{"files":[{"ato":{"id":11057,"numero":"3.113","dataCadastro":"2023-10-03T11:50:58.753909","dataAto":"1991-12-17T00:00:00","dataPublicacao":"1991-12-17T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o SISTEMA DE SAÚDE VE GETAL, incluindo ações, medidas e normas de proteção, recuperação e promoção de saúde de vegetais de interesse econômico, na área de competência da SAGRI-SE, em conformidade com os Decretos Federais nºs 24.114, de 12 de abril de 1934, e 81.771,de 07 de junho de 1978, e dá outras providencias.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3113,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTcvMTIvMTk5MV8zLjExMw==.pdf","consolidado":false,"idAto":11057},{"ato":{"id":11057,"numero":"3.113","dataCadastro":"2023-10-03T11:50:58.753909","dataAto":"1991-12-17T00:00:00","dataPublicacao":"1991-12-17T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o SISTEMA DE SAÚDE VE GETAL, incluindo ações, medidas e normas de proteção, recuperação e promoção de saúde de vegetais de interesse econômico, na área de competência da SAGRI-SE, em conformidade com os Decretos Federais nºs 24.114, de 12 de abril de 1934, e 81.771,de 07 de junho de 1978, e dá outras providencias.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3113,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-3113-1991-atualizado-LO-8760-2020.pdf","consolidado":true,"idAto":11057}],"content":[{"idAto":"11057","conteudo":"L E I N° 3.Ü5 \nDE J i DEDez.BHfeRODE 1991 \nDispõe sobre o SISTEMA DE SAÚDE VE \nGETAL, incluindo ações, medidas e \nnormas de proteção, recuperação e \npromoção de saúde de vegetais de in \nteresse econômico, na área de compe \ntência da SAGRI-SE, em conformidade \ncom os Decretos Federais n^s 24.114, \nde 12 de abril de 1934, e 81.771,de \n\nprovidencias. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaco saber que a Assembleia Legislativa \nEstado aprova e eu sanciono a seguinte: \ndo \nArt. l\ne\n . Fica disciplinado, na forma da \nsente Lei, o Sistema Estadual de Saúde Vegetal. \npré \nSaud \ntrat \npor \nção \nção \nsem \nsaud \ndisp \nment \nciai \nmana \ne às \ne Vegetal \nivas de in \nfinalidade \nem que man \nessa garan \na redução \ne dos vege \nensavel pa \no e para s \n, de produ \n, em obser \ndemais di \no co \nicia \ncon \nifes \ntida \ndo r \ntais \nrá o \neus \nçao \nvãnc \nspos \nArt. \nnjunto in \ntiva do P \nseguir qu \nte de for \nmediante \nisco de p \nde inter \ns program \ncomponent \nde alimen \nia a esta \nições leg \n29. \ntegr \noder \ne a \nma rn \npol \nraga \nesse \nas e \nes e \ntos \nLei \nais \nEnten \nadô d \nPúbl \nprodu \naxima \nítica \ns e d \necon \nstadu \nconom \nessen \n, à c \naplic \nde-se \ne ati \nico e \nção a \nsuas \ns soe \noença \nomi co \nais e \nicos , \nciais \nompe t \náveis \npor Sis \nvidades \nda soei \ngrícola \nfunções \niais e e \ns e de o \n, sendo \nregiona \nde inte \ne de pr \nente leg \ntema \nté \nedade \nalcan \nprod \nconom \nutros \num in \nis^de \nrcamb \noteca \nislaç \nEstadual \ncnico-ad \n, e que \nce uma \nutivas, \nicas que \nagravos \nstrument \ndesen \nió \no à saúd \nao fé \nde \nrn inis \ntem \nsitua \nsitua \nvi \na \no in \nvolvi \ncomer \ne nu \nderal \nArt. 3\n9\n. São de relevância as ações e servi \nços de Saúde Vegetal, cabendo sua execução ao Estado ou a qualquer \npessoa física ou juridica de direito privado. \nParágrafo único. Como agente normativo e ré \ngulador da atividade econômica no Sistema de Saúde Vegetal, o Esta \ndo exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, \nsendo esta última