestação de contas que o Go \nvernador do Estado deve apresentar a Assembléia Legislativa \nnos prazos regulamentares, consistindo no Balanço Geral do \nEstado e no relatório sobre a execução do orçamento e a situa \nção da administração financeira estadual; \nVIII - Assessorar diretamente o Secretário da Fá \nzenda na consecução dos objetivos da supervisão estadual, na \nárea de sua competência; \nIX - Acompanhar e incorporar os resultados da \ngestão financeira e patrimonial das entidades da Administração \nIndireta vinculadas às Secretarias de Estado, através de Balan \ncetes, Balanços, Relatórios, Boletins e outras demonstrações \ncontábeis que forem necessárias; \nX - Zelar pela observância dos prazos, nos \nrecolhimentos ã Fazenda Estadual, dos dividendos e das demais \nreceitas atribuídas ao Estado, previstos pela legislação; \nXI - Proceder anualmente ao levantamento conta \nbil do capital investido pelo Estado nas sociedades de econo \nmia mista, dos dividendos produzidos e de sua respectiva desti \nnação no exercício; \nXII - Autorizar a inscrição de despesas em \"Re^ \ntos a Pagar\" de acordo com a legislação em vigor; \nXIII - Manter atualizada a relação de responsa \nveis por dinheiro, valores e bens públicos, que demonstrará no \nfinal do exercício as alterações de titularidade ocorridas no \nperíodo, assim como outros elementos e informações estabeleci \ndos na legislação vigente; \nXIV - Apreciar os pedidos de créditos adicio \nnais e de alterações do orçamento geral do Estado, formulados \npelos órgãos da Administração Estadual, quanto ao aspecto da \nexistência de recursos compensatórios para abertura dos referi \ndos créditos; \n,/7 \nLE I Ni 3- ^ \nDE iá- VÜ(/oiéinkbKO DE 1992 \nXV - Fornecer mensalmente, ao órgão competen \nte, dados referentes ã execução orçamentária da despesa, bem \ncomo outras informações e elementos de natureza correlata, \nquando solicitado; \nXVI - Orientar e coordenar os órgãos da Adminis \ntração Estadual em suas atividades, nos assuntos das áreas \nde sua competência; \nXVII - Manter sob sua guarda e posse os documen \ntos relativos aos processos de despesas dos órgãos da Adminis \ntração Direta; \nXVIII - Calcular e controlar a capacidade de endi \nvidamento do Estado; \nXIX - Controlar e acompanhar sistematicamente \ntodos os contratos da Dívida fundada interna e externa no ambi \nto da esfera estadual; \nXX - Controlar e consolidar a execução do orca \nmento e das atividades contábeis da Secretaria; \nXXI - Fornecer, ã ASPLAN, subsídios necessários \nã elaboração e/ou reformulação de planos e programas de traba \nlho e â preparação da proposta orçamentaria; \nXXII - Promover o controle e Pagamento da Dívida \nEstadual; \nXXIII - Aprovar, através de instrução Normativa \nem decorrência de atualização, os novos valores de bolsa de \nestagiários; \nXXIV - Executar outras atividades correlatas e \nas que lhe forem conferidas ou determinadas. \nParágrafo único. A IGF é subordinada diretamente \nao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida, preferen \ncialmente, por profissional de nível superior, ocupante do car \ngo de provimento em comissão de Inspetor Geral de Finanças. \nArt. 13. A Inspetoria Geral de Finanças - IGF, fun \nciona como órgão operacional da SEF, estruturada nas seguintes \nsubunidades orgânicas: \nI - Inspetoria Setorial de Finanças - ISEF; \nII - Inspetoria de Contabilidade - ICON; \nLEI Wl.^Jo \nDE /á^DE /^^/íjfoí^?DE 1992 \nIII - Inspetoria de Controle Financiero -IFIN; \nIV - Inspetoria da Dívida Pública - IDIP; \nV - Inspetoria de Execução Orçamentária \nIEOR. \nParágrafo único. As Inspetorias a que se refere o \n\"caput\" deste artigo são subordinadas diretamente ao Inspetor \nGeral de Finanças, sendo dirigidas, preferencialmente, por pro \nfissionais de nível superior, ocupantes dos respectivos cargos \nem comissão de Chefe de Inspetoria. \nSeção VII \nDa Superintendência Geral da Receita \nArt. 14. Ã Superintendência Geral da Receita -SGR, \nórgão de subordinação direta da SEF, compete: \nI - Programar, executar, controlar e