{"files":[{"ato":{"id":10286,"numero":"8175","dataCadastro":"2022-03-08T12:04:33.930989","dataAto":"2016-12-21T00:00:00","dataPublicacao":"2016-12-30T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Determina a Comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e posto de saúde, nas ocorrências de embriaguez ou uso de drogas por criança ou adolescente.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8175,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjEvMTIvMjAxNl84MTc1.pdf","consolidado":false,"idAto":10286}],"content":[{"idAto":"10286","conteudo":" \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº.  8.175 \nDE  21   DE     DEZEMBRO      DE 2016 \n \n \n \nDetermina a comunicação, por parte dos \nhospitais, clínicas e postos de saúde, nas \nocorrências de embriaguez ou uso de \ndrogas por criança ou adolescente. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \n \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que \neu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Ficam os hospitais, postos de saúde e clínicas públicas ou \nprivadas, localizadas no Estado, obrigados a comunicar aos órgãos públicos e a \nregistrar em um cadastro as ocorrências com todas as crianças e adolescentes \nque tenham sido atendidos nos setores de emergência por consumo excessivo \nde álcool ou por uso de drogas. \n \n§ 1º A delegacia responsável pela proteção à criança e ao \nadolescente, o conselho tutelar e os pais ou responsáveis legais devem ser \nimediatamente informados da ocorrência. \n \n§ 2º Aos órgãos públicos cabe apurar as circunstâncias dos fatos, \nestabelecer responsabilidades pelo ocorrido e decidir as medidas cabíveis de \nconformidade com a lei vigente e o Estatuto da Criança e do Adolescente – \nECA. \n \nArt. 2º Os conselhos tutelares devem acompanhar durante um ano \na evolução social, escolar e familiar da criança ou adolescente vítima do \nconsumo excessivo de álcool ou por uso de drogas, desenvolvendo ações \npositivas. \n \nArt. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nrevogadas as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,   21   de  dezembro   de 2016; 195º da Independência e \n128º da República. \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \nJRNC.                                                                                                                       Determina/01201216 \n      \nIniciativa da Deputada Maria Mendonça – PP \n \nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE \nDEZEMBRO DE 2016 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}