{"files":[{"ato":{"id":10404,"numero":"8.240","dataCadastro":"2022-03-08T12:07:20.688489","dataAto":"2017-07-05T00:00:00","dataPublicacao":"2017-07-07T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Poço Verde, neste Estado,  o imóvel onde funcionava o Posto Fiscal, localizado na Rua Simão Dias, nº 4, neste mesmo Município, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8240,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDUvMDcvMjAxN184LjI0MA==.pdf","consolidado":false,"idAto":10404}],"content":[{"idAto":"10404","conteudo":" \n \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.240 \nDE   05   DE      JULHO       DE 2017 \n \nAutoriza o Poder Executivo Estadual a \noutorgar, mediante Cessão de Uso, ao \nMunicípio de Poço Verde, neste Estado, o \nimóvel onde funcionava o Posto Fiscal, \nlocalizado na Rua Simão Dias, nº 4, nesse \nmesmo Município, e dá providências \ncorrelatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe \naprovou e eu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a \noutorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Poço Verde, neste \nEstado, o imóvel onde funcionava o Posto Fiscal da Secretaria de Estado \nda Fazenda, localizado na Rua Simão Dias, nº 4, Registrado Geral nº \n2.920, fls. 229,  do Livro 2-J, no Cartório do 1º Ofício do Registro \nImobiliário da Comarca de Simão Dias, pertencente ao Estado de \nSergipe. \n \nParágrafo único. A cessão a que se refere o “caput” deste \nartigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, \nobservadas as normas regulares. \n \nArt. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta \nLei deve ter por única e exclusiva finalidade o funcionamento do \nDepartamento Municipal de Trânsito, não podendo ceder ou subrogar, no \ntodo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de \nUso, sob pena de rescisão do instrumento legal. \n \n§ 1º Feita a Cessão de Uso, o referido imóvel somente pode \nvir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em \nrazão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou \nnão for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer \ndesvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou \nmesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou \ntransferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de  \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nSergipe, sem ônus algum para o cedente e sem que caiba qualquer \nindenização ao cessionário. \n   \n§ 2º A reversibilidade legal do citado imóvel, ou mesmo de \nparte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de \nocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar do \nTermo de Cessão de Uso, em cláusula específica de reversão. \n \nArt. 3º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve \nser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme \nnormas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da \nFazenda – SEFAZ, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão. \n \nArt. 4º A Procuradoria Geral do Estado – PGE, e a Secretaria \nde Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por meio da \nsua Superintendência de Patrimônio – SUPAT, devem promover, junto \ncom o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na \nforma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei. \n \nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 6º Revogam-se as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,   05   de     julho     de 2017; 196º da Independência e \n129º da República. \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nRosman Pereira dos Santos \nSecretário de Estado do Planejamento, \nOrçamento e Gestão \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \nJRNC.                                                                                                                AUTORIZA/04200617  \nIniciativa do Poder Executivo \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JULHO DE 2017 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":10404,"orgao":{"id":20,"nome":"SEPLAG"}}]}