avaliar \nas atividades ou serviços de tributação, arrecadação, fiscal! \nzação e informações econômico-fiscais na área de administração \ntributária; \nII - Prestar assessoramento ao Secretário, nos \nassuntos ligados â área de tributação; \nIII - Analisar e opinar em processos e documen \ntos da área de administração tributária que devam ser decidi \ndos ou assinados pelo Secretário; \nIV - Submeter ã determinação do Secretário de \nEstado da Fazenda as diretrizes e políticas inerentes ao Siste \nma Tributário Estadual; \nV - Estudar, orientar e acompanhar a legisla \nção tributária, fornecendo subsídios para a política tributa \nria estadual; \nVI - Consolidar e acompanhar planos e progra \nmas dos diversos serviços que compõem o Sistema de Administra \nção Tributária do Estado; \nVII - Articular-se com órgãos federais, esta \nduais e municipais, visando o aperfeiçoamento do Sistema de \nAdministração Tributária; \n^ ; \nLEI W1.3-U \nDE JX DE /Ú(^/Hf$tU! DE 1992 \n\nVIII - Coordenar a realização de convênios, acor \ndos, protocolos, ajustes e demais documentos firmados na área \ndo ICMS e demais tributos, estudando suas implicações na econo \nmia estadual; \nIX - Fornecer, à ASPLAN, subsídios necessários \nâ elaboração e/ou reformulação de planos e programas de traba \nlhos e ã preparação de proposta orçamentária da Secretaria, \nbem como toda e qualquer alteração na legislação tributária; \nX - Responder, prestando informações e pronto \nvendo atendimento, processos de consultas sobre legislação \ntributária; \nXI - Promover estudos a respeito e propor atos \nnecessários ã alteração da legislação tributária; \nXII - Executar atividades do Fundo de Incentivo \nã Arrecadação de Tributos Estaduais, de acordo com as normas \nda legislação pertinente; \nXIII - Instruir e julgar processos fiscais em \nprimeira (1^) instância; \nXIV - Executar outras atividades correlatas e \nas que lhe forem conferidas ou determinadas. \nParágrafo único, A SGR é subordinada diretamente \nao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida, prefereii \ncialmente, por profissional de nível superior, ocupante do car \ngo de provimento em comissão de Superintendente Geral da Recei^ \ntá. \nArt. 15. A Superintendência Geral da Receita- SGR, \nfunciona como órgão operacional da SEF, estruturada nas se \nguintes subunidades orgânicas: \nI - Diretoria de Arrecadação - DIAR; \nII - Diretoria de Tributação - DITRI; \nIII - Diretoria de Fiscalização de Mercadorias \nem Trânsito - DIMER; \nIV - Diretoria de Fiscalização de Estabeleci \nmentos - DIFES; \nV - Diretoria de Informações Econõmico-Fis \ncais - DIEF. \nLE I Ni 3.2 ^ \nDE í$i XSÜffQvfe/nteYlO DE 1992 \nParágrafo único. As Diretorias a que se refere o \n\"caput\" deste artigo são subordinadas diretamente ao Superin \ntendente Geral da Receita, sendo dirigidas, preferencialmente, \npor profissionais de nível superior, ocupantes dos respectivos \ncargos de provimento em comissão de Diretor. \nSeção VIII \nDa Auditoria Geral do Estado \nArt. 16. A Auditoria Geral do Estado-AGE, órgão de \nsubordinação direta da SEF, compete: \nI - Coordenar e realizar auditorias Técnico-\nContãbeis e Financeiras junto aos órgãos da Administração Esta \ndual; \nII - Coordenar e orientar os assuntos referen \ntes a auditoria no âmbito dos órgãos e entidades componentes \nda estrutura administrativa estadual e realizar auditagens, \nexpedindo os respectivos certificados; \nIII - Fisclaizar a guarda e aplicação de dlnhei \nro, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados; \nIV - Exercer a fiscalização, nas entidades e \norganizações em geral dotadas de personalidade jurídica de di. \nreito privado, dos recursos recebidos de órgãos públicos esta \nduais, bem como nas que recebem contribuições parafiscais e \nprestem serviços de interesse público e social, no âmbito \nadministrativo estadual; \nV - Fiscalizar as atividades financeiras, or \nçamentãrias e patrimoniais dos órgãos e entidades da Adminis \ntração Estadual; \nVI - Executar análise de balancetes dos órgãos \ne entidades da