{"files":[{"ato":{"id":10738,"numero":"8.326","dataCadastro":"2022-03-08T12:15:41.168684","dataAto":"2017-11-24T00:00:00","dataPublicacao":"2017-12-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a realização de cadastro de números de celular e/ou telefone fixo de pacientes, por postos ou unidades estaduais de distribuição de medicamentos e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8326,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjQvMTEvMjAxN184LjMyNg==.pdf","consolidado":false,"idAto":10738}],"content":[{"idAto":"10738","conteudo":" \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.326 \nDE  24  DE    NOVEMBRO   DE 2017 \n \nDispõe sobre a realização de cadastro de \nnúmeros de celular e/ou telefone fixo de \npacientes, por postos ou unidades \nestaduais de distribuição de \nmedicamentos e dá providências \ncorrelatas. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Os postos ou unidades de distribuição de \nmedicamentos administrados pelo Governo do Estado, em comunhão \ncom a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, \nficam obrigados a criar cadastro de números de telefone celular e/ou fixo \nde pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos, com \nobjetivo de fornecer aos pacientes devidamente cadastrados, informações \nacerca da disponibilidade do medicamento para retirada, com pelo menos \num dia de antecedência. \n \nArt. 2º Em caso do paciente estar impossibilitado por algum \nmotivo, deve ser cadastrado um procurador ou representante legal, \nconstando todos os seus dados, inclusive os telefones, para que o mesmo \npossa fazer a retirada do medicamento regularmente. \n \nArt. 3º Para dar cumprimento ao disposto no artigo 1° desta \nLei, o cadastramento dos pacientes, representantes legais ou procuradores \ndeve conter obrigatoriamente um número de aparelho celular e/ou fixo \nregistrado no Estado de Sergipe. \n \n§ 1º Em caso do paciente, representante legal ou procurador \nnão possuir linha de celular e/ou fixo disponível,  as informações devem  \nser  enviadas  por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do \nmedicamento. \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n§ 2º Em caso do paciente, representante legal ou procurador \nnão possuir e-mail para o envio das informações, os postos ou unidades \nestaduais de atendimento devem colher declaração assinada pelo \nsolicitante, assumindo a responsabilidade pela impossibilidade da \nrealização do aviso quando da disponibilidade do medicamento. \n \nArt. 4º Os postos ou unidades estaduais de distribuição de \nmedicamentos ficam obrigados a realizar a atualização dos cadastros dos \npacientes, representantes legais e procuradores já existentes, a cada seis \nmeses. \n \nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \n  Aracaju,  24  de  novembro   de 2017; 196º da Independência \ne 129º da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosé Almeida Lima \nSecretário de Estado da Saúde \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                           DISPÕE 10241117  \n \nIniciativa do Deputado Garibalde Mendonça – PMDB \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2017 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":10738,"orgao":{"id":24,"nome":"SES"}},{"idAto":10738,"orgao":{"id":18,"nome":"SEGOV"}}]}