{"files":[{"ato":{"id":11011,"numero":"3.309","dataCadastro":"2024-04-03T11:00:26.761711","dataAto":"1993-01-28T00:00:00","dataPublicacao":"1993-01-28T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a Previdência Social do Estado de Sergipe.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3309,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMDEvMTk5M18zLjMwOQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":11011},{"ato":{"id":11011,"numero":"3.309","dataCadastro":"2024-04-03T11:00:26.761711","dataAto":"1993-01-28T00:00:00","dataPublicacao":"1993-01-28T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a Previdência Social do Estado de Sergipe.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3309,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-3309-1993-atualizado-LC-113-2005.pdf","consolidado":true,"idAto":11011}],"content":[{"idAto":"11011","conteudo":"/ \nL E I N° 3.309 \nDEá.% DK-ifiKJEXfóO DE 1993 \nDispõe sobre a Previdência Social \ndo Estado de Sergipe. \n:-.s \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Es \ntado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nLIVRO ÚNICO \nDA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE \nTÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \nArt. ls. A Previdência Social do Estado \nSergipe será realizada nos termos da presente Lei. \nde \nArt. 22. Cabe ao Instituto de Previdência do \nEstado de Sergipe - IPÊS, realizar a Previdência Social de que \ntrata esta Lei. \nTITULO II \nDO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE \nCAPITULO I \nDA CONCEITUAÇÃO, SEDE E FORO \nArt. 32. O Instituto de Previdência do Estado \nde Sergipe - IPÊS, criado pela Lei n^ 1.091, de 16 de dezembro \nde 1961, é uma Autarquia Estadual, pessoa jurídica de direito \npúblico interno, integrante da Administração Estadual Indireta \ne vinculada à Secretaria de Estado da Administração, e tem Sede \ne Foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe. \nCAPITULO II \nDO OBJETIVO \nArt. 42. O IPÊS tem por objetivo primordial \nrealizar o seguro social dos seus segurados, operando, supleti \nvãmente, na área de assistência médico-odontológica e social, \nno seu conceito genérico, assegurando-lhes: \n^ 7 \nLE I Nu 3.309 \nDEUS DE JAÜEZ/R O DE 1993 \nI - Benefícios: \ny \na) pensão; \nb ) pecúlio; \nc) auxílio-natalidade; \nd) auxílio-funeral; \ne) aposentadoria, ao servidor esta \ndual contratado. \nII — serviços: \na) assistência medico-odontologica e \nsocial; \nb) empréstimos; e \nc) financiamentos. \nParágrafo único. Para efeito do estatuído nes \ntá Lei e seu Regulamento, entende-se por: \nI — Beneficio, a prestação pecuniária \nexigível pelos segurados e seus dependentes; \nII - Serviço,a prestação assistencial a \nser proporcionada aos segurados e seus dependentes, de acordo \ncom os recursos disponíveis. \nArt. 52. Além do disposto no artigo anterior, \npoderá o IPÊS instituir programas especiais de atuação, compre \nendidos no âmbito geral de suas atribuições. \nTITULO III \nDOS SEGURADOS \nArt. 69. Os segurados do IPÊS são: \nI - Obrigatórios; e \nII - Facultativos. \nCAPITULO I \nDOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS \nArt. 7\n9\n. São segurados obrigatórios do IPÊS: \nI - Os funcionários públicos estaduais \nL E I W ô. 5.09 \nDEà% DE JAk)e%PL O DE 1993 \npertencentes aos Quadro de Pessoal dos Poderes e Órgãos consti \ntuídos, civis ou militares, ativos ou inativos; \nII - Os servidores regidos pelo Estatuto \ndos Funcionários públicos Civis do Estado de Sergipe ou pela \nConsolidação das Leis do Trabalho, integrantes dos Quadros de \nPessoal das Autarquias e Fundações Publicas Estaduais, ativos \nou inativos; \nIII - Os pensionistas beneficiários resui \ntantes dos segurados de que tratam este artigo e o art. 8\n9\n des \ntá Lei; \nIV - Os servidores do Estado que, excep \ncionalmente, na forma legal, sejam ou venham a ser regidos pela \nconsolidação das Leis do Trabalho, dentro das exceções legalmen \nte previstas, ativos ou inativos. \nCAPITULO II \nDOS SEGURADOS FACULTATIVOS \nArt. 89. São segurados facultativos: \nI - O Governador e o Vice-Governador do \nEstado ; \nII - Os Prefeitos e Vice-Prefeitos Munici \npais e os Funcionários efetivos pertencentes aos Quadros de Pes \nsoai dos Municípios que mantenham convênio com o IPÊS; \ndual; \nIII - Os membros do Poder Legislativo Esta \nIV - Os Secretaries de Estado; \nV - Os Serventuários da Justiça não remu \nnerados pelos cofres públicos; \n1\n VI — Os ocupantes de cargos em comissão, \nque não pertençam aos Quadros do Estado e suas Autarquias e Fun \ndações Publicas, desde que requeiram, no prazo de 60 (sessenta) \ndias, contados da data da posse, a opção pelo regime prévi den \nciário estadual; e \nVII - Os servidores que, por motivo de exo \nneração, demissão ou outro motivo quaisquer previsto em Lei, \ndeixarem de ocupar ou exercer seu cargo, ou função, desde que \nmanifestem por escrito sua intenção, no prazo de 90 (noventa) \ndias, contados da data da ocorrência. ^? \nL E I Nu 3 . Sos \nDE 3, tf DEjANe:rte. o\n DE 1993 \nArt. 92. Perderão a qualidade de segurado fá \ncultativo aqueles que deixarem de recolher suas contribuições \npor 12 (doze) meses consecutivos, ficando sem direito a resti^ \ntuição das parcelas anteriormente recolhidas. \nTÍTULO IV \nDAS CONTRIBUIÇÕES \nCAPÍTULO I \nDO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES \nArt. 10. Os segurados obrigatórios, como tal \ndefinidos no art. 7 2 desta Lei, contribuirão pará o IPÊS com \n10% (dez por cento) da remuneração percebida, mensalmente, a \nqualquer título, inclusive pela acumulação de cargos permitida \nem Lei. \n§ 12. os segurados inativos do IPÊS contri \nbuirão mensalmente com 10% (dez por