{"files":[{"ato":{"id":10471,"numero":"4.351","dataCadastro":"2022-03-08T12:08:52.992702","dataAto":"2001-01-05T00:00:00","dataPublicacao":"2001-01-05T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera os artigos 9o, 10, 41 e 43 da Lei n° 4.122, de 17 de setembro de 1999, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":4351,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDUvMDEvMjAwMV80LjM1MQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":10471}],"content":[{"idAto":"10471","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° 4\n 3Sd \nDE ^ DE ^AfOetflo DE 2001 \nAltera os artigos 9\no\n, 10, 41 e 43 da Lei n° \n4.122, de 17 de setembro de 1999, que \ninstitui a Carreira de Delegado de Polícia, na \nAdministração Direta do Poder Executivo do \nEstado de Sergipe, e dá providências \ncorrelatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que \neu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. O art. 9\no\n da Lei n° 4.122, de 17 de setembro de 1999, fica \nacrescentado do parágrafo 2\no\n, com a redação a seguir, ficando renumerado \npara parágrafo I\no\n o atual parágrafo único introduzido pela Lei n° 4.285, de 04 \nde setembro de 2000: \n\"Art. 9\no\n. ... \n§1°.... \n§ 2\no\n. Os Delegados de Policia lotados nas Delegacias \nRegionais, nas Delegacias Municipais e nas Delegacias \nDistritais não podem permanecer por mais de 02 (dois) anos \nexercendo suas atividades nas Delegacias de Polícia onde se deu \na respectiva lotação, somente podendo retornar às mesmas \nDelegacias após igual período de exercício em outras unidades \npoliciais.\" \nArt. 2\no\n. Fica acrescentado o parágrafo 9\no\n ao art. 10 da Lei n° \n4.122, de 17 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte \nredação: \n\"Art 10. ... \n§1°.... \n§ 8\na\n.... \n§ 9\no\n. Durante o Estágio Probatório, o Delegado de Policia \nnão pode ser nomeado ou designado para os cargos ou funções \nde Direção da Polícia Civil a que se refere o art 43 desta Lei.\" \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEIN°4.i?5i \nDE 15\na\n DE ?4M€/A0 DE 2001 \nArt. 3\no\n. Os artigos 41 e 43 da Lei n° 4.122, de 17 de setembro de \n1999, passam a vigorar com a seguinte redação: \n\"Art. 41.... \n/ - Delegado de Policia de I\na\n Classe - 32 (trinta e dois) \ncargos; \nII- Delegado de Policia de 2\na\n Classe — 45 (quarenta e \ncinco) cargos; e \nIII- Delegado de Policia de 3\na\n Classe — 61 (sessenta e um) \ncargos. \n§ I\no\n. -\nV \n\"Art. 43. Os cargos e funções de Direção da Polícia Civil, \ncompreendendo Superintendente da Policia Civil, Corregedor^ \nGeral de Policia Civil, Diretor da Academia de Policia Civil, \nDiretor da Coordenadoria de Policia Civil da Capital, Diretor da \nCoordenadoria de Polícia Civil do Interior, Diretor do Centro de \nOperações Policiais Especiais e Diretor da Coordenadoria de \nEstudos, Pesquisas e Estatísticas, somente podem ser exercidos \nou ocupados por Delegados de Policia de I\na\n Classe, que \npossuírem Curso Superior de Policia. \nParágrafo Único - Enquanto não existir quantidade \nsuficiente de Delegados de Polícia de I\na\n Classe que possuam \nCurso Superior de Polícia Civil, os cargos e funções a que se \nrefere o \"caput\" deste artigo, num prazo a ser estabelecido pelo \nConselho Superior de Polícia Civil, podem ser exercidos ou \nocupados, sem atendimento à exigência do mencionado Curso.\" \nArt. 4\no\n. O período de 02 (dois) anos a que se refere o § 2\no\n do art. \n9\no\n da Lei n° 4.122, de 17 de setembro de 1999, na redação dada pelo art. 3\no \ndesta Lei, somente deve ser exigido a partir da sua publicação. \n4P^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° 4 SfJ \nDE ^D E ^h)eido DE 2001 \nArt. 5\no\n Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 6\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 0^ de kmeAAv de 2001; 180° da Independência e 113\" \nda República. \nALBANO FRANCO \nGOVERNADOR DO ESTADO \nSecretãrl \nlho \nSegurança Pública \n^Augusto Pinheiro Machado \nfSecretário-Chefttda Casa Civil \nALTER A202000 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}