{"files":[{"ato":{"id":10272,"numero":"7.655","dataCadastro":"2025-08-18T11:54:40.8937","dataAto":"2013-06-17T00:00:00","dataPublicacao":"2013-06-19T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"IPVA","ementa":"Estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":7655,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTcvMDYvMjAxM183LjY1NQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":10272},{"ato":{"id":10272,"numero":"7.655","dataCadastro":"2025-08-18T11:54:40.8937","dataAto":"2013-06-17T00:00:00","dataPublicacao":"2013-06-19T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"IPVA","ementa":"Estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":7655,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-7655-2013-atualizado-LO-9578-2024.pdf","consolidado":true,"idAto":10272}],"content":[{"idAto":"10272","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE - ^ \nLEI N°. fbJJ \nDEj%DE JUNHO DE2013 \nEstabelece nova disciplina para o \nImposto sobre a Propriedade de \nVeículos Automotores - IPVA, no \nâmbito do Estado de Sergipe, e dá \nprovidências correlatas. \n\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe \naprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nCAPÍTULO I \nDISPOSIÇÕES PRELIMINARES \nArt. I\no\n O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -\nIPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, é regido pela presente Lei e pelos atos \ninfralegais de competência do Poder Executivo Estadual que lhe sejam aplicáveis. \nParágrafo único. Considera-se veículo automotor aquele dotado de \nmecanismo de propulsão própria e que sirva pará o transporte de pessoas ou \ncoisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou \ncoisas. \nCAPÍTULO II \nDO FATO GERADOR \nArt. 2\no\n O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -\nIPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo \nautomotor. \nArt. 3\no\n Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: \n\no\n de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado; \nII - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se \ntratando de veículo novo; \nm - na data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de \nveículo importado diretamente do exterior pelo consumidor; \nIV - na data da incorporação do veículo novo ao ativo permanente do \nfabricante, do revendedor ou do importador; j%7 \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. V. Çff \nDE IY DE JUNHO DE2013 \nV - na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado \ncausa à imunidade, isenção ou dispensa de pagamento; \nVI - na data da arrematação, em se tratando de veículo novo \nadquirido em leilão; \nVU - na data em que estiver autorizada sua utilização, em se tratando \nde veículo não fabricado em série; \nVIII - na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da \ncarroceria, quando j á acoplada ao chassi do veículo objeto de encarroçamento; \nIX - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora: \na) no dia I\no\n de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado \njá inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado; \nb) na data em que vier a ser locado ou colocado a disposição para \nlocação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado \nanteriormente em outro Estado; \nc) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação \nneste Estado, em se tratando de veículo novo. \nParágrafo único. O disposto no inciso IX deste artigo aplica-se à \nempresa-locadora de veículo, independentemente de onde esteja localizado o seu \ndomicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos II a VIII do \n\"caput\" deste artigo, no que couber. \nArt. 4\no\n O imposto será devido no local do domicílio ou da residência \ndo proprietário do veículo neste Estado. \n§ I\no\n Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio: \nI - se o proprietário for pessoa natural: \na) a sua residência habitual; \nb) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro \nhabitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado. \nII - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado: \na) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos \nveículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato --^ \ngerador; 77 \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. y. Ç$f \nDE df DE JUNHO DE 2013 \nb) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega \nao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de \nlocação avulsa; \nc) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o \nveículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo \npara integrar sua frota. \nUI - qualquer de suas repartições no território deste Estado, se o \nproprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público. \n§ 2° No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-\nse como domicílio tributário: \nI - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça \nprofissão; \nü - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o \nendereço constante da Declaração de Imposto de Renda. \n§ 3\no\n Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da \npessoa natural nos termos dos §§ I\no\n e 2\no\n deste artigo, a autoridade administrativa \npoderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos \npúblicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa \nseguradora e concessionária de serviço público, dentre outros. \n§ 4\no\n No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo \npossível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato \ngerador, nos termos do inciso II do § I\no\n deste artigo, presume-se como domicílio \no local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com \npredominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. \n§ 5\no\n Presume-se domiciliado no Estado de Sergipe o proprietário \ncujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado. \n§ 6\no\n Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de \narrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou \nresidência do arrendatário, nos termos deste artigo. \n§ 7\no\n Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso II do § I\no\n deste artigo, \nequipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de \nsituação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação. \nCAPÍTULO m \nDAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES ^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. f.é W \nDE i^f DE JUNHO DE2013 \nArt. 5\no\n São imunes ao IPVA os veículos de propriedade: \nI - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das \nrespectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; \nII - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades \nsindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, \nsem fins lucrativos, que: \na) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas \nrendas, a títulos de lucro ou participação no seu resultado; \nb) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus \nobjetivos institucionais no país; \nc) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros \nrevestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. \nIH - dos templos de qualquer culto. \nParágrafo único. A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos \nveículos utilizados em atividades relacionadas com as finalidades da instituição \nou delas decorrentes. \nArt. 6\no\n São isentos do pagamento do IPVA: \nI - o veículo de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo \nBrasileiro; \nII - de máquina utilizada exclusivamente na atividade agrícola; \nIH - de máquina de terraplanagem, empilhadeira, guindaste e demais \nmáquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou \ncomerciais, para monte e desmonte de cargas; \nIV - o veículo rodoviário utilizado na categoria de táxi, de \npropriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativados, limitado a \n\ntermo final de \"leasing\"; \nV - o veículo de duas rodas com potência de até 125 cilindradas, \nlimitado a 01 (um) veículo por beneficiário; \nVI - os ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no \ntransporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente ^ ^ \nautorizado pelos órgãos competentes; \nGOVERNO DE SERGIPE \n/-N \nr\"N \nLEI N°. X6ff \nDEj?DE 1VNH0 DE2013 \nVII - o veículo, cujo valor seja igual ou inferior ao estipulado para \nfins de isenção do ICMS, aprovado em ato do Conselho Nacional de Política \nFazendária - CONFAZ, adquiridos para uso exclusivo de portador de deficiência \ntísica, visual ou mental; \nVIII - o veículo utilizado no combate a incêndio desde que não haja \ncobrança por esses serviços; \nIX - a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, \nutilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por \nentidade representativa da classe, limitado a uma embarcação por beneficiário; \nX - o veículo de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de \nfabricação. \n§ I\no\n Para os efeitos do inciso VU deste artigo, considera-se: \nI — pessoa portadora de deficiência física, aquela que apresenta \nalteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, \nacarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de \nparaplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, \ntriplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, \nparalisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as \ndeformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de \nfunções; \nII - pessoa portadora de deficiência visual, aquela que apresenta \nacuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, \napós a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea \nde ambas as situações; \nIII - pessoa portadora de deficiência mental, aquela que apresenta o \nfuncionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação \nanterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de \nhabilidades adaptativas; \n§ 2\no\n A condição de pessoa com deficiência mental severa ou \nprofunda será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por \nmédico e psicólogo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria \nInterministerial n° 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde \ne do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, \nemitido por prestador de: \nI - serviço público de saúde; \nGOVERNO DE SERGIPE 6 \nLEI N°. y.