{"files":[{"ato":{"id":11160,"numero":"4.247","dataCadastro":"2022-03-08T12:26:00.685205","dataAto":"2000-05-24T00:00:00","dataPublicacao":"2000-05-24T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a responsabilidade por dano, na prestação indevida de serviços de telefonia móvel e fixa no Estado de Sergipe, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":4247,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjQvMDUvMjAwMF80LjI0Nw==.pdf","consolidado":false,"idAto":11160}],"content":[{"idAto":"11160","conteudo":"L E I Nfl ifá \nDE $4 DE jnfrzrO DE 2000 \nDispõe sobre a responsabilidade por dano, na \nprestação indevida de serviços de telefonia \nmóvel e fixa no Estado de Sergipe, e dá \noutras providências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. As empresas de telefonia móvel e fixa que atuam no \nEstado de Sergipe são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, decorrentes \ndo oferecimento ou da prestação indevida de seus serviços. \nParágrafo único. Serviços oferecidos ou prestados \nindevidamente que causam danos ao consumidor são aqueles originados ou \nfornecidos, pelas empresas tratadas nesta Lei, sem a devida comprovação de uso, sem \nprévia solicitação ou autorização do usuário, ou ainda, diferentemente do ajustado \nentre as partes, ainda que sejam serviços gratuitos. \nArt. 2\no\n. As empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel e \nfixa, tratadas nesta Lei, poderão fornecer seus serviços, de qualquer espécie, \nindividualmente a cada usuário, somente mediante prévia e especifica solicitação e \nautorização deste, e conforme ajustes entre as partes. \nArt. 3\no\n. Os serviços de caixa postal, chamada em espera, \nidentificador de chamadas, conferência, siga-me, em todas as suas formas e \nmodalidades, ou ainda, qualquer outra espécie de serviço prestado pelas empresas \ntratadas nesta Lei, caso não sejam gratuitos, somente poderão ser cobrados com o \nprévio e devido conhecimento de seus usuários, e desde que os mesmos, efetiva e \ncomprovadamente, tenham feito uso de tais serviços. \nArt. 4\no\n. Nas ligações telefônicas móveis ou fixas não realizadas, \nnão recebidas, não respondidas, não completadas, seja quando o aparelho estiver fora \nda área de cobertura ou seja quando desligado, ou ainda, quando a linha estiver \nocupada ou o tronco telefônico estiver congestionado, não poderá haver qualquer \ncobrança de encargos ou tarifas. \nParágrafo único. Somente poderá haver cobrança de algum \nencargo ou tarifa tratados neste artigo, se o usuário fizer uso de algum serviço \nnrevifltnentp çnliritíiHn íiiitnrizflHn e- aiiiQtadn p hnvpnrln a HpviHa rntnnrnvflràn \nLEI Nu 4.M? \nDE ot4 DE Mfc?O DE 2000 \nArt. 5\no\n. Fica estabelecido que, durante os 10 (dez) segundos \niniciais, após o acionamento do serviço caixa postal, caso o usuário não registre \nmensagem, não poderá ser cobrado qualquer encargo ou tarifa sobre o referido serviço \npelas empresas tratadas nesta Lei, sejam nas ligações telefônicas móveis realizadas, \ncomo nas fixas. \nArt. 6\no\n. As empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel e \nfixa que atuam no Estado de Sergipe responderão pelo descumprimento desta Lei, nos \ntermos da legislação em vigor. \nParágrafo único. Por cada oferecimento ou prestação indevida \nde seus serviços, as empresas tratadas nesta Lei deverão pagar multa no valor de 5.000 \nUFIR. \nArt. 7\no\n. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 8\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, o% f de (^-^-= de 2000; 179° da Independência e \n112° da República. \nALBANO FRANCO \nGOVERNADOR DO ESTADO \nJcfoge Araújo \nSecretário^ befe da Casa Civil \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}