{"files":[{"ato":{"id":10290,"numero":"6.533","dataCadastro":"2022-03-08T12:04:42.607836","dataAto":"2008-12-18T00:00:00","dataPublicacao":"2008-12-22T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Regulamento Disciplinar Penitenciário do Estado de Sergipe, define as faltas médias e leves, estabelece procedimento para apuração das infrações disciplinares, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":6533,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTgvMTIvMjAwOF82LjUzMw==.pdf","consolidado":false,"idAto":10290}],"content":[{"idAto":"10290","conteudo":"! \nJ \nGOVERNO DE SERGIPE \nLE I N°. Ç.533 \nDE J8 DE DCttHbfio DE 2008 \nInstitui o Regulamento Disciplinar \nPenitenciário do Estado de Sergipe, define \nas faltas médias e leves, estabelece \nprocedimento pará apuração das infrações \ndisciplinares, e dá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \nCAPÍTUL O ÚNICO \nDO REGULAMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO DO \nESTADO DE SERGIPE \nSEÇÃO I \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS \nArt. I\no\n Esta Lei destina-se a estabelecer, nas Unidades \nPrisionais pertencentes ao Estado de Sergipe, normas básicas de \nconduta e disciplina dos presos, bem como seus direitos e deveres. \nParágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à \npena privativa de liberdade e o preso provisório. \nArt. 2\no\n A disciplina consiste no cumprimento da ordem, na \nobediência às determinações das autoridades e dos seus agentes e no \ndesempenho do trabalho. \nArt. 3\no\n Toda falta disciplinar cometida pelo preso e as \nrespectivas sanções serão imediatamente lançadas no Sistema de \nAdministração Penitenciária - SAP, assim como as recompensas por \nele recebidos. \nArt. 4\no\n O preso que, de qualquer modo, concorra para a \nprática de infração disciplinar incide na sanção a ela comi nada. \ns^2 \nGOVERNO DE SERGIPE 2 \nLE I N°. €- f JJ \nDEJ g DE D€3L€Hbfw DE 2008 \n§ I\no\n Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta \nconsumada. \n§ 2\no\n Nas faltas graves, a autoridade prisional as representará \nao Juiz da Execução para os fins dos arts. 118, inciso I, 125, 127 e 181, \n§§ I\no\n, alínea \"d\" e 2\no\n, da Lei (Federal) n° 7.210, de 11 de julho de \n1984. \nArt. 5\no\n Nenhum preso poderá desempenhar função ou tarefa \ndisciplinar ou de liderança na unidade prisional. \nArt. 6\no\n O preso condenado ou provisório, ao ingressar no \nEstabelecimento Penal, será cientificado por escrito das normas \ndisciplinares, lançando sua assinatura em termo próprio. \nArt. 7\no\n Esta Lei aplica-se igualmente ao preso provisório ou \ncondenado pela Justiça Federal, quando recolhidos em \nEstabelecimentos Penais do Estado de Sergipe. \nArt. 8\no\n Constituem deveres e direitos dos presos aqueles \nestabelecidos nos arts. 39, 40 e 41 da Lei (Federal) n° 7.210, de 11 de \njulho de 1984. \nParágrafo único. É assegurado ao preso o direito de \napresentar reclamação à autoridade administrativa ou judiciária sempre \nque tiver qualquer direito violado ou ameaçado por ação ou omissão de \nservidores do Estabelecimento Penal. \nSEÇÃO II \nDAS RECOMPENSAS \nArt. 9\no\n São recompensas: \nI - o elogio; e, \nII - a concessão de regalias. \n/ff \n^= ^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nLE I N°. 