Administração Estadual Direta e Indireta; \nVII - Elaborar Normas de Controle Interno, Pro \ncedimentos e Plano Geral de Auditoria, a serem submetidos a \nconsideração e aprovação do Secretário de Estado da Fazenda; \nVIII - Criar condições indispensáveis de contro \nlé interno, para assegurar eficácia ao Controle Externo; \nIX - Fornecer, a ASPLAN, subsídios necessários \nã elaboração e/ou reformulação de Planos e Programas de Traba \nLEI Ni 3.2/^ \nDE á§L DEW^/nte(e^DE 1992 \nlho, e ã preparação de Proposta Orçamentária da Secretaria; \nX - Executar outras atividades correlatas e \nas que lhe forem conferidas ou determinadas. \nParágrafo único. A AGE é subordinada diretamente \nao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida, preferen \ncialmente, por profissional de nível superior, ocupante do \ncargo de provimento em comissão de Auditor Geral do Estado. \nArt. 17. A Auditoria Geral do Estado - AGE, funeió \nna como órgão operacional da SEF, estruturada nas seguintes \nsubunidades orgânicas: \nI - Auditoria da Administração Direta- AUDAD; \nII - Auditoria da Administração Indireta \nAUDAI; \nIII - Auditoria Operacional - AUDOP. \nParágrafo único. As Auditorias a que se refere o \n\"caput\" deste artigo são subordinadas diretamente ao Auditor \nGeral do Estado, sendo dirigidas, preferencialmente, por pro \nfissionais de nível superior, ocupantes dos respectivos cargos \nem comissão de Chefe de Auditoria. \nSeção IX \nDos órgãos Colegiados \nArt. 18. O Conselho de Contribuintes do Estado -\nCCE, e a Comissão de Programação Financeira - CPF, órgãos cole \ngiados, integrantes da estrutura organizacional básica da Se \ncretaria de Estado da Fazenda, são regidos por legislação es \npecífica que lhes estabelece as respectivas organizações e \nfinalidades, e as correspondentes competências. \nCAPÍTULO IV \nDas Disposições Gerais e Finais \nArt. 19. As atividades de assistência jurídica e \nrepresentação judicial da Secretaria de Estado da Fazenda \nSEF, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos ter \nmós da legislação pertinente. \nLEI Ni 3.J?// \nDE Aí DEAV^MQttO DE 1992 \nArt. 20- Para atender as necessidades de funciona \nmento da SEF, o Secretario de Estado da Fazenda poderá solici \ntar a cessão, remoção ou redistribuição de pessoal indispensa \nvei aos serviços dos órgãos de subordinação direta da mesma \nSecretaria, observadas as normas legais e regulamentares per \ntinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pes \nsoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem. \nParágrafo único. No caso de cessão, considerar-se-\nã como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o \ntempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo. \nArt. 21. Os servidores lotados ou que se encontrem \nservindo na SEF serão localizados ou distribuídos nos seus di \nversos órgãos, setores ou unidades por portaria do Secretário \nde Estado da Fazenda. \nArt. 22. O Secretário de Estado da Fazenda será \nsubstituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, pelo \nrespectivo Adjunto de Secretário de Estado, ou, na falta, \nausência ou afastamento deste, pelo dirigente da IGF, da SGR \nou da AGE, por designação do referido titular da Secretaria \nde Estado da Fazenda. \nArt. 23. As competências e atribuições estabeleci \ndas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legaJL \nmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da \nSecretaria de Estado da Fazenda e dos órgãos centrais, seto \nriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as ati \nvidades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vincula \ndas. \nArt. 24. São Unidades Orçamentárias da Secretaria \nde Estado da Fazenda - SEF: \n- SEF/DAF; \nSGR; \nI - Gabinete do Secretário - SEF/GS; \nII - Departamento de Administração e Finanças \nIII - Assessoria de Planejamento - SEF/ASPLAN; \nIV - Inspetoria Geral de Finanças - SEF/IGF; \nV - Superintendência Geral da Receita - SEF/ \nVI - Auditoria Geral do Estado - SEF/AGE. \nL E I Ni 3.2 ^ \nDE /X YfàtSotsáml$K$ DE 1992 \n\nArt. 25. A movimentação