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Y^$J \nDE 31 DE MfiSO DE 2013 \nDispõe sobre o Processo \nAdministrativo Fiscal - PAF, \nestabelece diretrizes sobre a dívida \nativa estadual, bem como disciplina a \nconsulta à legislação estadual \ntributária, e dá outras providências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \nTÍTUL O I \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \nArt. I\no\n Esta Lei dispõe sobre o Processo Administrativo \nFiscal - PAF, inclusive o gerado a partir de meio eletrônico, \nestabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como \ndisciplina a consulta à legislação estadual tributária, visando à solução \nde litígio. \nParágrafo único. As regras estabelecidas nesta Lei ião \naplicáveis aos créditos de natureza tributária ou não tributária de \ncompetência estadual. \nTÍTUL O II \nD O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nCAPÍTUL O I \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS \nArt. 2\no\n Entende-se por Processo Administrativo Fiscal -\nPAF, o conjunto de atos que decorrem da relação jurídica estabelecida \nentre a Fazenda Pública Estadual e o sujeito passivo, para apuração de \ncréditos de natureza tributária e não tributária, e para aplicação das \nrespectivas penalidades. \nArt. 3\no\n O PAF é regido pelos seguintes princípios: \n(f \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEiN°. y.ert \nDE 3 í DE Mf) TO DE 2013 \nI - legalidade; \nII - impessoalidade; \nIII - moralidade; \nIV - publicidade; \nV - eficiência; \nVI - oficialidade; \nVII - celeridade; \nVIII - verdade material; \nIX - livre convencimento do julgador; \nX - isonomia; \nXI - contraditório; \nXII - ampla defesa. \nParágrafo único. Às partes são assegurados, dentre outros \ndireitos e garantias: \nI - recorribilidade das decisões; \nII - vistas ao processo. \nArt. 4\no\n Respeitados os princípios e garantias tratados no \nart. 3\no\n desta Lei, o PAF deve compreender as seguintes fases: \nI - do processo em I\na\n instância: \na) auto de infração e respectiva ciência; \nb) defesa do autuado, se houver\" \nn \nGOVERNO DE SERGIPE \nInstância; \nLEI N°. Y.G?J \nDE 31 DE tyPiTO DE 2013 \nc) sustentação do autuante; \nd) julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira \ne) inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for \ncondenatória e não houver recurso; \nf) arquivamento, se houver pagamento; \nII - do processo em 2\na\n instância: \na) recurso voluntário, ou reexame necessário, parcial ou \ntotal; \nb) contra-razões do autuante, em se tratando de recurso \nvoluntário: \n1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do \nEstado de Sergipe - CONTRIB/SE; \n2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for \ncondenatória e se não houver recurso especial; \n3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, \nnulidade ou houver o pagamento. \nc) recurso especial; \nd) contra-razões do autuado, se proposto pelo autuante, ou \ncontra-razões do autuante se proposto pelo autuado: \n1. julgamento colegiado pelo CONTRIB/SE; \n2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for \ncondenatória; — \n3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, \nnulidade ou houver o pagamento. \nc \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. f. éM \nDE 3J DE Mf) ID DE 2013 \ne) pedido de reconsideração: \n1. julgamento colegiado pelo Conselho Pleno; \n2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for \ncondenatória; \n3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, \nnulidade ou houver o pagamento. \nCAPÍTULO II \nDO AUTO DE INFRAÇÃO \nArt. 5\no\n O PAF deve ter como peça inicial o Auto de \nInfração, e deve ser considerado instaurado com a ciência deste pelo \nautuado ou seu representante legalmente constituído. \n§ I\no\n A lavratura do Auto de Infração é de competência do \nservidor do Fisco Estadual. \n§ 2\no\n O Auto de Infração de modelo simplificado pode ser \nemitido nas seguintes hipóteses: \nI - débito declarado e não pago; \nII - falta de entrega de declaração, livros, arquivos \neletrônicos ou digitais, no prazo estabelecido na legislação tributária; \nIII - falta de atendimento de notificação; \nIV - falta de pagamento do documento de arrecadação \nrelativos ao ICMS Antecipado e a Complementação de Alíquota; \nV - falta de pagamento relativo ao Imposto sobre a \nPropriedade de Veículos Automotores - IPVA; \nVI - falta de autenticação de livros fiscais no prazo \nestabelecido na legislação tributária; \nGOVERNO OE SERGIPE \n, LEIN°. %€?! \nDE3J.DE MPilO DE2013 \nVII - divergência entre as informações fornecidas pelos \ncontribuintes e as extraídas através do confronto com os registros \npresentes na base de dados da SEF AZ . \n§ 3\no\n No Auto de Infração modelo simplificado devem ser \nsuprimidas as fases de que trata o inciso II do art. 4\no\n desta Lei. \n§ 4\no\n Não impede a lavratura do auto de infração a \npropositura pelo autuado de ação judicial, por qualquer modalidade \nprocessual, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia. \nArt. 6\no\n O Auto de Infração pode ser lavrado no \nestabelecimento do sujeito passivo ou em outro local onde se tenha \nverificada ou apurada a infração, e deve conter, no mínimo, e de \nforma clara e precisa: \nI - dia, hora e local da lavratura; \nII - qualificação do sujeito passivo; \nIII - o dispositivo legal infringido; \nIV - o relatório da infração; \nV - a base de cálculo, a alíquota e o valor do tributo ou da \nreceita não tributária, se devidos; \nVI - o cálculo e o valor da multa propostos e a respectiva \nbase legal; \nVII - a indicação do prazo para pagamento ou apresentação \nde defesa; \nVIII - a assinatura do autuante, ainda que de forma \neletrônica; \nIX - a ciência do autuado e sua respectiva data quando a \ncitação for pessoal; ^ ^7 \nGOVERNO OE SERGIPE \nLEI N°. y Çfl \nDE dl DE Mf) ID DE 2013 \n§ I\no\n A assinatura do Auto de Infração pelo autuado ou seu \nrepresentante legalmente constituído não implica em confissão \nirretratável da dívida, assim como sua recusa também não acarreta a \nnu 1 idade do respectivo auto ou agravamento da penalidade, \n§ 2\no\n O Auto de Infração, conforme o caso, deve ser \nacompanhado de: \nI - Demonstrativo do Auto de Infração; \nII - Termo de Início de Fiscalização; \nIII - Termo de Fiscalização; \nIV - outros elementos que se fizerem necessários para \nesclarecer o lançamento. \n§ 3\no\n É dispensável a expedição dos documentos de que \ntratam os incisos II e III do § 2\no\n deste artigo nas hipóteses de: \nI - Auto de Infração simplificado; \nII - Auto de Infração lavrado por servidores do Fisco em \nexercício nos postos e comandos fiscais \n§ 4\no\n Para efeito do disposto no inciso VIII do \"caput\" deste \nartigo, existindo mais de um autuante, a assinatura de apenas um \ndeles é suficiente para regular formalização do Auto. \n§ 5\no\n O Termo de Início de Fiscalização pode ser \nsubstituído por notificação. \nArt. 7\no\n Não deve ser exigida multa fiscal sem a lavratura \ndo Auto de Infração, nem deve ser este lavrado sem a respectiva \nmulta. \nArt. 8\no\n Os processos no Contencioso Administrativo Fiscal \nsão gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie. ^--? \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEi N°. y.