{"files":[{"ato":{"id":11065,"numero":"8.415","dataCadastro":"2022-03-08T12:23:32.980155","dataAto":"2018-05-22T00:00:00","dataPublicacao":"2018-06-05T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a presença de Bombeiros Civis nas edificações, áreas de risco ou eventos de grande concentração pública, e sobre a regularização de empresas e entidades prestadoras de serviços de prevenção e combate a incêndio no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8415,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjIvMDUvMjAxOF84LjQxNQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":11065}],"content":[{"idAto":"11065","conteudo":" \nESTADO DE SERGIPE \nASSEMBLEIA LEGISLATIVA \n \nLEI Nº 8.415 \nDE 22 DE MAIO DE 2018 \n \n \nIniciativa do Deputado Georgeo Passos – REDE \nDispõe sobre a presença de Bombeiros Civis \nnas edificações, áreas de risco ou eventos de \ngrande concentração pública, e sobre a \nregularização de empresas e entidades \nprestadoras de serviços de prevenção e \ncombate a incêndio no âmbito do Estado de \nSergipe, e dá providências correlatas. \n \nO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO \nESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o \ntexto integral do Projeto de Lei nº 04/2017, vetado pelo Governador do \nEstado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição \nEstadual, promulgo a seguinte Lei: \n \nArt. 1º É obrigatória a presença de Bombeiros Civis nas \nedificações, áreas de risco ou eventos de grande concentração pública, no \nâmbito do Estado de Sergipe, de acordo com o grau de risco explicitado na \nABNT/NBR 14608 (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ou norma \nque a atualize.  \n \nParágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se \naplica: \n \nI - às edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares; \n \nII - às entidades religiosas, maçônicas, confessionais ou afins, \ndesde que não ultrapasse a concentração de 500 (quinhentas) pessoas, em \nedificação, ou 1000 (mil) pessoas ao ar livre. \n    \nArt. 2º Para estabelecer o efetivo mínimo de bombeiros civis \ndeve-se observar a tabela de dimensionamento e demais regras contidas da \nABNT/NBR 14608. \n \nArt. 3º Os parques, clubes e áreas de recreação que possuam \npiscinas ou áreas de rios, igarapés, lagos e praias abertas ao uso, devem \n \nESTADO DE SERGIPE \nASSEMBLEIA LEGISLATIVA \n \nLEI Nº 8.415 \nDE 22 DE MAIO DE 2018 \n \n \n \nIniciativa do Deputado Georgeo Passos – REDE \n\nmanter, durante o período de funcionamento, um efetivo de salva-vidas que \natenda a demanda local. \n \nParágrafo único. Estão isentas  da exigência do “caput” deste \nartigo as piscinas residenciais unifamiliares. \n \nArt. 4º A formação, qualificação, reciclagem, atuação dos \nbombeiros civis e salva-vidas, no Estado de Sergipe,  devem obedecer ao \ndisposto na ABNT/NBR 14608, ou norma posterior que a substitua, e às \nnormas do Conselho Nacional de Bombeiros Civis (CNBC). \n \n§ 1º As aulas práticas devem atender às normas da ABNT/NBR \n14277. \n \n§ 2º As instituições de formação, qualificação e reciclagem que \nnão possuírem campo de treinamento dentro da exigência mínima podem \narrendar locais de outrem, a fim de atuarem dentro das normas \nregulamentadoras. \n \nArt. 5º As instituições especializadas na formação, qualificação \ne reciclagem de bombeiros civis e salva-vidas, bem como as empresas \nespecializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a \nincêndios, instaladas no Estado de Sergipe, devem manter cadastro em \nsituação regular, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de \nSergipe e ao Conselho Nacional de Bombeiros Civis. \n \nArt. 6º A empresa ou entidade para se credenciar como \nprestadora de serviços de prevenção e combate a incêndios deve solicitar \ncadastro ou registro junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de \nSergipe (CBMSE) e ao Conselho Nacional de Bombeiros Civis, \napresentando, no mínimo, 05 (cinco) bombeiros civis certificados, e todos \nos documentos de regularização da mesma; \n \nParágrafo único. Os certificados dos profissionais referidos \nneste artigo devem ser de empresas cadastradas no CBMSE. \n \n \nESTADO DE SERGIPE \nASSEMBLEIA LEGISLATIVA \n \nLEI Nº 8.415 \nDE 22 DE MAIO DE 2018 \n \n \n \nIniciativa do Deputado Georgeo Passos – REDE \n\nArt. 7º A inobservância do disposto nesta Lei acarreta ao \ninfrator, além de outras penalidades cabíveis, as seguintes sanções \nadministrativas: \n \nI - notificação para regularização, com prazo arbitrado entre 5 \n(cinco) a 30 (trinta) dias; \n \nII - suspensão da licença para funcionamento; \n \nIII - proibição temporária de funcionamento; \n \nVI - interdição; \n \nV - cancelamento da autorização e do registro para funcionar. \n \nParágrafo único. A aplicação de penalidades não exonera o \ninfrator de sanar as irregularidades. \n \nArt. 8º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, no \nprazo de 06 (seis) meses após a sua entrada em vigor. \n \nArt. 9º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua \npublicação. \n \nArt. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, \nespecialmente a Lei nº 6.886, de 09 de abril de 2010. \n \nAracaju, 22 de  maio  de  2018;  197º  da  Independência  e \n129º da República. \n \n \n \n \n \nDeputado LUCIANO BISPO \nPresidente \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}