{"files":[{"ato":{"id":10962,"numero":"6.347","dataCadastro":"2025-03-21T12:36:12.714496","dataAto":"2008-01-02T00:00:00","dataPublicacao":"2008-01-03T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"Criação Fundação Hospitalar de Saúde","ementa":"Dispõe sobre a autorização para criação da Fundação Hospitalar de Saúde – FHS, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":6347,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDIvMDEvMjAwOF82LjM0Nw==.pdf","consolidado":false,"idAto":10962},{"ato":{"id":10962,"numero":"6.347","dataCadastro":"2025-03-21T12:36:12.714496","dataAto":"2008-01-02T00:00:00","dataPublicacao":"2008-01-03T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"Criação Fundação Hospitalar de Saúde","ementa":"Dispõe sobre a autorização para criação da Fundação Hospitalar de Saúde – FHS, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":6347,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-6347-2008-atualizado-LO-8470-2018.pdf","consolidado":true,"idAto":10962}],"content":[{"idAto":"10962","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°6 34¥ \nDE O â DE 7 P)A/CJ /? O DE 2008 \nDispõe sobre a autorização para \ncriação da Fundação Hospitalar de \nSaúde - FHS, e dá providências \ncorrelatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de \nSergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \nCAPÍTUL O ÚNICO \nDA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE \nSeção I \nDa Autorização para a criação \nArt. I\no\n Fica o Poder Executivo autorizado a criar a \nFundação Hospitalar de Saúde - FHS. \nSeção II \nDa Conceituação \nArt. 2\no\n A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS será \nintegrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo do \nEstado de Sergipe, dotada de personalidade jurídica de direito privado, \nsem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com \nautonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de \npessoal próprio e prazo de duração indeterminado. \nArt, 3\no\n A constituição da Fundação, nos termos do art. 2\no\n, \nconsumar-se-á com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de \nRegistro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma do disposto no Código \nCivil e na Lei de Registros Públicos. w \ntrf fi \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° C 3^ r \nDE 03 DE Jf)VeJKo DE 2008 \nArt. 4\no\n A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, será regida \npela Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, por esta Lei, pelo respectivo \nestatuto e pelas normas legais e infralegais internas que lhe sejam \naplicáveis. \nArt. 5\no\n O estatuto da Fundação será aprovado por decreto \ndo Governador. \nParágrafo único. O estatuto poderá ser alterado por \niniciativa conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho Curador, \ndevendo as alterações ser registradas no cartório competente, após \naprovação na forma e nos termos previstos no \"caput\" deste artigo. \nSeção III \nDa Vinculação, Sede e Foro \nArt. 6\no\n A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS ficará \nvinculada à Secretaria de Estado da Saúde — SES e, por esta, deverá ser \nsupervisionada, nos termos e para os fins constantes da legislação \npertinente e de seu estatuto. \nParágrafo único. A Fundação terá sede e foro na Cidade de \nAracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território \nestadual. \nSeção IV \nDa Finalidade \nArt. T A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS terá a \nfinalidade exclusiva de, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, \nprestar serviços de saúde em todos os níveis de assistência hospitalar, \ninclusive os serviços de atendimento móvel de urgências, além de \npoder desenvolver atividades de ensino e pesquisa científica e \ntecnológica na área da saúde, de acordo com os princípios, as normas e \nos objetivos constitucionais e legais do SUS. \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°GàW \nDE Oi DE Jf)veJ$o DE 2008 \nArt. 8\no\n Os serviços de saúde prestados pela Fundação \ndeverão ser organizados em conformidade com as diretrizes e normas \ndo Sistema Único de Saúde - SUS, devendo servir de campo de prática \npara ensino e pesquisa na área da