^v \nDE $1 DE MF) TO DE 2013 \nCAPITUL O III \nDAS PARTES, DOS SEUS REPRESENTANTES E DA \nSOLIDARIEDADE PASSIVA \nSEÇÃ O I \nDAS PARTES \nArt. 9\no\n São partes no PAF, a Fazenda Pública Estadual e o \nsujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária. \nSEÇÃO II \nDOS SEUS REPRESENTANTES \nArt. 10. A manifestação do sujeito passivo no PAF deve \nser feita pelo autuado ou por seu representante legalmente constituído, \ne da Fazenda Pública, por qualquer servidor do Fisco Estadual \nautuante ou um servidor do fisco substituto. \nSEÇÃO III \nDA SOLIDARIEDADE PASSIVA \nArt. 11. Havendo solidariedade passiva, a defesa ou \nrecurso interposto por um autuado aproveitará aos outros. \nArt. 12. Na hipótese de solidariedade passiva, os prazos \nserão contados isoladamente para cada um dos co-obrigados, sendo \nconsiderada válida a última citação ou intimação efetuada. \nCAPÍTUL O IV \nDOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS \nSEÇÃO I \nDA FORMA \nArt. 13. Os atos e termos processuais não dependem de \nforma determinada, exceto quando a legislação tributária exigir, \nconsiderando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, \nalcancem sua finalidade, não sendo permitido espaços em branco.^, \nentrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas, A „ ^S \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. y. Cfl \nDE $4 DE Mf)XO DE 2013 \n§ I\no\n Os atos e termos processuais a que se refere o \"caput\" \ndeste artigo podem ser encaminhados de forma eletrônica, digital, em \nmeio magnético ou equivalente, conforme disciplinado por ato do \nPoder Executivo Estadual. \n§ 2° Os atos devem ser públicos, exceto os que possuírem \nnatureza sigilosa, conforme previsto na legislação, hipótese em que \nserá assegurada a participação das partes e/ou dos seus representantes \nlegalmente constituídos, na forma estabelecida em ato do Poder \nExecutivo Estadual. \nSEÇÃO II \nDO LUGAR \nArt. 14. Os atos processuais devem ser praticados, em \nregra, na sede da repartição pública competente. \nParágrafo único. No interesse da instrução do processo e \nda celeridade processual, pode ser facultada a prática de atos \nprocessuais em local que não o referido no \"caput\" deste artigo, por \nato normativo expedido pelo Poder Executivo Estadual. \nSEÇÃO III \nDA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO \nArt. 15. A citação e a intimação devem ser feitas, sem \nordem de preferência, nas seguintes formas: \nI - pessoal, providenciada pelo servidor do fisco estadual \nautuante, provada com a assinatura do sujeito passivo ou seu \nrepresentante legalmente constituído; \nJI - por via postal, com prova de recebimento - Aviso de \nRecebimento - AR; \nIII - por Declaração de Recebimento - DR, com prova de \nrecebimento; \nIV - por meio eletrônico, na forma estabelecida nesta Lei; ^p \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. y. €$l \nDE 3l DE Mf)? O DE 2013 \nV - por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, \ninacessível ou desconhecido. \n§ I\no\n O edital deve ser publicado no Diário Oficial do \nEstado ou no Diário Eletrônico. \n§ 2\no\n Para todos os efeitos legais, considera-se efetivada a \ncitação ou intimação: \nI - se pessoal, na data da ciência pelo autuado ou seu \nrepresentante legal; \nII - se por via postal, com AR na data de seu recebimento \nou se omitida, no dia da devolução do AR à repartição fazendária que \nprovidenciou a respectiva intimação; \nIII - se por DR, na data de seu recebimento ou se omitida, \nno dia de sua juntada aos autos; \nIV - se por meio eletrônico, no dia em que o autuado \nefetivar a consulta eletrônica ao teor da citação ou intimação, \ncertificando-se nos autos a sua realização, na forma estabelecida nos \ntermos do Capítulo II do Título VI desta Lei. \nV - se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação; \n§ 3\no\n Para efeito do disposto no inciso IV do § 2\no\n deste \nartigo, a citação e intimação: \nI - deve ser considerada realizada no primeiro dia útil \nseguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não-\nútil; \nII - a consulta a que se refere o inciso IV do § 2\no\n deste \nartigo deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do \nenvio da citação ou intimação, sob pena de considerar \nautomaticamente realizada na data do término desse prazo. \nGOVERNO DE SERGIPE 1Q \nLEI N°. $ €fl \nDE 31 DE Mb IO DE 2013 \n§ 4\no\n A citação e intimação feitas na forma do inciso IV do \n§ 2\no\n deste artigo devem ser consideradas pessoais para todos os \nefeitos legais. \n§ 5\no\n Considera-se efetivada a citação ou intimação \nentregue no endereço do estabelecimento autuado ou no endereço de \nquem represente a pessoa jurídica, conforme conste no cadastro da \nSEF AZ . \n§ 6\no\n Para os efeitos do disposto neste artigo, eqüivale à via \npostal o serviço de entrega da DR, realizado por servidor público \nautorizado pela administração fazendária a entregar correspondências \npertinentes ao PAF. \nArt. 16. A defesa ou o recurso apresentado, bem como o \npagamento ou parcelamento suprem eventual omissão ou defeito da \ncitação ou intimação. \nParágrafo único. A juntada aos autos de procuração para \nsubstituição de procurador, com indicação de novo endereço para \nrecebimento de intimações, não invalida a intimação feita até esta \ndata. \nSEÇÃO IV \nDOS PRAZOS \nArt. 17. Os atos processuais devem ser realizados nos \nprazos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação. \n§ I\no\n Os prazos fluem da data da ciência do ato pelo \nautuado, ou seu representante legalmente constituído, e pelo au tu ante \nou seu substituto, sendo contínuos, excluindo-se de sua contagem o \ndia do início e incluindo-se o do vencimento. \n§ 2\no\n A contagem de prazo inicia ou vence em dia de \nexpediente normal da repartição em que tramite o processo ou deva \nser praticado o ato. \n^ ^^ s \nGOVERNO OE SERGIPE \nLEI N°. y. é W \nDE3ÍDE Mf) TO DE 2013 \n§ 3\no\n Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia \nútil, se o início ou vencimento cair em dia em que não haja expediente \nnormal na repartição fazendária onde tenha que ser praticado o ato. \n§ 4\no\n Vencido o prazo, preclui-se, independentemente de \nqualquer formalidade, o direito à prática do ato respectivo. \n§ 5\no\n O ato praticado antes do término do prazo respectivo \nimplica na automática renúncia do prazo remanescente. \n§ 6\no\n A inobservância dos prazos destinados à instrução, \nmovimentação, exame e j ulgamento do processo não acarreta a \nnulidade dos atos processuais, implicando tão somente em \nresponsabilidade do funcionário que der causa. \n§ 7\no\n No caso de tramitação de processo por meio eletrônico \nou digital, deve ser considerado o disposto no Capítulo III do Título \nVI desta Lei. \n§ 8\no\n O prazo para apresentação da defesa ou recurso e \ndemais atos processuais é computado a partir da data da postagem, se \nde forma contrária não dispuser a legislação tributária. \nSEÇÃO V \nDAS PROVAS \nArt. 18. São admitidos no PAF todos os meios legais de \nprova, bem como os moralmente legítimos, obtidos por meios lícitos. \n§ I\no\n Devem ser produzidas somente as provas pertinentes à \nmatéria objeto do litígio e desprezadas, mediante despacho \nfundamentado, além das provas obtidas por meios ilícitos, também as \nimpertinentes, as desnecessárias e as protelatórias. \n§ 2\no\n O ônus da prova compete a quem esta aproveita, sem \nprejuízo da investigação dos eventos ou fatos pelo autuante. \n§ 3\no\n Independem de prova os eventos ou fatos: \ncif ^ \nGOVERNO OE SERGIPE . 12 \nLE I N°. )? €0 1 \nDE 3 i DE MQTO DE 2013 \nI - notórios; \nII - que, afirmados pelo autuante ou pelo sujeito passivo, \nsem a contestação de um ou de outro, sejam verossímeis e \ncompatíveis com a realidade conhecida; \nIII - em cujo favor mílite a presunção legal de existência \nou veracidade. \n§ 4\no\n Na hipótese em que o autuado declare que dados ou \ndocumentos estão registrados em órgão ou repartição da \nAdministração Tributária, ou em poder desta, a autoridade julgadora \npode diligenciar os autos para que o autuante providencie a \napresentação e a juntada daqueles aos autos. \nArt. 19. Nos casos de atos jurídicos simulados, as provas \nindiretas, constituídas de indícios e presunções, são meios suficientes \npara comprovar a divergência entre a vontade real e a vontade \ndeclarada. \nArt. 20. Constitui prova contra o contribuinte ou \nresponsável, deixar de entregar, por qualquer motivo, livro e/ou \ndocumento que interessem à instauração, instrução e andamento do \nprocesso, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. \nArt. 21. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora \ndeve formar livremente o seu convencimento, podendo determinar as \ndiligências e perícias que entenderem necessárias. \nArt. 22. A transcrição de documento eletrônico \napresentada na fase de instrução do auto de infração deve ter o mesmo \nvalor probante do documento eletrônico, desde que, cumulativamente: \nI - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que \nconstituem o respectivo documento em forma eletrônica; \nII - o fisco tenha executado procedimentos técnicos \ntendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no \ndocumento em forma eletrônica. A, ^? \nGOVERNO DE SERGIPE 13 \nLEI N°. y. cvi \nDE31DE MftTO DE2013 \n§ I\no\n Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o \nprocesso do qual resulte a visualização, em impresso, do documento \neletrônico. \n§ 2\no\n Tem-se como comprovada a integridade do \ndocumento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a \num ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente \nprojetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo \nque, necessariamente, se modifique a configuração do código \nautenticador, na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou \nnão, no conteúdo do referido documento. \nArt. 23. Em se tratando de infrações caracterizadas em \ndocumentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, \ndeve-se admitir como elemento de prova, em substituição aos \nreferidos documentos, demonstrativo nas quais as operações, \nprestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre \nque, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado \npelo fisco: \nI - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerador \npelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, \ndesde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes \ndocumentos eletrônicos, nos termos do art. 22 desta Lei; \nII - com base em documentos eletrônicos criados pelo \nsujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde \nque esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos \neletrônicos, nos termos do art. 22 desta Lei; \nIII - esteja acompanhado de originais ou cópias dos \nrespectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de \nforma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a \nocorrência da infração. \n§ I\no\n O sujeito passivo pode contraditar o demonstrativo \nelaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma \nobjetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrado e \ntf ° \nGOVERNO DE SERGIPE 14 \nLEI N°. y. C$J \nDE 3 L DE MP(SO DE 2013 \ncom apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se \nterem por exatos os dados nele constantes. \n§ 2\no\n Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados \npelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de \nprova de infrações, podem lhe ser restituídos, na forma disposta no \nregulamento. \nSEÇÃO VI \nDAS NULIDADES \nArt. 24. São absolutamente nulos os atos praticados por \nautoridade incompetente, impedida ou com preterição de qualquer das \ngarantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser \ndeclarada de ofício pela autoridade julgadora. \n§ I\no\n Nenhum ato deve ser declarado nulo, se da nulidade \nnão resultar prejuízo para as partes. \n§ 2\no\n Nenhuma das partes pode argüir nulidade, em \nbenefício próprio, a que haja dado causa ou tenha concorrido, ou \nreferente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. \n§ 3\no\n Não deve ser declarada a nulidade de ato processual \nque não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa. \n§ 4\no\n Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se \nsanada se a parte a quem aproveite deixar de argui-la nas ocasiões em \nque se manifestar no processo. \n§ 5\no\n No pronunciamento da nulidade, a autoridade \njulgadora deve declarar os atos alcançados e determinar as \nprovidências necessárias à regularização do processo. \n§ 6\no\n A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores \nque deles sejam conseqüência ou dependam. \n-5 \n4? \nGOVERNO DE SERGIPE 1 5 \nLEI N°. y.éw \nDE 3J.DE Mft TO DE 2013 \nArt. 25 A niilidade de Auto de Infração e de atos \nprocessuais, deve ser declarada quando constatada a existência de \nvício formal insanável, inclusive nas seguintes hipóteses; \nI - erro quanto a identificação do autuado; \nII - falta de ciência ou intimação válida; \nIII - não observância do princípio do contraditório e da \nampla defesa; \nIV - não realização de diligências ou perícias necessárias à \nelucidação dos fatos. \nCAPÍTULO V \nDO JULGAMENTO \nSEÇÃO I \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS \nArt. 26. O PAF deve ter seu julgamento, nas instâncias \nadministrativas, concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, \npodendo, excepcionalmente ser prorrogado por até 180 (cento e \noitenta) dias, conforme disposto no regulamento. \nArt. 27. O processo deve ser distribuído alternadamente e \npode ter prioridade de julgamento nas condições estabelecidas em \nregulamento. \nArt. 28. O julgador deve formar livremente sua convicção \nno exame da matéria, podendo, mediante despacho fundamentado, \nbaixar os autos em diligência ou determinar a realização de perícias, \nno caso de considerar os elementos constantes do processo \ninsuficientes para decidir, não ficando adstrito às razões de fato ou de \ndireito invocadas. \nArt. 29. Quando a defesa, sustentação, recurso, diligência \nou perícia forem dirigidos em termos injuriosos, a autoridade \njulgadora deve mandar riscá-los, a requerimento ou não áo^p \nGOVERNO DE SERGIPE \nDE 31 DE Mfí Iú DE 2013 \ninteressado, determinando ainda, quando for o caso, o seu \ndesentranhamento. \nArt. 30. O autuado e o autuante podem se manifestar \noralmente nas sessões de julgamento, desde que tenham solicitado a \nparticipação juntamente com o recurso, nas contra-razoes ou no \npedido de reconsideração. \nParágrafo único. A manifestação de que trata este artigo \npode ser feita por meio de teleconferência, conforme disciplinado em \nato do Poder Executivo Estadual. \nArt. 31. Os erros porventura existentes no processo, \ndecorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou multa, devem \nser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício, ou por sua \ndeterminação pelo autuante, sendo o autuado cientificado. \nArt. 32. As decisões de primeira e segunda instância \ndevem conter o relatório, os fundamentos de fato e de direito e a \nconclusão. \nArt. 33. Os membros do CONTRIB/SE e da Comissão \nJulgadora de I\na\n Instância perdem o mandato, naquilo que lhe couber, \nem caso de crimes contra a administração pública ou de desídia, \ncaracterizada pelã inobservância de prazos e falta às sessões, \nconforme dispuser em regulamento. \nArt. 34. A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial \nquestionando o lançamento, importa em renúncia ao poder de recorrer \nna esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. \nParágrafo único. A autoridade julgadora, na instância em \nque se encontrar o processo, não deve conhecer de eventual petição \ndo contribuinte, proferindo decisão formal, acerca do lançamento, se \nfor o caso, encaminhando o processo para inscrição na dívida ativa. \nArt. 35. Tem-se como convicto da