{"files":[{"ato":{"id":10663,"numero":"4.314","dataCadastro":"2022-03-08T12:13:48.039559","dataAto":"2000-12-11T00:00:00","dataPublicacao":"2000-12-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 9o, 27, 31 e 34, bem como do Anexo Único, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":4314,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTEvMTIvMjAwMF80LjMxNA==.pdf","consolidado":false,"idAto":10663}],"content":[{"idAto":"10663","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI NW/f \nDEÜ Wpeze/ntAteO DE 2000 \nAltera e acrescenta dispositivos dos artigos 9\no\n, \n27, 31 e 34, bem como do Anexo Único, da Lei \nn° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que \ndispõe quanto ao imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre \nPrestações de Serviços de Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de \nComunicação - ICMS. \n\nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu \nsanciono a seguinte Lei \nArt. I\no\n. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, dos artigos 27, \n\na vigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art 27. Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 25 e 26 \ndesta Lei, os débitos e créditos devem ser apurados em cada \nestabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre \nos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, localizados neste Estado \nde Sergipe, na forma que dispuser o Regulamento do ICMS (Lei \nComplementar Federaln.\" 102/2000). (NR) \n§1°,.. \nII - o inciso I I do parágrafo único do art . 31: \n\"Art 31. ... \nParágrafo único. ... \n/ / - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica \nno estabelecimento (LeiComplementar Federaln.\" 102/2000): (NR) \nGOVERNO DE SERGIPE / \nLEI N° 4-3Í4 \nDE 44 DE pg3f/ x 0166) DE 2000 \na) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; \nb) quando consumida no processo de industrialização; \nc) quando seu consumo resultar em operação de saída ou \nprestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou \nprestações totais; \nd) a partir de 1° de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; \nIII- o §3° do art. 34: \n\"Art 34.... \n§ 3\no\n. Para efeito do disposto no \"caput\" deste artigo, \nrelativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no \nestabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado \n(Lei Complementar Federal n. ° 102/2000): \nI-a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avôs \npor mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que \nocorrer a entrada no estabelecimento; \nII— em cada período de apuração do imposto, não será admitido \no creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à \nproporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não \ntributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações \nefetuadas no mesmo período; \nIII — para aplicação do disposto nos incisos I e II deste \nparágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido \nmultip lie ando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a \num quarenta e oito avôs da relação entre o valor das operações de \nsaídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e \nGOVERNO DE SERGIPE \nLE I W-?/f \nDEÜ mj)e?zr/ntewO DE 2000 \nprestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste \ninciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; \nIV - o quociente de um quarenta e oito avôs será \nproporcionalmente aumentado ou diminuído, \"pro rata die\", caso o \nperíodo de apuração seja superior ou inferior a um mês; \nV - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, \nantes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua \naquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o \ncredita menia de que trata este parágrafo, em relação à fração que \ncorresponderia ao restante do quadriênio; \nVI- serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em \nconjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista \nneste artigo e em artigos anteriores, em livro próprio ou de outra forma \nque a legislação determinar, pará aplicação do disposto nos incisos I a \nV deste parágrafo; \nVII—ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da \nentrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito \nserá cancelado. \nf^... \ntt \nIV - os Itens 73, 76 e 88 do Anexo Único: \n\"ANEXO ÚNICO \nICMS \nRELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO \nREGIME DE SUBSTITUIÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA \n1-... \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° Í3Í4 \nDE i i DE T)fc2nTA?^ fcü DE 2000 \n\n\n49-.. . \nArt. 2\no\n. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, aos \nartigos 9\no\n e 31, e ao Anexo Único, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, coma \nredação a seguir: \nI - a alínea \"c-1\" ao inciso III e o § 4° ao art. 9\no\n: \n\"Art 9° ... \na)... \nb)... \nc) ... \nc-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, \nquando prestado por meio de satélite (Lei Complementar Federal n. ° \n102/2000); \nd)... \n§1°.... \n§ 4\no\n. Na hipótese do inciso III do \"caput\" deste artigo, tratando-\nse de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em \ndiferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por \nperíodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais \npara as Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador \ne o tomador (Lei Complementar Federal n. ° 102/2000).\" \nII - o inciso IV ao parágrafo único do art. 31: ^ \n\"Art 31. ... \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEIN° \nDE ílj DEj)G%/%kkO DE 2000 \nParágrafo único.... \nIV- somente dará direito a crédito, o recebimento de serviços de \ncomunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar \nFederal n.\n0\n102/2000): \na) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da \nmesma natureza; \nb) quando sua utilização resultar em operação de saída ou \nprestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou \nprestações totais; \nc) a partir de 1- de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.\" \nIII- os Itens 96, 97, 98, 99, 100 e 101 ao Anexo Único: \n\"ANEXO ÚNICO \nICMS \nRELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO \nREGIME DE SUBSTITUIÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA \nV -... \n95-... \n\n\ny\nágua de cimento, amianto, \nfibrocimento e polietileno; \n\n\nGOVERNO DE SERGIPE / \nLEI N° 43/4 \nDE iii myeze^wo DE 2000 \n\ngênero; \n102-arroz; \n103- artigos de óptica; \n\nrelógios e objetos de arte; \n\n106- produtos de limpeza; \n\nou não; \n108- refrescos e néctares; \n\nqualquer embalagem; \n110- artigos de armarinho; \nlii - vinagre; \n\n\n\n\nrevestimento; \n116- lustres, abajur e luminárias; \n\n\n\ncomercialização; \n\n\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}