{"files":[{"ato":{"id":10793,"numero":"8.345","dataCadastro":"2023-07-13T11:53:48.929923","dataAto":"2017-12-20T00:00:00","dataPublicacao":"2017-12-26T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera e consolida a legislação estadual sobre custas judiciais, altera a Lei n° 3.657, de 24 de outubro de 1995,  estabelecendo a Tabela de Taxa Judiciária, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8345,"idSituacao":2,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei 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Processuais devem ser recolhidas antecipadamente quando da distribuição do feito, \nsalvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça e isenções legais. \n \n§ 2º A parte autora deve recolher antecipadamente, quando da distribuição da \nação, com relação a cada réu, a quantia relativa a uma diligência de citação a cargo de \nOficial de Justiça / Executor de Mandados, prevista no item IX, ‘a’ da Tabela de Custas \nProcessuais, ressalvados os casos que prescindem da atuação do meirinho. \n \n§ 3º  Nos inventários, arrolamentos e nos processos de separação judicial, \ndivórcio e outros em que haja partilha de bens ou direitos, as custas judiciais devem ser \ncalculadas sobre o valor total dos bens partilháveis, observando-se o disposto no item II da \nTabela de Custas Processuais, considerando-se, em relação aos imóveis, o valor da \navaliação para fins fiscais. \n \n§ 4º Devem ser recolhidas antecipadamente pela parte que requereu o ato, \nsob pena de sua não realização, as despesas discriminadas nos itens XI a XXIII da Tabela \nde Custas Processuais, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça. \n \n§ 5º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o \njuiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção \nocorrer como fiscal da ordem jurídica. \n \n§ 6º As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda \nPública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública devem ser pagas ao final pelo \nvencido. \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n§ 7º O recolhimento do preparo dos recursos compreende também o do porte \nde remessa e retorno, na forma do item XIV da Tabela de Custas Processuais.  \n \nArt. 2º Os créditos tributários e não tributários decorrentes de despesas \nprocessuais e sanções pecuniárias processuais destinadas ao Estado, definitivamente \nconstituídos e não recolhidos no prazo regulamentar, devem ser inscritos na dívida ativa do \nEstado de Sergipe. \n \nArt. 3º A parte devedora deve ser notificada por meio eletrônico, carta, \nmandado ou edital para, voluntariamente, recolher o crédito no prazo de 60 (sessenta) dias, \nsob pena de inscrição na dívida ativa do Estado de Sergipe. \n \n§ 1º A notificação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico \nse a parte for credenciada em serviço próprio junto ao Poder Judiciário de Sergipe. \n \n§ 2º As custas incidentes sobre a notificação devem ser incluídas no cálculo \ndas custas remanescentes. \n \nArt. 4º Para todos os efeitos legais, considera-se efetivada a notificação: \n \nI - se por meio eletrônico, no dia em que a parte devedora efetivar a consulta \neletrônica ao teor da notificação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, o que \nocorrer primeiro; \n \nII - se por via postal com Comprovante de Entrega ou Aviso de \nRecebimento, no dia da sua juntada ao respectivo processo; \n \nIII – se por mandado, na data da juntada aos autos do mandado cumprido; \n \nIV - se por edital, ao término da dilação assinada pelo juiz. \n \nArt. 5º Apurada a falta de recolhimento dos créditos previstos no art. 2º desta \nLei no prazo estabelecido, a Secretaria de Estado da Fazenda deve ser comunicada para \nimediata inscrição em dívida ativa e, observadas as formalidades regulamentares, posterior \nregistro do débito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração \nPública do Estado de Sergipe - CADIN, realização de protesto e eventual cobrança \njudicial. \n \nParágrafo único. Devem ser inscritos na dívida ativa, além do valor \nprincipal dos créditos previstos no art. 2º desta Lei, os acréscimos decorrentes de correção \nmonetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei. \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 6º A falta de recolhimento dos créditos previstos no art. 2º desta Lei no \ntodo ou em parte, após notificação do devedor, na forma e nos prazos estabelecidos, enseja \na aplicação de multa equivalente a 10% do valor não recolhido, bem como juros \nmoratórios à taxa de 1% ao mês ou fração, sem prejuízo dos acréscimos legais. \n \nArt. 7º Os valores devidos, inclusive os decorrentes de multas e/ou \nacréscimos legais, que não forem recolhidos no prazo regularmente estabelecido, devem \nser atualizados monetariamente. \n \n§ 1º A atualização de que trata este artigo deve ser procedida com base na \nUnidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo \nPoder Executivo Estadual, que preserve adequadamente o valor real do débito. \n \n§ 2º A atualização monetária é calculada dividindo-se o valor do débito pela \nUFP/SE do vencimento e multiplicando-se pela UFP/SE do dia da atualização para a \ninscrição na dívida ativa.  \n \n§ 3º O resultado da conversão do débito em quantidade de UFP/SE deve ser \nexpresso conservando-se as duas primeiras casas decimais. \n \nArt. 8º O art. 4º da Lei nº 3.657, de 24 de outubro de 1995, e seus §§ 1º e 4º, \ncom alterações introduzidas pela Lei nº 8.085, de 17 de dezembro de 2015, passam a \nvigorar com a seguinte redação: \n \n“Art. 4º A taxa judiciária, exigível em razão das atividades \npróprias e específicas de controle e fiscalização dos serviços \npúblicos judiciários, será recolhida antecipadamente quando da \ndistribuição da ação ou por ocasião do peticionamento \nintermediário, conforme o caso, em percentual incidente sobre o \nvalor da causa e valores fixos, previstos em tabela própria. \n \n§ 1º. A taxa judiciária não excederá o valor de R$ \n12.789,60 (doze mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta \ncentavos). \n............................................................................................................ \n \n§ 4º Nos inventários, arrolamentos e nas causas de \nseparação judicial, divórcio e outras em que haja partilha de \nbens ou direitos, a taxa judiciária incidirá sobre o valor total dos \nbens que integram o monte partível, considerando-se, em relação \naos imóveis, o valor da avaliação para fins fiscais. \n................................................................................................”(NR) \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 9º A Tabela de Taxa Judiciária prevista no caput do art. 4º da Lei nº \n3.657, de 24 de outubro de 1995, com a redação dada por força do art. 8º desta Lei, é a \nconstante no Anexo II desta mesma Lei. \n \nArt. 10. O pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária deve ser \nrealizado pelos interessados exclusivamente por meio de guia emitida por sistema \ninformatizado fornecido e supervisionado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, servindo a \nvia do usuário como recibo. \n \nArt. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.  \n \nArt. 12. Fica revogada a Lei nº 5.371, de 09 de junho de 2004, e os artigos \n1º, 2º e 5º da Lei nº 8.085, de 17 de dezembro de 2015. \n  Aracaju,   20  de    dezembro    de 2017; 196º da Independência e 129º da \nRepública. \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nRosman Pereira dos Santos \nSecretário de Estado do Planejamento, \nOrçamento e Gestão \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                ALTERA 2820122017  \n \nIniciativa do Poder Judiciário \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nANEXO I \nTABELA DE CUSTAS PROCESSUAIS \nDISTRIBUIÇÃO \n \nVALOR \nI - Distribuição de qualquer espécie \nR$ 19,18  \n \nCUSTAS PROCESSUAIS \n \nII - Custas processuais para todas e quaisquer ações cíveis, conforme as seguintes faixas \nde valores da causa: \na) até R$ 1.500,00  \nR$ 166,16  \nb) de R$ 1.500,01 a R$ 3.000,00  \nR$ 217,42  \nc) de R$ 3.000,01 a R$ 6.000,00  \nR$ 262,19  \nd) de R$ 6.000,01 a R$ 10.000,00  \nR$ 313,35  \ne) de R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00  \nR$ 358,11  \nf) de R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00  \nR$ 415,66  \ng) de R$ 20.000,01 a R$ 25.000,00  \nR$ 454,03  \nh) de R$ 25.000,01 a R$ 30.000,00  \nR$ 511,58  \ni) de R$ 30.000,01 a R$ 35.000,00  \nR$ 556,35  \nj) de R$ 35.000,01 a R$ 40.000,00  \nR$ 607,51  \nl) de R$ 40.000,01 a R$ 45.000,00  \nR$ 671,45  \nm) de R$ 45.000,01 a R$ 50.000,00  \nR$ 716,22  \nn) de R$ 50.000,01 a R$ 60.000,00  \nR$ 978,40  \no) de R$ 60.000,01 a R$ 70.000,00  \nR$ 1.138,27  \np) de R$ 70.000,01 a R$ 80.000,00  \nR$ 1.298,14  \nq) de R$ 80.000,01 a R$ 90.000,00  \nR$ 1.464,41  \nr) de R$ 90.000,01 a R$ 100.000,00  \nR$ 1.624,28  \ns) de R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00  \nR$ 1.790,54  \nt) de R$ 200.000,01 a R$ 300.000,00  \nR$ 2.110,28  \nu) de R$ 300.000,01 a R$ 200.000.000,00  \nR$ 2.436,42  \nv) de R$ 200.000.001,00 a R$ 300.000.000,00  \nR$ 2.436,42  \nIII - Nos processos criminais em geral. \nR$ 179,05  \nIV - Nas reconvenções, assistências, oposições e ações intentadas na segunda instância \nincidirão os valores das custas processuais constantes dos itens II e III deste Anexo. \nV – Nos procedimentos de jurisdição voluntária, nas execuções de título extrajudicial e \nfiscal, nos embargos à execução de título extrajudicial, nos embargos de terceiros e nos \nrequerimentos de busca e apreensão formulados com base no § 12 do art. 3º do Decreto-\nLei nº 911, de 1º de outubro de 1969, incidirão os valores das custas processuais \nconstantes do item II deste Anexo, com redução de 15% (quinze por cento). \nVI - Nos processos de acidentes do trabalho, as custas obedecerão ao disposto no item II \ndeste Anexo, observando-se a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº \n8.213, de 24 de julho de 1991. \nVII - Exceções e incidentes processuais instaurados em autos \napartados.  \nR$ 127,90  \nVIII – Cartas de Ordem, Precatórias e Rogatórias a serem cumpridas \nno Estado. \nR$ 80,00 \nATOS PROCESSUAIS \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nIX – Diligências a cargo de Oficial de Justiça / Executor de \nMandados: \n \na) Citação, notificação ou intimação a serem cumpridas no âmbito da \nCentral de Mandados do Juízo da expedição \nR$ 25,58 \na.1) Por pessoa que exceder  \nR$ 5,12  \nb) Citação, notificação ou intimação a serem cumpridas por Central \nde Mandados diversa do Juízo da expedição \nR$ 51,16 \nc) Penhora, Avaliação, Busca e Apreensão, Arrombamento, \nDemolição, Remoção de Bens, Sequestro, Arresto, Despejo, Imissão de \nPosse ou Reintegração de Posse \nR$ 76,74 \nX - Realização de hasta ou leilão por servidor do Judiciário:  \na) arrematação de bem até R$ 50.000,00  \nR$ 12,79  \nb) acima de R$ 50.000,00  \nR$ 25,58  \nXI – Certidões em geral, por página, salvo as exaradas nos autos do \nprocesso judicial e as isentas nos termos da Constituição Federal, \nart. 5º, XXXV (Certidões sobre antecedentes criminais ou folhas \ncorridas). \nR$ 12,79  \nXII - Expedição e Publicação de editais. \nR$ 85,26  \nXIII – Digitalização de processos ou documentos, por solicitação da \nparte ou seu advogado. \nR$ 1,00 por folha \nXIV – Despesas postais para