infração o autuado que \nnão apresentar defesa ou recurso tempestivo das decisões de primeira \ne segunda instâncias administrativas, que se considerará transitada em ^-, \nGOVERNO OE SERGIPE I 7 \nLEI N°. %6VU \nDE Od DE MftlO DE 2013 \njulgado e encaminhado a inscrição do crédito para Dívida Ativa do \nEstado. \nParágrafo único. Na hipótese de recurso intempestivo, \ncaso o processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo \nnão deve ser remetido ao CONTRIB/SE. \nArt. 36. É vedado reunir, numa só petição, recursos \nreferentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que \nversem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo. \nParágrafo único. Considera-se sem efeito o recurso \napresentado intempestivamente. \nArt. 37. O julgador de I\na\n Instância, os membros do \nCONTRIB/SE, inclusive os secretários e os representantes da \nProcuradoria-Geral do Estado - PGE, devem perceber uma \ngratificação ou \"jetton\" mensal correspondente a até 130 (cento e \ntrinta) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE. \nSEÇÃO II \nDA COMPETÊNCIA \nArt. 38. Compete aos órgãos julgadores da I\na\n e da 2\na \nInstância processar e julgar o PAF relativo aos créditos de natureza \ntributária e não tributária. \nArt. 39. As decisões do PAF são incompetentes para: \nI - dispensar por analogia e/ou equidade o cumprimento da \nobrigação tributária principal; \nII - declarar a inconstitucionalidade de lei, decreto, \nportaria, instrução normativa, ou qualquer outro ato normativo. \nSEÇÃO III \nDOS IMPEDIMENTOS \ns? \nGOVERNO DE SERGIPE ., . 18 \nLEI N°. fbvi \nDE$l DE Hf)XO DE 2013 \nArt. 40. É impedido do exercício da função de julgar \naquele que, relativamente ao processo em julgamento: \nI - tenha atuado como autuante ou autuado no processo; \nII - interveio como mandatário da parte ou oficiou como \nperito; \nIII - seja cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou \nafim, do autuante, do autuado ou representante legalmente constituído \nem linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; \nIV - seja cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou \nafim de outro membro do CONTRIB/SE em linha reta ou, na \ncolateral, até o terceiro grau; \nV - seja servidor do Fisco Estadual à disposição de outros \nórgãos, inclusive entidades sindicais e associativas; \nVI - tenha participado de julgamento em instância inferior, \nexceto em relação ao CONTRIB/SE; \nVII - seja sócio, empregado, assessor ou prestador de \nserviço do autuado. \n§ I\no\n A autoridade julgadora deve declarar-se impedida, nas \nhipóteses previstas neste artigo e, ainda por motivo de foro íntimo. \n§ 2\no\n A qualquer momento, a parte interessada deve argüir o \nimpedimento, de forma escrita ou não, devidamente fundamentada. \nSEÇÃO IV \nDA DEFESA \nArt. 41. A defesa deve ser apresentada, no prazo máximo \nde 30 (trinta) dias, na forma estabelecida nesta Lei e em ato do Poder \nExecutivo Estadual. \nU \nf^á%ary-\n\nGOVERNO DE SERGIPE . 19 \nLEi N°. y.é\"^v \nDE3ÍDE M^TO DE 20/3 \n§ I\no\n A defesa do Auto de Infração de Modelo Simplificado \ndeve ser restrita à comprovação do pagamento, à apresentação do \ncomprovante de entrega do documento, do livro ou do arquivo objeto \ndo lançamento ou de prova incontroversa do não cometimento da \ninfração. \n§ 2\no\n A defesa pode referir-se parcialmente à exigência \nfiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não \nimpugnada, o direito de recolher o débito, conforme as regras \nestabelecidas na legislação estadual. \nSEÇÃO V \nDA SUSTENTAÇÃO \nArt. 42. Apresentada a defesa, deve ser o processo \nencaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que, no prazo \nmáximo de 30 (trinta) dias, faça a sustentação, na forma disposta \nnesta lei e em ato do Poder Executivo Estadual. \nSEÇÃO VI \nDA REVELIA \nArt. 43. Decorrido o prazo regulamentar, sem que tenha \nsido apresentada a defesa, ou sendo esta intempestiva, o sujeito \npassivo passa a ser revel e confesso, se do contrário não resultar as \nprovas dos autos, devendo o órgão preparador lavrar o Termo de \nRevelia, sendo os autos encaminhados a julgamento. \nSEÇÃO VII \nDA DILIGÊNCIA E DA PERÍCIA \nArt. 44. Para os efeitos desta Lei, entende-se por \ndiligência, a realização de ato, por ordem da autoridade julgadora \ncompetente, para que se cumpra uma exigência processual ou para \nque se investigue a respeito do mérito da questão, na forma \nestabelecida em regulamento. \nou a \nArt. 45. A autoridade julgadora pode determinar, de oficio \nrequerimento das partes, a realização de perícia, desde que \nGOVERNO DE SERGIPE 20 \nLE I N°. %.Ç$J \nDE 3d DE Mff TO DE 2013 \ndevidamente fundamentada, quando a matéria não lhe parecer \nsuficientemente esclarecida e houver a necessidade de vistoria, \navaliação ou exame de caráter técnico e especializado. \n§ I\no\n A perícia deve ser efetuada por pessoa que tenha \ncomprovada habilidade ou experiência técnica na matéria \nquestionada, a qual oferecerá, ao final, sua opinião em face dos \nquesitos formulados. \n§ 2\no\n A autoridade julgadora não está vinculada às \nconclusões dos laudos, podendo julgar em desconformidade com \nestes, ou determinar a realização de nova perícia. \n§ 3\no\n A autoridade julgadora que determinar de ofício e a \nparte que solicitar a perícia têm que formular obrigatoriamente o.s \nquesitos a serem respondidos, sendo facultado a parte adversa a sua \nformulação em observância ao princípio do contraditório. \n§ 4\no\n As despesas decorrentes da realização de perícia \ndevem ser custeadas pelas partes envolvidas, naquilo que for de sua \nresponsabilidade. \nArt. 46. A exibição e o envio de dados e de documentos \nresultantes das diligências e perícias de que trata esta seção podem ser \nrealizadas por meio eletrônico, na forma estabelecida nesta Lei. \nSEÇÃO VIII \nDO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA \nArt. 47. O PAF regulado por esta Lei tem por origem a \napresentação de defesa, em face de auto de infração lavrado por \nservidor do Fisco Estadual. \nArt. 48. O julgamento do PAF em primeira instância é de \ncompetência privativa do servidor do Fisco Estadual, com formação \nem nível superior, preferencialmente bacharelem Direito, designados \npor ato do Secretário de Estado da Fazenda. \nC? \nGOVERNO DE SERGIPE 21 \n, LEIN°. f^y v \nDE 3 í DE MftrO DE 2013 \nArt. 49. Após o julgamento, não ocorrendo o pagamento \nou interposição de recurso, deve-se lavrar, no processo, Termo de \nPreclusão, remetendo-o em seguida para inscrição na Dívida Ativa do \nEstado. \nArt. 50. O Auto de Infração Simplificado deve ser julgado \nem primeira e única instância, devendo o processo ser encaminhado \npara inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja \ncontrária ao contribuinte e não haja pagamento. \nParágrafo único. Julgado procedente e sendo verificado \npela Administração Fazendária, a ocorrência de qualquer uma das \nhipóteses previstas no § I\no\n do art. 41 desta Lei, o processo dcxc ser \nencaminhado para reanálise à julgamento de I\na\n Instância. \nSEÇÃO IX \nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \nArt. 51. Cabe recurso voluntário, total ou parcial, com \nefeito suspensivo, para o CONTRIB/SE, no prazo de 15 (quinze) dias, \nda decisão de primeira instância contrária ao autuado. \n§ I\no\n O recurso devolve ao CONTRIB/SE a apreciação de \ntodas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a \ndecisão de Primeira Instância já as tenha contemplado. \n§ 2\no\n As questões de fato, não propostas perante o \njulgamento de Primeira Instância, podem ser suscitadas no recurso. \nSEÇÃO X \nDAS CONTRA-RAZÕES \nArt. 52. Apresentado o recurso, deve ser o processo \nencaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que, no