{"files":[{"ato":{"id":11194,"numero":"4.277","dataCadastro":"2022-09-16T13:59:45.029387","dataAto":"2000-07-05T00:00:00","dataPublicacao":"2000-07-06T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício de 2001, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"2000-07-12T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":4277,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-4277-2000.pdf","consolidado":false,"idAto":11194}],"content":[{"idAto":"11194","conteudo":"Ei BI m \nDE05\"DE-4^\nIttO\n DE 2000 \nDibpàe sobre as Diretrizes Orçamentárias \npara a elaboração do Orçamento do Estado de \nSergipe, para o exercício de 2001, e dá \nprovidências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \nTÍTUL O ÚNICO \nDAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ESTADO DE SERGIPE \nPARA O EXERCÍCIO DE 2001 \nCAPÍTUL O I \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \nArt. I\no\n. Em cumprimento ao disposto no Art. 150, inciso \nII e § 2\no\n, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as Diretrizes pará \nelaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício \nfinanceiro de 2001, compreendendo: \nI- as metas e prioridades da Administração Pública \nEstadual; \nII- a organização e estrutura da Lei Orçamentária; \nIII- as diretrizes para elaboração dos Orçamentos Anuais \ndo Estado; \nIV-as disposições sobre alterações na Legislação \nTributária do Estado; \nV- a política de aplicação das Agências Financeiras \nOficiais de Fomento; \nVI-as disposições gerais e finais. \nCAPÍTUL O II \nDAS META S E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO \nPÚBLICA ESTADUAL \nLEI w4m \nDEO^D E rfuLLHO DE 2000 \nArt. 2\no\n. Constituem-se nas grandes prioridades da \nAdministração Pública Estadual: \nI - Geração de Empregos; \nII - Educação; \nIII - Saúde e Nutrição; \nIV - Justiça e Cidadania; \nV - Segurança Pública. \nArt. 3\no\n. Na elaboração de Lei Orçamentária Anual para o \nexercício de 2001, terão precedência, na alocação de recursos, as grandes \nprioridades estabelecidas no art. 2\no\n desta Lei, observadas as prioridades \nconstantes do Plano Plurianual - 2000-2003, para efeito do cumprimento \nde normas fixadas na Constituição Estadual. \nCAPÍTUL O III \nDA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA \nArt. 4\no\n. A Lei Orçamentária para o exercício de 2001, \ncompreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o \nOrçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será \nelaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei, e, em sua \nexecução, observará os objetivos e metas fixadas na Lei n° 4.188, de 23 de \ndezembro de 1999. a ue instituiu o Piano Plurianual nara o período 2000-\nr\"+ !Lh-dT?yjtQifgKtJ ur ü \nÍT- - •••t^L^cíe^ v\"li\nT\n/í^n^i^írt--íro?Tií?y-\" \nni - vv/íiõv;imaycjvruuj v^sjaaui^5-v^\"V^us..e,:tmg.i i^33g\" \nI A 7 — Ham/Nnn4wi4-iriH ,j ^.s-. í^t \nnr\ni.r.\nnnnr\n.\nn\n.i m ^ríí-i \"uwnnmAnfrt íiot rtnnanj^nae., \"ji^íiitníilav\"\"tut—rsyrsznnL-\nvjO^UjÃ-J^vãd-• --à^yici j •\nz\nvsí^--^-^íiiiV--^jO---Uí\ni\nií\ní\n.3iiJ \n-- - -^^R^^cmcsS ã Mâíítflç.?M? pjiausaçao - ^^j. \n\"\"= \" =•• -••-\ní\nCOtn-\"-ÜfteVíü\"^\"\n,,\nVvnV3.\"\"DV31f\" Oi^ão c i%iiLlüaüc^ VÍÜ \nL EI m w? \nDE05\" DE €tc^HO DE 2000 \nV- discriminação da previsão e legislação da Receita e \nda Despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da \nSeguridade Social. \n§ I\no\n. Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se \nrefere o inciso III do \"caput\" deste artigo, apresentarão: \nI- resumo geral da Receita, segundo sua Classificação \nEconômica; \nII- resumo da Despesa por Função, desdobrando em \nrecursos do Tesouro e de outras Fontes; \nIII- resumo da Despesa por Poder e Órgão, \ndesdobrando em recursos do Tesouro e de outras \nFontes; \nIV- resumo da Despesa por Categoria Econômica; \nV- resumo da Despesa de Investimento por Órgão; \nVI- resumo das fontes de financiamento dos \ninvestimentos; \nVII- demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as \nCategorias Econômicas - recursos de todas as \nFontes; \nVIII- demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as \nCategorias Econômicas - recursos do Tesouro; \nIX- demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as \nCategorias Econômicas - recursos de outras Fontes; \nX- Quadro Geral da Receita - recursos de todas as \nFontes; \nXI- Quadro Geral da Receita - Autarquias; \nXII- Quadro Geral da Receita - Fundações; \nEI mm \nDEC ? DE ^ÇuA U O DE 2000 \nXIII- Quadro Geral da Receita - Fundos; \nXIV- Quadro Geral da evolução da Receita do Tesouro; \nXV- Legislação da Receita; \nXVI- Quadro Geral da evolução da Despesa do Estado; \nXVII-demonstrativo da Despesa por Fonte de \nrecursos - projeto/atividade; \nXVIII- demonstrativo da Despesa por Fonte de recursos -\ncorrente/capital; \nXIX- demonstrativo da Despesa por Função — \nprojeto/atividade; \nXX- demonstrativo da Despesa por Função -\ncorrente/capital; \nXXI- demonstrativo da Despesa por Poder e Órgão. \n§ 2\no\n. Integrarão os Orçamentos a que se refere o inciso IV \ndo \"caput\" deste artigo, os seguintes demonstrativos: \nI- demonstrativo do Orçamento por Unidade \nOrçamentária, Funções, Subfunções, Programas e \nProjetos/Atividades; \nII- demonstrativo da Receita das Autarquias, Fundações \ne Fundos; \nIII- demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de \nrecursos. \nArt. 6\no\n. O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado \ncom a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que \ncouber, as demais disposições legais. \nLE I NU \nDEO^DE^\"^O\n DE\n 2000 \nArt. 7\no\n. Os créditos adicionais terão a forma e o nível de \ndetalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a \nindicação dos recursos correspondentes. \nCAPÍTULO IV \nDAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS \nDO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES \nSEÇÃO I \nDAS DIRETRIZES GERAIS \nArt. 8\no\n. No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e as \nDespesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2000. \n§ I\no\n. Os valores da Receita e da Despesa apresentados no \nProjeto de Lei Orçamentária poderão ser atualizados, na Lei Orçamentária, \npara preços de janeiro de 2001, pela variação dos índices oficiais da \ninflação do período de junho a dezembro de 2000. \n§ 2\no\n. Os valores atualizados, na forma do disposto no § I\no \ndeste artigo, poderão ser, ainda, corrigidos, durante a execução \norçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei \nOrçamentária. \nArt. 9\no\n. Deverá ser vedada a fixação de Despesas: \nI - sem que estejam definidas as Fontes de recursos e \nlegalmente instituídas as unidades executoras; \nII- classificadas como atividades, dotações que visem \nao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e \ndas quais resultem produtos que concorram para \nexpansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, \nbem como classificadas como projetos, e ações de \nduração continuada; \nIII- que não estej am compatívei s com as despesas \ncontidas nas Leis do Plano Plurianual, das \nDiretrizes Orçamentárias ou do Orçamento Anual, \nLEI NoW \nJ)EOTDE^J^IHO DE 2000 \nArt. 10. Para a classificação da Despesa, quanto a sua \nnatureza, as instituições utilizarão o previsto na Portaria SOF N° 5, de 20 \nde maio de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e no \nManual de Classificação da Despesa Pública aprovado pelo Decreto \nEstadual n° 18.457, de 06 de dezembro de 1999. \nArt. 11. Na programação de investimentos da \nAdministração Direta e Indireta, a alocação de recursos pará os projetos em \nexecução terão preferência sobre os projetos novos. \nArt. 12. O pagamento de precatórios judiciais será \nefetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei \nOrçamentária para essa finalidade, cujas despesas constarão também dos \nOrçamentos dos Órgãos e Entidades a que se referem os débitos. \nArt. 13. Os débitos constantes de precatórios judiciais \nencaminhados à Procuradoria Geral do Estado até I\no\n de julho de 2000, \nserão incluídos na Proposta Orçamentária do exercício de 2001, conforme \npreceitua o Art. 100, §§ I\no\n e 2\no\n, da Constituição Federal, discriminados por \nÓrgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e por grupo de \ndespesas. \nSEÇÃO II \nDAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA \nSEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO \nSUBSEÇÃO I \nDAS DIRETRIZES COMUNS \nArt. 14. A Lei Orçamentária anual compreenderá: \nI - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do \nEstado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da \nAdministração Direta e Indireta, inclusive \nFundações instituídas e mantidas pelo Poder \nPúblico; \nII - o Orçamento de Investimento das Empresas em \nque o Estado, direta ou indiretamente, detenha a \nmaioria do capital social com direito a voto; \nLEI N° -\nDE $?DE%LlrHO DE 2000 \nIII - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo \ntodos os Órgãos e as Entidades a eles vinculadas, \nda Administração Direta e Indireta, bem como \nFundos e Fundações instituídos e mantidos pelo \nPoder Público. \nArt. 15. O montante das despesas do Orçamento Fiscal e \ndo Orçamento da Seguridade Social não poderá ser superior ao valor das \nReceitas. \nArt. 16. A Mensagem que encaminhar à Assembléia \nLegislativa o Projeto de Lei Orçamentária explicitará o limite de Operações \nde Crédito, e respectiva ressalva, se for o caso, conforme estabelece o Art. \n152, inciso III, da Constituição Estadual. \nArt. 17. Para efeito do disposto no Art. 154, parágrafo \núnico, da Constituição Estadual, ficará definido que: \nI- As despesas com pessoal serão fixadas em \nobservância ao contido no art. 19, inciso II, da Lei \nComplementar Federal n° 101, de 04 de maio de \n2000, ficando para a Lei Orçamentária a fixação dos \ntotais com gastos de pessoal, por Poder e Órgão, \nobservado os limites da Emenda Constitucional \nEstadual n° 15, de 06 de janeiro de 1999; \nII- O Projeto de Lei Orçamentária estabelecerá dotação \npara atender às projeções de despesas com pessoal e \naos acréscimos delas decorrentes, conforme o \nmesmo parágrafo único do Art. 154 da Constituição \nEstadual; \nIII- A concessão de vantagens ou aumento de \nremuneração, a criação de cargos ou alterações de \nestruturas de carreiras, bem como a admissão, a \nqualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou \nEntidades da Administração Direta ou Indireta, \ninclusive Fundações instituídas e mantidas pelo \nPoder Público Estadual, ressalvadas as Empresas \nPúblicas e as Sociedades de Economia Mista, \nsomente poderão ser feitas na forma em que a \nrespeito dispõem os Artigos 25, 28, 46, 47, 61, 70, \nrn 6?? \nLE I Ni \nDEO ? DEjfuLUtO DE 2000 \nParágrafo ÜniCo - Para efeito de cálculo do disposto \nneste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas \nsegurados do Sistema de Previdência Social do Estado. \nArt. 18. As despesas com juros, encargos e amortizações \nda dívida pública estadual deverão considerar, apenas, as operações \ncontratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data de \nencaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo. \nSUBSEÇÃO II \nDAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL \nArt. 19. O Orçamento da Seguridade Social observará o \ndisposto nos Artigos 150, 151, e 192 a 212 da Constituição Estadual, e \ncontará, dentre outros, com recursos provenientes: \nI- de Fundos e de outras Fontes, conforme previsto no \nArt. 196 da Constituição Estadual; \nII- de Receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades \nque integram exclusivamente o orçamento de que \ntrata este artigo; \nIII- de receitas tributárias. \nArt. 20. Na fixação das despesas do Orçamento da \nSeguridade Social, serão observadas as prioridades estabelecidas de acordo \ncom o Plano Plurianual - 2000/2003. \nArt. 21. A proposta orçamentária setorial da Seguridade \nSocial, que deverá ser elaborada por cada um dos Órgãos e Entidades \nenvolvidos, será apresentada ao Órgão Central do Sistema de Orçamento. \nSUBSEÇÃO III \nDAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E \nDA SEGURIDADE SOCIAL, PARA OS