{"files":[{"ato":{"id":10768,"numero":"3.195","dataCadastro":"2022-03-08T12:16:22.413145","dataAto":"1992-06-20T00:00:00","dataPublicacao":"1992-06-20T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o controle de Agrotó xicos e outros biocidas, a nível estadual, e dá providências corre latas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3195,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjAvMDYvMTk5Ml8zLjE5NQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":10768}],"content":[{"idAto":"10768","conteudo":"LEI M3J95\" \nDÉMODÉ rfuVfN? DE 1992 \nDispõe sobre o controle de Agrotó \nxicos e outros biocidas, a nível \nestadual, e dá providências corre \nlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do EJS \ntado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. 19. Ficam aprovados, nos termos desta Lei, \npara todo o território estadual, os procedimentos relativos \na cadastramento, fiscalização do uso e sua aplicação, impo si . \nção de penalidades e interposição de recursos, referentes \naos produtos agrotóxicos e afins, produzidos, manipulados , \ndistribuídos e/ou comercializados no Estado de Sergipe. \nArt. 2o. A Secretaria de Estado da Agricultura \nAbastecimento e Irrigação - SAGRI, a Secretaria de Estado da \nSaúde - SES, e a Administração Estadual do Meio-Ambiente \nADEMA, promoverão, junto a Engenheiros Agrônomos e Flores^ \ntais. Médicos Veterinários e Zootecnistas, e técnicos das \nmesmas áreas, bem como as escolas, entidades, associações ou \norganizações de classe ligadas ao setor agropecuário, assim \ncomo a pecuaristas, agricultores e demais usuários dos res \npectivos produtos, e também a produtores, manipuladores, dis \ntribuidores, comerciantes, exportadores e/ou importadores de \nagrotóxicos e afins, e/ou outros biocidas, ampla divulgação \nsobre a obrigatoriedade do cumprimento das normas instituí, \ndas pelas legislações federal e estadual em vigor. \nArt. 3o. Para efeito desta Lei, consideram-se: \nI - Agrotóxicos e afins: os produtos e \nos agentes de processos físicos, químicos e/ou biológicos , \ndestinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento \ne no beneficiamento de produtos agrícolas e florestais; nas \npastagens; na proteção de florestas, nativas ou implanta \ndas; e de outros ecossistemas, e também de ambientes urba \nnos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar \na composição da flora ou da fauna; e que tenha por fim pré \nservã-losda ação danosa de pragas e/ou doenças; e bem como \nsubstâncias e produtos empregados como desfolhantes, desse \ncantes, estimuladores e inibidores de crescimento; \nLEI WUK \nDEBO DE ^ 2 L L f/HO DE 1992 \nII - Componentes: os princípios ativos , \nos produtos técnicos, as matérias primas, os ingredientes \ninertes e ativos usados na fabricação de agrotóxicos e afins. \nArt. 40. Fica estabelecido o prazo de 180(cen \nto e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para \nos fabricantes, manipuladores ou distribuidores de agrotóxi \ncós e outros biocidas, solicitarem o cadastramento de seus \nprodutos junto a Secretaria de Estado da Agricultura, Abaste \ncimento e Irrigação, apresentando os seguintes documentos: \nI - Requerimento dirigido a Secretaria \nde Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação; \nII - Cópia integral da documentação exi \ngida para registro do produto, inclusive o rótulo. \nParágrafo único. Atendido o disposto no \n\"caput\" deste artigo, e cumprida as exigências e formalida \ndes legais, será fornecido o Certificado de Cadastro ao inte \nressado. \nArt. 5Q. Os comerciantes, os exportadores e/ \nou os importadores de agrotóxicos e outros biocidas, terão \num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publica \nção desta Lei, para solicitarem o registro de seus estabele \ncimentos comerciais, junto à Secretaria de Estado da Agricul \ntura, Abastecimento e Irrigação, apresentando os seguintes \ndocumentos: \nI - Requerimento dirigido a Secretaria \nde Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação; \nII - Cópia do contrato social atualizado \nIII - Memorial descritivo; \nIV - Termo de responsabilidade técnica \nassinado por Engenheiro Agrônomo e Florestal, Médico Veteri \nnario ou Zootecnista, conforme ã especialização dos serviços \nprestados, com os respectivos vistos dos Conselhos Regionais \nProfissionais. \n§ 10. Atendido o disposto no \"caput\" deste \nartigo, e cumpridas as exigências e formalidades legais, se \nrá fornecido Certificado de Registro ao interessado. \n§ 20. Nenhum estabelecimento que comercia \nlize, exporte ou importe os produtos abrangidos por esta Lei \npoderá funcionar sem a assistência e responsabilidade efeti \nLEI Nü3.í3r \nDE 3 0 DE^LLf/HO DE 1992 3 \nvá de técnico legalmente habilitado, cabendo ao respectivo \nConselho Regional Profissional definir o número de estabele \ncimentos que o técnico terá sob sua responsabilidade. \nArt. 69. 0 cancelamento do registro do produ \nto agrotóxico ou afim, junto ao órgão Federal competente , \nacarretará o cancelamento automático do respectivo cadastro \nexistente na Secretaria de Estado da Agricultura, Abasteci \nmento e Irrigação, ou o arquivamento do pedido de cadastra \nmento. \nArt. 79. 