6, $33 \nDE i f? DE DéZéMàno DE 2008 \nArt. 10. As concessões de recompensas têm em vista o bom \ncomportamento reconhecido em favor do preso, de sua colaboração \ncom a disciplina e de sua dedicação ao trabalho. \nArt. 11. O Conselho Disciplinar, por proposta escrita de \ndiretor ou funcionário da unidade, fará publicar elogio ao preso que se \ndestacar. \n§ I\no\n O Diretor-Geral da Unidade Prisional fará constar no \nprontuário do preso e no Sistema de Administração Penitenciária -\nSAP a respectiva recompensa. \n§ 2\no\n A publicidade do elogio deverá levar em conta a \nintegridade física do preso. \nArt. 12. O Diretor-Geral da Unidade Prisional, levando-se \nem consideração a conduta e disciplina do preso, poderá conceder as \nseguintes regalias: \nI - visitas extraordinárias de familiares; \nII - participação em práticas e espetáculos educativos e \nrecreativos promovidos pela Unidade Prisional, tais como: \na) freqüência à prática de esportes no âmbito da Unidade; \nb) freqüência a programas de televisão ou espetáculos \nartísticos; \nc) utilização da biblioteca ou empréstimo de livros para \nserem lidos na própria cela; \nIII - utilização de aparelhos de rádio e televisão, de \npropriedade do preso, na própria cela. \nParágrafo único. Os incisos I e III serão objetos de \nregulamentação pelo Departamento do Sistema Penitenciário -\nDESIPE. \ncr7 \naal \nGOVERNO DE SERGIPE \nLE I N°. G.S3 3 \nDE J K DE WJ,emBfiO DE 2008 \nArt. 13. As recompensas serão gradativas e relacionadas ao \níndice de aproveitamento, ao grau de adaptação social e ao \ncomportamento do preso. \nArt. 14. As recompensas não se aplicam ao preso incluído \nno regime disciplinar diferenciado ou àquele que estiver cumprindo \nqualquer sanção. \nSEÇÃO III \nDAS NORMAS DISCIPLINARES E DAS SANÇÕES \nSUBSEÇÃO I \nDAS FALTAS DISCIPLINARES \nArt. 15. São consideradas faltas disciplinares leves as \nseguintes: \nI - portar objeto de valor, além do regularmente permitido; \nII — violar o silêncio nos horários e locais em que este for \nobrigatório; \nIII — ocultar fato ou coisa relacionada com a falta de outrem \npara dificultar averiguações; \nIV - utilizar material, ferramentas ou utensílios do \nestabelecimento em proveito próprio sem autorização competente; \nV — desleixar-se da higiene pessoal do asseio da cela ou \nalojamento, ou ainda da conservação de objeto e roupa do seu uso \npessoal; \nVI - lançar nos pátios pontas de cigarros, papéis, água suja \nou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupas em local não \npermitido; \nVII — simular ou provocar doenças ou estados de \nprecariedade física para eximir-se de obrigações regulamentares; \nGOVERNO DE SERGIPE D \nLE I N°. €. $33 \nDEi ^ DE DG^MBftO DE 2008 \nVIII - enviar correspondência sem autorização do Diretor, \nIX — utilizar-se de local impróprio para satisfação de \nnecessidades fisiológicas. \nX — recusar alimentação como protesto ou atitude de \nrebeldia; \nXI - utilizar-se de objetos pertencentes a outrem sem o \nconsentimento devido; \nXII - faltar à verdade com o fim de obter vantagens ou \neximir-se de responsabilidade; \nXIII - ausentar-se do trabalho em execução sem permissão; \nXIV — durante as aulas, estudo ou desempenho de trabalho, \ncomportar-se intencionalmente de forma desatenta. \nArt. 16. São consideradas faltas disciplinares médias as \nseguintes: \nI — praticar ou contribuir para a prática de jogos de azar; \nII — resistir, inclusive por atitude passiva à execução de \nordem ou ato administrativo; \nIII — receber cartas ou utensílios de jogo de azar, bebidas \nalcoólicas e substancias entorpecentes; \nIV - fazer imputação falsa a servidor ou a outro preso; \nV - transitar pelas dependências do Estabelecimento após o \nhorário de