cento) do total do benefi \ncio recebido. \n§ 2\ne\n. Os segurados referidos no inciso III \ndo art. 72 desta Lei somente estarão sujeitos à contribuição \nde que trata este artigo no caso em que a respectiva remunera \nção seja superior ao Salário Mínimo. \n§ 42, o limite mínimo do salãrio-de-con \ntribuiçao, para efeito desta Lei, corresponderá ao valor de ven \ncimento-base da Administração Estadual. \nArt. 11. Alem dos segurados previstos no art. \n\ndo de Sergipe, através de seus Poderes e Órgãos constituídos, \ne as Autarquias e Fundações Publicas Estaduais. \nParágrafo único. O Estado de Sergipe, através \ndos seus Poderes e Órgãos constituídos, e as Autarquias e Funda \nções Publicas Estaduais recolherão para o IPÊS, mensalmente, na \nqualidade de empregador, o valor correspondente de 10% (dez por \ncento) do total das respectivas folhas de pagamento de seus ser \nir 1 rí rt w ^ \nLEI N°â.ôog \nD E 2,8 DEjPMeXRODK 1993 \nArt. 12. Os segurados facultativos de que tra \ntá o art. 8\n5\n, incisos I a IV, desta Lei, contribuirão com 20% \n(vinte por cento) da remuneração percebida, exceto os funciona \nrios efetivos pertencentes aos quadros de pessoal dos Munici \npios que mantenham Convênio com o IPÊS, que contribuirão com o \npercentual previsto no art. 10 desta Lei. \nParágrafo único. As Prefeituras que mantenham \nConvênio com o IPÊS contribuirão com 10% (dez por cento) do to \ntal da respectiva folha de pagamento de seus funcionários. \nArt. 13. Os segurados do IPÊS que deixarem de \nperceber pelos cofres públicos poderão contribuir em dobro, \ncorrespondente à parte do empregado e do empregador, sobre a \nultima remuneração percebida ou sobre tantos Salarios-Minimos \nvigentes quanto desejar, até o limite de sua última remuneração. \n§ l\n9\n. Aquele que optar pela contribuição \nbaseada na última remuneração percebida, terá as suas contribui \nçoes reajustadas de acordo com as majorações salariais que ocor \nrerem para o ultimo cargo exercido. \n§ 29. A contribuição baseada em Salãrio-MÍ \nnimo será reajustada exclusivamente quando for reajustado o vá \nlor do Salário-MÍnimo. \n§ 39. 0 período de contribuição prevista \nneste artigo não será considerado como tempo de serviço para \nefeito de quaisquer direitos ou vantagens asseguradas na legis \nlação estatutária dos funcionários públicos do Estado de Sergi \npe . \nArt. 14. 0 recolhimento da contribuição será \nfeita em dobro: \nI - sobre o ultimo vencimento ou salário \npercebido, com as alterações posteriores que houver nessa remu \nneração; ou \nII - sobre tantos salários-mínimos quanto \ndesejar, ate o limite acima estabelecido, com as respectivas \nalterações, quando houver,nesse salário. \nParágrafo único. 0 valor pelo qual o segurado \noptou recolher não poderá ser alterado, salvo nas hipóteses es \npecificadas nos incisos do \"caput\" deste artigo. \nArt. 15. Não se incluem no calculo de remune \nração para efeito da contribuição prevista no art. 10 desta Lei \nos valores correspondentes a diárias, ajudas de custo e \n\"jetons% corno taís definidos na legislação estatutária doi \nfun^iflnsKi^f i UT \nLE I N° 3.303 \nDE 3.8 DEjl^NleiftO DK 1993 \nCAPITULO II \nDO FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR CONTRATADO \nArt. 16. Além das contribuições referidas no \nCapítulo anterior, o servidor regido pela Consolidação das Leis \ndo Trabalho ou Legislação Trabalhista deverá recolher ao IPÊS \na importância correspondente a 3% (três por cento) da remunera \nção total percebida, cabendo ao Estado de Sergipe, através dos \nseus Poderes e Órgãos constituídos, e às Autarquias e Fundações \npúblicas Estaduais, recolherem 4% (quatro por cento) das ré spec \ntivas folhas de pagamento de seus servidores contratados. \nI - As importâncias recolhidas na forma \ndo \"caput\" deste artigo destinar-se-ão ao \"Fundo de Aposentado \nria do Servidor Contratado\"; \nII - A contribuição referida no \"caput\" \ndeste artigo cessara com a aposentadoria do servidor, sobre cu \njos proventos recairá apenas a contribuição de 10% (dez por cen \nto), de que trata o art. 10 desta Lei. \nCAPITULO III \nDOS REGIMES ESPECIAIS DE CONTRIBUIÇÃO \nArt. 17. Os segurados obrigatórios, como tais \ndefinidos no art. 7^ desta Lei, que deixarem de perceber tempo \nrariamente sua remuneração, por qualquer motivo previsto em \nLei, ressalvado o que mais se contém neste Capítulo, efetuarão \no recolhimento de suas contribuições diretamente ao IPÊS, ou \natravés de entidade bancária autorizada,na forma que por ele \nfor estabelecida. \nI — Os contribuintes enquadrados no \n\"caput\" deste artigo terão suas contribuições calculadas de a \ncordo com a remuneração correspondente ao seu cargo ou função, \natualizando-se sempre à época em que for majorada sua remunera \nção. \nII — As contribuições de que trata este \nartigo deverão ser recolhidas em dobro, correspondente ás par \ntes do empregado e do empregador, até o dia 10 (dez) do mês \nseguinte ao da competência, após o que incidirão em cominaçÕes \nlegais. \nArt. 18. Os segurados obrigatórios, quando ré \nquisitados pará outros órgãos ou entidades que adotem regime \nLE I N^ 3.509 \nDE^% DE JRUeXft O DE 1993 \nprevidenciário diverso, sem ónus para a repartição de origem, \ncontribuirão sobre o montante auferido no orgão ou entidade pa \nrá qual foram requisitados. \nParágrafo único. As repartições de origem dos \nservidores abrangidos pelo \"caput\" deste artigo deverão ci enti \nficar, os órgãos ou entidades requisitantes, das condições esta \nbelecidas neste mesmo artigo. \nArt. 19. Se o contribuinte perder temporária \nmente a totalidade de seus vencimentos, salários ou remunera \nção, em conseqüência de detenção ou reclusão, poderá suspender, \npor igual prazo, o recolhimento de suas contribuições. \n§ is. 0 segurado enquadrado no disposto \ndeste artigo terá seus direitos garantidos, independente do pa \ngarnento de contribuições, até 12(doze) meses, se tiver recolhi \ndo até 120 (cento e vinte) contribuições; e até 24 (vinte e qua \ntro) meses, se houver pago mais de 120 (cento e vinte) contri \nbuições. \n§ 22. 