PODE RE S LEGISLATIVO \nE JUDICIÁRIO, E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO \nArt. 22. Para efeito do disDosto nos Artigos 37, 70 e 95 \nLEI wim \nDEOS^DEJ^-UIO DE 2000 \nConstitucional n° 15/99, ficam estipulados os seguintes limites para \nelaboração das Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo e \nJudiciário: \nI- As despesas com pessoal e encargos observarão o \ndisposto no art. 17 desta Lei; \nII- As despesas com as ações de expansão \ncorresponderão às prioridades de que tratam os artigos \n2\no\n e 3\no\n desta Lei, condicionadas à disponibilidade de \nrecursos. \nParágrafo Único - Para o que dispõe o Art. 116, § 6\no\n , da \nConstituição Estadual, a elaboração da Proposta Orçamentária do \nMinistério Público será condicionada, também, ao disposto nos incisos do \n\"caput\" deste artigo. \nSUBSEÇÃO IV \nDAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO \nORÇAMENT O DE INVESTIMENTO \nArt. 23. Constará, da Lei Orçamentária Anual, o \nOrçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedade de \nEconomia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com \ndireito a voto, conforme previsto no Art. 150, § 5\no\n, inciso II, da \nConstituição Estadual, e do Art. 14, inciso II desta Lei. \nArt. 24. Não se aplicam às Empresas Públicas e às \nSociedade de Economia Mista de que trata o artigo anterior, as normas \ngerais da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao \nregime contábil, à execução do orçamento, e ao demonstrativo de resultado. \nParágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput \ndeste artigo a aplicação, no que couber, dos artigos 109 e 110 da Lei \nFederal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que \ndestinam. \nA rt . 25. O Proj eto de Lei Orçamentária será \nacompanhado de um demonstrativo, por Empresa, das origens e aplicações \ndos recursos, compatível com a demonstração a que se refere o Art. 188 da \n\nLEI Na im \nDECIDE ^tutVHO DE 2000 \nArt. 26. Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, um \nquadro indicando as necessidades de recursos adicionais, para viabilizar \nintegralmente a proposta de investimentos das Empresas Públicas e \nSociedades de Economia Mista. \nArt. 27. Na programação do Orçamento de Investimento, \nserão observadas as prioridades estabelecidas de acordo com o Plano \nPlurianual - 2000/2003. \nArt. 28. Os investimentos à conta de recursos oriundos \ndos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante \nparticipação acionária, serão programados de acordo com as dotações \nprevistas nos respectivos orçamentos. \nCAPÍTUL O V \nDAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO \nESTADO \nArt. 29. O Poder Executivo, verificada a necessidade e \nconveniência administrativa, poderá enviar à Assembléia Legislativa, antes \ndo encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo \nsobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente \nquanto a: \nI - Revisão de alíquotas do imposto sobre operações \nrelativas à circulação de mercadorias e sobre \nprestações de serviços de transporte interestadual e \nintermunicipal e de comunicação, visando \nestabelecer critérios de seletividade compatíveis \ncom a essencialidade das mercadorias; \nTI - Definição do direito de crédito fiscal, referente a \nprojetos agropecuários, para fins de compensação \ndo imposto sobre operações relativas à circulação \nde mercadorias e sobre prestações de serviços de \ntransporte interestadual e intermunicipal e de \ncomunicação; \nIII - Estabelecimento de critérios para apropriação de \nLEI Mi m \nDECIDE JÉULLHO DE 2000 \n\ncomunicação, para fins de compensação do \nimposto sobre operações relativas à circulação de \nmercadorias e sobre prestações de serviços de \ntransporte interestadual e intermunicipal e de \ncomunicação; \ncomunicação; \nIV - Revisão da legislação do adicional do imposto de \nrenda, com vistas à adequação à legislação federal \npertinente ao imposto sobre a renda e proventos de \nqualquer natureza; \nV - Revisão da legislação do imposto sobre \npropriedade