{"files":[{"ato":{"id":10422,"numero":"8.180","dataCadastro":"2023-04-20T09:40:47.467124","dataAto":"2016-12-28T00:00:00","dataPublicacao":"2016-12-29T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"Fundo Estadual, Equilíbrio Fiscal, FEEF","ementa":"Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe – FEEF.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8180,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMTIvMjAxNl84LjE4MA==.pdf","consolidado":false,"idAto":10422},{"ato":{"id":10422,"numero":"8.180","dataCadastro":"2023-04-20T09:40:47.467124","dataAto":"2016-12-28T00:00:00","dataPublicacao":"2016-12-29T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"Fundo Estadual, Equilíbrio Fiscal, FEEF","ementa":"Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe – FEEF.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8180,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-8180-2016-atualizado-LO-9119-2022.pdf","consolidado":true,"idAto":10422}],"content":[{"idAto":"10422","conteudo":" \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº 8.180 \nDE  28   DE     DEZEMBRO      DE 2016 \n \nInstitui o Fundo Estadual de Equilíbrio \nFiscal do Estado de Sergipe – FEEF. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio \nFiscal do Estado de Sergipe – FEEF, com a finalidade de viabilizar a \nmanutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado de Sergipe. \n \nArt. 2º Constituem receitas do FEEF: \n \nI - encargo correspondente ao percentual de 10% (dez por \ncento) do valor do benefício fiscal concedido, conforme dispuser ato \ndo Poder Executivo Estadual; \n \nII - dotações orçamentárias; \n \nIII - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do \nFEEF, realizadas na forma da lei; e, \n \nIV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente \ndestinadas. \n \n§ 1º O encargo de que trata o inciso I do “caput”: \n \nI – Será devido pela empresa cuja receita bruta no ano – \ncalendário anterior à cobrança do mesmo tenha sido superior à R$ \n3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); \n \nII – deve ser calculado mensalmente e recolhido no prazo \nprevisto na legislação estadual, com período de apuração no mês- \ncalendário anterior. \n \n§ 2º Considera-se receita bruta, para fins do dispostos no \ninciso I, do § 1º deste artigo, o produto da venda de bens e serviços \nnas  alterações  de  conta  própria,  o preço  dos serviços prestados e o  \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nresultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas \ncanceladas e os descontos incondicionais concedidos. \n \nArt. 3º O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, \nrelativamente ao encargo de que trata o inciso I do “caput” art. 2º \ndesta Lei, deve discriminar os setores industriais, prazos, incentivos e \nbenefícios por eles alcançados, bem como com relação ao FEEF, \ntratar das exceções e/ou das exclusões da obrigatoriedade do depósito \nreferido nos termos do Convênio ICMS 42, de 03/05/2016, e também \nobjeto desta Lei, com o fim de manter a competitividade da cadeia \nindustrial do Estado e a isonomia e similaridade com leis vigentes em \noutros Estados da Federação. \n \nArt. 4º Os empreendimentos industriais já instalados e em \nfuncionamento no Estado que, no período de vigência desta Lei, \napresentem crescimento real da produção e do recolhimento do ICMS \nNormal Indústria, superior a 10% (dez por cento) da média dos \núltimos 12 (doze) meses, poderão ser dispensados do recolhimento ao \nFundo de Estabilização e Equilíbrio Fiscal, na parte incidente sobre o \nbenefício concedido naquilo que exceder 110% (cento e dez por \ncento) do ICMS devido. \n \nParágrafo único. A dispensa de recolhimento a que se \nrefere este artigo se aplica aos empreendimentos que obtiverem \nbenefício fiscal enquadrado no disposto no inciso III, § 5º, do art. 3º, \nda Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e deverá ser aprovada \npelo Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI, mediante prévia \nemissão de pareceres da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e \nda Ciência e Tecnologia – SEDETEC, e da Secretaria de Estado da \nFazenda – SEFAZ. \n \nArt. 5º A ocorrência do não pagamento de que trata o \ninciso I do “caput” do art. 2º desta Lei, por 03 (três) meses, \nconsecutivos ou não, implicará imposição ao contribuinte beneficiário \nda perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício. \n \n \n \n\n \n \n \n \nArt. 6º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados \nao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado. \n \nArt. 7º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – \nSEFAZ, disciplinar: \n \nI - os procedimentos a serem adotados por contribuintes \npossuidores de benefícios fiscais, especialmente quanto à escrituração \nfiscal e demais obrigações acessórias;  \n \nII - outras providências necessárias à criação de fonte de \nreceita e de unidade orçamentária do FEEF, assim como ao controle e \nà regular utilização dos recursos do mesmo fundo. \n \nArt. 8º Em caso de extinção do FEEF, o saldo porventura \nexistente será revertido ao Tesouro do Estado. \n \nArt. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de \n2018. \n \nArt. 10. Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju, 28  de dezembro de 2016; 195º da Independência \ne 128º da República. \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJeferson Dantas Passos \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE DEZEMBRO DE 2016. \n \n \n \nINSTITUI 17281216 FEEF \nJRNC \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[{"idAto":10422,"tema":{"id":1,"descricao":"Organização Administrativa"}},{"idAto":10422,"tema":{"id":13,"descricao":"Sistema Tributário Estadual"}}],"orgaos":[{"idAto":10422,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}