0 tempo de reclusão não será contado \npara qualquer efeito. \nArt. 20. 0 segurado facultativo somente pode \nrá ser inscrito após inspeção de saúde, em serviço de perícia \nmédica do IPÊS, que ateste inexistência de moléstia psíquico \nfísica que o impossibilite para o trabalho. \nArt. 21. Na hipótese do segurado facultativo \ntornar-se segurado obrigatório, nos termos do art. 79 desta Lei, \npassara o mesmo a recolher as suas contribuições na forma esta \nbelecida para a categoria, suspendendo-se os recolhimentos fá \ncultativos por guia individual. \nArt. 22. Os Serventuários da Justiça não remu \nnerados pelos cofres públicos, que optarem pelo regime previden \nciario estadual, terão as suas contribuições calculadas sobre \n\nferente ao empregado, também a parcela relativa ao empregador, \nprevistas nos artigos 10 e 11 desta Lei. \nParágrafo único. Uma vez estabelecido o res \npectivo valor, os segurados referidos neste artigo não poderão \naumentar as suas contribuições, a não ser quando houver altera \nçao do valor do Salario-Minimo, oportunidade em que o reajuste \nserá automático. \nTITULO V \nDA INSCRIÇÃO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA \nLE I N° 3.509 \nDKâ 8 DE JAWEZR O DE 1993 \nCAPITULO I \nDA INSCRIÇÃO \nArt. 23. O segurado esta obrigado a se insere \nver no setor próprio do IPÊS, bem como inscrever os seus depen \ndentes, apresentando a documentação exigida, pará efeito de go \nzo d ^ benefícios e serviços assegurados por esta Lei. \n§ 12. A prova de inscrição será feita a \ntravés da Carteira de Identidade Social fornecida pelo IPÊS. \n§ 2\n9\n. Na hipótese de o segurado deixar de \npromover a regularização da inscrição de seus beneficiários ne \ncessarios (esposa e filhos menores ou inválidos), a estes será \nlicita promove-la, apresentando, no setor competente, os doçu \nmentos comprobatorios, mesmo após a morte do segurado, se for \no caso. \nArt. 24. O limite de idade pará inscrição co \nmo segurado do IPÊS é de 18 (dezoito) a 50 (cinqüenta) anos res \nsalvados os casos previstos em dispositivos legais. \nCAPITULO II \nDO PERÍODO DE CARÊNCIA \nArt. 25. Período de carência e o tempo corres \npondente ao numero mínimo de contribuições mensais e sucessi \nvas, indispensáveis para que o beneficiário faça jus aos benefT \ncios previstos nesta Lei. \nArt. 26. 0 período de carência corresponde a: \nI - 12 (doze) contribuições mensais para \nPensão, Auxílios e Aposentadoria por invalidez, com exceção da \nmotivada por acidente em serviço, que independerá da carência; \nII - 60 (sessenta) contribuições mensais \npara Aposentadoria por implemento de idade e por tempo de servi \nCo; \nIII - 180 (cento e oitenta) contribuições \nmensais para Aposentadoria Especial. \nArt. 27. Independerão de carência: \nI - prestação de assistência médico-odon \ntologica; \n/7vO \nmentos; \ndo ; \nL E I Nu 3.5og \nDfiâ% DKjftMeO:RODE 1993 \nII — obtenção de empréstimos e financia \nIII - auxílio-funeral, por morte do segura \nIV - pensão por morte do segurado, em de \ncorrâmcia de acidente de trabalho. \n•ami \nParágrafo único- O acidente de trabalho, que \nisentará a carência, será devidamente comprovado perante o IPÊS. \nTITULO VI \nDOS BENEFICIÁRIOS E DOS BENEFÍCIOS \nCAPÍTULO I \nDOS BENEFICIÁRIOS \nArt. 28. São beneficiários do IPÊS: \nI — os segurados de que tratam os arti \ngos 74 e 83 da presente Lei; e \nII — Os dependentes dos segurados. \nArt. 29. são considerados dependentes dos se \ngurados pará os efeitos desta Lei: \nI - A esposa, inclusive a separada jud^ \ncialmente ou divorciada, que receba pensão alimentícia; \nII — O marido invalido ou o que não tenha \neconomia ou rendimentos próprios de qualquer natureza e não se \njá beneficiário do IPÊS ou de outro sistema previdenciário; \nIII - Os filhos de qualquer condição, não \nemancipados, menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos; \nIV - As filhas de qualquer condição, não \nemancipadas, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidas; \nV - Os filhos, de qualquer condição ou \nsexo, poderão permanecer com a qualidade de dependente até a \nidade máxima de 24 (vinte e quatro) anos, desde que estejam cur \nsando estabelecimento de ensino superior e não tenham economia \nprópria; \ns. \"2 \n\nLE I M 3.509 \nD E 3 8 DKJAMGXRODK 1993 \nVI - o menor, o enteado ou sob guarda e \nresponsabilidade do segurado por tempo indeterminado comprovada \na dependência mediante Termo Próprio, por equiparação, nas mês \nmas condições previstas para os filhos nos incisos III, IV e \nV, deste artigo. \nVII - o tutelado que não disponha de bens \nou recursos suficientes para o seu sustento e educação; \nfc. \nw\n VIII - a companheira ou companheiro do(a) \nsegurado(a), desde que, no caso de companheiro, sem economia \nou rendimentos próprios de qualquer natureza e sem que seja be \nneficiário do IPÊS ou de outro sistema previdenciário; \nIX — os pais inválidos, a mãe solteira , \nviuva, separada judicialmente ou divorciada, sem economia pró \npria; \nX — os irmaos menores de 18 (dezoito) a \nnos, não emancipados, ou inválidos; \nXI - as irmãs menores de 21 (vinte e um) \nanos, solteiras e não emancipadas. \n\ndidos nos incisos I a VIII deste artigo exclui a possibilidade \nde inscrição dos enumerados nos demais incisos. \n\nirmãs dar-se-a em qualquer dos casos previstos no Código Civil \nBrasileiro. \n§ 