saúde. \nSeção V \nDa Estrutura Organizacional \nArt. 9\no\n A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS terá em sua \nestrutura organizacional básica os seguintes órgãos: \nI — o Conselho Curador; e \nII — a Diretoria Executiva. \nSeção VI \nDa Composição, Estruturação e Competência dos Órgãos \nSubseção I \nDo Conselho Curador \nArt. 10. O Conselho Curador da Fundação Hospitalar de \nSaúde - FHS, órgão de direção superior, administração, controle e \nfiscalização, será composto da seguinte forma: \nI - o Secretário de Estado da Saúde; \nII - 03 (três) membros indicados pelo Governador do \nEstado, dentre pessoas com experiência na área de gestão hospitalar; \nIII - 01 (um) membro indicado pelo Governador, dentre \npessoas com conhecimento na área orçamentária e financeira; \nIV - 03 (três) Secretários de Saúde Municipal, indicados \npelo Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS, \ndevendo um deles ser o Secretário Municipal de Saúde da Capital. \n,.si Q-\nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°z.sy?-\nDEOi DE Tf)t/eJ-no DE2008 \n§ I\no\n O mandato dos membros do Conselho Curador tem \nduração de 02 (dois) anos. \n§ 2\no\n A Presidência do Conselho Curador deve ser exercida \npelo Secretário de Estado da Saúde, cabendo-lhe o voto de qualidade. \n§ 3\no\n Os membros do Conselho Curador exercerão seus \nmandatos gratuitamente. \n§ 4\no\n Serão escolhidos, pelo Conselho Curador de cada uma \ndas Fundações, 02 (dois) membros suplentes com notório saber em \nsaúde pública ou em contabilidade pública, os quais deverão participar, \nobrigatoriamente, de todas as reuniões e substituir o membro nato que \nnão comparecer às reuniões do Conselho. \n§ 5\no\n O membro que perder a condição que lhe tenha \nensejado a nomeação para o Conselho Curador perderá o seu mandato \nimediatamente, devendo ser nomeado, na forma desta Lei e do estatuto \nda Fundação, novo membro para completar o mandato. \n§ 6\no\n A Diretoria Executiva deverá participar das reuniões do \nConselho Curador, nas quais, exceto nas extraordinárias, poderá \nexercer o direito a voto. \n§ 7\no\n O Conselho Curador é responsável pelo \nestabelecimento das metas da Fundação, pela forma de sua execução, \ntransparência da gestão e pelo controle do seu desempenho, \nobjetivando a garantia de serviços públicos de qualidade à \nColetividade destinatária. \nSubseção II \nDa Diretoria Executiva \nArt. 11. A Diretoria Executiva da Fundação Hospitalar de \nSaúde - FHS, órgão de direção subordinada e de administração \nsuperior, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, \n,. .w \n(L \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°C3n \nDE Oti DE Jf) vei Pi o DE2008 \nadministrativa e operacional, será composta de 3 (três) diretores, a \nsaber: \nI - Diretor-Geral; \nII - Diretor Administrativo-Financeiro; \nIII — Diretor Operacional. \nParágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva serão \ncontratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, \nsendo seus empregos de livre nomeação e exoneração. \nArt. 12. Os membros da Diretoria Executiva terão mandato \nde 01 (um) ano, sendo o Diretor-Geral nomeado pelo Secretário de \nEstado da Saúde, dentre profissionais de notório conhecimento na área \nde atuação da Fundação, podendo ser reconduzido por um ou mais \nperíodos, a depender do resultado positivo da avaliação obrigatória de \nseu desempenho, conforme previsto na lei geral de contrato estatal de \nserviços, no estatuto e em portarias do Secretário de Estado da Saúde. \n§ I\no\n Os demais Diretores serão indicados pelo Diretor-Geral \ne nomeados pelo Conselho Curador. \n§ 2\no\n Os membros da Diretoria Executiva poderão perder o \nmandato, dentre outros motivos e na forma prevista no estatuto, por \ninobservância da lei ou regulamento, violação dos deveres de gestão ou \nnão-cumprimento do contrato estatal de serviços. \n§ 3\no\n Compete ao Secretário de Estado da Saúde destituir o \nDiretor-Geral, após apuração de sua responsabilidade pelo Conselho \nCurador, e a este Colegiado destituir os demais membros da Diretoria \nExecutiva, em ambos os casos, nos termos do estatuto. \nArt. 13. A Diretoria Executiva da Fundação Hospitalar de \nSaúde - FHS terá a seguinte