{"files":[{"ato":{"id":10429,"numero":"8.267","dataCadastro":"2026-04-10T10:55:43.808116","dataAto":"2017-09-06T00:00:00","dataPublicacao":"2017-09-08T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de AssistenPlano de Cargos, Carreira, Vistoriador de Trânsito,Quadro de Pessoal, Departamento Estadual de Trânsito, PCCV, DETRAN","ementa":"Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – PCCV/DETRAN-SE, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8267,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDYvMDkvMjAxN184LjI2Nw==.pdf","consolidado":false,"idAto":10429},{"ato":{"id":10429,"numero":"8.267","dataCadastro":"2026-04-10T10:55:43.808116","dataAto":"2017-09-06T00:00:00","dataPublicacao":"2017-09-08T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de AssistenPlano de Cargos, Carreira, Vistoriador de Trânsito,Quadro de Pessoal, Departamento Estadual de Trânsito, PCCV, DETRAN","ementa":"Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – PCCV/DETRAN-SE, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8267,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-8267-2017-atualizada-LO-9938-2026.pdf","consolidado":true,"idAto":10429}],"content":[{"idAto":"10429","conteudo":" \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.267 \nDE   06    DE   SETEMBRO   DE 2017 \n \nInstitui o Plano de Cargos, Carreira e \nVencimentos para os Servidores Públicos \nCivis das Carreiras de Assistente de Trânsito \ne de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de \nPessoal do Departamento Estadual de \nTrânsito de Sergipe – PCCV/DETRAN-SE, e \ndá providências correlatas. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,  \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei:  \n \nCAPÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \n \nArt. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e \nVencimentos para os Servidores Públicos Civis constantes do Anexo I \ndesta Lei, integrantes das Carreiras de Assistente de Trânsito e de \nVistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual \nde Trânsito de Sergipe – PCCV/DETRAN-SE, contemplando: \n  \nI - a tabela de vencimento básico;  \n \nII - as formas de progressão funcional;  \n \nIII - o enquadramento dos servidores;  \n \nIV - a implementação e administração do Plano.  \n \nArt. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:  \n \nI - PCCV/DETRAN-SE: conjunto de normas que disciplinam \nas atribuições ou atividades dos cargos públicos que indica, a forma \nvencimental, a progressão funcional e o desenvolvimento do servidor \npúblico dentro da estrutura organizacional a que esteja vinculado;  \n \nII - Cargo: conjunto de atribuições, responsabilidades, \nconhecimentos   técnicos   e   competências   específicas,  cometidas  a  um \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nservidor público que, mediante lei, seja criado com denominação própria, \nclassificação, número certo,  vencimentos e vantagens pagos pelos cofres \npúblicos;  \n \nIII - Servidor Público: é a pessoa legalmente investida em cargo \npúblico da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e \nFundacional;  \n \nIV - Faixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais, \nrepresentados pelas letras de “A” a “O”, com diferença entre os níveis de \n5% (cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo \ne máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional \ndisciplinada nesta Lei;  \n \nV - Nível: posição ocupada pelo servidor público na faixa \nvencimental correspondente à evolução funcional, com valor pré-definido;  \n \nVI - Vencimento Básico: parcela vencimental fixa que é devida \nao servidor público como contraprestação mensal pelo efetivo exercício da \natividade do cargo; \n  \nVII - Jornada de Trabalho: período em que o servidor \ndesempenha efetivamente as atribuições pertinentes ao cargo;  \n \nVIII - Enquadramento: posição ocupada pelo servidor público \nno PCCV/DETRAN-SE, que estabelece a correlação entre a situação \nfuncional anterior e a nova faixa vencimental/nível, em virtude das regras \nestabelecidas nesta Lei; \n  \nIX - Progressão: evolução do servidor público no \nPCCV/DETRAN-SE, por meio da qual passa do nível que ocupa para o \nimediatamente posterior.  \n \nX - Remuneração Irredutível: é a composição resultante da \nsoma do vencimento básico constante das TABELAS DE \nVENCIMENTOS dos ANEXOS II e III de que tratam os arts. 3º e 13 da \nLei nº 6.719, de 22 de outubro de 2009, e suas alterações posteriores, com \nas vantagens do servidor público previstas no § 1º do art. 8º desta Lei, antes \ndo enquadramento.  \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nCAPÍTULO II \nDOS CARGOS \n \nSeção I \nDisposições Preliminares \n \nArt. 3º Os cargos abrangidos por este PCCV/DETRAN-SE são \nos individualizados nos termos do Anexo I desta Lei em função da \nescolaridade formal, atribuições e da quantidade.  \n \nSeção II \nDa Lotação \n \nArt. 4º A lotação inicial ou a relotação dos ocupantes de cargos \nde provimento efetivo de que trata este PCCV/DETRAN-SE, bem como as \ndemais movimentações de pessoal, devem ser estabelecidas mediante \nportaria, observada a necessidade do serviço.  \n \n§ 1º A partir da implementação da condição prevista no art. 25 \ndesta Lei, as cessões dos servidores por ela abrangidos somente podem \nocorrer desde que não haja ônus para o órgão ou entidade cedente, salvo \nmediante autorização do Governador do Estado ou para afastamento de \nexercício de mandato sindical.  \n \n§ 2º As cessões atualmente em vigor, por ocasião de suas \nrenovações anuais, devem ser adequadas ao disposto no § 1º deste artigo.  \n \nSeção III \nDa Jornada de Trabalho \n \nArt. 5º A jornada de trabalho para os ocupantes dos cargos de \nque trata esta Lei é de 30 (trinta) horas semanais.  \n \n§ 1º Os servidores enquadrados na forma do art. 18 que \natualmente cumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, \ncuja incorporação de vantagens remuneratórias previstas no §1º do art. 8º \ndesta Lei ocorreu em razão da jornada laborada, devem permanecer nesta \nmesma jornada.  \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n§ 2º O disposto no §1º deste artigo somente se aplica na \nhipótese em que a somatória do novo vencimento básico com a Vantagem \nPessoal Incorporada – VPI, de que trata o inciso I do “caput” do art. 8º \ndesta Lei, resulte, proporcionalmente, em valor igual ou superior ao \nvencimento básico para 40 (quarenta) horas para o respectivo cargo e nível.  \n \n§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, o servidor pode optar pela \nredução da carga horária, observada a redução da proporcionalidade da \nVPI.  \n \nArt. 6º O horário de trabalho e a jornada diária, respeitada a \njornada semanal máxima fixada para o cargo e as demais disposições \nconstantes da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos \nFuncionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), devem ser \nestabelecidos em ato específico do Poder Executivo Estadual, de acordo \ncom a necessidade e a dinâmica do serviço.  \n \nSeção IV \nDos Vencimentos \n \nArt. 7º O vencimento básico dos cargos em seus respectivos \nníveis de escolaridade abrangidos por esta Lei ficam definidos na \nconformidade do Anexo II desta Lei.  \n \nArt. 8º A remuneração a ser paga aos servidores integrantes \ndeste PCCV/DETRAN-SE deve ser composta pelo vencimento básico \ndefinido no Anexo II desta Lei, podendo ser acrescida das seguintes \nvantagens, cuja percepção depende do cumprimento dos requisitos \nlegalmente fixados: \n \nI - Vantagem Pessoal Incorporada – VPI, de natureza fixa e \nreajustável, a ser paga nos casos em que haja necessidade de assegurar a \nirredutibilidade de vencimentos em virtude do enquadramento de que trata \nesta Lei;  \n \nII - Gratificação por Serviço Insalubre;  \n \nIII - Gratificação por Periculosidade;  \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nIV - Gratificação de Interiorização de que trata o art. 21 da Lei \nnº 6.719, de 22 de outubro de 2009 e suas alterações posteriores;  \n \nV - Outras parcelas remuneratórias de natureza indenizatória, \ntais como serviço extraordinário, ajuda de custo, auxílio-alimentação e \ndiárias, bem como aquelas pagas em virtude de representação, presença em \nórgão de deliberação colegiada, participação em comissão de trabalho, \nserviços de convênio e desenvolvimento de trabalho técnico ou científico e \nainda aquelas pagas em virtude do exercício de função de confiança ou \ncargo em comissão, de acordo com as regras estatutárias.  \n \n§ 1º Para fins de enquadramento e composição das Tabelas de \nVencimento Básico constantes do Anexo II desta Lei, aplica-se, no que \ncouber, o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014. \n \n§ 2º Para fins previdenciários, o valor incorporado a título de \nVPI integra a remuneração de contribuição do servidor público.  \n \n§ 3º A partir da implementação da condição prevista no art. 25 \ndesta Lei, fica vedado o pagamento ou o deferimento de novas concessões \nde gratificações ou vantagens previstas no §1º deste artigo aos servidores \nabrangidos pelo presente PCCV/DETRAN-SE, bem como outras \ngratificações ou vantagens cujo fato gerador seja o mesmo ou semelhante \nàs bases de gratificações ou vantagens previstas neste artigo. \n \nArt. 9º A partir da implementação da condição prevista no art. \n\nPericulosidade, ambas previstas na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de \n1977, a serem pagos aos servidores abrangidos por este PCCV/DETRAN-\nSE que satisfaçam os seus requisitos, nos percentuais vigentes, devem ter \npor base de cálculo o Nível Inicial de vencimento básico do servidor, \nobservado o respectivo grau de escolaridade, vedada a incorporação e a \nincidência de contribuição previdenciária sobre as mesmas.  \n \nArt. 10. A Gratificação por Desempenho deve ser concedida ao \nservidor que atingir as metas definidas no Sistema de Avaliação de \nDesempenho de Atividades, em percentual de até 20% (vinte por cento) do \nvencimento básico do servidor.  \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n§ 1º O sistema de avaliação de desempenho funcional deve ser \nimplantado mediante lei específica, na qual devem ser definidos os critérios \nobjetivos e condições determinantes para a percepção da vantagem prevista \nno “caput” deste artigo.  \n \n§ 2º A definição do sistema de avaliação de desempenho \nfuncional deve ser proposta por comissão técnica com representantes dos \nservidores das Carreiras de Assistente de Trânsito e de  Vistoriador de \nTrânsito, no Quadro de Pessoal do DETRAN/SE.  \n \n§ 3º É vedada a incorporação da Gratificação por Desempenho, \nsobre ela não incidindo contribuição previdenciária. \n \nCAPÍTULO III \nDAS PROGRESSÕES \n \nSeção I \nDa Progressão Funcional \n \nArt. 11. A progressão funcional é constituída por um conjunto \nde regras e critérios de evolução horizontal do servidor público no \nPCCV/DETRAN-SE, mediante a qual deve ser motivado a desempenhar \nsuas atividades laborais com zelo, eficácia e eficiência. \n \nArt. 12. A progressão funcional deve se dar de duas formas: \npor tempo de serviço e por titulação.  \n \nSeção II \nDa Progressão por Tempo de Serviço \n \nArt. 13. A progressão por tempo de serviço consiste na \nevolução do servidor público em decorrência da conclusão do interstício de \n\nnível em que se encontre para o imediatamente posterior da faixa \nvencimental.  \n \n§ 1º Para fins de concessão da progressão por tempo de serviço, \nconsideram-se como efetivo exercício os afastamentos considerados pela \nlegislação estatutária como tal, bem como o tempo em que o servidor \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \npúblico desempenhar suas atividades laborais em outro Órgão ou Entidade \nda Administração Pública.  \n \n§ 2º Não é considerado como de efetivo exercício o tempo em \nque o servidor estiver afastado em razão de licença para trato de interesse \nparticular.  \n \nSeção III \nDa Progressão por Titulação \n \nArt. 14. A progressão por titulação consiste na evolução do \nservidor público, passando para o próximo Nível na Faixa Vencimental, em \nvirtude de apresentação de certificado em cursos realizados pelo servidor, \nobservadas as seguintes regras:  \n \nI - para os cargos deste PCCV/DETRAN-SE, deve ser \nconsiderado como título certificado de curso superior ou curso de pós-\ngraduação lato sensu ou stricto sensu com carga horária mínima de 360 \n(trezentas e sessenta) horas;  \n \nII - cursos ofertados pela Administração Pública diretamente \nligados à área de atuação profissional do servidor, cujo somatório da carga \nhorária alcance o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas.  \n \n§ 1º Para a progressão por titulação deve ser exigido do \nservidor público, além da apresentação de um dos certificados acima \nlistados, o atendimento das seguintes condições:  \n \nI - mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício, contado a partir \nda data do enquadramento do servidor;  \n \nII - mínimo de 02 (dois) anos para os servidores públicos que \ningressarem nos quadros da Administração Pública Estadual;  \n \nIII - que o curso que trata o inciso II deste artigo se relacione \ncom a área de atuação profissional do servidor, com critérios a serem \ndefinidos em regulamento;  \n \nIV - que o diploma ou certificado seja expedido por instituição \noficial de ensino, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes.  \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n§ 2º A mudança de nível decorrente da progressão por titulação \npode ocorrer até 03 (três) vezes na carreira do servidor público, desde que \ncumprido o prazo mínimo de 01 (um) ano entre cada progressão, vedada a \nutilização do mesmo título.  \n \n \nCAPÍTULO IV \nDA ADESÃO, IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO \nDO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS \n \n \nArt. 15. Aos servidores ocupantes dos cargos das Carreiras de \nAssistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal \ndo DETRAN/SE, é garantido o mesmo vínculo funcional e o mesmo \nregime estatutário, assegurando-lhes a irredutibilidade de vencimentos, a \nestabilidade no serviço público, outros direitos, vantagens e obrigações \nfuncionais previstas na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 ( Estatuto \ndos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), naquilo que não \ncontrariar a presente Lei.  \n \nArt. 16. Os servidores de que trata este PCCV/DETRAN-SE, \ndevem ser automaticamente enquadrados de acordo com as regras \nfuncionais estabelecidas nesta Lei, salvo manifestação contrária efetuada \nno prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do enquadramento, \nobservado o disposto no artigo 25.  \n \n§ 1º O requerimento do servidor que não concordar com o \nenquadramento automático deve ser protocolizado no Setor de Pessoal do \nDETRAN/SE, dentro do prazo estabelecido neste artigo, que deve adotar as \nprovidências necessárias para o retorno do servidor à situação funcional \nanterior, no prazo de 60 (sessenta) dias. \n \n§ 2º O período em que o servidor público permanecer \nenquadrado antes da opção pelo não enquadramento deve ser considerado \npara todos os efeitos legais quanto à aquisição de direitos e vantagens sob a \négide da legislação anterior.  \n \n§ 3º O servidor que optar pela permanência nas regras \nfuncionais da legislação anterior não faz jus a qualquer direito ou vantagem \nprevisto nesta Lei.  \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nArt. 17. O enquadramento deve ser realizado tomando-se como \nbase o tempo de efetivo serviço do servidor no cargo, incluídas as \naverbações legais de tempo de serviço público ou as que lhes sejam \nequiparadas na forma da lei, na razão de um nível a cada 04 (quatro) anos \nde exercício. \n \nArt. 18. Nos casos em que, após o enquadramento, o montante \ndo vencimento básico calculado na forma do artigo 17 alcance um valor \ninferior à remuneração irredutível de que trata o inciso X do art. 2º desta \nLei, fica assegurada a percepção da Vantagem Pessoal Incorporada – VPI, \nprevista no inciso I do “caput” do art. 8º desta mesma Lei.  \n \n \nCAPÍTULO V \nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS \n \n \nArt. 19. Fica autorizada a criação de Comissão de Implantação \ndo PCCV/DETRAN-SE, composta por 01 (um) representante indicado pelo \nSindicato da Categoria, 02(dois) representantes do DETRAN/SE e 01 (um) \nrepresentante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e \nGestão - SEPLAG. \n \nArt. 20. Os servidores abrangidos por esta Lei devem \npermanecer em efetivo exercício no cargo pelo interstício mínimo de 24 \n(vinte e quatro) meses, após a data do enquadramento, de modo a obter a \nincorporação total da vantagem prevista no inciso I do “caput” do art. 8º \ndesta Lei, no cálculo dos proventos de inatividade.  \n \n§ 1º Os servidores abrangidos por esta Lei que desejarem \ndesligar-se do serviço ativo antes do cumprimento do interstício previsto no \n“caput” deste artigo poderão obter a incorporação de 50% (cinquenta por \ncento) da vantagem ali prevista, para o cálculo dos proventos de \ninatividade.  \n \n§ 2º Na hipótese de aposentadoria por invalidez ou \ncompulsória, não se aplica a condição prevista neste artigo.  \n \n§ 3º As disposições constantes deste PCCV/DETRAN-SE, não \nse aplicam  ao  servidor  que tenha se aposentado com proventos calculados \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nna forma do art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, na redação dada \npela Emenda Constitucional nº 41/2003, e do art. 2º da referida Emenda \nConstitucional.  \n \nArt. 21. O servidor aposentado que tenha direito à paridade \ndeve ser posicionado no PCCV/DETRAN-SE, de acordo com a regra de \nenquadramento definida nesta Lei.  \n \n§ 1º Os titulares dos cargos abrangidos por esta Lei que tenham \nsido inativados até a data da implementação da condição prevista no art. 25 \ndesta Lei somente podem ser enquadrados no disposto do art. 17 desta Lei, \nnos casos em que a inativação tenha sido formalizada por regra em que \ntenha ficado resguardada a paridade plena.  \n \n§ 2º Os inativos que não se enquadrarem na hipótese prevista \nno § 1º deste artigo, devem permanecer sob a égide do sistema de \ncomposição de proventos vigente no ato de inativação, não fazendo jus ao \nenquadramento disposto nesta Lei.  \n \nArt. 22. Aplicam-se as TABELAS DE VENCIMENTO dos \nANEXO II e III de que tratam os art. 3º e 13 da Lei nº 6.719, de 22 de \noutubro de 2009, e suas alterações posteriores, para fins de referência de \npagamento de gratificações ou parcelas remuneratórias que não estejam \ndisciplinadas por esta Lei, bem como para os que tenham feito a opção por \nnão aderir a este Plano na forma do § 1º do art. 16.  \n \nArt. 23. Após a reestruturação vencimental promovida pelo \npresente PCCV/DETRAN-SE, fica assegurado aos servidores de que trata \nesta Lei a revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição \nFederal, nos anos subsequentes à implementação da condição prevista no \nart. 25 desta Lei, tendo por data base o mês de janeiro.  \n \nArt. 24. A partir da vigência da implementação da condição \nprevista no art. 25 desta Lei, não se aplica aos titulares dos cargos \nabrangidos por suas disposições as normas que dispõem sobre remuneração \nestabelecidas na Lei nº 6.719, de 22 de outubro de 2009, passando tais \ncargos a serem regidos exclusivamente pelo regime jurídico estabelecido \nnesta Lei.  \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nArt. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, \nproduzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento \nde vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre \nseguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, \napurada na forma dos artigos 18 e seguintes da Lei Complementar \n(Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a \n46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) \nda Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.  \n \nArt. 26. Revogam-se as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,   06   de   setembro   de 2017; 196º da Independência e \n129º da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJoão Eloy de Menezes \nSecretário de Estado da Segurança Pública \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2017 \n \n \n \n \nINSTITUI/12230817 \nJRNC. \n \nIniciativa do Poder Executivo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \nANEXO I \n \nPlano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis das \nCarreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de \nPessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – PCCV/DETRAN. \n \nQUANTITATIVO DOS CARGOS \n \n \nESCOLARIDADE \n \nDESCRIÇÃO DO CARGO \n \nQUANTIDADE \n \nMédio Assistente de Trânsito 330 \nMédio Vistoriador de Trânsito 60 \n \n \nASSISTENTE DE TRÂNSITO: \n \nDESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Receber, analisar e digitar processos de \nveículos; emitir processos de veículos; cadastrar multas; efetuar comunicações internas e \nexternas; receber, digitar e emitir carteiras de habilitação; digitar e desenhar os boletins de \nocorrência de acidentes; cadastrar as perícias médicas; digitar os relatórios para a compra de \nveículos pelos portadores de necessidades especiais; fazer gestão nos serviços do \nDETRAN/SE; auditar os equipamentos de informática; planejar a automação dos serviços; \nplanejar especificamente os serviços da Instituição para dar maior agilidade nos serviços \nofertados para maior presteza ao cliente; fazer gestão nos serviços de abrangência no \nDETRAN/SE; praticar fiscalização nos serviços de gestão de atendimento e operacional, \ncomo também praticar logística junto às Diretorias para subsidiar os gestores públicos da \nInstituição, para melhoria de sua gestão. \n \n \nVISTORIADOR DE TRÂNSITO: \n \nDESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Cadastrar e consultar dados de veículos de \noutros Estados, Base Nacional, Roubo e Furto; realizar atividades de vistoria e inspeção \nveicular para fins de Licenciamento e Registro; Vistoriar veículos quanto às condições de \nconforto, higiene, segurança, estrutura, equipamentos obrigatórios e outros, desempenhar \noutras tarefas semelhantes. \n \n \n \nANEXO II \n \nPlano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de \nTrânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – PCCV/DETRAN. \n \nTABELA DE VENCIMENTO BÁSICO  \nASSISTENTE DE TRÂNSITO – NÍVEL MÉDIO \n \nJornada de Trabalho de 30 horas semanais  \n \nNÍVEL  \n \nA  \n \nB  \n \nC  \n \nD  \n \nE  \n \nF  \n \nG  \n \nH  \n \nI  \n \nJ  \n \nK  \n \nL  \n \nM  \n \nN  \n \nO \n  \n \nVALOR R$  \n \n1.310,00 \n \n1.375,50 \n \n1.444,28 \n \n1.516,49 \n \n1.592,31 \n \n1.671,93 \n \n1.755,53 \n \n1.843,30 \n \n1.935,47 \n \n2.032,24 \n \n2.133,85 \n \n2.240,54 \n \n2.352,57 \n \n2.470,20 \n \n2.593,71 \n \n \n \n \nTABELA DE VENCIMENTO BÁSICO  \nVISTORIADOR DE TRÂNSITO – NÍVEL MÉDIO \n \nJornada de Trabalho de 30 horas semanais  \n \nNÍVEL  \n \nA  \n \nB  \n \nC  \n \nD  \n \nE  \n \nF  \n \nG  \n \nH  \n \nI  \n \nJ  \n \nK  \n \nL  \n \nM  \n \nN  \n \nO  \n \n \nVALOR R$  \n  \n  1.400,00 \n  \n   1.470,00  \n \n   1.543,50 \n  \n   1.620,68  \n \n   1.701,71  \n \n   1.786,79 \n  \n   1.876,13 \n  \n   1.969,94 \n  \n   2.068,44 \n  \n   2.171,86 \n  \n   2.280,45 \n  \n   2.394,48 \n  \n   2.514,20 \n  \n   2.639,91 \n  \n   2.771,90  \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[{"idAto":10429,"tema":{"id":1,"descricao":"Organização Administrativa"}}],"orgaos":[{"idAto":10429,"orgao":{"id":18,"nome":"SEGOV"}}]}