3e. É considerada(o) companheira(a) aquela(e) \nque,comprovadamente, tenha convivido com o (a) segurado(a) por mais \nde 5 (cinco) anos e sob a dependência econômica dele(a), ou, \nainda, se houver filhos em comum, independentemente de tempo de \nconvivência. \n§ 49. são provas de vida em comum com a(o) \ncompanheira(o) o mesmo domicilio, conta bancaria em conjunto, \nencargos domésticos evidentes, a indicação como dependente em \nregistros de associações djversas e na declaração de rendimento \npara efeito de Imposto de Renda, ou, ainda, quaisquer outras \nque possam formar elementos de convicção, a critério do IPÊS. \n§ 59. Havendo duas (dois) ou mais compa \nnheiras(os) que se habilitarem à pensão, promover-se-á justifi \ncação administrativa com as provas referidas no parágrafo ante \nrior e, ainda, a existência de filhos, para o fim de inscrever \ncomo beneficiária(o) apenas uma(um). \n\nLE I NU3.503 \nDüâ 8 DEJBMeaR.0 DE 1993 \n§ 6\nfi\n- Persistindo a dúvida, será considera \nda(o) como beneficiária(o) aquela(e) que, na época do óbito, se \nencontrava coabitando com o(a) segurado(a). \n§. 7\n9\n. É considerado como sem economia pro \npria, para efeito de dependência econômica, os beneficiários \nque não percebam vencimentos, proventos ou rendimentos de qual \nquer natureza. \n§ 8\n5\n. A condição de guarda e responsabili-\ndade, mediante termo próprio, a que se refere o inciso VI do \n\"caput\" deste artigo, deverá ser a concedida por sentença judi^ \nciai transitada em julgado. \nArt- 30. A instituição de beneficiários pré \nvista no art. 27, incisos IX, X e XI, será feita pelo segurado \nmediante declaração de vontade formalizada perante o Instituto, \nou por testamento declarado eficaz pelo Poder Judiciário, não \npodendo ser feita por instrumento procuratório de qualquer natu \nreza, cuja inscrição ficará dependente da inexistência de bene \nficiarios classificados nos incisos I a VIII do mesmo art. 27, \ndesta Lei, observadas as demais regras estabelecidas. \nSEÇÃO UNIOA \nDA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTES \nArt. 31. Perderão a qualidade de dependentes: \nI - os cônjuges,pela separação judicial \nou divorcio, sem direito a percepção de alimentos, ou pela anú \nlação de casamento; \nII — A esposa ou marido, pelo abandono, \nsem justo motivo, do lar conjugal, desde que reconhecida essa \nsituação por sentença judicial; \nIII - O filho, o enteado, o tutelado, o \nsob guarda e responsabilidade do segurado, ao completar a idade \nde 18 (dezoito) anos, se do sexo masculino, e 21 (vinte um) a \nnos, se do sexo feminino, exceto os inválidos; \nIV - 0 menor que se emancipar, nos termos \nda legislação civil, casar, mantiver condição de companheiris \nmo ou constituir economia propriá; \ndez ; \nV — 0 invalido, pela cessação de invali \n\nLEI M3.303 \nD E 3.8 DE^lRWeXRODE 1993 \nVI — Os pensionistas, pelo casamento ou \ncompanheirismo; \nVII - A companheira ou companheiro, median \nte solicitação do(a) segurado(a), ou pelo desaparecimento das \ncondições inerentes a essa qualidade; \nVIII - O dependente em geral, pelo faleci^ \nmento. \nCAPITULO II \nDOS BENEFÍCIOS \nArt. 32. O IPÊS prestara a seus segurados e \ndependentes os benefícios compreendidos no âmbito de suas fina \nlidade, como tal definidos no art. 4\n9\n da presente Lei. \n§ Ifi. A forma de prestação dos benefícios, \natravés de programas especiais de atuação referidos no art. 5\n\ndesta Lei, será definida em Regulamento ou atos administrativos \npróprios . \n§ 2\n9\n . Os benefícios de pensão e aposenta \ndoriá serão calculados sobre o total da remuneração percebida \npelo servidor no mês em que se der o evento determinante, consi \nderando-se o valor corrrespondente ao mês inteiro. \nArt. 33. O IPÊS pagará, no mês de dezembro \nde cada ano, o abono de Natal aos seus aposentados e pensionis \ntas, cujo valor será igual ao do benefício devido no citado mês. \nArt. 34. Os valores dos benefícios serio rea \njustados imediata e automaticamente sempre que houver reajuste \ngeral de vencimento e salários concedidos pelo Estado aos seus \nservidores, seja a que titulo for, aplicando-se os mesmos indjL \nces . \nArt. 35. O pagamento dos benefícios previstos \nnesta Lei deverá ter início, no máximo, dentro de 30 (trinta) \ndias, contados da data em que o beneficiário completar a doçu \nmentação exigida para a sua habilitação. \nSEÇÃO I \nDA PENSÃO \n\nLE I Nu 3.503 \nD E 3 ? DEJfiMeXRO DE 1993 \nArt. 36- A pensão e um beneficio pecuniário \nde prestações mensais continuadas, devido por morte do segurado \ne a partir da data do óbito, a ser concedido aos dependentes lé \ngalmente habilitados. \nArt. 37. O valor mensal da pensão corresponde \nrá à totalidade dos vencimentos, ou dos proventos da aposentado \nria, do segurado falecido, no mês em que se dero óbito. \n§ 15. o valor global do benefício de pen \nsão não poderá ser inferior ao valor do Salario-Minimo vigente \nna ocasião do evento. \n§ 29. O valor mensal do benefício de pen \nsão não poderá ser superior a remuneração mensal de Secretario \nde Estado ou superior a 60 (sessenta) vezes o Salario-Minimo , \nprevalecendo, quanto aos referidos limites, o de menor valor. \nArt. 38. Para efeito do cálculo da pensão, \nconsiderar-se-á o salário-de-contribuição correspodente ao do \nmês inteiro em que se deu o óbito. \nParágrafo único. Havendo divergência entre \na remuneração ou proventos percebidos pelo segurado e o sala \nrio-de-contribuiçao constantes das guias de recolhimento ao \nIPÊS, o Instituto fará o cálculo da pensão sobre o montante da \nremuneração ou proventos sobre o qual incidiu a ultima contri \nbulcão. \nArt. 39. Não se retardara a concessão da pen \nsão por motivo de falta de habilitação