{"files":[{"ato":{"id":10667,"numero":"4.239","dataCadastro":"2022-03-08T12:13:52.822158","dataAto":"2000-05-02T00:00:00","dataPublicacao":"2000-05-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o Estado de Sergipe a participar, por intermédio do Poder Executivo, do Programa de Eletrificação Rural - \"Luz no Campo\", e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":4239,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDIvMDUvMjAwMF80LjIzOQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":10667}],"content":[{"idAto":"10667","conteudo":"LE I No4.333 \nDE O A DE Aí /h^V DE 2000 \nAutoriza o Estado de Sergipe a participar, \npor intermédio do Poder Executivo, do \nPrograma de Eletrificação Rural - \"Luz \nno Campo\", e dá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. Fica o Estado de Sergipe, por intermédio do seu \nPoder Executivo, autorizado a participar do Programa de Eletrificação \nRural - \"Luz no Campo\", mediante a concessão de subsídios no valor de \naté R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), correspondente a até 75% \n(setenta e cinco por cento) do investimento total de até R$ 40.000.000,00 \n(quarenta milhões de reais), em beneficio de domicílios rurais e pequenas \npropriedades produtivas, com prioridade para consumidores de baixa renda, \ndevendo abranger cerca de 16.000 (dezesseis mil) domicílios e pequenas \npropriedades, durante o período de 2000 a 2002, cujo Programa deve ser \nimplementado pela Empresa Energética de Sergipe S.A. - ENERGIPE, e \npela Companhia Sul-Sergipana de Eletricidade - SULGIPE. \nArt. 2\no\n. A participação do Estado, observado o limite \npercentual previsto no art. I\no\n desta Lei, deve ser acrescida das participações \nda Empresa Energética de Sergipe S.A, - EKERGIPE, e da Companhia \nSul-Sergipana de Eletricidade - SULGIPE, de acordo com normas \nestabelecidas pela União, podendo ser acrescida, também, de participações \nde Prefeituras Municipais envolvidas e de consumidores de maior renda \nexistentes nas áreas abrangidas. \nArt. 3\no\n. O repasse dos subsídios pelo Estado, em favor \ndos beneficiários indicados no art. I\no\n desta Lei, com observância ao \ncorrespondente limite percentual de sua participação no investimento, deve \nser realizado nas mesmas bases praticadas na aplicação da Reserva Global \nde Reversão — RGR, a contar do investimento feito pelas Concessionárias, \ne deve ser apropriado, como custo incorporável ao serviço contratado, \nreferente à participação do Estado. \nParágrafo único. O valor dos subsídios a que se refere o \n\"caput\" deste artigo deve constar das contas mensais de energia elétrica dos \nconsumidores beneficiados, conforme o estabelecido no art. 2\no\n desta Lei. \nL E I Na ÍÍ3B \nDE OI DE snfljro DE 2000 \nArt. 4\no\n. O Poder Executivo deve consignar, nos \norçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência das obrigações \nresultantes da respectiva participação no Programa de Eletrificação Rural -\n\"Luz no Campo\", dotações necessárias e suficientes pará pagamento dos \ndébitos constituídos do principal e encargos decorrentes da referida \nparticipação na execução do mesmo Programa de Eletrificação Rural, \nficando autorizada a vinculação de receita própria do Estado, referente a \ncréditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de \nMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação — ICMS, a ser recolhido pelas \nConcessionárias. \npublicação. \nArt. 5\no\n. Esta Lei entra em vigor na data de sua \nArt. 6\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nSão Cristóvão (SE),^lde o^aLo de 2000; 179° da \nIndependência e 112° da República. \n/^ — X— \nALBANO FRANCO \nGOVERNADOR DO ESTADO \nr/t \" \nfAraújo \nSecretário^He fé da Casa CMI \nLuciano Augusto Barreto Carvalho \nSecretário de Estado dos Serviços Públicos \nAUTORIZA022000 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}