{"files":[{"ato":{"id":10822,"numero":"8206","dataCadastro":"2022-03-08T12:17:39.447153","dataAto":"2017-03-30T00:00:00","dataPublicacao":"2017-04-03T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Revê o vencimento básico dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, institui abono pecuniário destinado à concessão de incentivos para servidores e membros participantes do Programa de Prevenção de Doenças Ocupacionais e para servidores premiados no Programa de Meritocracia e autoriza a instituição do Programa de Aposentadoria Voluntária – PAV.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8206,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MzAvMDMvMjAxN184MjA2.pdf","consolidado":false,"idAto":10822}],"content":[{"idAto":"10822","conteudo":" \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº.  8.206 \nDE   30    DE      MARÇO       DE 2017 \n \n \nRevê o vencimento básico dos servidores \nintegrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do \nTribunal de Contas do Estado de Sergipe, \ninstitui abono pecuniário destinado à concessão \nde incentivos para servidores e membros \nparticipantes do Programa de Prevenção de \nDoenças Ocupacionais e para servidores \npremiados no Programa de Meritocracia e \nautoriza a instituição do Programa de \nAposentadoria Voluntária – PAV. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,  \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado  aprovou e que \neu sanciono a seguinte Lei: \n \nCAPÍTULO I \nREVISÃO ANUAL \n \nArt. 1º O vencimento básico dos servidores integrantes do Quadro \nde Pessoal Efetivo – não exoneráveis ad nutum – do Tribunal de Contas do \nEstado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de março de 2017, no percentual \nde 6,00% (seis por cento), como assegurado pelo inciso X do art. 37 da \nConstituição Federal, c/c inciso X do art. 25 da Constituição do Estado de \nSergipe, passando os respectivos valores a vigorarem na forma do Anexo \nÚnico desta Lei. \n \n§ 1º A revisão de que trata este artigo não se estende aos servidores \ncedidos, requisitados ou à disposiçãodo TCE/SE por outros órgãos ou \nentidades da Administração Pública, não incidindo, inclusive, sobre eventuais \ngratificações concedidas a estes servidores. \n \n§ 2º As Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis – VPNIs \nficam revistas no percentual de 6,00% (seis por cento) a partir de 1º de março \nde 2017. \n \nCAPÍTULO II \nPROGRAMA DE PREVENÇÃO A DOENÇAS OCUPACIONAIS \n \nArt. 2º Fica instituído abono pecuniário, a título de incentivo à \natividade  física,  no  âmbito  do  Tribunal  de  Contas  do  Estado  de  Sergipe,  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \ndestinado à concessão de apoio financeiro aos servidores efetivos em atividade \nno TCE/SE e membros da Administração Superior, visando à prevenção de \ndoenças ocupacionais. \n \n§ 1º O Tribunal de Contas editará ato normativo específico sobre o \nPrograma de Prevenção de Doenças Ocupacionais, que disporá, entre outros \naspectos, sobre o valor do reembolso e os requisitos para a concessão do \nincentivo à atividade física. \n \n§ 2º O abono pecuniário de que trata este artigo corresponderá, no \nmáximo, por mês, a 5% do valor correspondente ao vencimento de último \nnível de referência do cargo efetivo ocupado. \n \nCAPÍTULO III \nPROGRAMA DE MERITOCRACIA \n \nArt. 3º Fica instituído abono pecuniário, a título de incentivo \ninstitucional, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, destinado \nà premiação no Programa de Meritocracia, visando reconhecer publicamente \nos servidores ocupantes de cargos efetivos em atividade no TCE/SE, que se \ndestaquem por seu desempenho e que sejam submetidos ao processo de \navaliação. \n \n§ 1º O Tribunal de Contas editará ato normativo específico sobre o \nPrograma de Meritocracia, que disporá, entre outros aspectos, sobre a \navaliação, os pontos de merecimento e a premiação correspondente. \n \n§ 2º O abono pecuniário de que trata este artigo corresponderá, no \nmáximo, por ano, ao valor correspondente ao vencimento de último nível de \nreferência do cargo efetivo ocupado. \n \n \nCAPÍTULO IV \nPROGRAMA DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – PAV \n \nArt. 4º Fica autorizado o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe \na instituir Programa de Aposentadoria Voluntária – PAV, destinado aos \nservidores de seu quadro efetivo e membros que preencham os requisitos para \na aposentadoria voluntária. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n§ 1º O Tribunal de Contas regulamentará o Programa de \nAposentadoria Voluntária – PAV e seus critérios de concessão, mediante Ato \nDeliberativo, em até 30 (trinta) dias após o início de vigência desta Lei. \n \n§ 2º A adesão ao Programa poderá ser solicitada até 90 (noventa) \ndias após a publicação do Ato Deliberativo pelo Tribunal de Contas do Estado. \n \nArt. 5º Poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Voluntária – \nPAV os servidores efetivos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas e seus \nmembros que, até a data limite prevista no §2º do art. 1º, preencham os \nseguintes requisitos cumulativos: \n \nI - não esteja respondendo a processo disciplinar; \n \nII - não esteja respondendo a processo judicial pela imputação de \nato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a \nrestituição de valores ao erário; e \n \nIII - requeira o benefício após a data do preenchimento dos \nrequisitos para a aposentadoria voluntária. \n \nParágrafo único. O servidor ou membro que, na data da entrada \nem vigor desta lei, já tiver preenchido os requisitos para a aposentadoria, terá \nassegurado o direito de requerer o benefício. \n \nArt. 6º A adesão ao PAV é irreversível e implica, dentre outros: \n \nI - na permanência no exercício das funções do cargo até a data de \npublicação do ato da aposentadoria na imprensa oficial; \n \nII - na irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos da \nregra de aposentação alcançada; \n \nIII – na impossibilidade de investidura em cargo de provimento em \ncomissão no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pelo prazo de 03 (três) \nanos da publicação do ato de aposentadoria; e \n \nIV - na renúncia irretratável e irrevogável do servidor às licenças, \nférias superiores a dois períodos aquisitivos e outros benefícios ainda não \nusufruídos. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nArt. 7º O valor do incentivo de que trata este Programa, de \nnatureza indenizatória, corresponderá a 20% (vinte por cento) sobre o valor \nmédio dos últimos 12 (doze) subsídios ou vencimentos percebidos pelo \naderente, multiplicado pelo quantitativo de anos de serviço prestado ao \nTribunal de Contas do Estado de Sergipe, excluído o tempo ficto. \n \n§ 1º Para efeito do cálculo do valor médio descrito no caput, não \nserão computadas parcelas transitórias, ainda não incorporadas à remuneração \ndo servidor. \n \n§ 2º A indenização poderá ser concedida exclusivamente ao \nservidor ou membro que formalizar a adesão ao Programa de Aposentadoria \nVoluntária em até 90 (noventa) dias após a publicação do Ato Deliberativo que \no regulamentar e será paga em procedimento próprio da seguinte forma, a \ncritério da Presidência do Tribunal de Contas: \n \nI - à vista, em até 60 (sessenta) dias contados da publicação do ato \nde aposentadoria, se a indenização não for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta \nmil reais); ou \n \nII - em até 05 (cinco) parcelas, segundo cronograma de desembolso \ndefinido na regulamentação do Tribunal de Contas, atendida a programação \norçamentária e financeira. \n \n§ 3º Na hipótese de a indenização superar R$ 50.000,00 (cinquenta \nmil reais), o servidor ou membro poderá renunciar o valor remanescente, \nmediante declaração específica, caso deseje receber o valor à vista, na forma \ndo inciso I do parágrafo anterior. \n \n§ 4º Os valores correspondentes ao benefício de que trata esta lei \nnão se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem \ncompõem margem de cálculo consignável. \n \n§ 5º Para os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por \ncálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês igual ou \nsuperior a 15 (quinze) dias. \n \nArt. 8º A indenização instituída nesta lei não interfere no cálculo \ndos proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente na forma da \nlegislação. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nParágrafo único. Sobre as verbas de natureza indenizatória de que \ntrata esta Lei não incidirá imposto de renda, conforme inciso XIX do art. 39 do \nDecreto Federal nº. 3.000, de 26 de março de 1999. \n \nArt. 9º Os pedidos de adesão ao Programa de Aposentadoria \nVoluntária-PAV serão classificados em ordem cronológica de protocolo, \nsegundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta \nordem decididos pelo Presidente do Tribunal, atentando-se para a \ndisponibilidade financeira. \n \nArt. 10. O benefício de que trata esta lei não poderá ser concedido \ncaso seja aprovada norma que, eventualmente, extinga a concessão de abono \nde permanência e/ou que possibilite à administração pública realizar juízo de \nconveniência e oportunidade para a manutenção de servidor ou membro que \npermaneça na ativa após o atingimento das condições necessárias à \naposentação. \n \nParágrafo único. Caso sejaregulamentado outro programa de \nnatureza ou objetivos semelhantes ao previsto neste Capítulo, não poderão ser \nconcedidos os benefícios do PAV. \n \nCAPÍTULO V \nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS \n \nArt. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei devem \ncorrer à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para \no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. \n \n§ 1º O valor total gasto com o Programa de Prevenção de Doenças \nOcupacionais e o Programa de Meritocracia não deverá ultrapassar 1% (um \npor cento) do orçamento. \n \n§ 2º O Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV deverá \nrespeitar o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). \n \nArt. 12. Fica estendida aos membros aposentados do Tribunal de \nContas do Estado de Sergipe a percepção da assistência à saúde prevista na Lei \nnº 6.858, de 21 de dezembro de 2009, e alterações posteriores. \n \nArt. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2017, em relação à \nrevisão do vencimento básico dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nEfetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, à revisão das VPNIs e à \nassistência à saúde, e a partir da própria publicação, quanto aos programas de \nprevenção de doenças ocupacionais, de meritocracia e de aposentadoria \nvoluntária, bem como da extensão da assistência à saúde aos membros \naposentados. \n \nArt. 14. Revogam-se as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,  30   de    março     de 2017; 196º da Independência e \n129º da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 ABRIL DE 2017 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                REVÊ/01300317  \n \nIniciativa do Tribunal de Contas de Sergipe \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nANEXO ÚNICO – Fls. 01/02 \n \nTABELA DE VENCIMENTO \n      \nNível/Referência Motorista \nAgente de \nPortaria \nAssistente de \nServiços \nAdministrativos \nAnalista de \nControle \nExterno I Enfermeiro \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nANEXO ÚNICO – Fls. 02/02 \n \nTABELA DE VENCIMENTO \n     \nNível/Referência \nAnalista de Controle \nExterno II \nAnalista de \nTecnologia da \nInformação Cirurgião-Dentista Médico \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}