legal de alguns benefi \nciários. \nParágrafo único. Em caso de habilitação poste \nrior a concessão da pensão, o novo beneficiário passara a fazer \njus ao benefício a partir da data de sua habilitação junto ao \nIPÊS, procedendo-se o rateio cabível. \nSUBSEÇÃO I \nDA PENSÃO PROVISÓRIA \nArt. 40. Por morte presumida do segurado, \nque será declarada pela autoridade judiciária competente, de \ncorridos 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão \nprovisoria aos dependentes habilitados. \n§ l\n5\n. Mediante prova do desaparecimento do \nsegurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, \n\nLE I N°S.503 \nt DK S.S DE J(^fOea:ft.0 DE 1993 \na pensão provisória será concedida independentemente da declara \nção de ausência e do prazo previsto no \"caput\" deste artigo. \n§ 2\ne\n . Verificado o reaparecimento do segu \nrado, o pagamento da pensão cessara imediatamente, desobrigan \ndo-se os beneficiários da reposição das quantias já recebidas. \nSUBSEÇÃO II \nDA PARTILHA DE PENSÃO \nArt. 41. O valor global da pensão será ratea \ndo igualmente entre o cônjuge sobrevivente e/ou companheira(o) \nlegalmente habilitada(o), dividindo-se a outra metade entre os \nfilhos do segurado. \n§ 18. Na falta do cônjuge ou de companhei \nra(o) com direito à pensão, o benefício atribuído integralmen \nte aos filhos do segurado, legalmente habilitados. \n§ 2\n9\n. Inexistindo filhos com direito ao \nbeneficio de pensão, o seu valor global caberá a esposa e/ou \ncompanheira(o) habilitada(o). \nArt. 42. No caso de haver esposa(o) e compa \nnheira(o) legalmente habilitadas(dos), com ou sem filhos, uma \n(um) delas(es) constituirá um grupo distinto de recebedores. \nArt. 43. Na falta dos dependentes necessa \nrios, a pensão será deferida integralmente aos dependentes hab^ \nlitados, obedecendo a ordem preferencial estabelecida no art. \n\nSUBSEÇÃO III \nDA PERDA DA PENSÃO \nArt. 44. Perdera o direito a pensão o benefi \nciario que se encontrar nas condições previstas no art. 31 des \ntá Lei. \nParágrafo único. Havendo denúncia documenta \nda de estar ocorrendo qualquer dos motivos que acarretem a per \nda da pensão, o pagamento desta ficara suspenso até que o bene \nficiário ou o próprio IPÊS conclua a investigação, e, conforme \na conclusão, restaure o pagamento ou cancele a pensão. \nArt. 45. Ocorrendo a perda da qualidade de de \n\nLE I N°3.509 \nDE Ü8 DE JAKieXRODE 1993 \npendente de qualquer um dos pensionistas, o valor corresponder^ \nte não será revertido em favor de dependentes remanescentes. \nPargrafo único. Considerar-se-á extinta a pen \nsão quando todos os pensionistas perderem a qualidade de depen \ndente. \nSEÇÃO II \nDO PECÚLIO \nArt. 46. O pecúlio e uma pensão pecuniária,ex \npressa em moeda corrente, devida aos dependentes do segurado fá \nlecido antes de completar o período de carência. \nArt. 47. O valor do pecúlio será o correspon \ndente ao dobro da soma das contribuições recolhidas ao IPÊS pe \nlo segurado, que será pago de uma só vez. \nArt. 48. O pecúlio será pago aos dependentes \ndo segurado falecido, observadas as condições gerais de habili^ \ntacão e rateio, referidas na seção anterior. \nSEÇÃO III \nDO AUXÍLIO NATALIDADE \nArt. 49. O IPÊS pagara aos seus segurados,por \nnascimento de filho, o correspondente ao valor do menor venci \nmento-base ou salário-base pago pelo Estado de Sergipe aos seus \nservidores. \n§ 12. O benefício de que trata este artigo \nserá único por filho, mesmo quando ocorrer que ambos os pais \nsejam segurados. \n§ 2\n9\n. Em caso de parto múltiplo, são devi \ndos tantos Auxi1io-Natalidade quantos sejam os filhos nasci \ndos. \"\" \n§ 3\ne\n. Ocorrendo o óbito do segurado, no pe \nríodo de gestação de sua esposa ou companheira legalmente nabi \nlitada, o Auxilio Natalidade será pago a esta. \n§ 49. Considerar-se-a nascimento o aborto \nocorrido a partir do 4^ (quarto) mês de gestação. \n•n, \nl^% \" \nLE I N^a.sog \nD E á S DE JAwe%fLOD E 1993 \nSEÇÃO IV \nDO AUXÍLIO FUNERAL \nArt. 50. Por morte do segurado, o IPÊS pagara \naos dependentes importância igual as despesas comprovadas com o \nfuneral, ate o limite correspondente a 3 (três) vezes o valor \ndo menor vencimento-base ou salário-base pago pelo Estado de \nSergipe aos seus servidores. \nParágrafo único. Na ausência de dependentes, \nserá pago o beneficio previsto neste artigo a quem, comprova-\ndamente, haja efetuado as despesas com o funeral. \nArt. 51. O Auxílio Funeral também será pago \npelo óbito da(o) esposa(o), da(o) companheira(o) e dos filhos \nconsiderados como dependentes do(a) seguradofa) em valor cor \nrespondente ao menor vencimento-base ou salário-base pago pelo \nEstado de Sergipe aos seus servidores. \nParágrafo único. O Auxílio Funeral previsto \nno \"caput\" deste artigo somente será pago ao segurado que perce \nber vencimento ou salário ate 3 (três) vezes o menor vencimen \nto-base ou salário-base pago pelo Estado de Sergipe aos seus \nservidores. \nSEÇÃO V \nDA APOSENTADORIA DO SERVIDOR CONTRATADO \nArt. 52. O IPÊS assegurara aos servidores do \nEstado de Sergipe, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Pode \nres Executivo, Legislativo e Judiciário, dos seus Órgãos consti \ntuídos, e das Autarquias e Fundações Publicas Estaduais, contra \ntados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ou da $ \nLegislação Trabalhista, a aposentadoria nas seguintes modal ida \nd e s : py \nI — Aposentadoria por tempo de serviço; \nII - Aposentadoria por implemento de ida \nde ; \nIII - Aposentadoria por invalidez; \nIV - Aposentadoria Especial. \nxZ%7 \n\nLE I N° 3.509 \nDEÜ8 DEÜAWG%GODE 1993 \nParágrafo único. Juntamente com os proventos \nda aposentadoria, o IPÊS pagará o Salario-Família a que fizer \njus o