{"files":[{"ato":{"id":10469,"numero":"8.472","dataCadastro":"2022-03-08T12:08:50.782555","dataAto":"2018-11-08T00:00:00","dataPublicacao":"2018-11-09T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o § 7º do art. 3º da Lei nº 8.458, de 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8472,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDgvMTEvMjAxOF84LjQ3Mg==.pdf","consolidado":false,"idAto":10469}],"content":[{"idAto":"10469","conteudo":" \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.472 \nDE   08  DE   NOVEMBRO   DE 2018 \n \nAltera o § 7º do art. 3º da Lei nº 8.458, de \n\nnormas fiscais e procedimentais a serem \nobservadas pelo Estado de Sergipe, por \nmeio da Procuradoria-Geral do Estado – \nPGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda \n– SEFAZ, no que toca à redução de juros e \nmultas de débitos relacionados ao ICMS, e \ndá providências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que \neu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Fica alterado o § 7º do art. 3º da Lei n.º 8.458, de 29 de \nagosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: \n                                                                                                                                              \n“Art. 3º ... \n...................................................................................................... \n \n§ 7º Na hipótese do crédito de titularidade do sujeito \npassivo ser inferior ao crédito fiscal do Estado, o requerimento de \ncompensação implica na quitação total  da diferença pelo \ncontribuinte, a ser realizada de forma integral e imediata, em \nmoeda corrente. \n..........................................................................................”(NR) \n \nArt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \n  Aracaju,   08   de  novembro   de 2018; 197º da Independência e \n130º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nAdemário Alves de Jesus \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \nJRNC.                                                                                                                                    ALTERA 2908112018 \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2018 \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":10469,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}