0 cadastro de um produto agrotóxico \nou afim, na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimen \nto e Irrigação, terá validade de, no máximo, 05 (cinco)anos, \nsujeito a renovação obrigatória após decorrido esse período, \ncom observância da legislação federal, exceto o primeiro ca \ndastramento que corresponderá ao período do registro do mês \nmo produto junto ao órgão Federal competente, até o seu ven \ncimento. \nArt. 89. Qualquer alteração no registro refe \nrente a produto agrotóxico ou afim jã cadastrado, deverá ser \nimediatamente comunicada â Secretaria de Estado da Agricultu \nrá. Abastecimento e Irrigação, adotando-se, nesse caso, o \nprocedimento indicado no art. 49. desta Lei. \nArt. 90. Qualquer pessoa física ou jurídica, \natravés da sua entidade representativa, poderá, em petição \nfundamentada, solicitar a impugnação do cadastrarnento de pro \nduto agrotóxico ou afim, arguindo prejuízos ao meio-ambiente, \nâ saúde humana e/ou ã dos animais, mediante solicitação di ri \ngida ao Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento \ne Irrigação, sendo devidamente instruída com laudo técnico \nfirmado por, no mínimo dois profissionais legalmente habili \ntados na área de biociências. \nParágrafo único. Ao ser notificada do pedido \nde impugnação, a empresa ou firma a que se referir o cadajs \ntramento terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar \ndefesa. \nArt. 10. Os produtos a que se refere a presen \nte Lei, cadastrados no Estado de Sergipe, somente poderão \nser entregues ao uso para toda e qualquer forma de aplica \nção, inclusive vendas realizadas mediante prescrição por En \ngenheiro Agrônomo e Florestal, Médico Veterinário ou Zootec \nnista e Técnico Agrícola de nível médio, dentro de suas \natribuições específicas, por meio da utilização do receituá \nrio agronômico, salvo nos casos excepicionais previstos de \nacordo com a Lei Federal nO 7.802, de 11 de julho de 1989, e \nrespectiva regulamentação. \nLE I Ni 3J95\" \nDE 3 0 DE rglX^tfO\n DE\n 1992 \n§ 1Q. A receita agronômica deverá constar \nde, pelo menos, 03 (três) vias, permanecendo uma delas em pó \nder do estabelecimento que comercializar o produto, ã dispo \nsição dos órgãos fiscalizadores e da Secretaria de Estado da \nAgricultura, Abastecimento e Irrigação, bem como dos Conse \nlhos Regionais Profissionais, pelo período de, no mínimo, 05 \n(cinco) anos, a contar da data da sua emissão. \n§ 2Q. As embalagens usadas de produto agro \ntóxico ou afim não poderão ser utilizadas para outros fins , \ndevendo ser inutilizadas ou destruídas pelo usuário, que fi \ncará, inclusive, responsável pelo tratamento adequado dos ré \nsíduos, de acordo com a respectiva orientação técnica. \nArt. 11. A inobservância das disposições lé \ngais específicas referentes a agrotóxicos e afins, ou outros \nbiocidas, sujeita o estabelecimento, o produtor e/ou o infra \ntor às medidas cautelares, às sanções e às responsabilidades \ncivis e penais, previstas nas legislações federal e estadual \npertinentes. \nParágrafo único. O responsável técnico que \neventualmente cometa alguma infração de ordem profissional \nserá submetido a julgamento pelo respectivo Conselho Régio \nnai Profissional, independentemente da aplicação das sanções \nprevistas nas legislações referidas no \"caput\" deste artigo. \nArt. 12. A fiscalização do cumprimento das lé \ngislações federal e estadual, referentes a agrotóxicos e ou \ntros biocidas, deverá ser exercida pela Secretaria de Estado \nda Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, e pela Ad \nministração Estadual do Meio-Ambiente - ADEMA, por atuação \ndireta de seus técnicos. \nParágrafo único. A fiscalização da contamina \nçao dos alimentos e da saúde do homem, por agrotóxicos ou \nafins, será exercida pela Secretaria de Estado da Saúde, por \nmeio da legislação sanitária pertinente, executada através \ndos órgãos integrados ao Sistema Onico de Saúde. \nArt. 13. A autuação de infrações, instrução \nde processos e recursos, referentes a produção, manipulação, \ndistribuição e/ou comercialização de agrotóxicos e outros \nbiocidas, e produtos afins, serão objeto de ação dos órgãos \nfiscalizadores, de acordo com as respectivas legislações fé \nderal e estadual. \nArt. 14. O Poder Executivo, dentro do prazo \nde 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, expedirá De \ncreto regulamentando a matéria, com expressa indicação das \nL E i NÜ aJ%r \nD E 3 0 DE çPurv^r+0 DE 1992 \nobrigações impostas aos destinatários das respectivas nor \nmas legais e das sanções a que ficam sujeitos. \nArt. 15. Esta Lei entrará em vigor na \nde sua publicação. \ndata \nrio. \nArt. 16. Revogam-se as disposições em contra \ndei ^= de 1992; 171o \núbUiSa. \nAracaju, 3 0 deA J^\n\nda Independência e 104° da RepuB \nOVERNADOR DO ESTADO \nami 1 sóy-TfEcha/Kr de almeida \nSecretário de Estado da Agricultura, \nAbastecimento e Irrigação \nJoqé Hamilton Maciel Silva \nSecretário de Estado da Saúde \nJosé \nSecret \nASS. \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}