de recursos financeiros da \nSecretaria de Estado da Fazenda - SEF, far-se-á de acordo com \no disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do \nEstado, especialmente no que se refere â Conta Única Estadual. \nArt. 26. O detalhamento e a definição da organiza \nção, do funcionamento e das competências dos órgãos da Secre \ntaria de Estado da Fazenda - SEF, e das atribuições dos seus \ndirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações \nque se fizerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do \nPoder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legisla \nção aplicável. \nArt. 27. Fica definida a reestruturação dos Cargos \nem Comissão e das Funções de Confiança específica da Secreta \nria de Estado da Fazenda, integrantes do Quadro de Pessoal do \nPoder Executivo, os quais ficam alterados, transformados ou \ncriados na forma da respectiva consolidação constante do Ane \nxó I desta Lei. \nParágrafo único. Em decorrência do disposto no \n\"caput\" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de \nFunções de Confiança específicos da Secretaria de Estado da \nFazenda, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, \npassam a ser os fixados nos Anexos II e III desta Lei, assim \nestabelecido: \nI - Anexo II - Quadro de Cargos em Comissão, \nque serão providos por Decreto do Governador do Estado; \nII - Anexo III - Quadro de Funções de Confian \nça, que serão exercidas por servidores designados por Portaria \ndo Secretário de Estado da Fazenda. \nArt. 28. O art. 15 da Lei no 2.732, de 07 de outu \nbró de 1987, alterado pela Lei n° 2.693, de 07 de dezembro de \n1988, passa a vigorar com a seguinte redação: \n\"Art. 15. O servidor do Fisco Estadual \nque, por ato regular do Secretário de Estado da \nFazenda, for devidamente designado para coordenar \nou supervisionar Exatoria, Posto Fiscal, Posto de \nArrecadação ou Equipe de Fiscalização ou para \ninspecionar atividades de fiscalização desenvolvi \ndas pela Secretaria de Estado da Fazenda, fará \njus, enquanto no exercício dessa coordenação, su \npervisão ou inspeção, a uma gratificação mensal \nrespectiva, nunca inferior a 10% (dez por cento) e \nnem superior a 35% (trinta e cinco por cento) do \nLE I M!Z.Z^ \nDE j(ji DE //$(^MfyttO DE 1992 \n\nteto da produtividade fiscal atribuída pelo máxi \nmo de pontos que possam ser obtidos pelo Auditor \nTributário, Categoria S-2, do Quadro de Pessoal do \nPoder Executivo.\" \nArt. 29. As despesas decorrentes da aplicação de^ \ntá Lei correrão â conta das dotações consignadas no Orçamento \ndo Estado para o Poder Executivo. \nArt. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de setembro \nde 1992. \nArt. 31. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, ^ de K?íiJu-ode 1992; 1710 da Inde \npendência e 104o da República. \nAntônio Mkhoel \"de CàbfraJXb Dantas \nSecretário de Estado/da Fazenda \nverno \nLE I IQ 3i/ ^ \nDE JíL Wtí?i/Í/WK,ODE 1992 \nANEXO I - FI. 01/02 \nPODER EXECUTIVO \nSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEF \nCONSOLIDAÇÃO (ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA \nSITUAÇÃO ANTERIOR \nDISCRIMINAÇÃO \nOS EM COMISSÃO: \nator Geral de Finanças \n:intendente de Adm. Tributária \n:or Geral do Estado \n;or de Departamento \nor de Coordenadoria \nde Assessoria Técnica \nsor Técnlco-Administrativo \nor de Serviço I \nde Gabinete I \ntente de Secretário de Estado \ntor Regional de Fiscalização \nsor Técnico II \nsor I \nor de Unidade de Serviço \nsor II \nar de Núcleo Setorial de Finanças \nlar de Gabinete \nSÍMBOLO \nCCE-07 \nCCE-07 \nCCE-07 \nCCS-11 \nCCS-11 \nCCS-10 \nCCS-10 \nCCS-08 \nCCS-08 \nCCS-08 \nCCS-07 \nCCS-07 \nCCS-05 \nCCS-04 \nCCS-04 \nCCS-03 \nCCS-01 \nQUANT. \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nLOTAÇÃO \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSITUAÇÃO NOVA \nDISCRIMINAÇÃO \n1. CARGOS EM COMISSÃO: \nInspetor Geral de Finanças \nSuperintendente Geral da Receita \nAuditor Geral do Estado \nChefe de Inspetoria \nDiretor de Arrecadação \nDiretor de Tributação \nDiretor de