{"files":[{"ato":{"id":10764,"numero":"8.253","dataCadastro":"2022-03-08T12:16:15.827058","dataAto":"2017-07-17T00:00:00","dataPublicacao":"2017-07-25T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui nos últimos 15 dias do mês, o “Setembro Amarelo”, como campanha de prevenção ao suicídio, em Sergipe.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8253,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTcvMDcvMjAxN184LjI1Mw==.pdf","consolidado":false,"idAto":10764}],"content":[{"idAto":"10764","conteudo":" \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.253 \nDE  17  DE    JULHO    DE 2017 \n \n \nInstitui nos últimos 15 dias do mês, o \n“Setembro Amarelo”, como campanha de \nprevenção ao suicídio, em Sergipe. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que \neu sanciono a seguinte Lei. \n \nArt. 1º Fica instituído nos últimos 15 (quinze) dias do mês de \nSetembro e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, o \n“Setembro Amarelo” como campanha de prevenção ao Suicídio.  \n \nParágrafo Único. Sempre que possível deve ser procedida a \niluminação em amarelo, a aplicação do símbolo da campanha, ou sua \nsinalização, de forma a remeter a atenção ao tema, durante os últimos 15 dias \ndo mês de setembro, nas edificações públicas estaduais, inclusive no prédio da \nAssembleia Legislativa do Estado. \n \nArt. 2º No período de que trata esta Lei, podem ser adotadas ações \ndestinadas à população, com os seguintes objetivos: \n \nI - Alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis \ncausas e consequências; \n \nII - Contribuir para a redução dos casos de suicídios no Estado; \n \nIII - Estabelecer diretrizes para ações integradas envolvendo a \npopulação, órgãos públicos e instituições públicas e privadas, visando ampliar \no debate sobre o problema, sob o ponto de vista social e educacional, \nestimulando o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área da \neducação e prevenção; \n \nArt. 3º As atividades de que trata o artigo 2° desta Lei podem ser \nplanejadas e desenvolvidas em conjunto com o Poder Legislativo e com os \nórgãos e entes públicos e privados relacionados ao tema, compreendendo, entre \noutras, palestras, apresentações, distribuição de panfletos ou cartilhas \ninformativas. \n \nArt. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no \nque couber. \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nrevogadas as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,   17  de     julho      de 2017; 196º da Independência e 129º \nda República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO, \nEM EXERCÍCIO \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JULHO DE 2017 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                         INSTITUI 06140717 \n \nIniciativa da Deputada Ana Lúcia – PT \n \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":10764,"orgao":{"id":18,"nome":"SEGOV"}}]}