{"files":[{"ato":{"id":10432,"numero":"3.240","dataCadastro":"2022-03-08T12:08:01.797667","dataAto":"1992-10-28T00:00:00","dataPublicacao":"1992-10-28T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Reajusta soldo do Pessoal da Pó lícia Militar do Estado e dá ou trás providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3240,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMTAvMTk5Ml8zLjI0MA==.pdf","consolidado":false,"idAto":10432}],"content":[{"idAto":"10432","conteudo":"LE I N2 3.Í40 \nDEj\"% DE OlCTíül^O\n DE\n 1992 \nReajusta soldo do Pessoal da Pó \nlícia Militar do Estado e dá ou \ntrás providências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ \ntado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. lo. Os valores de soldo do Pessoal da Pó \nlícia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela \nde Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Onico ães \ntá Lei, a partir de lo de outubro de 1992. \n§ lo. O valor do Salário-Família pago men \nsalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatuta \nrio da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 9.681,00 \n(nove mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros), a partir de \nde lo de outubro de 1992. \n§ 20. O valor da Etapa percebida na forma \nlegal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a \nser de Cr$ 9.734,00 (nove mil setecentos e trinta e quatro \ncruzeiros), a partir de lo de outubro de 1992. \n§ 30. Os proventos dos policiais-militares \nreformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Pó \nlícia Militar do Estado, terão reajustes, a partir de lo de \noutubro de 1992, na forma legalmente prevista, com base nos \nvalores de soldo dos correspondentes postos ou graduações, \ndos policiais-militares em atividade, reajustados de acordo \ncom o \"caput\" deste artigo, observados os preceitos constitu \ncionais pertinentes. \nArt. 20. Os proventos do policial-militar iná \ntivo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do \nEstado, consideradas as vantagens policiais-militares a que \ntenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir \nde lo de outubro de 1992, o total da remuneração que percebe \nria se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da \ninativação, as vantagens que digam respeito a situação de \ninatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas \nem lei. \nArt. 30. As despesas decorrentes da aplicação \ndesta Lei correrão ã conta das dotações próprias destinadas \na pessoal e consignadas no Orçamento do Estado para o Poder \nExecutivo. \n^ \nLEI W?-MO \nDE JLt DE O(JCftLtobiO DE 1992 \nArt. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de \nsua publicação, produzindo efeitos a partir de lo de outubro \nde 1992. \nrio. \nArt. 50. Revogam-se as disposições em contra \nAracaju, â-t de O^âc^^ o de 1992; 171o da \nIndependência e 1040 da Republica. \nFILHO \nGOVERNADOR DO ESTADO \nO \nGoverno \nAntoni \nSecretário \nAntônio Ca \nSecretário de \nPiam, \nSecretário de Esta \nlho Dantas \na Fazenda \neire \nlahejarnento \nFontes \ngurança Pública \nlOLulr (JLA^ \nPaulo César da Silva Gonçalves \nSecretário de Estado da Administração \nL E I N° 3-2^ \nim$?í DECWfíítetZtf DE 1992 \nANEXO ONICO \nPODER EXECUTIVO \nPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE \nTABELA DE SOLDOS DOS POSTOS E GRADUAÇÕES \nPOSTO OU GRADUAÇÃO \nSOLD O \nA PARTIR DE 10.10.92 \nVALOR - Cr$ \n1.802.742,00 \n1.645.904,00 \n1.507.092,00 \n1.297.974,00 \n1.043.788,00 \n939.229,00 \n883.344,00 \n856.302,00 \n757.152,00 \n639.973,00 \n567.864,00 \n450.686,00 \n369.562,00 \n283.031,00 \n234.356,00 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}