^^T \nDE l¥ DE JVfi/tfÔ DE2013 \nII - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre \no Sistema Único de Saúde (SUS). \n§ 3\no\n o portador de deficiência física beneficiário da isenção prevista \nno inciso VU deste artigo atenderá, ainda, às seguintes condições: \nI - quando estiver habilitado a dirigir, o veículo deverá estar \nespecialmente adaptado à condição do beneficiário, conforme laudo médico \nexpedido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Sergipe -\nDETRAN/SE; \nII - quando estiver inapto a dirigir, esta circunstância deverá constar \n/\"\"N do laudo médico, hipótese em que poderão ser indicados até 03 (três) condutores \nautorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da \nisenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse \nfato à repartição do seu domicílio fiscal; \nUI - o veículo automotor será adquirido ou arrendado em nome do \nportador da deficiência ou de seu representante legal e, no caso dos interditos, \npelos curadores; \n§ 4\no\n O disposto no inciso V do \"caput\" deste artigo somente se aplica \naos veículos que não tenham sofrido qualquer infração de trânsito no exercício \nimediatamente anterior ao da concessão da isenção. \nArt. 7\no\n As imunidades de que trata o art. 5° terão eficácia imediata e \no reconhecimento das isenções a que se refere o art. 6\no\n desta Lei se dará conforme \ndispuser ato do Poder Executivo Estadual. \n/\n^\ns\n Parágrafo único. Verificado pela fiscalização ou autoridade \nresponsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que \no requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o \ngozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou \nsimulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido. \nCAPÍTULO IV \nDA BASE DE CÁLCULO \nArt. 8\no\n A base de cálculo do imposto é: \nI - na hipótese dos incisos I, V, e EX, alíneas \"a\" e \"b\", do art. 3\no \ndesta lei, o valor de mercado do veículo usado constante da tabela de que trata o § \nI\no\n deste artigo; — \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. k-6^f \nDEÍYDE 1UNH0 DE 2013 \nII - na hipótese do inciso II e DC, alínea \"c\", do art. 3\no\n desta lei, o \nvalor total constante do documento fiscal de aquisição do veículo pelo \nconsumidor; \nlu - na hipótese do inciso IH do art. 3\no\n desta lei, o valor constante do \ndocumento de importação, acrescido dos valores dos tributos devidos e demais \ndespesas decorrentes da importação, ainda que não recolhidos pelo importador; \nIV - na hipótese do inciso IV do art. 3\no\n desta lei: \na) para o fabricante, o valor médio das operações com veículos do \nmesmo tipo que tenha comercializado no mês anterior ao da ocorrência do fato \ngerador; \nb) para o revendedor, o valor da operação de aquisição do veículo, \nconstante do documento fiscal de aquisição, inclusive o valor do frete; \nc) para o importador, o valor a que se refere o inciso UI deste artigo. \nV - na hipótese do inciso VI do art. 3\no\n desta Lei, o valor da \narrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos \nvalores dos tributos incidentes sobre a operação, ainda que não recolhidos; \nVI - na hipótese dos incisos VU e VHI do art. 3\no\n desta Lei, a soma \ndos valores atualizados de aquisição de suas partes e peças e outras despesas, \ntambém atualizadas, que incorrerem na sua montagem. \n§ I\no\n Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o Poder \nExecutivo divulgará o valor de mercado por meio de tabela, considerando na sua \nelaboração a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação. \n§ 2\no\n A tabela a que se refere o § I\no\n deste artigo, deverá ser divulgada \npara vigorar no exercício seguinte, e na fixação dos valores serão observados os \npreços médios de mercado vigentes no mês de setembro. \n§ 3\no\n Havendo veículo cujo modelo não tenha sido comercializado no \nmês de setembro, adotar-se-á o valor de outro do mesmo padrão. \n§ 4\no\n para os veículos usados referidos no inciso Vu do art. 3\no\n desta \nLei, a base de cálculo será o valor de registro do veículo novo, depreciado à taxa \nde 10% (dez por cento) em relação à base de cálculo utilizada no ano \nimediatamente anterior. \n§ 5\no\n O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios ou \ncontratar serviços com entidades especializadas para a pesquisa dos valores ^^ \nmédios de mercado dos veículos usados. \n/fT%r\" \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. f. Cf? \nDE 4¥ DE JUNHO DE2013 \n§ 6\no\n Não será levado em consideração para efeito da base de cálculo \ndo IPVA o estado de conservação do veículo. \n§ 7\no\n Na falta do