prazo \nmáximo de 15 (quinze) dias, faça as contra-razões, conforme disposto \nno regulamento. \nSEÇÃO XI \n\" o RFEXAME NECESSÁRIO ,,^ \nGOVERNO DE SERGIPE . / 22 \nvtKNU u t atmaire / \nLEI N°. % €9l \nDE OIDE Mft^0 DE2013 \nArt. 53. Devem ser remetidas de ofício ao CONTRIB/SE, \npara reexame necessário, com efeito suspensivo, as decisões na qual o \njulgamento de Primeira Instância for contrário, no todo ou em parte, à \nFazenda Estadual. \nParágrafo único. Não há reexame no caso de processo \noriundo de Auto Simplificado. \nSEÇÃO XII \nDO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA \nArt. 54. O julgamento em Segunda Instância compete a \numa das Câmaras do CONTRIB/SE. \nArt. 55. O processo deve ser distribuído a um relator que \nfará seu relatório, com o pedido de inclusão em pauta para \njulgamento. \nArt, 56. É facultado a cada conselheiro, bem como ao \npresidente de cada uma das Câmaras, pedir vista dos autos, durame o \njulgamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para proferir voto por \nescrito. \nParágrafo único. No caso dos presidentes do Pleno e das \nCâmaras tenham que se manifestar com seu voto de desempate, \npodem pedir vista dos autos para proferir voto por escrito. \nArt. 57. O autuado tem o prazo de 15 (quinze) dias. \ncontados da data da ciência, para pagamento do débito ou para \napresentar recurso especial ao Conselho Pleno, observadas as regras \ndispostas no art. 58 desta Lei. \nSEÇÃO XIII \nDO RECURSO ESPECIAL \nArt. 58. Cabe Recurso Especial, total ou parcial, proposto \npelo autuante ou pelo autuado, com efeito suspensivo, ao Conselho \nPleno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos de: ^r \ns?Alr^/iJ AA-—- \"n \nGOVERNO DE SERGIPE 23 \nLEI N°. f-Goi \nDE 3í DE M Pf tO DE 2013 \nI - decisão não unânime proferida em recurso; \nII - decisão divergente, a respeito da mesma matéria, \nproferida intra ou intercâmaras; \nIII - decisão em que tenha participado membro do \nConselho que seja incompetente ou impedido na forma estabelecida \nnesta Lei. \nParágrafo único. O recorrente deve comprovar r^ ^^r \nrecurso as hipóteses previstas no \"caput\" deste artigo. \nArt. 59. Apresentado o recurso, deve ser o processo \nencaminhado ao autuante ou seu substituto, ou ao autuado ou seu \nrepresentante legalmente constituído, para que, no prazo máximo de \n\nregulamento. \nSEÇÃO XIV \nDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO \nArt. 60. A Superintendência-Geral de Gestão Tributária e \nnão Tributária - SUPERGEST, pode interpor, até a proposição da \nação executiva fiscal. Pedido de Reconsideração com efeito \nsuspensivo, ao Conselho Pleno, independentemente do estado em que \nse encontre o PAF, quando constatada mediante prova incontroversa a \nimprocedência total ou parcial do crédito reclamado. \nParágrafo único. O pedido de que trata o \"caput\" deste \nartigo deve ser fundamentado e instruído com as provas pertinentes. \nSEÇÃO XV \nDO JULGAMENTO DO CONSELHO PLENO \nArt. 61. O processo, juntamente com o recurso especial ou \no pedido de reconsideração, deve ser encaminhado ao CONTRIB/SE \ne distribuído a um relator que fará a devolução com o pedido de \ninclusão em pauta para julgamento. \n4\" X%LTZ% \n? \nGOVERNO DE SERGIPE ^ ^ i 24 \nLEI N°. $Í^P/ \nDE 31 DE fy f)JTO DE 2013 \nParágrafo único. O relator, através de despacho \nfundamentado, não deve conhecer do recurso especial, \nmanifestamente inadmissível, quando: \nI - não atendidas as hipóteses estabelecidas no \"caput\" do \nart. 58 desta Lei; \nII - for apresentado intempestivamente. \nSEÇÃO XVI \nDAS SÚMULAS \nArt. 62. Pode ser estabelecida súmula no âmbito do PAF, \nconforme ato estabelecido pelo Presidente do Conselho de \nContribuintes, na forma estabelecida no Regimento Interno. \n§ I\no\n A proposta de súmula deve ser encaminhada pelos \nPresidentes das Câmaras ou do Pleno e acolhida pelo Conselho Pleno, \nem deliberação tomada por votos de pelo menos, 3/4 (três quartos) do \nnúmero total de Conselheiros que o integram. \n§ 2\no\n A súmula pode ser revista a qualquer tempo e deverá \nser cancelada, na hipótese de contrariar a legislação tributária, \nobservadas as regras dispostas no § I\no\n deste artigo. \nCAPÍTULO VI \nDO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL \nArt. 63. Arquiva-se o PAF quando: \nI - o Auto de Infração for julgado improcedente ou nulo, \nem decisão de que não caiba mais recurso; \nII - houver o pagamento total do crédito; \nIII - houver decisão judicial transitada em julgado; \nIV - houver remissão; „ tá) ^ ^P \nGOVERNO DE SERGIPE 25 \nLEI N°. y. cpi \nDE dl DE M/fTO DE 2013 \nV - ocorrer a suspensão, por ato do Senado Federal, da \nexecução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em \nRecurso Extraordinário, por decisão definitiva do Supremo Tribunal \nFederal; \nVI - ocorrer a declaração de inconstitucionalidade, no todo \nem parte, de lei ou ato normativo estadual em ação direta de \ninconstitucionalidade; \nVII - houver leilão, incorporação, doação e/ou incineração \ndas mercadorias apreendidas, conforme dispuser a legislação estadual; \nVIII - ocorrer a prescrição do crédito, bem como as demais \nhipóteses de extinção do crédito estabelecidas no Código Tributário \nNacional. \nParágrafo único. O disposto nos incisos V e VT do \n\"caput\" deste artigo é aplicável até o momento do ajuizamento da \ncompetente ação executiva. \nCAPÍTUL O VII \nD O PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO \nArt. 64. O autuado pode, sem prejuízo da apresentação da \ndefesa ou do recurso, efetuar o pagamento parcial do débito tributário \nna parte em que concorda com o Auto de Infração. \nCAPÍTUL O VIII \nDO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO \nArt. 65. O autuado pode, sem prejuízo da defesa uu do \nrecurso, efetuar depósito administrativo do total do crédito exigido no \nAuto de Infração, não se aplicando os descontos estabelecidos na \nlegislação tributária estadual. \n§ I\no\n O depósito suspende a atualização monetária e os \nacréscimos moratórios do crédito tributário. \n\nGOVERNO DE SERGIPE . . 26 \nLEi N°. y.Gâ°J \nDE 3J. DE Mf) 10 DE 2013 \n§ 2\no\n O depósito administrativo deve ser aplicado \nfinanceiramente de forma que garanta a atualização monetária do \nvalor depositado, conforme estabelecido em regulamento. \n§ 3\no\n Julgado nulo, improcedente ou parcialmente \nprocedente o Auto de Infração em decisão definitiva, deve ser \ndevolvido no prazo de até 30 (trinta) dias, por solicitação do \ninteressado, o valor depositado corrigido pelo índice de atualização \naplicável aos tributos estaduais. \n§ 4\no\n Julgado procedente o lançamento, por decisão da qual \nnão caiba mais recurso, o depósito deve ser convertido em renda. \nCAPÍTULO IX \nDA REVISÃO DO LANÇAMENTO \nArt. 66. Faz-se a revisão do lançamento na hipótese de \nnulidade do Auto de Infração declarada em decisão colegiada, da qual \nnão caiba mais recurso. \nParágrafo único. Quando o autuante verificar a \nimpossibilidade de revisão do lançamento, deve manifestar tal fato em \ndespacho fundamentado nos autos e encaminhá-lo à SUPERGEST \npara que determine o arquivamento ou outra providência que julgar \nnecessária. \nTÍTULO III \nDA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL \nArt. 67. Os créditos tributários e não tributários para com \no Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos \nregulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa Estadual em até \n\n§ I\no\n Antes da inscrição na dívida, o sujeito passivo deve \nser notificado para, amigavelmente, recolher o crédito. \nO \nGOVERNO DE SERGIPE 27 \nLEI N°. ¥- €91 \nDE 3í DE Mf) XÓ DE 2013 \n§ 2\no\n A dívida ativa de natureza tributária corresponde