recolhimento \nVI - constranger outrem por palavras, gesto ou qualquer \nmeio simbólico a não fazer o que a lei permite; \n^ \nGOVERNO DE SERGIPE 6 \nLE I N°. tf. S33 \nDE 7 ^ DE PttéyBKO DE 2008 \nVII — comportar-se desrespeitosamente em audiência \nperante o Juiz ou representante do Ministério Publico; \nVIII - desrespeitar funcionário, visitante, colega e outrem, \ndentro ou fora do estabelecimento, ou proceder de modo grosseiro com \ntais pessoas; \nIX - formular queixa ou reclamação que sabe improcedente, \nrevel ador a de motivo reprovável. \nforma; \nEstado; \nX — explorar outros presos sobre qualquer pretexto ou \nXI - ausentar-se do lugar em que deva permanecer; \nXII — provoca r dano propositadamente no patrimônio do \nXIII — efetuar ligações em telefone sem a autorização; \nXIV — impedir, tentar impedir ou dificultar busca pessoal \nem seus pertences; \nXV — utilizar meios escusos para envio de correspondência; \nXVI — praticar fato definido como crime culposo ou \ncontravenção penal. \nArt. 17. São consideradas faltas disciplinares graves as \ndefinidas nos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal. \nSUBSEÇÃO II \nD O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO \nArt. 18. Observar-se-á, quando da introdução do regime \ndisciplinar diferenciado, no mínimo, os seguintes aspectos: \nGOVERNO DE SERGIPE 7 \nLE I N°. 6\". $33 \nDE7 ? DE IXZ6tíBK0 DE 2008 \nI - sistema de rodízio mensal entre os agentes penitenciários \nque entrem em contato direto com os presos provisórios e condenados; \nII - normas que assegurem o sigilo e demais dados pessoais \ndos agentes penitenciários lotados nos estabelecimentos penais de \nsegurança máxima; \nIII - critérios restritivos de acesso dos presos provisórios e \ncondenados aos meios de comunicação de informação; \nIV - normas que disciplinem o cadastram ent o e \nagendamento prévio das entrevistas dos presos provisórios ou \ncondenados com seus advogados, regularmente constituídos nos autos \nda ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso; \nV - normas internas diferenciadas quanto: \na) ao disciplinamento de visitas sociais e íntimas; \nb) ao recebimento e remessa de correspondência e ao uso de \ntelefonia fixa; \nc) às atividades educativas e recreativas; \nd) às regras e horários para banho de sol, permanência e \nrodízio nas celas de forma que haja, na medida do possível, ausência \nde rotina; \ne) à entrada de objetos e produtos alimentícios; \nf) ao uso, ordenamento e manutenção da cela. \nArt. 19. No caso de motim, apurada a autoria, o Diretor-\nGeral da Unidade Prisional, se julgar necessário e com anuência da \nautoridade administrativa competente, providenciará a transferência do \npreso, comunicando-a ao juiz responsável no prazo de até 24 (vinte \nquatro) horas. \nGOVERNO DE SERGIPE \nLE I N°. 6\". $53 \nDE JS\" DE P6Z6MBH0 DE 2008 \nSUBSEÇÃO III \nDA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES \nArt. 20. São circunstâncias que atenuam a sanção: \nI - o bom comportamento do preso e ausência de falta \nanterior; \nII - a pouca importância da participação do preso na falta; \nIII - a confissão espontânea e/ou colaboração para a \nelucidação da falta ignorada ou imputada a outrem; \nIV - a prática de ato faltoso em legítima defesa. \nArt. 21. São circunstâncias que agravam a sanção: \nI - o comportamento desabonador do preso; \nII - a reincidência; \nIII - a promoção, a organização e a liderança de \nmovimentos contrários à disciplina e à ordem; \nIV - a coação ou indução de outros presos à prática da falta; \nV - a prática de falta pelo preso em virtude de confiança \nnele depositada; \nVI - a ação em conluio com o funcionário ou outro preso; \nVII - a prática do ato faltoso com premeditação; \nVIII - a prática da falta em local público, quando escoltado \nou no benefício de saída temporária. \na^l ^ \nGOVERNO DE SERGIPE 9 \nLEIN°.