{"files":[{"ato":{"id":10833,"numero":"5.217","dataCadastro":"2022-03-08T12:17:53.427393","dataAto":"2003-12-15T00:00:00","dataPublicacao":"2003-12-15T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organização Social e sua vinculação contratual com o Poder Público Estadual, e dá providências correlatas","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":5217,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTUvMTIvMjAwM181LjIxNw==.pdf","consolidado":false,"idAto":10833},{"ato":{"id":10833,"numero":"5.217","dataCadastro":"2022-03-08T12:17:53.427393","dataAto":"2003-12-15T00:00:00","dataPublicacao":"2003-12-15T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organização Social e sua vinculação contratual com o Poder Público Estadual, e dá providências correlatas","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":5217,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-5217-2003-atualizado-LO-9193-2023.pdf","consolidado":true,"idAto":10833}],"content":[{"idAto":"10833","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDE df J)E J?ete\"?xto DE 2003 \nDispõe sobre a qualificação de \nentidades como Organização Social e \nsua vinculação contratual com o Poder \nPúblico Estadual, e dá providências \ncorrelatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \nTÍTUL O ÚNICO \nDA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL \nE SUA VINCULAÇÃO CONTRATUAL AO PODER \nPÚBLIC O ESTADUAL \nCAPÍTUL O I \nDA QUALIFICAÇÃO E SEUS EFEITOS \nArt. I\no\n. O Poder Executivo Estadual pode qualificar, como \nOrganização Social, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins \nlucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa e ao \ndesenvolvimento tecnológico, abrangendo, também, as áreas de cultura, \npreservação do meio ambiente, saúde, assistência social e desporto, \ndesde que os objetivos sociais e as disposições estatutárias da respectiva \nentidade atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei. \nParágrafo único. Considera-se pessoa jurídica de direito \nprivado, sem fins lucrativos, para os efeitos desta Lei, as associações e \nfundações cujos estatutos sociais vedem a distribuição de excedentes \noperacionais, dividendos ou bonificações, participações ou parcelas de \nseu patrimônio aos associados, dirigentes ou empregados. \nArt. 2\no\n. A qualificação instituída por esta Lei deve ser \nconferida, após exame da/devida conveniência e oportunidade pelo \nPoder Executivo Estadual/ às entidades regidas por estatutos que, \nGOVERNO DE SERGIPE \nL,EI fi°S:iff \nDE / T DEJ?^^° ^ DE 2003 \nobservadas as exigências da legislação civil, expressamente disponham \nsobre: \nI - a natureza social e de interesse público de seus objetivos; \nII — a observância dos princípios da universalidade de acesso, \nlegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; \nU T — a adoção de um regime contábil que, observado o disposto \nno Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, contemple a \npublicação anual dos relatórios financeiros, em meio oficial e em jornal \nde grande circulação; \nIV — um Conselho Fiscal, dotado de competência para emitir, \nanualmente, parecer circunstanciado sobre o desempenho financeiro, \ncontábil e patrimonial da entidade, remetendo-o aos órgãos de controle \ndo Estado, especialmente à Comissão Intersetonal prevista no art. 6\no \ndesta Lei; \nV - a previsão de realização de auditoria contábil e financeira \nperiódica, interna e externa; \nVI — um Conselho de Administração, composto por \nrepresentantes do Poder Público e de entidades da sociedade civil, com \ncompetência para: \na) aprovar os relatórios contábeis, financeiros, patrimoniais e \ngerenciais, encaminhando-os aos órgãos de controle; \nb) aprovar os planos, programas, metas e diretrizes, \nfiscalizando seu cumprimento; \nc) indicar, à Assembléia Geral, os diretores e administradores; \nd) propor, à Assen^bléia^ Geral, a destituição de diretores e \nadministradores \ne) aprovar as propostas de contrato com o Poder Público; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDE yj^DEJ^a^o ^ DE 2003 \nf) fixar a remuneração e estabelecer as vantagens de qualquer \nnatureza a serem conferidas aos dirigentes e empregados, \nrespeitados os limites legais e os valores praticados no \nmercado; \ng) aprovar o seu Regimento Interno e os regulamentos de \ncontratação de obras e serviços, compras e alienações, \ncontratação de pessoal e plano de cargos, observando, \nquando couber, as normas de direito público; \nh) decidir sobre a extinção, fusão e incorporação; \ni) propor, à Assembléia Geral, alteração do Estatuto; \nVII — previsão de que, na hipótese de extinção ou perda de \nqualificação, o patrimônio e os excedentes financeiros decorrentes de \nsuas atividades sejam transferidos nos termos do disposto art. 10 desta \nLei; \nV m — previsão de assegurar, observado o disposto na \nlegislação civil, como competência privativa da Assembléia Geral: \na) eleição e destituição dos Administradores e Diretores \nindicados pelo Conselho de Administração; \nb) aprovação das contas; \nc) alteração do estatuto; \nDC — previsão de que a participação nos órgãos colegiados a \nque se refere este artigo não é remunerada. \nArt. 3\no\n. A qualificação copio Organização Social deve ser \noutorgada mediante ato do Governador do Estado. \nGOVERNO DE SERGIPE \nLE I N°J%%? \nD E ^DE^\"^^-a ^ DE 2003 \nArt. 4\no\n. As entidades qualificadas nos termos desta Lei devem \nser consideradas, para todos os efeitos legais, entidades de interesse \nsocial e de utilidade pública. \nCAPÍTUL O II \nD O VÍNCULO CONTRATUAL CO M O PODE R PÚBLICO \nArt . 5\no\n. Para a execução das atividades descritas no art. I\no \ndesta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar contrato com as \nentidades qualificadas nos termos também desta Lei, estabelecendo, \nalém das responsabilidades e obrigações das partes, o que se segue: \nI — metas, prazo de execução e critérios objetivos de avaliação \nde desempenho, mediante indicadores de eficiência; \nII — Órgão Público responsável pela avaliação, controle e \nsupervisão do contrato, observado o disposto no \"caput\" do art. 6\no\n desta \nLei; \ni n — edição e publicação de relatórios de gestão e de prestação \nde contas correspondentes ao exercício financeiro; \nIV — limites e critérios para remuneração e vantagem de \nempregados e dirigentes de entidade, observado o disposto na alínea \"f\" \ndo inciso VI do art. 2\no\n desta Lei; \nV — créditos a serem previstos no orçamento e o cronograma \nde desembolso; \nVI — vinculação dos repasses financeiros públicos para o \ncumprimento das metas previstas no contrato; \nV u - possibilidade de cessão especial, com ônus para a \norigem, de servidor público; \nV m — permissão de udjanfo. bens públicos, com cláusula de \ninalienabilidade dos bens imóvefs, e possibilidade de regime de permuta \nGOVERNO DE SERGIPE . \nLEI N \nDE Y-5\" D E j^Zrr/Httiec? DE 2003 \nde bens móveis, mediante prévia e expressa autorização do Poder \nPúblico. \nParágrafo único. A cessão especial de servidor público, \nprevista no \"caput\" deste artigo, deve observar: \nI — a vedação de incorporação, à remuneração de origem, de \nqualquer vantagem pecuniária paga pela entidade qualificada como \nOrganização Social; \nII a impossibilidade de utilização dos recursos provenientes \ndo contrato com o Poder Público pará o pagamento de vantagem \npecuniária permanente ao servidor público cedido; \nUI — a possibilidade do Poder Público adicionar, aos créditos \norçamentários destinados ao custeio do contrato com a Organização \nSocial, parcela de recursos para compensar eventual desligamento de \nservidor cedido; \nIV — as possibilidades de reversão da cessão do servidor \npúblico. \nCAPÍTUL O III \nD O REGIM E DE CONTROLE \nArt. 6\no\n. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, \noperacional e patrimonial da entidade qualificada como Organização \nSocial deve ser exercida pela Assembléia Legislativa do Estado, através \ndo Tribunal de Contas do Estado, e pelo Poder Executivo Estadual, \natravés de Comissão Intersetorial, instituída especialmente para este fim \npor ato do Governador do Estado, presidida pelo titular do Órgão \nEstadual responsável pela avaliação, controle e supervisão do contrato \ncom a entidade. \n§ I\no\n. A comissão a qíie se refere este artigo deve ser composta \npor especialistas de notória capacidade (técnica e ter competência para \nJtjjil. \nGOVERNO DE SERGIPE 6 \nLEIN°^/l? \nD E ^5^DE pFteravito DE 2003 \navaliar periodicamente a entidade, inclusive através de auditorias \nexternas. \n§ 2\no\n. Cabe à Comissão Setorial, além das atribuições gerais \npara exercício da fiscalização, a elaboração de relatório trimestral \ncontendo comparativo das metas propostas no contrato com o Poder \nPúblico, e o resultado efetivamente alcançado, acompanhado dos \ndemonstrativos financeiros. \nArt. 7\no\n. Os responsáveis pela fiscalização e execução de \ncontratos da entidade com o Poder Público, ao tomarem conhecimento \nde qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou \nbens de origem pública, dela devem dar imediata ciência ao Tribunal de \nContas do Estado e ao Ministério Público Estadual, sob pena de \nresponsabilidade solidária. \nParágrafo único. São responsáveis pelã fiscalização e \nexecução de contratos com o Poder Público, além dos órgãos estaduais \nde controle do Poder Executivo e Legislativo: \nI — o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da \nentidade; \nII - a Diretoria da entidade; \nIH — a Comissão Intersetorial a que se refere o art. 6\no\n desta Lei. \nArt. 8°. Vedado o anonimato, e desde que fundamentadamente, \nqualquer cidadão tem legitimidade para denunciar ilegalidade ou \nirregularidade praticada pela entidade qualificada nos termos desta Lei. \nArt. 9\no\n. Sem prejuízo \nExecutivo Estadual pode pro \nmediante processo administra^ \nà ampla defesa. \nsanções legais cabíveis, o Poder \ndesqualificação da entidade, \ndo o direito ao contraditório e \nGOVERNO OE SERGIPE \nLEI N° Sift \nDE -/^D E j)íZ^oít ^ DE 2003 \nArt. 10. A desqualifícação da entidade implica a transferência \ndo acervo patrimonial de origem pública para outra entidade que seja \nqualificada nos termos desta Lei, ou, não havendo, à União, ao Estado \nou aos Municípios, na proporção dos recursos e bens alocados por esses \nentes federativos. \nArt. 11. Os Dirigentes da entidade qualificada como \nOrganização Social respondem, individual e solidariamente, pelos danos \nou prejuízos decorrentes de suas ações e omissões. \nCAPÍTULO IV \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS \nArt. 12. O Poder Executivo, mediante requerimento \nfundamentado do interessado, deve permitir livre acesso às informações \nreferentes ao planejamento, execução, fiscalização, avaliação, custo, \nsegurança, duração, eficácia e resultados do contrato que mantiver com \na entidade qualificada nos termos desta Lei. \nArt. 13. A entidade qualificada como Organização Social deve \npublicar, no prazo máximo de noventa dias, contado da publicação do \nato de qualificação, o Regimento e os regulamentos a que se refere a \nalínea \"g\" do inciso VI do art. 2° desta Lei. \nArt. 14. O Poder Executivo Estadual deve expedir os atos \nestabelecendo as normas regulamentares, instruções e orientações \nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei. \nArt. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 16. Revogam-se as disposições sem contrário. \nAracaju, ^d e J^ju^Lo de\n/\n2003; 182° d ^^dependência \ne 115\no\n da República. vV^K^C\"X . A X \n%Ol^Ly^FILH O \níVERNADOR-DO ESTADO \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° Slff \nDE ^/^0E pete^$$o DE 2003 \narvalho Paixão \nEstado da Administração \nFTDM. DISPÕE/262003 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}