determinante pará o Setor público e indicativo \npará o Setor Privado. \nArt. 4\n9\n. São competências do Estado e dos Mu \nnicípios, com relação ao Sistema de Saúde Vegetal: \nI - Zelar pela guarda das instituição de \nSaúde Vegetal, bem como proteger e conservar o patrimônio agrico \nLE I N° 5.113 \nDE J 4 DE D6ZE.HBR0 DE 1991 \nII - Proporcionar meios de acesso aos \nserviços, atividades, pesquisa e tecnologia sobre Saúde Vegetal; \nIII - Cuidar da Saúde Vegetal e da Assis \ntene ia Técnica à agricultura; \nIV - Proteger o meio ambiente e combater \na poluição provocada por projetos agrícolas de Saúde Vegetal; \nV - Preservar a flora; \nVI — Promover a produção agrícola e orga \nnizar o abastecimento alimentar dos produtos de origem vegetal, e \nderivados; \nVII - Desenvolver ações objetivando o con \ntrole de produtos agrícolas, ou de origem vegetal, bem como colabo \nrar na prevenção e controle das pragas e doenças dos vegetais; \nVIII - Executar a inspeção higiênico-sanitá \nria e tecnológica de produtos de origem vegetal. \nParágrafo único. Para os fins deste artigo \npoderão ser celebrados Convênios entre o Estado e os Municípios. \nArt. 5\n9\n. São de notificação compulsória pelas \nAutoridades Sanitárias, os casos suspeitos ou confirmados de: \nI - Doenças e Pragas que podem requerer \nmedidas de isolamento ou quarentena, de acordo com a regulamenta \nçao de Defesa Sanitária Vegetal, estabelecida pela legislação fede \nraí ; \nII — Doenças e Pragas constantes de rela \nçao elaborada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimen \nto e Irrigação (SAGRI) a ser atualizada periodicamente, obedecida \na legislação federal. \nParágrafo único. O proprietário, depositário, \ntransportador ou indústria que tiver conhecimento da existência de \nfocos de doenças ou pragas, a que se referem os incisos do \"caput\" \ndeste artigo, deve proceder à imediata comunicação ás Autoridades \nSanitárias. \nArt. 69. O transito interno e o interesta \ndual de vegetais, em todo o Estado de Sergipe, será controlado, pas \nsando-se a ter o direito de, no caso de encontrarem-se fora dos pa \nLE I M! 3.JJ3 \nDE J 4 DE DEZEMBRO DE 1991 \ndrões normais, reter e evitar a mobilização de frutos, grãos, mu \ndas e outros a serem definidos de acordo com relação divulgada pe \nriodicamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimen \nto e Irrigação (SAGRI). \nArt. 72. São obrigados a combater as doenças \ne pragas referidas no Art. 5\n9\n desta Lei, todos os produtores de \nfrutos, grãos, mudas e outros, relacionados e divulgados periodi^ \ncamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e \nIrrigação (SAGRI). \nParágrafo único. Todo produtor ou pessoa res \nponsável pela produção de frutos, grãos, mudas e outros produtos \nde origem vegetal, que se negar a realizar o combate de que trata \neste artigo, sujeitar-se-á ã ação preventiva ou repressiva do Poder \nPublico, e pagará, além de multa, as despesas com os serviços que, \nembora de sua responsabilidade, venham a ser realizados pelas auto \nridades sanitárias. \nArt. 8\ne\n . Verificada a existência, pelo servi \nco de Defesa Sanitária Vegetal, de qualquer praga ou doença peri \ngosa e em qualquer grau de desenvolvimento, em Vegetais ou partes \nde Vegetais, destinados ao comercio, será imediatamente interdita \nda a venda desses produtos, bem como de outros que possam estar con \ntaminados, aplicando-se as medidas sanitárias indispensáveis. \nArt. 9\n5\n . As interdições e conseqüentes medi \ndas de defesa sanitária vegetal, previstas no