de veículos automotores, com vistas à \nsua atualização; \nVI - Revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o \nobjetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento. \nCAPÍTUL O VI \nDA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS \nAGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO \nArt. 30. As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, \nde acordo com o Art. 150, § 2\no\n, da Constituição Estadual, observarão, na \nconcessão de financiamentos, as seguintes políticas: \nI - Atendimento às micro, pequenas e médias \nempresas, bem como aos micro, pequenos e médios \nprodutores rurais e suas cooperativas; \nII - Prioridades às indústrias pioneiras e às atividades \nturísticas; \nIII - Prioridades aos empreendimentos que aproveitem \nmatérias-primas e insumos gerados no Estado; \nIV - Prioridades pará projetos da agricultura irrigada \ne agroindústria; \nV - Prioridades para desenvolvimento de pesquisa \n\nEI w^m \nDEO?DE J,ULVAO DE 2000 \nVI - Prioridades para projetos de convivência com a \nseca; \nVII- Prioridades para projetos de saneamento básico, de \ninfra-estrutura urbana e de habitação; \nVIII- Prioridades aos empreendimentos que envolvam \na geração de empregos, especialmente os \nreferentes à produção de bens de consumo de \nmassa; \nIX - prioridades para projetos de investimento \nconsiderados essenciais para a retomada do \ndesenvolvimento econômico do Estado. \nCAPÍTUL O VII \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS \nArt. 31. São vedados quaisquer procedimentos, do \nâmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, \nque viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente \ndisponibilidade de dotação orçamentária. \nArt. 33. É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente \nou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, \nsubvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para \nquaisquer instituições ou associações, inclusive comunitárias, beneficentes \ne corporativistas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade \npública pela Assembléia Legislativa do Estado. \nArt. 33. A Secretaria de Estado do Planejamento e da \nCiência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei \nOrçamentária, divulgará, por Unidade Orçamentária de cada Órgão e \nEntidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de \nDetalhamento da Despesa, especificando, pará cada categoria de \nprogramação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos \ndesdobramentos, com valores estabelecidos conforme dispõe o art. 8\no\n, §§ I\no \ne 2\no\n d es t A T e i / \n\nL E i m im \nDECIDE JcUCtüO DE 2000 \n§ I\no\n. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de \ncréditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa. \n§ 2\no\n. Até 31 de janeiro de 2001, serão indicados e \ntotalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas \nEntidades, a nível de menor categoria de programação possível, os saldos \ndos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro \nmeses do exercício financeiro de 2000, que poderão ser reabertos, na forma \ndo disposto no Art. 152, § 2\no\n, da Constituição Estadual. \nArt. 34. Os Projetos de Lei referidos no art. 29 desta Lei \nserão encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, \nna forma do Art. 63 da Constituição Estadual. \nArt. 35. As solicitações feitas pelos Órgãos ao Poder \nExecutivo para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites \nautorizados em Lei, deverão ser acompanhadas de exposição de motivos, \njustificando o pedido. \npublicação. \nArt. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua \nArt. 37. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 0^de^S$Lo de 2000; 179° da Independência \ne 112° da República.\n c\n^. X ^ \n^x^CX \nALBANO FRANCO \nÇOVERNADORIDO ESTADO \nFernando Soares da Mota \nSecretário de Estado da Fazenda \n^ -3.- dc 4 \nMar \n\"bos Antônio de Mefo \nSecretário ié Estado do Planejamento \ne da Ciência e Tecnologia \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}