fins de intimação, citação, notificação, \nenvio de ofício, carta precatória e rogatória, porte de remessa \ne/ou retorno, em processos judiciais, salvo nos casos de expedição \nvia Malote Digital ou via Web Service de Integração. \n \nA) AR / AR Digital \na) até 04 folhas  \nR$ 11,85 \nb) de 5 a 10 folhas  \nR$ 12,55 \nc) de 11 a 20 folhas  \nR$ 13,55 \nd) de 21 a 30 folhas  \nR$ 14,35 \ne) de 31 a 40 folhas  \nR$ 15,10 \nf) de 41 a 50 folhas  \nR$ 15,90 \ng) de 51 a 60 folhas  \nR$ 16,75 \nh) de 61 a 70 folhas  \nR$ 17,55 \ni) de 71 a 80 folhas  \nR$ 18,30 \nj) de 81 a 90 folhas  \nR$ 19,10 \nl) de 91 a 100 folhas  \nR$ 19,90 \nm) acima de 100 folhas  \nR$ 40,00 \nB) Remessa Local  \na) até 04 folhas  \nR$ 7,01 \nb) de 5 a 10 folhas  \nR$ 7,26 \nc) de 11 a 20 folhas  \nR$ 7,79 \nd) de 21 a 30 folhas  \nR$ 7,92 \ne) de 31 a 40 folhas  \nR$ 7,93 \nf) de 41 a 50 folhas  \nR$ 8,30 \ng) de 51 a 60 folhas  \nR$ 8,89 \nh) de 61 a 70 folhas \nR$ 9,17 \ni) de 71 a 80 folhas \nR$ 10,07 \nj) de 81 a 90 folhas \nR$ 10,88 \nl) de 91 a 100 folhas \nR$ 11,64 \nm) acima de 100 folhas \n \nR$ 25,00 \n \n \n\n \n \n \n \n \nXV - Obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, \nTribunal Regional Eleitoral, das instituições bancárias e do cadastro \nde registro de veículos, via, respectivamente, Infojud, Siel, \nBacenjud e Renajud ou análogas, por cada consulta. \nR$ 13,86  \nXVI - Inscrição em cadastros de restrição ao crédito. \nR$ 27,72 \nXVII - Cópia simples de documentos de autos de processos e \nconsulta de processos por folha impressa, salvo se requeridas por \nhipossuficientes. \nR$ 0,64  \nXVIII - Expedição de carta de sentença, auto de arrematação, carta \nde adjudicação, auto de adjudicação, remissão, formal de partilha, \nmandados de averbação de registro civil de pessoas e coisas. \nR$ 106,58  \nXIX - Despesas com desarquivamento de processos físicos. \nR$ 21,32  \nXX – Expedição de novo alvará quando vencido o prazo do \nprimeiro. \nR$ 53,29  \nXXI – Preparo em quaisquer recursos cíveis ou criminais, \nexcetuando-se as isenções previstas em lei e sem prejuízo da Taxa \nde Distribuição, conforme valor da causa abaixo relacionado: \n \na) até R$ 1.500,00  \nR$ 117,24  \nb) de R$ 1.501,00 a R$ 3.000,00  \nR$ 127,90  \nc) de R$ 3.001,00 a R$ 10.000,00  \nR$ 149,21  \nd) de R$ 10.001,00 a R$ 25.000,00  \nR$ 170,53  \nh) de R$ 25.001,00 a R$ 50.000,00  \nR$ 191,84  \nn) de R$ 50.001,00 a R$ 90.000,00  \nR$ 213,16  \nr) de R$ 90.001,00 a R$ 200.000,00  \nR$ 266,45  \nt) de R$ 200.001,00 a 500.000,00  \nR$ 319,74  \nu) acima de R$ 500.001,00  \nR$ 532,90  \nXXII – Preparo nos recursos inominados, ao qual também deverão \nser acrescidas todas as despesas processuais dispensadas nos \nJuizados Especiais, excetuando-se as isenções previstas em lei e \nsem prejuízo da Taxa de Distribuição. \nR$ 159,87  \nXXIII - Processos administrativos de devolução de custas judiciais \nrecolhidos ao Poder Judiciário, excetuando-se as situações em que \nfor verificada ausência de culpa de quem as recolheu. \n5% sobre o valor \nsolicitado, limitado \na R$ 250,00 \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nANEXO II \nTABELA DE TAXA JUDICIÁRIA \n VALOR \nI – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa em todas \nas ações de natureza cível no 1º e 2º graus de jurisdição, na \nreconvenção, assistência e oposição. \n \n \nII – Nas cartas de ordem, rogatórias, precatórias e nos \nrequerimentos de busca e apreensão formulados com base no § \n\n \nR$ 45,00 \nIII – Exceções e incidentes processuais instaurados em autos \napartados. \n \nR$ 45,00 \nIV – Processos criminais em geral.  R$ 31,97 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE DEZEMBRO DE 2017. \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":10793,"orgao":{"id":20,"nome":"SEPLAG"}}]}