{"files":[{"ato":{"id":10767,"numero":"8.169","dataCadastro":"2022-03-08T12:16:20.588177","dataAto":"2016-12-21T00:00:00","dataPublicacao":"2016-12-28T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Disciplina o uso dos termos cartório extrajudicial no âmbito do Estado de Sergipe.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8169,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjEvMTIvMjAxNl84LjE2OQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":10767}],"content":[{"idAto":"10767","conteudo":" \n \n \n \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.169 \nDE  21  DE     DEZEMBRO       DE 2016 \n \nDisciplina o uso dos termos cartório ou cartório \nextrajudicial no âmbito do Estado de Sergipe. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º A utilização do termo cartório ou cartório extrajudicial \ndeve observar, no âmbito do Estado de Sergipe, os termos desta Lei. \n \nParágrafo único. Considera-se cartório ou cartório extrajudicial o \nlocal em que é realizado, por delegação do Estado e sob sua supervisão, \nserviço notarial ou de registro. \n \nArt. 2º O termo cartório ou cartório extrajudicial será utilizado \napenas pelos delegatários do serviço público notarial e de registro, nos termos \nda Lei (Federal) nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. \n \nArt. 3º O exercício da atividade notarial e de registro, com base na \nLei (Federal) nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, é incompatível com o da \nintermediação de seus serviços por pessoa física ou jurídica de direito privado \nque realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de \nnegócios e/ou intermediação de atos particulares perante cartório ou cartório \nextrajudicial. \n \nArt. 4º É vedado a quem não seja responsável pelo serviço notarial \ne de registro a utilização do termo cartório ou cartório extrajudicial em \nqualquer atividade ou profissão que exerça, no nome empresarial, firma, \ndenominação ou nome fantasia, na descrição de seus serviços, materiais de \nexpediente, de divulgação ou de publicidade, ainda que por meio da rede \nmundial de computadores, ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, \nimpresso, de som ou imagem. \n \nArt. 5º É vedado aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos \ne Civis das Pessoas Jurídicas: \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nI - efetuar qualquer registro de pessoa jurídica que utilize os termos \ncartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação \nou nome fantasia; \n \nII - arquivar qualquer documento de constituição ou alteração de \npessoa jurídica que utilize os termos cartório ou cartório extrajudicial em seu \nnome empresarial ou faça menção em documento que presta serviços de \ncartório ou de cartório extrajudicial. \n \nArt. 6º A infringência a dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às \nseguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei (Federal) nº 8.078, \nde 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor): \n \nI - advertência por escrito da autoridade competente; \n \nII - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a \ncada reincidência; \n \nIII - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade. \n  \n§ 1º A sanção do inciso III será necessariamente aplicada quando a \natividade desenvolvida for exclusivamente de intermediação, nos termos do \nart. 3º desta Lei. \n \n§ 2º O valor da multa será reajustado, anualmente, com base na \nvariação do Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM/FGV) ou por índice que \nvier a substituí-lo. \n \n§ 3º O valor arrecadado com a aplicação da multa será revertido \nmetade para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - \nFUNDECON/SE, instituído pela Lei nº 4.534, de 12 de abril de 2002, e a outra \nmetade para o Fundo Especial de Recursos e Despesas - F.E.R.D, no Tribunal \nde Justiça de Sergipe, instituído pela Lei nº 3.099, de 09 de dezembro de 1991. \n \nArt. 7º A responsabilidade disciplinar do responsável pelo cartório \nextrajudicial envolvido na atividade de intermediação por terceiros será \napreciada no órgão correcional do Poder Judiciário. \n \nArt. 8º As pessoas que estiverem em desacordo com o estabelecido \nnesta Lei terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, para se \nadequarem. \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. \n \nArt. 10. Revogam-se as disposições em contrário \n \n  Aracaju,   21  de   dezembro   de 2016; 195º da Independência e \n128º da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2016.  \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                               DISCIPLINA/01201216 TJ \n      \nIniciativa do Poder Judiciário \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":10767,"orgao":{"id":18,"nome":"SEGOV"}}]}