Fiscalização de Mercadorias em \nTrânsito \nDiretor de Fiscalização de Estabelecimen \ntos \nDiretor de Informações Econõmico-Fiscais \nChefe de Auditoria \nDiretor de Departamento \nDiretor de Coordenadoria \nChefe de Assessoria de Planejamento \nAssessor Técnico Tributário \nAssessor Técnico-Administrativo \nDiretor da Central de Troca de Informa \nçoes Fiscais \nDiretor de Núcleo Setorial e Finanças \nDiretor de Serviço I \nAssessor Técnico I \nAssistente de Secretário de Estado \nSÍMBOLO \nCCE-07 \nCCE-07 \nCCE-07 \nCCE-04 \nCCE-04 \nCCE-04 \nCCE-04 \nCCE-04 \nCCE-04 \nCCE-04 \nCCS-11 \nCCS-11 \nCCS-11 \nCCS-10 \nCCS-10 \nCCS-10 \nCCS-10 \nCCS-08 \nCCS-08 \nCCS-08 \nQUANT. \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nLOTAÇÃO \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nLK I MO 3.2Y^ \nDE ÍL DE /Ó(/í/K te ftODE 1992 \nANEXO I - FI. 02/02 \nPODER EXECUTIVO \nSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA \nCONSOLIDAÇÃO (ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA \nSITUAÇÃO ANTERIOR \nDISCRIMINAÇÃO \nES DE CONFIANÇA: \nde Divisão \nde Seção \nde Exatoria \níar Tecnico-Administrativo III \nde Equipe \nde Posto de Arrecadação \nde Posto Fiscal \n:ãrio IV \nde Setor \nnador de Programa \negado de Serviços Especiais \negado de Serviço I \negado de Serviço II \negado de Serviço III \nSÍMBOLO \nFCO-lQ \nFCO-09 \nFCO-09 \nFCO-08 \nFCO-08 \nFCO-07 \nFCO-07 \nFCO-06 \nFCO-06 \nFCO-06 \nFCO-05 \nFCO-04 \nFCO-03 \nFCO-02 \nQUAKT. \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nLOTAÇÃO \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSITUAÇÃO NOVA \nDISCRIMINAÇÃO \nChefe de Gabinete I \nAssessor Técnico II \nDiretor de Serviço II \nAssessor I \nAssessor II \n2. FUNÇÕES DE CONFIANÇA \nCoordenador de Programas Especiais \nChefe de Divisão \nCondutor de Veículos Especiais I \nChefe de Seção \nSecretário I \nAuxiliar Administrativo \nAuxiliar Tecnico-Administrativo III \nSecretario II \nChefe de Setor \nSÍMBOLO \nCCS-08 \nCCS-07 \nCCS-06 \nCCS-05 \nCCS-04 \nFC0-12 \nFCO-10 \nFCO-10 \nFCO-09 \nFCO-09 \nFCO-09 \nFCO-08 \nFCO-08 \nFCO-06 \nQUANT. \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nLOTAÇÃO \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nSEF \nDE \nLE I N°3.Mé \nJX DE /f^f^v%Ot%pDE 1992 \nANEXO II \nPODER EXECUTIVO \nSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEF \nQUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO \nDENOMINAÇÃO \nInspetor Geral de Finanças \nSuperintendente Geral da Receita \nAuditor Geral do Estado \nChefe de Inspetoria \nDiretor de Arrecadação \nDiretor de Tributação \nDiretor de Fiscalização de Mercadorias em \nTrânsito \nDiretor de Fiscalização de Estabelecimentos \nDiretor de Informações Econômicos-Fiscais \nChefe de Auditoria \nDiretor de Departamento \nDiretor de Coordenadoria \nChefe de Assessoria de Planejamento \nAssessor Técnico Tributário \nAssessor Técnico-Administrativo \nDiretor da Central de Troca de Informações \nFiscais \nDiretor de Núcleo Setorial de Finanças \nDiretor de Serviço I \nAssessor Técnico I \nAssistente de Secretário de Estado \nChefe de Gabinete I \nAssessor Técnico II \nDiretor de Serviço II \nAssessor I \nAssessor II \nSÍMBOLO \nCCE-07 \nCCE-07 \nCCE-07 \nCCE-04 \nCCE-04 \nCCE-04 \nCCE-04 \nCCE-04 \nCCE-04 \nCCE-04 \nCCS-11 \nCCS-11 \nCCS-11 \nCCS-10 \nCCS-10 \nCCS-10 \nCCS-10 \nCCS-08 \nCCS-08 \nCCS-08 \nCCS-08 \nCCS-07 \nCCS-06 \nCCS-05 \nCCS-04 \nQUANTIDADE \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nLEI N°?.^ \nDE/ Í DE/^í^/iJb^ DE 1992 \nANEXO II I \nPODER EXECUTIVO \nSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEF \nQUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA \nDENOMINAÇÃO \nCoordenador de Programas Especiais \nChefe de Divisão \nCondutor de Veículos Especiais I \nChefe de Seção \nSecretário I \nAuxiliar Administrativo \nAuxiliar Técnico-Administrativo Iii \nSecretário II \nChefe de Setor \nSÍMBOLO \nFCO-12 \nFCO-10 \nFCO-10 \nFCO-09 \nFCO-09 \nFCO-09 \nFCO-08 \nFCO-08 \nFCO-06 \nQUANTIDADE \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}