estrutura: \ntri \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°G-34? \nDE 02 DE JÁ NfjFlo DE 2008 \nI - Diretoria-Geral; \nII - Diretoria Administrativo-Financeira; e \nIII - Diretoria Operacional. \nArt. 14. O Estatuto disporá sobre a atribuição do Diretor-\nGeral, que terá a competência de representar a Fundação judicial e \nextrajudicialmente, à extensão de sua competência, bem como sobre as \natribuições da Diretoria Executiva, do Conselho Curador e de seus \nmembros. \nSeção VII \nDo Patrimônio e das Receitas \nArt. 15. O patrimônio inicial da Fundação Hospitalar de \nSaúde - FHS será constituído por: \nI - bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, \nveículos, instrumentos e outros bens patrimoniais, inclusive prédios ou \nedificações, terrenos e instalações, que, sendo de propriedade do \nEstado de Sergipe, venham a ser transferidos para a Fundação \nHospitalar de Saúde - FHS, os quais, mediante procedimento regular \npromovido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, \ndevem ser legalmente transferidos do patrimônio do Estado para o \npatrimônio da Fundação; \nII - bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações e \noutros, bem como direitos, ações, cotas-partes e títulos de valor, que, \nsob qualquer modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou \noutorgados à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS; \nIII - bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e \ntítulos que, sob qualquer modalidade, a Hospitalar de Saúde - FHS vier \na adquirir ou que venham a lhe ser legalmente assegurados,^ \ntransferidos ou outorgados; \nri \n(L \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° é 34? \nDE OZ DE jfitseifto DE2008 \nIV - cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e \ndemais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade da \nHospitalar de Saúde - FHS; \nV - outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, \ntítulos e ações que legalmente venham a constituir o patrimônio da \nHospitalar de Saúde - FHS; \nVI - todo o mais que, de forma legal, vier a constituir o \npatrimônio da Fundação. \nArt. 16. A receita da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS \nserá constituída dos recursos decorrentes de compromissos que vier a \nassumir anualmente com a Secretaria de Estado da Saúde - SES, em \ndecorrência da prestação de serviços próprios ao Estado, mediante a \ncelebração de contrato estatal de serviços, bem como de valores \noriundos de auxílios, subvenções, transferências e repasses públicos, \ncréditos especiais e de outras receitas, conforme previsto em seus \nrespectivos estatutos, inclusive as resultantes da alienação de bens e da \naplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, \nlegados, acordos, contratos e convênios. \n§ I\no\n Os serviços de saúde considerados como de acesso \nuniversal e gratuitos serão prestados com exclusividade à \nAdministração Pública Estadual, Municipal e/ou Federal, mediante \ncontrato estatal de serviços, os quais serão colocados, pelo Estado, à \ndisposição da População, ficando vedada à Fundação a assunção de \ncompromissos com terceiros que violem os princípios do SUS, em \nespecial os da gratuidade da assistência integral à saúde do cidadão e \nigualdade de atendimento. \n§ 2\no\n Os contratos e convênios que a Fundação vier a firmar \ncom entidades públicas que integram o SUS municipal deverão \nobservar as regras da regionalização. \nArt. 17. O Estado fará consignar, anualmente, no orçamento \ndo Fundo Estadual de Saúde - FES, vinculado à Secretaria de Estado\n y7 \nLSf t \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°G-34? \nDEOâ DE J$véfQo DE 2008 \nda Saúde - SES, de forma destacada, os recursos para pagamento dos \nserviços que vier a contratar com a Fundação Hospitalar de Saúde -\nFHS mediante contrato estatal de serviços. \nSeção VIII \nDo Regime de Emprego e do Pessoal \nArt. 18. O Pessoal da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS \nserá regido pela CLT e respectiva legislação complementar, devendo \nsua admissão ser precedida de concurso público de provas ou de \nprovas e títulos e a sua dispensa motivada, na forma prevista no art. \n\ndisciplinar, ressalvados os empregos de