servidor, de acordo com a legislação especifica. \nSUBSEÇÃO I \nDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO \nArt- 53. A aposentadoria por tempo de serviço \ne a prestação mensal devida com remuneração integral ao segura \ndo que, após 60 (sessenta) contribuições mensais recolhidas ao \nIPÊS, contar, no mínimo, com 35 (trinta e cinco) anos de servi \nco, se homem, e com 30 (trinta), se mulher, com proventos irite \ngrais, ou com, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço, se homem, \ne 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcio \nnais a esse tempo. \n§ ia. Considera-se \"tempo de serviço\", pa \nrá efeito desta Lei, o lapso de tempo transcorrido, de data a \ndata, desde a admissão até a dispensa ou afastamento da ativida \nde, quando ocorrer, computando-se o tempo de serviço militar \nobrigatório e de outros múnus públicos, descontando-se os perio \ndos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato ou \nde interrupção de exercício e os de afastamento da atividade, \ndevidamente registrados. \n§ 22. A posentadoria por tempo de serviço \nserá devida ao segurado a partir da data do documento que com \nprove o seu efetivo desligamento ou afastamento da atividade. \nArt. 54. 0 tempo de serviço prestado anterior \nmente a União, a Estados, a Municípios, a Autarquias, Fundações \nPúblicas, Empresas Publicas e Sociedade de Economia Mista, bem \ncomo em atividades privadas vinculadas ao Sistema Nacional de \nPrevidência e Assistência - SINPAS, será computado em favor dos \nservidores públicos contratados do Estado de Sergipe e suas Au \ntarquias e Fundações Publicas, de acordo com as legislação fede \nraí e estadual pertinentes. \nArt. 55. 0 tempo de serviço já contado para a \nposentadoria não poderá ser novamente computado no IPÊS para \nidêntico benefício. \nArt. 56. 0 calculo do benefício da aposentado \nria de que trata esta Subseção será realizado sobre o ultimo sá \nlario-de-contribuição, computando-se a remuneração percebida pe \nlo exercício de cargo em comissão ou função de confiança se cum \npridos os requisitos e exigências legais considerados pelo Esta \ndo para cálculo dos proventos da aposentadoria dos seus servido \nres estatutários e se essa remuneraram oc + = „= • \"\"\n r J \n— t. \n\nLE I Nü-3.309 \nDE â % DEjftMeiRO DE 1993 \nSUBSEÇÃO II \nDA APOSENTADORIA POR IMPLEMENTO DE IDADE \nArt. 57. A aposentadoria por implemento de \nidade é a prestação mensal que será devida, após 60 (sessenta) \ncontribuições mensais, ao segurado que completar 65 (sessenta \ne cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, ou 60 \n(sessenta) ou mais anos de idade, quando do sexo feminino. \n§ 1-. A aposentadoria por implemento de \nidade consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) \ndo salario-de-contribuiçao, acrescida de 1% (um por cento) des \nse salário por ano completo de contribuição recolhida aos co \nfres do IPÊS para o Fundo de Aposentadoria, até o máximo de 30% \n(trinta por cento), arredondando-se o total obtido para a unida \nde de cruzeiro imediatamente superior. \n§ 2\n9\n . O valor obtido de acordo com o § 1^ \ndeste artigo não poderá entretanto, ser inferior ao valor do Sá \nlário-MÍnimo. \n§ 3\nfi\n. Será convertida em aposentadoria por \nimplemento de idade a aposentadoria por invalidez do contribuir: \nte por completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos \nde idade, conforme o sexo, desde que satisfeito o período de ca \nrência estabelecido neste artigo. \n§ 4^. A data do início da aposentadoria por \nimplemento de idade será a da entrada do respectivo requerimen \nto no IPÊS, ou a do afastamento da atividade, se posterior àque \nlá data. \n§ 5\n9\n . A aposentadoria por implemento de \nidade poderá ser requerida pelo empregador quando o contribuir! \nte houver completado 70 (setenta) anos de idade, com salário \nintegral. \n§ 6\n9\n. Para cálculo do benefício da apósen \ntadoria de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no \nart. 56 desta Lei. \nSUBSEÇÃO III \nDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ \nArt. 58. A posentadoria por invalidez e a \nprestação mensal devida, após 12 (doze) contribuições mensais, \n\nL E I N°- 3.509 \nDE ,à% DE ü AN)GI%O DE 1993 \nao segurado que for considerado incapaz e insusceptivel de rea \nbilitaçao para o trabalho. \n§ l\ne\n. A concessão da aposentadoria por in \nvalidez ocorrerá mediante exame medico-pericial a cargo do \nIPÊS: \nI - por acidente verificado em serviço; \nII — por moléstia profissional; \nIII - por doença grave, contagiosa ou incu \nIV - por incapacidade mfisica. \nravel; e \n§ 2^. A aposentadoria por invalidez consis \ntira numa renda que corresponderá à totalidade do salário-de-\ncontribuiçao percebido pelo servidor, quando decorrente de aci^ \ndente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,contagio \nsá ou incurável, especificadas em lei. \n§ 32. No caso de incapacidade física, a \nrenda mensal da aposentadoria por invalidez será calculada na \nforma dos §§ 1$ e 2\n9\n do art. 57 desta Lei. \n§ 4\n9\n. A aposentadoria por invalidez, salvo \nos casos de doenças incuráveis, será mantida enquanto o aposen \ntado permanecer numa das condições mencionadas no § 1s deste \nartigo, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefí \ncio, a submeter-se periodicamente aos exames, tratamentos e \nprocessos de reabilitação profissional proporcionados pelo IPÊS, \nexceto tratamento cirúrgico, que será facultativo. \n§ 59. A partir de 55 (cinqüenta e cinco) \nanos de idade, quando contar 30 (trinta) anos de serviço, ou \nquando a aposentadoria perdurar por mais de 5 (cinco) anos, o \naposentado ficara dispensado dos exames médicos, tratamentos e \nprocessos de