documento referido no inciso UI deste artigo, será \nconsiderado, para a fixação da base de cálculo, o valor constante do documento \nexpedido pelo órgão federal competente para a cobrança do tributo devido pela \nimportação, acrescido dos demais impostos incidentes. \n§ 8\no\n O Poder Executivo Estadual fixará anualmente calendário \nestabelecendo as datas de vencimento do pagamento do IPVA. \nCAPÍTULO V \nDAS ALÍQUOTAS \nArt. 9\no\n A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo \natribuída ao veículo, será de: \nI - 1,0% (um por cento), para ônibus microônibus, caminhões e \ncavalo mecânico; \nII - 1,5% (um e meio por cento), para aeronaves; \nUI - 2,0% (dois por cento), para motocicleta e similares; \nIV - 2,0% (dois por cento), para automóveis, caminhonetes, \nembarcações recreativas ou esportivas, inclusive \"jet ski\"; \nV - 2,0% (dois por cento), pará qualquer outro veículo automotor \nnão incluído nos incisos anteriores do \"caput\" deste artigo. \nParágrafo único. Para os efeitos do inciso I do \"caput\" deste artigo, \nentende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou \nsuperior a 3.500Kg. \nCAPÍTULO VI \nDO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL \nArt. 10. Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo. \nParágrafo único. No caso de pessoa jurídica, considera-se \ncontribuinte: \nI - cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das \nobrigações contidas nesta Lei; ^ ^ fr \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. y 6 ^ \nDE 17 DE juti HO DE 2013 \nII - o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do \ncumprimento das obrigações. \nArt. 11. São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos \nlegais: \nI - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento \ndo imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores; \nn - o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em \nleilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA e acréscimos legais \npendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores; \nUI - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio; \nIV - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou \ncuratelado; \nV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de \noutra ou em outra pessoa jurídica; \nVI - o agente público que autorizar ou efetuar o registro, \nlicenciamento ou a transferência de propriedade de veículo automotor neste \nEstado, sem a comprovação do pagamento ou do reconhecimento da imunidade, \nda concessão da isenção ou dispensa do pagamento do imposto; \nVu - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, \ngerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, \nem relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver \nsob locação; \nVEI - o agente público responsável pela contratação de locação de \nveículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação \naos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; \nEX - o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela \nempresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição \npara locação neste Estado; \nX - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; \nXI - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do \nimposto. J? \n/2W \nGOVERNO DE SERGIPE ^ 10 \nDEJ¥ DE JUfJffO DE2013 \n§ I\no\n No caso de veículo abrangido pela imunidade, isenção ou \ndispensa do pagamento do imposto, o agente público ou o leiloeiro deverá exigir \na respectiva comprovação. \n§ 2\no\n A responsabilidade prevista nos incisos I, II, VI, VII, VEI, IX, \nX e XI do \"caput\" deste artigo é solidária. \n§ 3\no\n Pará eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos Vu e \nVEI deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir \ncomprovaçãb de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de \nContribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este \nEstado, relativamente aos veículos objetos da locação. \nCAPÍTULO VII \nDA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO \nArt. 12. O pagamento do IPVA será efetuado mediante Documento \nde Arrecadação específico, podendo, a critério do Secretário de Estado da \nFazenda, ser efetuado através do documento de licenciamento, registro, inscrição \nou matrícula nos órgãos competentes. \nArt. 13. O valor do imposto será obtido mediante multiplicação da \nalíquota pela base de cálculo. \nArt. 14. Nos casos de que tratam os incisos II a VIII, e alíneas \"b\" e \n\"c\" do inciso IX do art. 3\no\n desta Lei, o imposto será calculado de forma \nproporcional ao número de meses restantes do ano civil. \n§ I\no\n Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou \noutro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o \nimposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, \ncabendo também restituição proporcional, se a perda se der após o recolhimento \ndo imposto. \n§ 2\no\n Caso não ocorra a baixa do registro do veículo sinistrado junto \nao DETRAN/SE, deverá ser recolhida a diferença do imposto, hipótese em que, \ntambém, não será homologada a restituição prevista no parágrafo anterior. \nArt. 15. Para efeito de contagem do número de meses restantes do \nano civil, será incluído o mês da ocorrência do fato gerador. \nArt. 16. A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará, até o mês de \ndezembro de cada ano, tabela com valores do imposto a ser recolhido no \nexercício seguinte. x^ \n(j^ \nGOVERNO DE SERGIPE 11 \nLEIN°. y.Gf? \nDEdf DE JVVHO DE 2013 \nArt. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer \ndesconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto quando o \npagamento for efetuado até a data do vencimento. \nCAPÍTULO vin \nDA DISPENSA DO PAGAMENTO \nArt. 18. Fica dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo \nde propriedade de empresa locadora, nas hipóteses: \nI - de transferência pará operação do veículo em outro Estado, em \ncaráter não esporádico, a partir do mês seguinte à ocorrência do fato, desde que \nseja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em \nfavor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação do referido \nEstado; \nII - prevista na alínea \"b\" do inciso DC do art. 3\no\n, desta Lei, quando \nse tratar de veículo destinado a locação avulsa, e a permanência neste Estado seja \ntemporária, conforme disposição regulamentar, observado o disposto no art. 26 \ndesta Lei. \nParágrafo único. O imposto pago será restituído proporcionalmente \nem relação ao período em que se configurar a hipótese prevista no inciso I do \n\"caput\" deste artigo. \nCAPÍTULO DC \nDO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO \nArt. 19. O imposto do veículo usado deverá ser pago à vista ou em \naté três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. \nParágrafo único. O imposto devido por empresa locadora, nos \ntermos da alínea \"b\" do inciso IX do art. 3\no\n desta Lei, será pago integralmente no \nprazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato gerador. \nArt. 20. O recolhimento do imposto, relativamente a veículo novo, \nserá efetuado conforme dispuser ato do poder executivo. \nArt. 21. N o caso de veículo alienado em hasta pública, o débito \nvencido e não pago deverá ser deduzido do montante arrecadado na venda e \nrecolhido até o 3\no\n (terceiro) dia útil após a realização do leilão. \nArt. 22. Nenhum veículo será registrado ou licenciado perante as \nrepartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é\né\nj^ \nimune, isento ou de que está dispensado o seu pagamento. \n/ÍTS \nGOVERNO OE SERGIPE 12 \nLEI N°. yé^ST \nDE^ DE JUNHO DE2013 \nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos \ncasos que impliquem alteração no registro do veículo. \nArt. 23. Não se exigirá novo pagamento do imposto já sol vid o em \noutra unidade da federação, observado sempre o respectivo exercício fiscal, \nressalvadas as hipóteses em que: \nI - deveria ter sido integralmente pago ao Fisco deste Estado; \nII - seja devido proporcionalmente a este Estado, nos termos das \nalíneas \"b\" e V do inciso DC do art. 3\no\n e do caput do art. 14 e art. 15, desta Lei. \n§ I\no\n Os efeitos da insolvencia ou do pagamento do imposto \ntransmitem-se ao novo proprietário do veículo para fins de registro ou alteração \nde assentamentos perante o órgão de trânsito. \n§ 2\no\n Não sendo comprovado o pagamento do imposto a outra \nunidade federada, o proprietário deverá, para proceder à transferência, recolher o \nimposto proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, \ncalculado a partir do mês em que seria devido a este Estado, acrescido dos \nacréscimos legais, quando for o caso. \nCAPÍTULO X \nDOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS \nArt. 24. O pagamento do imposto fora do prazo regularmente \nestabelecido fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, ou \nfração de mês, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por \ncento). \n§ I\no\n Na hipótese de fração de mês, o percentual de que trata o \n\"caput\" deste artigo será aplicado proporcionalmente ao número de dias em \natraso. \n§ 2\no\n O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa não pago no \nprazo regularmente estabelecido, será atualizado monetariamente, se for o caso, e \nacrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês. \n§ 3\no\n Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês \nsubsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o \nvencimento do crédito tributário. \nCAPÍTULO XI .-, \nDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ^ \ntiuír \nGOVERNO DE SERGIPE 13 \nLEI N°. %CfíT \nDE d¥ DE 7VNH0 DE2013 \nArt. 25. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, que \nnão for pago no prazo regularmente estabelecido, terá o seu valor atualizado \nmonetariamente, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral. \n§ I\no\n A atualização de que trata este artigo será procedida com base \nna Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador \nfixado pelo Poder Executivo Estadual, que preserve adequadamente o valor real \ndo imposto. \n§ 2\no\n A Fazenda Pública Estadual poderá optar pelo índice fixado pela \nUnião para atualização dos tributos federais. \n§ 3\no\n Nos casos de parcelamento, a atualização será calculada até o \nmês do deferimento do respectivo pedido, e, a partir deste, até o efetivo \npagamento de cada parcela. \n§ 4\no\n Para determinação do valor do imposto lançado em Auto de \nInfração, os valores originários deverão ser atualizados nos termos deste artigo, a \npartir da ocorrência do fato gerador até a data da lavratura do Auto, e a partir \ndesta data o crédito tributário será atualizado até a data do efetivo pagamento. \nCAPÍTULO x n \nDAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \nArt. 26. Fica a empresa locadora de veículo que operar neste Estado, \nem relação a todos os veículos que vierem a ser locados ou colocados à \ndisposição para locação neste Estado obrigada a fornecer os dados necessários à \ninscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA, inclusive aos veículos a que se \nrefere o inciso II do art. 18 desta Lei. \nParágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos \nveículos não cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe -\nDETRAN/SE. \nArt. 27. Quaisquer alterações ocorridas em relação aos veículos a \nque se refere o artigo anterior serão comunicadas às autoridades responsáveis \npelo Cadastro de Contribuintes do IPVA. \nArt. 28. O DETRAN/SE e a Secretaria de Estado da Fazenda \ndeverão compatibilizar seus cadastros com a finalidade de atingir maior eficiência \nadministrativa e facilitar o cumprimento das obrigações acessórias. \nParágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênio com o \nDETRAN/SE e com órgãos dos Ministérios da Marinha, da Aeronáutica e do ^ \n/%Kl%x \nGOVERNO DE SERGIPE 14 \nLEI N°. y-6v$\" \nDEU?DE JVtíttO DE2013 \nSistema Nacional de Trânsito para a troca de informações, no interesse da \nadministração do imposto. \nArt. 29. São obrigados a fornecer ao fisco, na forma estabelecida \npelo Poder Executivo: \nI - os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, \ninformações sobre veículos novos vendidos e respectivos adquirentes; \nn - os revendedores, informações sobre operações com veículos \nusados; \nIII - as empresas locadoras, informações sobre os veículos locados \nou colocados à disposição para locação neste Estado; \nIV - os leiloeiros que realizarem leilões de veículo automotor, \nrelação dos veículos objetos do leilão, bem como valores das transferências e o \nnome e endereço dos alienantes e dos adquirentes; \nV - os notórios, informações sobre as transações com veículos \nperante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio; \nVI - as seguradoras de veículos, informações sobre os veículos \nsegurados ou indenizados; \nVII - as empresas de arrendamento mercantil, informações sobre os \nveículos arrendados e seus respectivos arrendatários; \nVIU - as instituições financeiras, informações sobre os veículos \nfinanciados e os respectivos adquirentes; \nArt. 30. Todo aquele a quem forem solicitadas informações de \ninteresse da fiscalização está obrigado a prestá-las. \nParágrafo único. Os contribuintes e terceiros que tenham \ninformações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação \nfiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, \nimpressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação. \nArt. 31. As autoridades responsáveis pelo registro e manutenção de \ncadastros de veículos ficam obrigadas a fornecer ao fisco os dados dos veículos \nconstantes de seu cadastro e relativos às transferências registradas, bem como a \ninformar o nome e endereço dos alienantes e adquirentes. ^ \nCAPÍTULO xm \nDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES \nGOVERNO DE SERGIPE 15 \nLEI N°. y.60? \nDE df DE J UNHO DE 2013 \nArt. 32. Infração é toda ação ou omissão voluntária ou não, \npraticada por pessoa física ou jurídica, decorrente de inobservância a legislação \npertinente ao imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. \nArt. 33. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos \nos que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática ou dela se \nbeneficiarem. \nArt. 34. Ao contribuinte e aos responsáveis pela prática de infração \nserão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei. \nArt. 35. Constituem condutas passíveis de imposição de multa: \nI - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte, \nna forma e no prazo fixado: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto \ndevido; \nII - agir em conluio com pessoa física ou jurídica tentando, de \nqualquer modo, reduzir ou não recolher o valor do imposto: multa de 150% \n(cento e cinqüenta por cento) do imposto devido; \nIH - adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se \neximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto: multa de 