direção superior, \nassessoramento e assistência, de livre nomeação e exoneração, como \ndisposto no respectivo estatuto, os quais integrarão o Quadro de \nPessoal Especial. \n§ I\no\n A Fundação poderá, observada a Lei (Estadual) n° \n2.781, de 02 de janeiro de 1990, e modificações posteriores, contratar \npessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atividades, por \nprazo de 12 (doze) meses, mediante processo seletivo simplificado, nos \ntermos do disposto no seu estatuto, podendo haver prorrogação, desde \nque esta não ultrapasse o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses \nde duração. \n§ 2\no\n A Fundação poderá contratar especialistas ou empresas \nespecializadas, inclusive consultores independentes e auditores \nexternos, para execução de trabalhos técnicos ou científicos, com prazo \ndeterminado e não superior a 24 (vinte e quatro) meses, mediante \nconsulta pública, na forma do disposto nos seus respectivos estatutos e \nobservados os princípios gerais da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de \njunho de 1993, e suas posteriores modificações. \n§ 3\no\n A data base da vigência do acordo coletivo de trabalho \ndas categorias profissionais da Fundação será o dia I\no\n (primeiro) do \nmês de maio. \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°\"654ft \nDE 0^ DE jnvesno DE 2008 \nArt. 19. A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS organizará \no seu Quadro de Pessoal de acordo com o plano de emprego e \nremuneração e com um plano diretor de desenvolvimento de recursos \nhumanos, na forma do disposto no estatuto, sendo obrigatória a \ninstituição de sistema misto de remuneração, o qual deverá contemplar \nao lado do salário fixo, não superior ao salário mínimo profissional, \nprêmio de desempenho individual e de equipes, sob avaliação \npermanente. \nArt. 20. Os quantitativos dos empregos permanentes e dos \nempregos de direção superior da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS \nserão estabelecidos por esta, através do Conselho Curador, mediante \nproposta da Diretoria Executiva, na forma do estatuto. \nParágrafo único. Os aumentos da despesa de pessoal \ndeverão estar indicados previamente no orçamento anual da Fundação \ne deverão observar, como parâmetro gestacional, os limites fixados na \nLei de Responsabilidade Fiscal para as despesas de pessoal do Poder \nExecutivo estadual. \nSeção IX \nDas Contratações \nArt. 21. A contratação de obras, serviços, compras, \nalienação e locação observará, preferencialmente, os procedimentos \npróprios de contratação na modalidade de pregão e registro de preço \nestadual, na forma da lei e do regulamento próprio a ser editado pela \nFundação, nos moldes do art. 119 da Lei (Federal) n° 8.666, 21 de \njunho de 1993, e modificações posteriores. \n§ I\no\n O regulamento de que trata o caput deste artigo deverá \nser aprovado pelo Governador do Estado, após análise jurídica da \nProcuradoria-Geral do Estado . \n§ 2\no\n Com o escopo de gerar economia de escala, a Fundação \nHospitalar de Saúde - FHS poderá associar-se a outras Fundações \nerf \nGOVERNO DE SERGIPE\n )0 \nLEI N° 6.3-t/Y \nDE O 3. DE JQyejfto DE 2008 \nvinculadas à Secretaria de Estado da Saúde, para a realização conjunta \nde compras de bens e serviços que lhes forem comuns. \nSeção X \nDo Controle e da Fiscalização \nArt. 22. A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, sujeitar-\nse-á às normas de controle interno e externo de fiscalização previstas \nlegalmente e em seus estatutos, além da regular supervisão da \nSecretaria de Estado da Saúde - SES, para efeito de cumprimento de \nseus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com as \npolíticas do Sistema Único de Saúde - SUS e obtenção de eficiência \nadministrativa e financeira, principalmente quanto à qualidade e \nhumanização dos serviços de saúde prestados à população. \n§ I\no\n Caberá à Fundação a adoção de plano e sistema de \ncontabilidade e apuração de custos que permitam a análise de sua \nsituação econômica, financeira e operacional, em vários setores, e a \nformulação adequada de programas de atividades. \n§ 2\no\n Por se inserirem ao sistema loco-regional do SUS e \npelas características de regionalização e