{"files":[{"ato":{"id":10922,"numero":"6.416","dataCadastro":"2022-03-08T12:20:10.299011","dataAto":"2008-05-15T00:00:00","dataPublicacao":"2008-05-16T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a proibição do indeferimento de concessão de crédito nos financiamentos habitacionais para servidores públicos estaduais, operacionalizados sob a responsabilidade de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, em razão da inclusão do nome do servidor em cadastros ou serviços de proteção ao crédito, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":6416,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTUvMDUvMjAwOF82LjQxNg==.pdf","consolidado":false,"idAto":10922}],"content":[{"idAto":"10922","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°6^Jé \nDE Vf DE MATO DE 2008 \nDispõe sobre a proibição do \nindeferimento de concessão de crédito \nnos financiamentos habitacionais pará \nservidores públicos estaduais, \noperacionalizados sob a responsabilidade \nde órgãos ou entidades da Administração \nPública Estadual Direta ou Indireta, em \nrazão da inclusão do nome do servidor \nem cadastros ou serviços de proteção ao \ncrédito, e dá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n Fica proibido o indeferimento de concessão de \ncrédito nos financiamentos habitacionais para servidores públicos \nestaduais, operacionalizados sob a responsabilidade de órgãos ou \nentidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, em \nrazão da inclusão do nome do servidor em cadastros ou serviços de \nproteção ao Crédito. \nParágrafo único. A determinação constante do \"caput\" \ndeste artigo apenas se aplica ao financiamento habitacional que for \ncontratado para adimplemento mediante consignação em folha de \npagamento, observada a margem de consignação legal ou \nregularmente estabelecida. \nArt. 2\no\n Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 4\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju,V^ de c^ouuo de 2008; 187° da Independência \ne 120° da República. \nMARCELODÉDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°G- 41€ \nDE 15 DE U()XO DE 2008 \nJorge^átíférto Teles Prado \nSecretário de Estado da Administração \nClóvis Barbosa de Melo \nSecretário de Estado de Governo \nJRJWC. \nDispõe 192008 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":10922,"orgao":{"id":25,"nome":"SEAD"}}]}