200% (duzentos \npor cento) do valor do imposto devido; \nIV - deixar de exibir no prazo estabelecido, quando notificado, \nquaisquer documentos exigidos pelo fisco, multa de 20 (vinte) UFP/SE por \ndocumento, até o limite de 100 (cem) UFP/SE por veículo; \nV - deixar de prestar informações quando obrigado, ou fazê-lo de \nforma inexata ou incompleta, multa de 20 (vinte) UFP/SE por veículo; \nVI - proceder de modo a possibilitar a redução ou supressão do \ntributo devido por terceiro, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto \ndevido; \nVII - deixar de fornecer documentos ou informações necessários à \ninscrição ou alteração do Cadastro de Contribuintes do IPVA, multa, por \nexercício, de 20 (vinte) UFP/SE; \nVHI - induzir o fisco a proceder a inscrição ou alteração indevidas \nstro \nUFP/SE; \nno Cadastro e Contribuintes do IPVA, multa, por exercício, de 50 (cinqüenta) -^? \nGOVERNO DE SERGIPE -^ 16 \nLEIN°. Y-^ZJ \nDE l$DE JUfJffO DE2013 \nIX - deixar, a locadora de veículos, de cumprir a obrigação acessória \nprevista no art. 26 desta lei, multa, por exercício, equivalente a 100 (cem) \nUFP/SE por veículo; \nX - cometer qualquer outra infração a dispositivo da legislação \nrelativa ao imposto, sem penalidade específica, multa de 10 UFP/SE. \nParágrafo único. Para cálculo das multas baseadas em UFP/SE, \ndeve ser considerado o seu valor na data da lavratura do Auto de Infração. \nCAPÍTULO XIV \nDOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTAS \nAr t 36. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a conceder \ndesconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa, desde que \nrecolhida com o imposto, se houver. \n§ I\no\n Não se aplica o disposto no \"caput\" deste artigo, aos casos de \nreincidência específica, nem nas hipóteses dispostas nos incisos II e UI do art. 35 \ndesta Lei. \n§ 2\no\n Considera-se reincidência específica o cometimento da mesma \ninfração, pela mesma pessoa, no período de 05 (cinco) anos, contados da data da \nconstituição definitiva do crédito tributário, hipótese em que a multa cabível será \naplicada em dobro. \nCAPÍTULO XV \nDA FISCALIZAÇÃO DO IPVA \nArt. 37. A fiscalização do IPVA compete aos funcionários do Fisco \nEstadual, no exercício dos respectivos cargos. \nArt. 38. Verificada qualquer das infrações mencionadas nesta Lei, o \nfuncionário do Fisco Estadual lavrará o auto de infração correspondente. \nParágrafo único. Com a lavratura do auto de infração e respectiva \nciência do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal. \nArt. 39. É também responsável pela fiscalização do IPVA o \nDETRAN/SE, nos atos e serviços concernentes ao controle do veículo e do \ntrânsito. \nArt. 40. O Fisco Estadual procederá à instauração do processo \nadministrativo fiscal para apuração do imposto devido, das infrações e aplicação rp \ndas respectivas penalidades. \nGOVERNO DE SERGIPE ^ jr-jr- 17 \nLEI N°. %oO O \nDEj?DE JUfJtfÜ DE2013 \nCAPITULO XVI \nDA CONSULTA \nArt. 41. É assegurado aos contribuintes do IP VA , bem como àqueles \nque tenham interesse jurídico, o direito de efetuarem consultas sobre a legislação \ntributária pertinente. \nParágrafo único. A consulta deverá versar sobre matéria especifica \ne determinada, claramente explicitada, indicando se em relação a hipótese já \nocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária. \nCAPÍTULO xv n \nDA RESTITUIÇÃO \nArt. 42. O valor indevidamente recolhido ao Tesouro do Estado \nserá restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo, \nconsoante forma estabelecida em Regulamento. \n§ I\no\n A restituição será autorizada pelo Secretário de Estado da \nFazenda ou, mediante delegação, pelo Superintendente-Geral de Gestão \nTributária e não Tributária, e somente será feita a quem prove ter efetuado o \nrecolhimento indevido, ou por este estar expressamente autorizado a receber. \n§ 2\no\n A restituição total ou parcial do IPVA dá lugar à restituição, \nna mesma proporção, dos juros de mora, da atualização monetária e das \npenalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não \nprejudicadas pela causa da restituição. \nCAPÍTULO xvm \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS \nArt. 43. As disposições desta lei relativas às empresas locadoras \nserão aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento \nmercantil (\"leasing\") quando o arrendatário for empresa locadora. \nArt. 44. Pertence ao Município, onde estiver licenciado, inscrito ou \nmatriculado o veículo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do \nimposto de que trata esta Lei, incluídos os valores correspondentes à atualização \nmonetária, aos juros e multa de mora, na proporção da referida parcela. \nArt. 45. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, aprovar \nregulamento ou expedir atos regulamentares sobre todas as matérias constantes \ndesta Lei. \nArt. 46. Ficam remidos ou anistiados os créditos tributários relativos ^ ^ \nao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, excluídas as \nGOVERNO DE SERGIPE ^ ^ 18 \nLEI N°. y, 6ff \nDEj?DE JUNHO DE2013 \ninfrações de trânsito, dos veículos com potência de até 125 cilindradas, referentes \naos fatos geradores ocorridos nos períodos anteriores ao da publicação desta Lei. \nCAPÍTULO XIX \nDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS \nAr t 47. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da \nFazenda Pública Estadual - RECUPERAR - , constituído de medidas facilitadoras \npara a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas \ncom o IPVA. \nArt. 48. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a receber do \nsujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até \n\nconcernentes ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até I\no\n de janeiro de \n2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo \ncontribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal \njá ajuizada. \n§ I\no\n Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, \nda atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na \nlegislação estadual. \n§ 2° Os débitos podem ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte \nforma: \nI - pagos à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) \ndas multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora; \nII - parcelados em 02 (duas) até 24 (vinte e quatro) prestações \nmensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das \nmultas punitivas e moratórias e de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora; \nUI - parcelados em 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito) \nprestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das \nmultas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora; \n§ 3\no\n A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou \nrecolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos \ntermos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte \ndeterminada dos débitos: \nI - pagamento à vista; \nn - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos \ntermos a serem definidos em regulamento. f X - ^ \nN \nGOVERNO DE SERGIPE 19 \nLEi N°. y.?ff \nDEJY DE J OMO DE2013 \n§ 4\no\n Na hipótese do inciso II do § 3\no\n deste artigo: \nI - a pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser \nsolidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à \ndívida parcelada; \nII - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o \ndisposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, \nambos da Lei (Federal) n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário \nNacional. \n§ 5\no\n N a hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do \n§ 3° deste artigo, a pessoa física e a jurídica devem ser intimadas a pagar o saldo \nremanescente na forma do Regulamento. \nArt. 49. O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de \ncada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do \npedido de parcelamento. \nAr t 50. Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não, \ndevem ser disciplinados mediante Regulamento, inclusive no que se refere à \nfixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei. \nArt. 51. A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa \nconfissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na \ncondição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os \nreferidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das \nprovidências previstas na Lei n° 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado \nde Sergipe. \nArt. 52. A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei, não \ndispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios \nsucumbenciais, apurados sobre o débito tributário consolidado, com aplicação dos \ndescontos previstos no § 2\no\n do art. 48 desta Lei, adotando-se o percentual mínimo \nprevisto no art. 20, § 3\no\n da Lei (Federal) n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 \n(Código de Processo Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito \nprincipal. \nArt. 53. A opção pelo pagamento a vista ou pagamento da I\na \n(primeira) parcela de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante \nrequerimento, que deverá ser formalizado até a data fixada em ato do Poder \nExecutivo Estadual. \nArt. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de I\no\n de janeiro de 2014, exceto em relação às JZ^ \nGOVERNO DE SERGIPE 20 \nLEI N°. f6 W \nDE If DE J U(JH-Ô DE 2013 \ndisposições contidas nos arts. 47 a 53 que produzem efeitos a partir da data \nindicada na sua regulamentação. \nArt. 55. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a \nLei n° 3.287, de 21 de dezembro de 1992. \nArt. 56. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, J^ de JtJyJfaQ^-^-ée^2013; 192° da Independência e \n125° da República. \nPedro Marcos Ilopes-\nSecretório de Estado/de Governo, \nem exercício \nJRNC. \nEstabelece 02 2013 \nIniciativa do Poder Executivo \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}