{"files":[{"ato":{"id":10346,"numero":"8.179","dataCadastro":"2022-03-08T12:06:00.679251","dataAto":"2016-12-21T00:00:00","dataPublicacao":"2016-12-30T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de Assistências Técnicas fornecerem, aos consumidores, protocolo de atendimento, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8179,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjEvMTIvMjAxNl84LjE3OQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":10346}],"content":[{"idAto":"10346","conteudo":" \n \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.179 \nDE   21   DE     DEZEMBRO     DE 2016 \n \n \n \nDispõe sobre a obrigatoriedade das empresas \nprestadoras de Assistências Técnicas fornecerem, \naos consumidores, protocolo de atendimento, e dá \nprovidências correlatas. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe \naprovou e eu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Os estabelecimentos prestadores do serviço de Assistência Técnica \ndevem fornecer, aos consumidores, protocolo de atendimento informando o dia, hora e \nmotivo do comparecimento do consumidor ao local da prestação do serviço. \n \nParágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo não \ndesobriga a empresa do fornecimento de protocolo, mesmo nos casos em que a reclamação \nou pleito do consumidor não gere ordem de serviço. \n \nArt. 2º  O prazo a que se refere o § 1º do art. 18 do Código de Defesa do \nConsumidor - CDC, para reparo do produto pelo prestador do serviço, pode ser \ncomprovado pelo consumidor a partir do fornecimento do protocolo, sem prejuízo dos \ndemais meios de prova. \n \nArt. 3º Para que seja garantido o efetivo cumprimento desta Lei, as \nAssistências Técnicas devem fixar em lugar de fácil visualização pelo consumidor, cartaz \nnão inferior ao tamanho de uma folha A4, informando a obrigação de fornecerem \nprotocolo de atendimento. \n \nArt. 4º  O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeita o responsável às \npenalidades estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. \n \nArt. 5º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os \naspectos necessários para sua efetiva aplicação. \n \nArt. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as \ndisposições em contrário. \n \n \n \n\n  Aracaju,  21  de    dezembro    de 2016; 195º da Independência e \n128º da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE \nDEZEMBRO DE 2016 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                           DISPÕE11 201216 \n      \nIniciativa do Deputado Robson Viana – PMDB \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}