aos \ncréditos de impostos, taxas e contribuições de melhorias estaduais, \nbem como aos oriundos de multas fiscais. \n§ 3\no\n A dívida ativa de natureza não tributária corresponde \naos demais créditos estaduais, conforme estabelecido na legislação em \nvigor. \no \n§ 4\no\n Além dos valores principais a que se referem os §§ 2 \ne 3\no\n deste artigo, a Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, seja de \nnatureza tributária ou não tributária, também compreende a correção \nmonetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei \nou em contrato administrativo. \n§ 5\no\n Efetuada a inscrição na dívida, deve ser expedida, pelo \nórgão próprio, notificação informando ao devedor a sua condição de \ninscrito, convidando-o para o recolhimento espontâneo e, caso não \nhaja o pagamento, será a Certidão da Dívida Ativa - CDA, \nencaminhada em até 60 (sessenta) dias à PGE pará a respectiva \nexecução fiscal do crédito. \n§ 6\no\n Uma vez inscrito o crédito na dívida ativa, a sua \natualização ocorre a partir desta data. \nArt. 68. Ato do poder executivo deve estabelecer as regras \npara a virtualização da Dívida Ativa Estadual. \nTÍTULO IV \nDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCAPÍTULO I \nDA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO \nArt. 69. Ao Conselho de CONTRIB/SE, órgão colegiado \nde segunda instância da SEF AZ , diretamente vinculado ao Secretário \nde Estado da Fazenda, compete o reexame necessário e o julgamento \nde recurso voluntário das decisões em processo administrativo fiscal, \nproferidas em primeira instância, e, ainda, julgar em última instância \no recurso especial contra decisões proferidas por suas Câmaras, bem \nGOVERNO DE SERGIPE 28 \nLEI N°. f. à^J \nDE 3l DE h/( f) JO DE 2013 \ncomo o pedido de reconsideração, observadas as normas de processo \ne das garantias processuais do autuado. \nParágrafo único. O CONTRIB/SE tem sua sede na capital \ndo Estado de Sergipe e jurisdição em todo o território estadual. \nArt. 70. O CONTRIB/SE é organizado em duas Câmaras e \num Conselho Pleno. \n§ I\no\n São membros natos do CONTRIB/SE: \nI - o Secretário de Estado da Fazenda, a quem cabe a \npresidência do Conselho Pleno; \nII - o Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, a quem \ncabe a presidência da I\na\n Câmara de Recursos Fiscais; \nIII - o Superintendente de Gestão Tributária e Não \nTributária, a quem cabe a presidência da 2\na\n Câmara de Recursos \nFiscais. \n§ 2\no\n São membros efetivos do CONTRIB/SE: \n1-02 (dois) representantes da Federação das Indústrias do \nEstado de Sergipe; \nII - 02 (dois) representantes da Federação do Comércio do \nEstado de Sergipe; \nIII - 02 (dois) representantes da Federação da Agricultura \ndo Estado de Sergipe; e, \nIV - seis servidores do Fisco Estadual. \n§ 3\no\n Os membros mencionados nos incisos I a III do § 2\no \ndeste artigo devem ser nomeados pelo Governador do Estado, \nmediante indicação em lista tríplice apresentada pelas respectivas \nentidades que representam. ^, \nGOVERNO DE SERGIPE, ^ ^ / 29 \nVERNO DE SERGIPE, ^jt- l \nLEI N°. f-o9í \nDE$JDE Mf)JO DE2013 \n§ 4\no\n Os membros de que trata o inciso IV devem ser \ndesignados por ato do Secretário de Estado da Fazenda. \n§ 5\no\n Na hipótese de não atendimento do prazo para entrada \nem exercício do conselheiro sucessor, nos termos do § I\no\n do art. 75, \npodem ainda ser indicados como membros efetivos do CONTRIB/SE \nrepresentantes de entidades representativas de qualquer um dos \nsegmentos econômicos de que trata o § 2\no\n do art. 70 desta Lei, a \ncritério do presidente do CONTRIB/SE. \n§ 6\no\n Ato do poder executivo pode instituir outras Câmaras \nno CONTRIB/SE, desde que sejam observadas as regras dispostas \nneste Capítulo. \nArt. 71. A I\no\n Câmara de Recursos Fiscais, constituída de \n\nI - por seu Presidente; \nII - por 01 (um) dos representantes: \na) da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe; \nb) da Federação do Comércio do Estado de Sergipe; \nc) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; \nIII - por 03 (três) servidores do Fisco Estadual. \nArt. 72. A 2\no\n Câmara de Recursos Fiscais, constituída de \n\nI - por seu Presidente; \nII - por 01 (um) dos representantes: \na) da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe; \nb) da Federação do Comércio do Estado de Sergipe; ^ \nGOVERNO DE SERGIPE . . 30 \nLEI N°. f béJ \nDE 3IDE Mf) J0 DE2013 \nc) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; \nIII - por 03 (três) servidores do Fisco Estadual. \nArt. 73. O Conselho Pleno é constituído de 13 (treze) \nmembros, sendo 01 (um) nato e 12 (doze) efetivos. \n§ I\no\n É membro nato do Conselho Pleno o Secretário de \nEstado da Fazenda, na qualidade de Presidente. \n§ 2\no\n São membros efetivos os mesmos que compõem a I\na\n e \n2\na\n Câmaras de Julgamento de Recursos Fiscais, sendo eles: \n1-02 (dois) representantes da Federação das Indústrias do \nEstado de Sergipe; \nII - 02 (dois) representantes da Federação do Comércio do \nEstado de Sergipe; \nIII - 02 (dois) representantes da Federação da Agricultura \ndo Estado de Sergipe; e, \nIV - 06 (seis) servidores do Fisco Estadual. \nParágrafo único. Na hipótese de criação de novas \ncâmaras, conforme autoriza o § 6\no\n do art. 70 desta Lei, os membros \ndo Conselho Pleno devem ser sorteados entre os que compõem os \nrespectivos segmentos. \nArt. 74. O CONTRIB/SE deve possuir membros suplentes \nem igual quantidade aos titulares, que os substituem em suas \nausências e impedimentos legais, sendo designados de forma idêntica \naos titulares, obedecida a representatividade disposta no § 2\no\n do art. \n\nParágrafo único. O ato que indicar os presidentes das \nCâmaras e ao Pleno também deve indicar o respectivo vice que o \nsubstituirá em suas ausências e impedimentos legais. \nGOVERNO DE SERGIPE\n —\n „ , 31 VERNO DE SERGIPE ^^,, \nLE I N°. fb^ J \nDE$ÍDE MftJO DE 2013 \nArt. 75. O mandato dos membros efetivos e suplentes é de \n\n§ I\no\n Findo o mandato, o conselheiro deve continuar nas \nfunções até a entrada em exercício do seu sucessor ou a respectiva \nrecondução, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o \ndisposto no § 5\no\n do art. 70 desta Lei. \n§ 2\no\n O Conselheiro que tenha exercido mandato \nanteriormente pode retornar ao conselho, desde que respeitado um \nperíodo mínimo de 02 (dois) anos, contados do seu afastamento. \nArt. 76. Perde o mandato o conselheiro que faltar, sem \nmotivo justificado, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 06 (seis) \nintercaladas, no mesmo mandato. \nArt. 77. As Câmaras só podem deliberar quando estiver \nreunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas \npor maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. \nCAPÍTULO II \nDO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA-GERAL \nDO ESTADO \nArt. 78. Nas sessões do CONTRIB/SE deve comparecer \num representante da PGE, sem direito a voto, podendo fazer uso da \npalavra, antes da votação, quando entender necessário e tendo ainda \nas seguintes atribuições: \nI - zelar pela execução da legislação tributária estadual; \nII - informar ao presidente da câmara qualquer \nirregularidade; \nIII - atender às demais atribuições estabelecidas no \nRegimento Interno do Conselho. \n§ I\no\n A indicação dos Procuradores deve ser feita pelo \nProcurador-Geral do Estado, dentre aqueles integrantes da \nGOVERNO DE SERGIPE . 