reabilitação profissional previstos no § 4\ne\n deste \nartigo. \n§ 69. Para o cálculo do benefício da apo \nsentadoria de que trata este artigo, observar-se-á o disposto \nno art. 56 desta Lei. \nArt. 59. Verificada a recuperação da capacida \nde de trabalho do segurado aposentado por invalidez, proce \nder-se-a de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes: \n/2 ^ \n\nLE I Ni 330 9 \nDEâ-$ DE JPWeiRODE 1993 \n§ 12. Se dentro de 5 (cinco) anos de apo \nsentadoria por invalidez, o segurado for declarado apto pará o \ntrabalho, o benefício ficará extinto, valendo como título hábil \npara esse fim o certificado de capacidade fisica fornecido pela \nperícia médica do IPÊS. \n§ 29.0 aposentado por invalidez que, com \nprovadamente, em qualquer época, tenha voltado a atividade ou \na desempenhar qualquer trabalho remunerado, terá a sua aposenta \ndoriá cancelada. \nSUBSEÇÃO IV \nDA APOSENTADORIA ESPECIAL \nArt. 60. A aposentadoria especial é a presta \nçao mensal devida com salário integral ao segurado que tiver \nexercido atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas \na saúde, assim definidas em lei federal. \nParágrafo único. Para o cálculo do benefício \nda aposentadoria referidas no \"caput\" deste artigo, serão consi \nderadas as normas previstas no art. 56 desta Lei. \nArt. 61. A aposentadoria especial será devida \nao segurado que, após o recolhimento de 180 (cento e oitenta) \ncontribuições mensais, contando, no mínimo, 50 (cinqüenta) anos \nde idade, tenha, conforme a atividade exercida, pelo menos 15 \n(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de exercício, \nrespectivamente, nas atividades de que trata o \"caput\" do arti \ngo anterior. \nTITULO VII \nDOS SERVIÇOS \nArt. 62. O IPÊS proporcionará aos seus benefi^ \nciarios, no limite de suas disponibilidades, os serviços previs \ntos nesta Lei. \nCAPITULO I \nDA ASSISTÊNCIA HÉDICO-ODONTOLÓGICA E SOCIAL \nArt. 63. De acordo com as suas disponibilidades f i ^ \nnanceiras, o IPÊS proporcionará aos seus beneficiários assistên \ncia medico-odontologica e social através de serviços próprios, \ncomplementares, sempre que necessário, por Clínicas e Hospi \n\nL E I N° 3.309 \nDE9L8 DEjAMeXfcODE 1993 \n§ 15. Quando não puder o IPÊS, por si ou \npor seus credenciados, prestar a assistência de que trata o \n\"caput\" deste artigo, poderá efetuar tal prestação através de \nterceiros especializados não integrantes do seu sistema de aten \ndimento. \n§ 29. A prestação, inclusive forma e condi \nções, de assistência através de serviços credenciados ou de ter \nceiros especializados será disciplinada por ato do Conselho de \nAdministração do IPÊS. \nArt. 64. 0 IPÊS responderá pelas despesas \nhospitalares havidas com seus beneficiários, obedecidas as tabe \nIas contratadas para internamentos em enfermarias. \n§ 19. o internamente de beneficiários do \nIPÊS devera ser precedido de autorização exceto os casos de \nemergência ou urgência, em que se obedecera as normas estabele \ncidas. \n§ 29. o IPÊS não se responsabilizará por \ndespesas de assistência medico-odontologica realizadas pelo be \nneficiario sem previa autorização, mas, se razões de força \nmaior, julgadas a critério do Instituto, justificarem o reembol \nsó, este será feito em valor igual ao que o IPÊS despenderia \nse tivesse prestado diretamento, ou através de credenciados, o \nserviço observando-se o disposto no § 22 do art. 63 desta Lei. \nArt. 65. Se o beneficiário do IPÊS utilizar \ninstalações hospitalares superiores às de enfermaria, a diferen \nça será paga pelo segurado, e, de acordo com a disponibilidade \nfinanceira do Instituto, será concedido financiamento até o vá \nlor dessa diferença. \nParágrafo único. 0 ressarcimento de despesas \ncom assistência medico-odontologica prescreverá no prazo de \nsessenta dias. \nArt. 66. Ficam excluídas de financiamentos as \ndespesas havidas com acompanhantes e outras não essenciais, as \nquais serão de inteira responsabilidade do segurado perante o \nnosocomi o. \nArt. 67. Em caso de o segurado ter usado ou \ntra instituição previdenciaria para o pagamento de despesas \nhospitalares, o IPÊS também participará da cobertura dessas des \npesas, ate o limite estabelecido no art. 64 desta Lei. \n\nLEI N° 330 9 \nDEâ.8 DE JAWei% O DE 1993 \nCAPITULO II \nDOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS \nArt. 68. O IPÊS concedera, aos seus segura \ndos, empréstimos e financiamentos nas seguites condições: \nI — Empréstimos de credito pessoal; e \nII — Financiamentos: \na) pará fins de saúde; e \nb) para fins imobiliários. \nArt. 69. Entende-se por empréstimo os recur \nsos financeiros liberados diretamento ao segurado, e , por f i ^ \nnanciamento, a liberação de recursos financeiros, debito do se \ngurado, a ordem de terceiros. \nArt. 70. Nos empréstimos e financiamento cori \ncedidos pelo IPÊS serão cobrados: \nI - Fundo de Recuperação Financeira, que \ncorresponderá 1% (um por cento) do valor global, para a cober \ntura do débito de segurados que vierem a falecer; \nII - Juros, de acordo com o estabelecido \nem tabela aprovada pelo Conselho Diretor. \nParágrafo único. 0 limite mensal de consigna \nçao em folha de pagamento, para fins de amortização de empresti \nmós, não poderá exceder a 30%(trinta por cento) da remuneração \npercebida pelo segurado. \nArt. 71. Os empréstimos somente serão concedi \ndos aos segurados facultativos com o aval de segurado obrigato \nrio, ficando este sujeito a consignação, em folha de pagamento, \ndo total do débito apurado, no caso de inadimplência do deve \ndor . \nSEÇÃO ÚNICA \nDA CARTEIRA IMOBILIÁRIA \nArt. 72. 