{"files":[{"ato":{"id":10659,"numero":"3.145","dataCadastro":"2022-03-08T12:13:43.009031","dataAto":"1992-02-28T00:00:00","dataPublicacao":"1992-02-28T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Reajusta soldo do Pessoal da Poli cia Militar do Estado e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3145,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMDIvMTk5Ml8zLjE0NQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":10659}],"content":[{"idAto":"10659","conteudo":"LE I N°3.jii5 \nD E á s DEWeceiaoDE 1992 \nReajusta soldo do Pessoal da Poli \ncia Militar do Estado e dá outras \nprovidências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaco saber que a Assembléia Legislativa do Esta \ndo de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. lo. Os valores de soldo do Pessoal da Poli. \ncia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela \nde Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Onico des; \ntá Lei, a partir de lo de fevereiro de 1992. \n§ 1Q. O valor do Salário-Família pago mensal \nmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário \nda Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 2.150,00 \n(dois mil cento e cinqüenta cruzeiros), a partir de lo de fé \nvereiro de 1992. \n§ 20. O valor da Etapa percebida na forma lé \ngal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser \nde Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), a partir de lo de feve \nreiro de 1992. \n§ 30. Os proventos dos policiais-militares ré \nformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da PolT \ncia Militar do Estado, terão reajustes, a partir de lo de fé \nvereiro de 1992, na forma legalmente prevista, com base nos \nvalores de soldo dos correspondentes postos ou graduações, \ndos policiais-militares em atividade, reajustados de acordo \ncom o \"caput\" deste artigo, observados os preceitos constitu \ncionais pertinentes. \nArt. 20. Os proventos do policial-militar inati \nvo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do \nEstado, consideradas as vantagens policiais-militares a que \ntenha feito jus quando ativo, não poderão exceder o total \nda remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mês \nmo considerando quando da inativação, as vantagens que digam \nrespeito a situação de inatividade, ressalvadas as exceções \nexpressamente previstas em lei. \nArt. 30. o pessoal da Polícia Militar do Estado \npoderá converter 1/3 (um terço) das férias, a que tenha di, \nreito, em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo \nmenos, 60 (sessenta) dias de antecedência. \nLE I Nü3.:U5 \nDE 3 8 DE FEl/eAE-T% O DE 1992 \nParágrafo único. No cálculo do abono pecuniário, \na que se refere o \"caput\" deste artigo, será considerado o \nvalor do adicional de férias legalmente previsto. \nArt. 40. O art. 70 da Lei no 2.506, de 27 de se \ntembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: \n\"Art. 70. ... \nParágrafo único. Os Oficiais ou Praças \ndo Corpo de Bombeiros que não forem transferidos \npara os Quadros ou Qualificação efetivas da Poli \ncia Militar, na forma do \"caput\" deste artigo, \npermanecendo no Quadro ou Qualificação Suplemen \ntar de que tratam os artigos lo e 20 desta Lei, \npoderão ser promovidos, somente por antiguidade, \naté a Graduação ou Posto correspondente â habili \ntacão ou formação de bombeiros que possuam, res \npeitados o interstício e o limite de idade para \npermanência em cada posto ou graduação, peculia \nres à Polícia Militar, cuja promoção observara \nas vagas surgidas dentro do mesmo quadro ou qua \nlificação suplementar em que permanecerem, ou se \njá, sem que se aumente o quantitativo do referi \ndo Quadro ou Qualificação Suplementar na época \nda incorporação.\" \nArt. 50. A alteração do art. 70 da Lei nO 2.506, \nde 27 de setembro de 1984, na forma disposta no art. 40 des \ntá Lei, não ensejará o pagamento de atrasados, seja a que tT \ntulo for. \nArt. 60. 0 art. 21 da Lei no 2.241, de 18 de de \nzembro de 1979, alterada pela Lei no 2.660, de 07 de abril \nde 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: \n\"Art. 21. ... \nI - 60% (sessenta por cento) Cuí: \nsó Superior de Polícia PM ou BM (CSP); Curso de \nHabilitação de Oficiais PM ou BM (CHO); \nII - ... \nIII -... \nIV - 35% (trinta e cinco por cen \nto) Curso de Formação de Oficiais PM ou BM; Cur \nsos de Formação de Oficiais da Reserva das For \nças Armadas; Curso de Formação de Sargentos PM \nou BM; Curso de Especialização de Praça PM ou BM, \nLE I N° 3.1^5 \nD E ÜB DE Feueo,exp-o DE 1992 \nde graduação inferior a 3o Sargento; Curso de \nEspecialização de Praça realizado nas Forças Ar \nmadas; ou equivalentes; \nV - . . . \n§ 30. ...\" \nArt. 70. As despesas decorrentes da aplicação \ndesta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas \nno Orçamento do Estado para o Poder Executivo. \nArt. 80. Esta Lei entrará em vigor na data de \nsua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de fé \nvereiro de 1992. \nArt. 99. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, ^ 8 de ^wjeajLouo de 1992; 1710 da In \ndependência e 104o da República. \nFlamartbn cVÁvila Fontes \nSecretário de Estado da Segurança Pública \n4uM \nPaulo Cê \nSecretário d \ne \nda Silva Gonçalves \n:stadp da Administração, \nixercÊcio \nAntônio \nSecretário de \nreire \nanejarnento \nAntônio \nSecretário d \nJosé Alv \nSecret \nlho Dantas \nda Fazenda \nto \n\nLE I N=3J4s \nD E ^ 8 DEFeVEReiRO DE 1992 \nANEXO ONICO \nPODER EXECUTIVO \nPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE \nTABELA DE SOLDOS DOS POSTOS E GRADUAÇÕES \nPOSTO OU GRADUAÇÃO \nSOLD O \nA PARTIR DE 1Q.02.92 \nVALOR - Cr$ \nCoronel \nTenente-coronel \nMajor \nCapitão \nlo Tenente \n2o Tenente \nAspirante a Oficial .. \nSubtenente \nlo Sargento \n2o Sargento \n3o Sargento \nCabo \nSoldado - ia Classe .. \nSoldado - Engajado .... \nSoldado - Não Engajado \n370.431,00 \n338.203,00 \n309.680,00 \n266.710,00 \n214.479,00 \n192.994,00 \n181.511,00 \n175.955,00 \n155.581,00 \n131.503,00 \n116.686,00 \n92.608,00 \n75.938,00 \n58.158,00 \n48.156,00 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}