32 \nLEI N°. y. 6^ 7 \nDE31 DE M^lC DE2013 \nProcuradoria Especial do Contencioso Fiscal, devendo o Chefe do \nContencioso Fiscal ser o representante da Procuradoria junto ao \nConselho Pleno. \n§ 2\no\n Cada Procurador deve ter um substituto, que assumirá \nsuas funções em suas ausências e seus impedimentos legais e deve ser \nindicado juntamente com o titular. \n§ 3\no\n O período de permanência do procurador é de 02 \n(dois) anos, sendo permitida uma recondução, tanto do titular como \ndo suplente. \n§ 4\no\n O Procurador que tenha exercido mandato \nanteriormente pode retornar ao Conselho, desde que respeitado um \nperíodo mínimo de 02 (dois) anos, contados do seu afastamento. \n§ 5\no\n E vedada a participação de um mesmo Procurador em \nmais de uma Câmara. \nTÍTULO V \nDA CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO \nTRIBUTÁRIA ESTADUAL \nArt. 79. É assegurado aos contribuintes dos tributos \nestaduais, bem como aos interessados em geral, o direito de efetuarem \nconsultas sobre a legislação tributária e não tributária estadual, \nobservado o disposto na legislação estadual. \n§ I\no\n A consulta pode ser formulada pelo contribuinte ou \npelo interessado ou seu representante legalmente constituído, na \nforma que dispuser ato do Poder Executivo Estadual. \n§ 2\no\n A consulta também pode ser feita pessoalmente, por \ntelefone ou por meio eletrônico, hipóteses em que não produzirá os \nefeitos do art. 83 desta Lei, exceto nesta última hipótese se promovida \nna forma do Capítulo III do Título VI desta Lei. \n§ 3\no\n Aplica-se às disposições deste Título: \nGOVERNO DE SERGIPE . 33 \nLEI N°. ¥6vJ \nDE31DE Mf)TO DE2013 \nI - à impugnação promovida por contribuinte optante do \nSimples Nacional em relação ao indeferimento ou exclusão de ofício \ndo regime; \nII - o pedido de restituição de tributo administrado pela \nSEF AZ , indevidamente recolhido. \nArt. 80. A resposta à consulta deve ser emitida pelo Setor \nde Tributação, em prazo a ser determinado por ato do Poder \nExecutivo Estadual. \nParágrafo único. O Setor de Tributação deve encaminhar \na resposta, quando em forma de parecer, para homologação da \nSUPERGEST. \nArt. 81. O parecer deve conter a ementa, o relatório, os \nfundamentos de fato e de direito e a conclusão. \nArt. 82. O consulente deve adotar a resposta emitida à \nconsulta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência. \nParágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no \n\"caput\" deste artigo, e não tendo o consulente procedido de \nconformidade com a resposta, fica o mesmo sujeito às penalidades \ncabíveis. \nArt. 83. A consulta produz os seguintes efeitos, \nexclusivamente em relação à matéria consultada: \nI - afasta a aplicação de multa fiscal, em relação a crédito \nvencido até a data de protocolo da consulta, desde que o pagamento \ndo tributo, caso devido, ocorra até o décimo dia após a ciência da \nresposta da consulta, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 84 \ndesta Lei; \nII - impede o início de qualquer procedimento fiscal contra \no contribuinte, em relação à matéria consultada, a partir da \nprotocolização da consulta até 10 (dez) contados da ciência da \nresposta; \nGOVERNO DE SERGIPE . 34 \nLEi N° . y.^ v \nDE ^1 DE hAPi 10 DE 2013 \nIII - não suspende os prazos para apuração e recolhimento \nde tributo, nem o prazo para apresentação de informações econômico-\nfiscais. \nParágrafo único. A consulta apenas produz os efeitos \nprevistos neste artigo quando formulada por contribuinte inscrito no \nCadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE. \nArt. 84. Não produz qualquer efeito a consulta formulada: \nI - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação \nrelativa à matéria objeto da consulta; \nII - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para \napurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; \nIII - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido \nlavrado Termo de Início de Fiscalização; \nIV - sobre a matéria que tiver sido objeto de decisão \nanterior, ainda não modificada, proferida em consulta formulada pelo \nconsulente; \nV - sobre a matéria que tenha sido objeto de lavratura de \nAuto de Infração, enquanto não for concluído o respectivo processo; \nVI - sobre matéria que estiver definida literalmente na \nlegislação tributária estadual; \nVII - após vencido o prazo legal para cumprimento da \nobrigação a que se referir, quando se relacionar a imposto apurado, \ndeclarado ou destacado em documento fiscal. \nParágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração \nsobre matéria que tenha sido objeto de Parecer anterior, ainda não \nmodificado, emitido em consulta formulada pelo consulente, exceto \nse houver a apresentação de novos fatos ou argumentos por parte \ndeste, K \nGOVERNO DE SERGIPE ^ l 35 \nLEIN°. y.CM \nDE 31 DE MAJ\"Í? DE 2013 \nArt. 85. A orientação dada à consulta, pela autoridade \ncompetente, pode ser modificada: \nI - por outro parecer emitido pelo setor de tributação, \nhipótese em que será comunicado à consulente o novo entendimento; \nII - por ato normativo, superveniente à data da emissão do \nparecer. \nArt. 86. Pode ser emitido parecer normativo sempre que \numa matéria for de interesse geral. \nTÍTULO VI \nDA VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL \nCAPÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS \nArt. 87. O uso de meio eletrônico na tramitação do \nProcesso Administrativo Fiscal Eletrônico — PAF-e para a \ncomunicação de atos e a transmissão de peças processuais deve ser \nadmitido nos termos deste título. \nParágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: \nI - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou \ntráfego de documentos e arquivos digitais; \nII - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à \ndistância com a utilização de redes de comunicação, \npreferencialmente a rede mundial de computadores; \nIII - assinatura eletrônica: as seguintes formas de \nidentificação inequívoca do signatário: \na) assinatura digital baseada em certificado digital emitido \npor Autoridade Certifícadora credenciada, na forma de legislação \nespecífica; .. ^^^^ — \nGOVERNO DE SERGIPE 36 \nLEI N°. y.€si \nDE 31 DE fÁP(TÕ DE 2013 \nb) mediante cadastro de identificação eletrônica do usuário \nna SEF AZ , conforme disciplinado na legislação estadual. \nArt. 88. O envio de petições, de recursos e a prática de \natos processuais em geral por meio eletrônico devem ser admitidos \nmediante uso de assinatura eletrônica, na forma do inciso III do \nparágrafo único do art. 87 desta Lei, sendo obrigatório o \ncredenciamento prévio na SEF AZ , conforme disciplinado em \nregulamento. \nArt. 89. Consideram-se realizados os atos processuais por \nmeio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEF AZ , do \nque deverá ser fornecido protocolo eletrônico. \n§ I\no\n Quando o ato processual tiver que ser praticado em \ndeterminado prazo, por meio de petição eletrônica, devem ser \nconsiderados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) \nhoras do último dia. \n§ 2\no\n No caso do § I\no\n deste artigo, se o Sistema da SEFAZ \nse tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica \nautomaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à \nresolução do problema. \nArt. 90. Ato do Poder Executivo Estadual pode estabelecer \na obrigatoriedade da informatização do processo administrativo fiscal \npara determinados segmentos de contribuintes. \nCAPÍTULO II \nDA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS \nPROCESSUAIS \nArt. 91. A SEFAZ pode criar Diário Eletrônico, \ndisponibilizado em Sítio da Rede Mundial de Computadores, para \npublicação de atos administrativos, bem como comunicações em \ngeral. \n§ I\no\n A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui \nqualquer outro meio e publicação oficial, para Quaisquer efeitos \n, r \nGOVERNO DE SERGIPE . 