hierarquização dos serviços de \nsaúde, ficarão os serviços finalísticos desta Fundação sujeitos ao \ncontrole popular, exercido pelo Conselho Estadual de Saúde - CES. \nArt. 23. Anualmente, até o dia 30 do mês de abril, a \nFundação Hospitalar de Saúde - FHS encaminhará, à Secretaria de \nEstado da Saúde - SES, relatório de gestão, com parecer do Conselho \nCurador, de todas as suas atividades, com destaque para: \nI — demonstraçã o do atendimento às metas previstas nos \nplanos anuais e pactuadas no contrato estatal de serviços; \nII — demonstração da inserção dos serviços da Fundação nos \nplanos de regionalização e sua integração com os demais serviços de \nsaúde das esferas de governo estadual e municipal, a fim de cumprir as \ndiretrizes da regionalização; \nGOVERNO DE SERGIPE , , \nLEI N°caw \nDE Oó DE JPive-?ftO DE2008 \nIII - indicadores de qualidade dos serviços e os resultados \nalcançados, de acordo com as metas pactuadas, bem como indicadores \nde eficiência administrativa e financeira; \nIV — os balanços financeiros, patrimoniais, orçamentários e \ndemonstrativos de variações patrimoniais, elaborados na forma \nprevista no estatuto; e \nV - as auditorias iniciadas e concluídas no período, em \nespecial as derivadas de denúncias de cidadão-usuário dos serviços de \nsaúde. \nSeção XI \nDa Procuradoria Jurídica \nArt. 24. A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, contará \ncom uma Procuradoria Jurídica, vinculada diretamente à Diretoria \nExecutiva, responsável pelos assuntos jurídicos da Fundação. \nSeção XII \nDisposições Gerais Finais \nArt. 25. A Secretaria de Estado da Saúde — SES, adotará, no \nprazo de 60 (sessenta) dias, as medidas que lhe forem pertinentes e \nnecessárias à constituição da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, \nsegundo as normas do Código Civil. \nArt. 26. A primeira investidura e posse dos membros do \nConselho Curador da Fundação Hospitalar de Saúde — FHS, será feita \npela Secretaria de Estado da Saúde - SES, cabendo-lhe, para tanto, \nrequerer, por escrito, às entidades e autoridades referidas no art. 10 \ndesta Lei, a indicação dos respectivos membros. \nParágrafo único. Não sendo atendido, no todo ou em parte, \nquanto ao objeto do requerimento contido no \"caput\" deste artigo, no \nprazo fixado no estatuto, o Secretário de Estado da Saúde adotará as \nmedidas ali previstas. /,fe \nGOVERNO DE SERGIPE ,^ \nLEI N° 6 31? \nDE 0$ DE JFWe-rftO DE 2008 \nArt. 27. A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, poderá \nrequisitar, a qualquer tempo, sem ônus para a origem, servidores e \nempregados de órgãos e entidades integrantes da Administração \nPública do Poder Executivo do Estado de Sergipe. \nArt. 28. A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, poderá \nrequisitar, de forma especial, sem ônus para a origem, servidores \nefetivos da Secretaria de Estado da Saúde — SES para ocupar cargo de \nprovimento em comissão ou função de confiança, em caráter especial, \npodendo perceber gratificação ou outra forma de remuneração com o \nfim de equiparação de salário e funções, a qual não se incorporará ao \nseu vencimento ou salário-base, sob nenhuma hipótese, na forma do \nque dispuser o estatuto e o plano de carreira. \nParágrafo único. O servidor requisitado deverá ser \navaliado pela Fundação, devendo essa avaliação ser encaminhada aos \nórgãos competentes da Secretaria de Estado da Saúde — SES, para \nefeito de evolução do servidor requisitado na sua carreira original. \nArt. 29. O prazo para a implantação do plano de emprego e \nremuneração será de até 01 (um) ano, a contar da data da lavratura da \nescritura pública de constituição da Fundação. \nArt. 30. A cooperação técnica e financeira devida pelo \nEstado aos Municípios, nos termos do art. 30, VII, da Constituição \nFederal, poderá ser realizada na forma de cessão de pessoal da \nFundação Hospitalar de Saúde - FHS para o Programa de Saúde da \nFamília, realizado pelo Município, configurando essa cessão uma das \nformas de participação complementar ou suplementar do Estado, com \nvistas a suprir deficiências do Município. \nParágrafo único. A cessão de pessoal, bem como outras \nformas de cooperação entre a Fundação e os Municípios, deverá