0 IPÊS manterá, na forma do seu Regu \nlamento, Carteira Imobiliária a ser estruturada e desenvolvida \nnos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, seja através de \n^^ S \n\nLE I N\n0\n- 3.509 \nÜEãil DE JklÜexR O DE 1993 \nrecursos próprios e/ou de terceiros, para o fim especial de \naquisição, construção e reforma da casa propriá, observado, no \nque couber, o disposto nesta Lei. \nTITULO VIII \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS \nArt. 73. 0 IPÊS poderá celebrar convênios \ncom Municípios de Sergipe, a fim de estender o regime previden \nciario de que trata esta Lei, com exceção da aposentadoria, que \nficara a cargo das respectivas entidades. \nParágrafo único. Havendo atraso no recolhimen \nto de contribuições por parte dos Municípios convenentes, por \nprazo superior a 3 (três) meses, deverá ser rescindido o Conve \nniô, ficando o IPÊS desobrigado da prestação dos benefícios e \nserviços prestados no respectivo convênio, e também da restitui \nçao de quaisquer contribuições anteriormente recolhida. \nArt. 74. Compete ao IPÊS fiscalizar a arreçã \ndação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja de \nvida, e verificar as folhas de pagamento dos servidores do Es \ntado e das entidades vinculadas ao regime previdenciário esta \ndual, ficando os responsáveis obrigados a prestar os estabeleci \nmentos e informações que lhes forem solicitados. \nArt. 75. Todos os valores devidos ao IPÊS e \nnão recolhidos no vencimento sofrerão atualização monetária, \nsegundo os Índices oficiais estipulados em Regulamento, juros \nde 1% (um por cento) ao mês, e multa de mora de 10% (dez por \ncento) sobre o total assim apurado. \nArt. 76. Será restituida ao segurado qualquer \nimportância recolhida indevidamente em favor do IPÊS, desde que \nrequerida no prazo de máximo de 5(cinco) anos. \nArt. 77. Nenhum outro benefício previdência \nrio ou serviço, alem dos previstos nesta Lei, poderá ser insti^ \ntuido sem o prévio exame de sua viabilidade, bem como se a ne \ncessaria criação da correspondente fonte de custeio. \nArt. 78. Não prescreverá o direito a pensão, \nmas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no \nprazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, \nexceto para os dependentes menores ou incapazes. \nParágrafo único. 0 direito ao benefício de \npecúlio também prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, enquanto \nh4 \nL E I m 3.304 \nD E d 8 DEÜF)UeZ%O DE 1993 \nque o direito ao Auxilio Natalidade e ao Auxilio Funeral \ncrevera em 6(seis) meses. \npres \nArt. 79. Os servidores incumbidos das folhas \nde pagamento, ou da extração de cheques de vencimentos ou remu \nneração, responderão, solidariamente, pelas contribuições e \nconsignações que deixarem de ser descontadas, no todo ou em \nparte, dos segurados do IPÊS, incorrendo, além das responsabili \ndades funcionais, nas penalidades regulamentares. \nParágrafo único. Responderão, igualmente, pe \nlos prejuízos causados ao IPÊS, as entidades que, direta ou in \ndiretamente, derem causa ou concorram a emergência de tais pré \njuízos. \nArt. 80. As contribuições e consignações devi \ndas ao IPÊS deverão ser recolhidas pelos órgãos e entidades res \nponsáveis até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, no Ban \nco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, em conta à disposição do \nInstituto. \nArt. 81. As rescisões contratuais e demissões \nrealizadas pelo Estado de Sergipe, através de seus PodereB e \nÓrgãos constitui dos, e suas Autarquias e Fundações Publicas, \ndeverão ser comunicadas previamente ao IPÊS, para fins de apura \nção de débitos e anotações devidas, ficando, o orgão ou entida \nde do servidor, responsável pelo pagamento respectivo, em caso \nde negligencia ou omissão. \nArt. 82. Para complementação de provas visan \ndo o reconhecimento de direito a benefícios poderá ser processa \nda justificação administrativa perante o IPÊS, na forma es tabe \nlecida em Regulamento ou Ato do Conselho Diretor. \nArt. 83. A administração do IPÊS deverá promo \nver a criação de fundos de reservas legais e técnicas necessa \nrios a manutenção e ampliações de suas atividades específicas \ne a liquidez de seus compromissos com a prestação de benefí \ncios. \nArt. 84. 0 segurado do IPÊS, inconformado com \nqualquer ato administrativo por ele produzido, poderá recorrer: \ndo IPÊS; \nretor; \nAdministração. \nI — em primeira instância, ao Presidente \nII - em segunda instância, ao Conselho Di \nIII - em ultima instância, ao Conselho de \n\nLE I Nu5.2)0$ \nDEJ)% DK JftfOeiROD E 1993 \n\n§ l\n9\n. O prazo máximo para interposição dos \nrecursos administrativos é de 30 (trinta) dias, contado da data \nem que o segurado tiver ciência da decisão. \n§ 22. Esgotadas as instâncias administra \ntivas, poderá o segurado recorrer ao Poder Judiciário. \nArt. 85. Lei de iniciativa do Poder Executi \nvó, na forma da legislação em vigor, disporá sobre a organiza \nçao básica do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe \nIPÊS, definindo a sua finalidade, estrutura organizacional, com \npetências ou atribuições, patrimônio, recursos e sua aplicação, \npessoal, e quadros de cargos e funções, observado, no que cou \nber, o disposto nesta Lei. \nArt. 86. Esta Lei entrará em vigor na data de \nsua publicação,ressalvado o disposto no seu art. 11, que vigora \na partir de 12 de fevereiro de 1993. \nArt. 87. Revogam-se as disposições em contra \nrio, assegurados os direitos adquiridos até a data da vigência \nda presente Lei, decorrentes dos dispositivos legais revogados. \ndependência e \nAracaju,â- S\n d\ne ^CxrnSujNO \n\nde 1993: 1722 da In \nFA%CAtgRE S-TI LHO \nGOVERNADOR DO ESTADO \nPaulo César Gonçalves da Silva \nSecretário de Estado da Administração \ne Governo \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}