{"files":[{"ato":{"id":10591,"numero":"3.435","dataCadastro":"2022-03-08T12:11:47.161699","dataAto":"1993-12-21T00:00:00","dataPublicacao":"1993-12-21T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Obriga as oficinas e estabelecimen tos que executam desmontagem de veículos automotores, a manter li^ vro de registro para os veículos desmontados, e dá outras providen cias.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3435,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjEvMTIvMTk5M18zLjQzNQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":10591}],"content":[{"idAto":"10591","conteudo":"- i ——wy \n/ \nL E I N°- 3.Í3S \nDE o?!/ DEjp^i:dr/HfrKO DE 1993 \nObriga as oficinas e estabelecimen \ntos que executam desmontagem de \nveículos automotores, a manter li^ \nvro de registro para os veículos \ndesmontados, e dá outras providen \ncias. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Esta \ndo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. lé. Todas as oficinas e empresas que execu \ntam desmanche de veículos automotores, para venda de suas peças \ne acessórios, são obrigadas a possuir livro próprio de registro \npara veículos desmanchados. \nParágrafo único. Entendem-se por desmanche a \ndesmontagem total ou parcial do veículo para a comercialização \nde seus acessórios e peças. \nArt. 29. Os livros de registro das empresas ou \noficinas objeto desta Lei devem conter as seguintes informa \nções : \nI - nome do último proprietário do veicu \nlo, com respectivos números da Carteira de Identidade e do \nCIC, acompanhados do endereço. \nII - marca do veículo, modelo, cor original, e de \nmais características, inclusive o número do chassi, do motor e \nano de fabricação; \nIII - placa policial, data de entrada, data da \naquisição e procedência do veículo. \nArt. 39. A fiscalização das atividades de des \nmontagem de veículos automotores e venda de suas peças e acesso \nrios fica a cargo da Secretaria de Estado da Segurança Publica. \nParágrafo único. A autorização para o desmanche \ndos veículos automotores fica a cargo do DETRAN, que providen \nciará a anulação dos respectivos documentos e as suas retiradas \ndo cadastro de veículos autorizados a circular. \nArt. 49. As oficinas e empresas objeto desta \nLei ficam obrigadas a registrar no livro de que trata o art. \nlé, os motores, chassis e carrocerias iá existentes em =^?IQ ^Q \nLEI Mã.hf \nDE JJ DE^?(FSíTAiftíe^ DE 1993 \nParágrafo único. Os proprietários das oficinas \ne empresas abrangidas nesta Lei terão um prazo de 45 (quarenta \ne cinco) dias, após a publicação do Decreto Regulamentar, para \nse adequarem aos termos previstos no \"caput\" deste artigo. \nArt. 59. As oficinas e empresas que se dedicam \nàs atividades de desmontagem de veículos automotores ficam obri^ \ngadas ao registro na Secretaria de Estado da Segurança Publica, \npara fins de obtenção do Alvará de Licenciamento. \n§ lé. Pará se obter o Alvará de que trata o \n\"caput\" deste artigo será feita solicitação, através de requeri \nmento, que deverá ser instruído com os seguintes documentos: \na) alvará de localização e funcionamento \nfornecido pelas Prefeitura Municipais; \nb) laudo de vistoria, do Instituto de Cri \nminalística da Coordenadoria Geral de Perícias; \nc) folhas corridas do titular e do sócio-\ngerente da empresa; \nd) prova de quitação com as fazendas Pu \nblicas Federal, Estadual e Municipal. \n§ 29. O Alvará de Licenciamento deverá ser \nrenovado anualmente, mediante a apresentação dos documentos pré \nvistos no § 1B deste artigo. \nArt. 69. Aos infratores das disposições desta \nLei e de seu regulamento serão aplicadas multas de 425 UPF \" s a \n2.125 UPF\"s, ou índice substituto, sem prejuízo da apreensão \ndo material em situação irregular. \n§ 19. Na reincidência, além da aplicação da \nmulta em dobro, a autoridade poderá ainda determinar a suspen \nsão do funcionamento por até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da \nresponsabilidade penal. \n§ 29. Decorrido o prazo previsto no \"caput\" \ndeste artigo sem que o infrator se adapte às exigências desta \nLei, a autoridade determinará a interdição do estabelecimento. \nArt. 79. Constatando, o agente credenciado, \nqualquer irregularidade no local fiscalizado, deverá lavrar o \nAuto de Infração em 03 (três) vias, destinando-se a primeira \nao autuado e as demais à formação do processo administrativo, \ndevendo o referido auto conter: \nLEI Ni3.^áT \nDE Si DEjp^StSr/nteíC^ DE 1993 \na - nome da pessoa física ou jurídica au \ntuada com o respectivo endereço; \nb - desrição do fato constitutivo da irré \ngularidade,local, hora e data respectivas; \nc - norma legal ou regulamentar em que se \nfundamenta a autuação; \nd - multa imposta; \ne - fixação do prazo de 10 (dez) dias para \nrecolhimento da multa ou apresentação de defesa, contados da \nciência do autuado ou de seu representante; \nregularidade; \ngular; \nsentante; \nf - fixação do prazo para a correção da ir \ng - descrição do material em situaçãoi irré \nh - assinatura do autuado ou de seu repre \ni - assinatura do agente credenciado. \nParágrafo único. Havendo recusa de aposição de \nassinatura do autuado, será feita declaração do fato no pro \nprio Auto de Infração, que deverá ser subscrito por 02 (duas) \ntestemunhas e remetido pelo correio, mediante Aviso de Recebi \nmento, ou entregue em mãos, sob protocolo. \nArt- 89. O autuado poderá interpor recurso, \nno prazo de 10 (dez) dias, através de defesa escrita, ao órgão \ncompetente da Secretaria de Estado da Segurança Publica, que \nterá o prazo de 10 (dez) dias para apreciá-lo. \nParágrafo único. Na falta de órgão colegiado es \npecífico, o Secretário de Estado da Segurança Publica será com \npetente para apreciar o recurso, obedecendo os prazos estipula \ndos no \"caput\" deste artigo. \nArt. 99. Decorridos os prazos estabelecidos no \nart. 89, sem que o autuado apresente defesa ou quando julgada \nimprocedente, o material apreendido será revertido em favor do \nEstado, e proceder-se-á a cobrança judicial na forma da Lei, ca \nsó o pagamento da multa não tenha sido efetuado. \nArt. 10. No interior do Estado, as Delegacias \nde Polícia serão também competentes para exercer a fiscalização \nL E I N°- 3.43f \nDE oti DE T)^Zrf/^^%O DE 1993 \nArt. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo obriga \ndo a regulamentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a pré \nsente Lei. \nArt. 12. O Secretário de Estado da Segurança \nPública está autorizado a proceder às medidas indispensáveis à \nadequação da Secretaria de Estado da Segurança Pública às atri \nbuições previstas nesta Lei. \nArt. 13. A Comissão de Regulamentação terá, na \nsua composição, obrigatoriamente, um (1) representante do Minis \ntério Público. \nArt- 14. Esta Lei entrará em vigor na data de \nsua publicação, revogadas as disposições em contrário. \nAracaju, $-í de cLu \npendência e 105^ da República. \nde 1993; 172^ da Inde \nFlama \nSecretário de \narreto \nGoverno, \nFontes \nda Segurança Publica \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}