(Í^Jc ? \nDEi ? DE D6Z6/W 0^ 0 DE 2008 \nArt. 22. Cometendo o preso nova falta durante o período de \nsuspensão da sanção, esta será aplicada cumulativamente com a nova \npunição que ele vier a sofrer. \nArt. 23. A execução da sanção disciplinar será suspensa \nquando o órgão médico do Sistema Penitenciário assim o aconselhar \npor motivo de saúde, em parecer acolhido pelo Diretor-Geral da \nUnidade Prisional. \nArt. 24. Ao preso na execução de pena disciplinar de \nisolamento será assegurado o banho de sol após o cumprimento de, no \nmínimo, um terço da sanção, fato condicionado ao seu bom \ncomportamento e a critério do Diretor-Geral. \nfalta: \nArt. 25. Não será punido o preso que tenha praticado a \nI - por coação irresistível ou por motivo de força maior; \nII - por motivo de relevante valor social ou moral; \nIII - em legitima defesa, própria ou de outrem; \nIV - em cumprimento de ordem legal de quem de direito. \nArt. 26. É isento de sanção disciplinar o preso que praticar \na falta em conseqüência de alteração comprovada de sua saúde mental. \nParágrafo único. Na hipótese de cometimento de falta \ndisciplinar por preso internado em Unidade médico-prisional para \ncumprimento de medida de segurança e tratamento psiquiátrico \ntemporário, a Unidade deverá: \nI - manter o preso provisoriamente isolado à disposição do \nprofissional responsável pelo seu tratamento, resguardando a \nintegridade física dos demais pacientes; \nGOVERNO DE SERGIPE ) 1 \nLEI N°. €.633 \nDE j$? DE OezeráQ^o DE 2008 \npoderá isolar preventivamente o sentenciado, comunicando o fato ao \nDiretor-Geral da Unidade. \nArt. 31. Formulada e registrada a ocorrência, o \nCoordenador de Segurança a encaminhará, de imediato, ao Diretor-\nGeral da Unidade, que remeterá ao Conselho Disciplinar para a \napuração. \nem lei. \nArt. 32. Admitir-se-á como prova todos os meios previstos \nArt. 33. O infrator poderá defender-se por si próprio, por \nadvogado da Unidade Prisional, ou por procurador por ele constituído, \nquando o mesmo não for habilitado e se assim não o quiser. \nArt. 34. Concluídos os trabalhos, no prazo máximo de 08 \n(oito) dias úteis, o Conselho Disciplinar remeterá a sua decisão, \ntranscrita em ata, ao Diretor-Geral da Unidade. \nArt. 35. Passado o prazo de recurso, o Diretor-Geral \nencaminhará ao cartório da Unidade Prisional o original da ata, para \nfins de registro no prontuário do apenado, remetendo cópias ao juiz da \nexecução. \nParágrafo único. Nos casos de falta grave e de pena de \nisolamento, o Diretor-Geral da Unidade deverá comunicar o fato ao \nJuiz da execução, individualmente. \nArt. 36. Em nenhuma hipótese a falta disciplinar poderá \nficar sem apuração. \n§ I\no\n A falta disciplinar deverá ser apurada na Unidade \nPrisional onde foi cometida. \n§ 2\no\n Sendo impossível a apuração de falta disciplinar pela \nurgência de transferência, a Unidade para onde o infrator for \ntransferido dará continuidade à apuração. \nGOVERNO DE SERGIPE 1 2 \nLE I N°. €. 