37 \nLEI N°. j( 6^ 7 \nDE Si DE MfíSO DE 2013 \nlegais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista \npessoal. \n§ 2\no\n Considera-se como data da publicação o primeiro dia \nútil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário \nEletrônico. \n§ 3\no\n Os prazos processuais têm início a partir do 10° \n(décimo) dia contado da data da publicação. \nArt. 92. A ciência, intimação, notificação e a comunicação \ndevem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio na forma da \nalínea \"b\" do inciso III do art. 87 desta Lei, na forma estabelecida em \nregulamento. \n§ I\no\n Considera-se realizada a ciência, intimação, \nnotificação e a comunicação no dia em que o intimando efetivar a \nconsulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a \nsua realização. \n§ 2\no\n A ciência, intimação, notificação e a comunicação \ndeve ser considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da \nconsulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não-útil. \n§ 3\no\n A consulta a que se referem os §§ I\no\n e 2\no\n deste artigo \ndeve ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio \nda intimação, sob pena de considerar-se a ciência, intimação, \nnotificação e a comunicação automaticamente realizada na data do \ntérmino desse prazo. \n§ 4\no\n Em caráter informativo, pode ser efetivada remessa de \ncorrespondência eletrônica, comunicando o envio da ciência, \nintimação, notificação e a comunicação e a abertura automática do \nprazo processual nos termos do § 3\no\n deste artigo, aos que \nmanifestarem interesse por esse serviço. \n§ 5\no\n A ciência, intimação, notificação e a comunicação na \nforma deste artigo devem ser consideradas pessoais Dara todos os \nefeitos legais. . /, x^^, \nGOVERNO DE SERGIPE . 38 \nLE I N°. f- àZJ \nDE 3d DE MftfO DE 2013 \nArt. 93. Todas as comunicações oficiais que transitem \nentre órgãos da Secretaria da Fazenda devem ser feitas \npreferencialmente por meio eletrônico. \nCAPÍTULO III \nDO PROCESSO ELETRÔNICO \nArt. 94. A SEF A Z deve desenvolver sistemas eletrônicos \nde processos administrativos tributários e não tributários por meio de \nautos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a \nrede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e \nexternas. \nParágrafo único. Todos os atos processuais devem ser \nassinados eletronicamente na forma estabelecida em ato do Poder \nExecutivo Estadual. \nArt. 95. No processo eletrônico, todos os atos devem ser \nfeitos por meio eletrônico, inclusive a ciência, intimação, notificação \ne a comunicação, na forma desta Lei como também disciplinado por \nato do Poder Executivo Estadual. \n§ I\no\n Os atos processuais que viabilizem o acesso à íntegra \ndo processo correspondente devem ser consideradas vista pessoal do \ninteressado para todos os efeitos legais. \n§ 2\no\n Quando for inviável o uso do meio eletrônico para a \nrealização dos atos processuais, podem ser praticados segundo as \nregras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser \nposteriormente destacado. \nArt. 96. A apresentação e a juntada da defesa, do recurso \ne das petições, todos em formato digital, nos autos de processo \neletrônico, podem ser feitas diretamente pelo contribuinte, sem \nnecessidade da intervenção da SEF A Z hipótese em que a autuação \ndeverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de \nprotocolo. \nGOVERNO DE SERGIPE . 39 \nLEI N°. Yo^7 \nDE 3l DE MP(TO DE 2013 \n§ I\no\n Quando a petição eletrônica for enviada para atender \nprazo processual, devem ser consideradas tempestivas as transmitidas \naté as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. \n§ 2\no\n A SEF A Z deve manter equipamentos de digitalização \ne de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos \ninteressados pará protocolo eletrônico de peças processuais. \nArt. 97. Os documentos produzidos eletronicamente e \njuntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu \nsignatário, na forma estabelecida em regulamento, devem ser \nconsiderados originais para todos os efeitos legais. \n§ I\no\n Os extratos digitais e os documentos digitalizados e \njuntados aos autos têm a mesma força probante dos originais, \nressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes \nou durante o processo de digitalização. \n§ 2\no\n Os originais dos documentos digitalizados a que se \nrefere o § 1 ° deste artigo devem ser preservados pelo seu detentor até \na data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo o órgão \njulgador determinar o seu depósito na SEF A Z conforme disciplinado \nem ato do Poder Executivo. \n§ 3\no\n Os documentos cuja digitalização seja inviável devido \nao grande volume ou por motivo de ilegibilidade devem ser \napresentados à SEF A Z no prazo regulamentar para a prática do ato, os \nquais serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível. \n§ 4\no\n Os documentos digitalizados juntados em processo \neletrônico somente devem estar disponíveis para as respectivas partes \nprocessuais. \nArt. 98. A conservação dos autos do processo poderá ser \nefetuada total ou parcialmente por meio eletrônico, no prazo \nestabelecido pelo Poder Executivo Estadual. \n§ I\no\n Os autos dos processos eletrônicos devem ser \nprotegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e \nGOVERNO DE SERGIPE . 40 \nLEI N°. Y,à?J-\nDE 31 DE A/lf) TO DE 2013 \narmazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos \ndados, sendo dispensada a formação de autos suplementares. \n§ 2\no\n Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser \nremetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível \ndevem, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento: \nI - ser impressos em papel; \nII - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o \nnúmero de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, \nprocedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido \nformados; \nIII - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas \npelo responsável pela autuação; \nIV - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros \nsemelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo \nresponsável pela autuação. \n§ 3\no\n No caso do § 2\no\n deste artigo, o responsável pela \nautuação deve certificar os autores ou a origem dos documentos \nproduzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de \ndados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das \nrespectivas assinaturas digitais. \n§ 4\no\n Feita a autuação na forma do disposto no § 2\no\n deste \nartigo, o processo deve seguir a tramitação estabelecida para os \nprocessos físicos. \nArt. 99. Os atos processuais devem ter sua forma, prazo e \nexercício regido pelas normas aplicáveis ao processo físico. \nTÍTULO VII \nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS \nArt. 100. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as \ndisposições contidas no Código de Processo Civil, sfr- ^— \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. %6Z ^ \nDE 3Í DE M QT0 DE 2013 \n\n.-tf\n\nAr t 101. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a \nestabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei. \nArt. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua \npublicação. \nAr t 103. Revogam-se as disposições em contrário, \nespecialmente a Seção II do Capítulo XII do Título Único, \ncompreendidos pelos artigos 64 a 68 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996. \nAracaju, 3S de cvw-euo de 2013;, \ne 125° da República. \nJACKSON Bt \nGOVEMN, \nEM \nIndependência \nJosé de OUvéira jí/inifr \nSecretário dÇ Estado di Ffcenu^, \nircicu \nSecretário de Estado defOoverno, \nem exercia\" \nJJtNC. \nDispõe 04130513 SEFAZ \nIniciativa do Poder Executivo \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":11244,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}