ser \najustada mediante convênio ou instrumento congênere. \nArt. 31. Fica revogada a Lei (Estadual) de n° 5.855, de 16 \nde março de 2006, que dispõe sobre a concessão de Gratificação de \n,ÍW \nGOVERNO DE SERGIPE , ^ \nLEI N°6-3ir \nDE Oi DE IPiVéSnO DE2008 \nEstímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS -\nGEHOSP/SUS. \nParágrafo único. A revogação de que trata o caput deste \nartigo somente produzirá seus efeitos a partir da publicação, no Diário \nOficial do Estado, do extrato do contrato estatal de serviços, firmado \nentre a Fundação e a Administração Pública Estadual. \nArt. 32. Fica o Estado autorizado a, observado o critério de \nconveniência e oportunidade, transferir, na forma legal, os hospitais \nreferidos no Anexo Único desta Lei, ou seus sucedâneos, do \npatrimônio da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, nos termos desta \nmesma Lei, para os correspondentes Municípios-sede de tais unidades \nde saúde, dentro do processo de descentralização do Sistema Único de \nSaúde - SUS, exceto se esses entes governamentais não vierem a criar, \nem sua estrutura administrativa, entidade assemelhada, destinada a \nabsorver as atividades de assistência hospitalar. \nArt. 33. Extinguindo-se a Fundação Hospitalar de Saúde -\nFHS, por força de lei específica, seu patrimônio se incorporará ao \npatrimônio do Estado de Sergipe. \nArt. 34. Fica revogada a Lei n° 5.470, de 18 de novembro \nde 2004, que institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do \nEstado de Sergipe - SAMU/Estadual. \nParágrafo único. A revogação de que trata o caput deste \nartigo somente produzirá seus efeitos a partir da publicação, no Diário \nOficial do Estado, do extrato do contrato estatal de serviços, firmado \nentre a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS e a Administração Pública \nEstadual. \nArt. 35. As despesas decorrentes da aplicação ou execução \ndesta Lei deverão correr à conta das dotações consignadas no \norçamento do Estado para o Poder Executivo. .j% \nc \n^f \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI TV\"f.J?f\n W \nDE uê DE ?PiMeJKO DE 2008 \nArt. 36. O Poder Executivo ficará autorizado a promover as \nalterações orçamentárias necessárias à adequação do orçamento da \nSecretaria de Estado da Saúde — SES, e do Fundo Estadual de Saúde — \nFES, para atender às disposições desta Lei. \nArt. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua \npublicação. \nArt. 38. Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as \ndisposições em contrário. \nAracaju, O A áeiaMjUA^o de 2008; 187° da Independência e \n120° da República. $ \n/BEÍWALDO ClmGAS SILVA \n( GOVERNADOR DO ESTADO, \nEM EXERCÍCIO \nRogétnofcArvajJto Santos \nSecretário de-Estado da Saúde \nClóvismârbosa de Mptb \nSecretário de Estado déuoverno \nJRNC. \nDispõe052008 \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nLEI N°G.34? \nDEO$DE Jf)WeihO DE2008 \nANEXO ÚNICO \nUNIDADES HOSPITALARES \n1) Maternidade Leonor Barreto Franco \nRua Adroaldo Campos, 68 \nCapela - Sergipe - CEP 49700-000 \n2) Fundação de Beneficência São Francisco \nRua Gumercindo Bessa, s/n \nNeópolis - Sergipe - CEP 49980-000 \n3) Hospital Regional José Franco \nPraça principal do complexo Marcos Freire \nNossa Senhora do Socorro - Sergipe - CEP 49160-000 \n4) Hospital Regional de Propriá \nRua Elmiro Costa, s/n \nPrópria - Sergipe - CEP 49900-000 \n5) Hospital Gov. João Alves Filho \nAv. Tancredo Neves, s/n B. Capucho \nAracaju - Sergipe - CEP 49095-000 \n6) Hospital Regional Gov. João Alves Filho \nRodovia Engenheiro Jorge Neto, s/n \nNossa Senhora da Glória - Sergipe - CEP 49680-000 \n7) Hospital Dr. Pedro Garcia Moreno \nAv. 13 de Julho, s/n \nItabaiana - Sergipe - CEP 49500-000 \n\n8) Hospital e Maternidade Dr. Carlos Firpo \nRua Antônio Mendonça, s/n \nRibeirópolis - Sergipe - CEP 49530-000 \n9) Maternidade Hildete Falcão Batista \nRua Recife, 25 Bairro Siqueira Campos \nAracaju - Sergipe - CEP 49085-310 \n10) Maternidade Nossa Senhora de Lourdes ; , \nAvenida Tancredo Neves, m \nAracaju - Sergipe - CEP 49.080-900 f/ \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[{"idAto":10962,"tema":{"id":4,"descricao":"Saúde"}}],"orgaos":[{"idAto":10962,"orgao":{"id":24,"nome":"SES"}}]}