533 \nDE j g DE DéteMbRO DE 2008 \n§ 3\no\n A urgência de transferência, citada no parágrafo \nanterior, e solicitada pelo Diretor-Geral da Unidade, será definida pelo \nDiretor do DESIPE. \n§ 4\no\n Na hipótese prevista no § 2\no\n deste artigo, a Unidade de \norigem remeterá para a Unidade de transferência a documentação \npertinente e necessária à apuração, juntamente com o prontuário do \ninfrator, em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da \ntransferência dele. \nSUBSEÇÃO II \nD O CONSELHO DISCIPLINAR \nArt. 37. Compete ao Conselho Disciplinar, que será \npresidido pelo Diretor-Geral da Unidade ou por seu substituto legal, \napurar todas as faltas praticadas pelo preso, e aplicar as respectivas \nsanções, competindo-lhe, ainda, as seguintes atribuições: \nI - instruir, examinar e emitir parecer nos pedidos de \nreconsideração e de revisão de sanções disciplinares; \nII - instaurar procedimento disciplinar quando julgar \nnecessário. \nArt. 38. O Conselho Disciplinar será composto de, no \nmínimo, 03 (três) servidores qualificados e de reputação ilibada, \npertencentes ao Quadro Permanente do Sistema Prisional, designados \npelo Diretor-Geral da Unidade, pelo período de 01 (um) ano, sendo \nobrigatório o rodízio. \n§ I\no\n Para cada membro do Conselho Disciplinar será \ndesignado um suplente. \n§ 2\no\n O Conselho Disciplinar somente poderá funcionar com \na totalidade de seus membros. \nGOVERNO OE SERGIPE I 3 \nLE I N°. 6. $33 \nDE 18 DE DGtWBHO DE 2008 \n§ 3\no\n Aplicar-se-á aos membros do Conselho Disciplinar os \nimpedimentos e suspeições estabelecidos nos arts. 252 e 254 do \nCódigo de Processo Penal. \nArt. 39. Havendo empate por número de votos em decisão \ndo Conselho Disciplinar, o voto de desempate será proferido por seu \nPresidente. \nArt. 40. O Conselho Disciplinar reunir-se-á, \nordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando \nconvocado pelo seu Presidente. \nArt. 41. As decisões do Conselho Disciplinar serão tomadas \npor maioria simples e lançadas em ata, como também no Sistema de \nAdministração Penitenciária - SAP. \nArt. 42. O Conselho Disciplinar poderá usar os arquivos, \nregistros, dados e informações existentes na Unidade Prisional, quando \nnecessário à instrução do procedimento. \nSUBSEÇÃO III \nD O JULGAMENT O DISCIPLINAR \nArt. 43. N a presença do preso submetido a julgamento, será \nlida a peça acusatória composta da narração dos fatos. \nArt. 44. O próprio preso ou advogado apresentará sua \ndefesa, que poderá ser oral ou reduzida a termo, sendo a última \nobrigatória em casos de falta grave. \nArt. 45. Encerrada a oitiva, o Conselho Disciplinar votará \npor maioria simples a culpa ou absolvição do preso. Em caso de \ncondenação, votarão, novamente, definindo a sanção a ser aplicada. \nSUBSEÇÃO IV \nDO RECURSO DISCIPLINAR \n4K ^ \nGOVERNO DE SERGIPE I 4 \nLEIN°. €.933 \nDE 1 8 DE D6Z€tyb% O D E 2008 \nArt. 46. O preso poderá solicitar reconsideração do ato \npunitivo, com efeito suspensivo, no prazo de 08 (oito) dias úteis, \ncontados a partir da data da ciência da decisão, nas seguintes hipóteses: \nI - quando não tiver sido unânime o parecer do Conselho \nDisciplinar em que se fundamentou o ato punitivo; \nII - quando o ato punitivo tiver sido aplicado em desacordo \ncom a conclusão do Conselho; \nIII - quando tiver novas provas que alterem a apuração \nprocedida. \nParágrafo único. O pedido de reconsideração não pode ser \nreiterado sob o mesmo fundamento. \nArt. 47. O pedido de que trata o artigo anterior será dirigido \nao Presidente do Conselho Disciplinar. \nParágrafo único. O Conselho Disciplinar terá o prazo de \n\ncomunicando imediatamente sua decisão ao preso recorrente, que