art. 8^ desta Lei, \naplicam-se igualmente aos vegetais e partes de vegetais existentes \nem fazendas, sítios, pomares, chácaras, quintais, jardins e quais \nquer outros estabelecimentos. \nArt. 10. O proprietário, arrendatário ou ocu \npante, a qualquer título, de estabelecimento, conforme disposto no \nart. 99 desta Lei, é obrigado a: \nI — realizar, no prazo e nas condições \nprescritas, a destruição e/ou tratamento dos vegetais e partes de \nvegetais atacados; \nII — aplicar todas as medidas profilati \ncas, julgadas suficientes a critério do serviço de Defesa Sanita \nria Vegetal. \nParágrafo único. Pelos trabalhos executados \nde conformidade com as exigências deste artigo não assistira aos \ninteressados direito a qualquer indenização. \nx^ ^ \nLE I N° i.il3 \nDE J4 DE DEZEMBRO DE 1991 \nArt. 11. A Secretaria de Estado da Agricultu \nrá, Abastecimento e Irrigação (SAGRI), por intermédio do serviço \nde Defesa Sanitária Vegetal, poderá inspecionar quaisquer proprie \ndades ou estabelecimentos tais como fazendas, sítios, chácaras,quin \ntais, jardins, hortas e outros, com o fim de averiguar a existen \ncia de pragas e ou doenças dos vegetais, e aplicar as medidas ne \ncessarias. \nParágrafo único. Nos casos de quintais, jar \ndins ou dependências residenciais, a inspeção somente poderá ser \nfeita mediante o consentimento do seu proprietário ou mandado judi^ \nciai. \nArt. 12. Sempre que houver dificuldade ou \nalgum tipo de impedimento para a execução das ações, medidas, nor \nmas e serviços de que trata esta Lei, a autoridade fitossanitária \npoderá requisitar o auxílio da autoridade policial. \nArt. 13. As autoridades fitossanitárias pode \nrao exigir e executar, de acordo com as pragas e ou doenças, uma ou \nmais das seguintes medidas de combate: quarentena, desinfecçao, iso \nlamento, interdição, erradicação e outras medidas de controle. \nArt. 14. Considera-se infração, para os fins \ndesta Lei, de seu Regulamento e das respectivas normas sanitárias, \na inobservância ou desobediência aos preceitos, disposições e nor \nmas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se des \ntinem à proteção, recuperação e promoção de Saúde Vegetal. \nParágrafo único. Responde pela infração réfé \nrida no \"caput\" deste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der cau \nsá, concorra para sua pratica ou dela se beneficie. \nArt. 15. Os recursos provenientes da arrecada \nçao de multas, emissão de certificados e outros serviços, na forma \nda Lei, deverão ser revertidos em benefício da atividade de Defesa \nSanitária Vegetal. \nArt. 16. O Poder Executivo, dentro do prazo \nde 60 (sessenta) dias da respectiva publicação, expedirá Decreto \nregulamentando a matéria constante desta Lei, com expressa indi \ncação das obrigações e das sanções a que ficarão sujeitos os seus \ndestinatários. \nParágrafo único. A regulamentação de que tra \ntá o \"caput\" deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser alterada, \nno todo ou em parte, sempre que a evolução das normas técnicas de \ncombate as pragas e doenças de vegetais assim recomendar. \n/^eç? \nLE I ^ 3,143 \nDE J 4 DEDeteMfoftO DE 1991 \nsua publicação. \nrio. \nArt. 17. Esta Lei entrara em vigor na data de \nArt. 18. Revogam-se as disposições em contra \nAracaju, J ^ de ole^JüuuJj-iO de 1991; 170\ne\n da Inde \npendência e 103^ da República. \nEdimi\"t\"son Machado de\n7\n Almeida \nSecretário de Estado da Agricultura, \nAbastecimento e Irrigação \nJosé A \nSecre \nGoverno \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}