dará \no seu \"ciente\" em cópia a ser juntada aos autos de apuração. \nArt. 48. Caberá ao Conselho Disciplinar examinar e instruir \no pedido de reconsideração, emitir seu parecer, e encaminhá-lo ao \nDiretor-Geral da Unidade. \nArt. 49. O pedido de reconsideração, se deferido, \ndeterminará o cancelamento ou alteração do registro respectivo no \nprontuário do preso. \n§ I\no\n Nas decisões dos pedidos de reconsideração não poderá \nhaver aumento de pena. \n§ 2\no\n Os pedidos notoriamente improcedentes serão \nliminarmente indeferidos pelo Conselho Disciplinar. \nGOVERNO DE SERGIPE 1 S \nLE I N°. JS\", d\" ^ \nDE 7? DE pexmRO DE 2008 \nArt. 50. Somente após tornar-se definitiva, será a punição \nacostada ao prontuário do preso. \nArt. 51. Em qualquer tempo, o preso poderá requerer a \nrevisão da punição sofrida ao Diretor do DESIPE, desde que prove: \nI - haver a decisão sido fundada em provas falsas; \nII - ter sido a punição em desacordo com disposição legal; \nIII - terem surgido, após a decisão, provas de sua inocência. \nParágrafo único. O pedido de revisão só será admitido se \nfundado em provas não apresentadas anteriormente à punição. \nSEÇÃO V \nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS \nArt. 52. É vedado ao integrante dos órgãos de execução \npenal e ao servidor penitenciário a divulgação de ocorrências que \nperturbem a segurança e a disciplina dos Estabelecimentos Penais, bem \ncomo exponham o preso a inconveniente notoriedade durante o \ncumprimento da pena. \nArt. 53. Enquanto não for criada estrutura física própria \ne/ou adequada para o cumprimento do regime disciplinar diferenciado, \no preso poderá cumprir a referida sanção em local adaptado para esse \nfim, a ser designado pelo DESIPE, conforme disposições desta Lei. \nArt. 54. A conduta do preso será definida pela análise de \nseu prontuário e da ficha disciplinar, onde serão anotadas todas as \nfaltas por ele cometidas, as sanções disciplinares aplicadas, como \ntambém as recompensas recebidas; \n§ I\no\n Os critérios para classificação e reclassificação da \nconduta carcerária do preso, será estabelecida por ato do Diretor do \nDESIPE. \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. 6\". 933 \nDE^S\" DE PezeyBnO DE 2008 \n§ 2\no\n O Diretor da Unidade Prisional entregará ao preso ou \nao seu advogado, quando solicitado, atestado de conduta carcerária. \nArt. 55. Os visitantes que forem flagrados tentando \nintroduzir armas, munição, bebida alcoólica, substância entorpecente, \ncelulares, aparelho de comunicação com o meio exterior ou seus \ncomponentes e acessórios, ou ainda, instrumento que sirva para o \ncometimento de crime, terão a credencial cassada pelo prazo de 01 \n(um) ano, a contar da data do fato, independente da ação penal cabível. \nArt. 56. Os grupos e entidades religiosas, assim como os \ndemais grupos que prestam assistência de cunho humanitário no \ninterior do Sistema Prisional, deverão se cadastrar junto ao DESIPE. \nParágrafo único. O Diretor do DESIPE regulamentará o \ndisposto no \"caput\" deste artigo. \nArt. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 58. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, V f de (âi$auivtd de 2008; 187° da Independência \ne 120° da República. O \nMARCELO DÉDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado da Justiça e da Cidadania \nCio vis/Barbosa de Meio \nSecretário de Estado de Governo \nInstitui I0200R \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":10290,"orgao":{"id":16,"nome":"SEJUC"}}]}