{"files":[{"ato":{"id":11269,"numero":"7.648","dataCadastro":"2025-06-16T17:19:17.427151","dataAto":"2013-05-31T00:00:00","dataPublicacao":"2013-06-04T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura- SECULT, o sistema Estadual de Museus- SIEM, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":7648,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"MzEvMDUvMjAxM183LjY0OA==.pdf","consolidado":false,"idAto":11269},{"ato":{"id":11269,"numero":"7.648","dataCadastro":"2025-06-16T17:19:17.427151","dataAto":"2013-05-31T00:00:00","dataPublicacao":"2013-06-04T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura- SECULT, o sistema Estadual de Museus- SIEM, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":7648,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-7648-2013-atualizado-DN-29809-2014.pdf","consolidado":true,"idAto":11269}],"content":[{"idAto":"11269","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. 7.648 \nDE 31 DE MAIO DE 2013 \nCria no âmbito da Secretaria de Estado \nda Cultura - SECULT, o Sistema \nEstadual de Museus — SIEM, e dá outras \nprovidências. \n\nFaço saber que a Assembleia Legislativa aprova e eu sanciono \na seguinte Lei: \nArt. I\no\n Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da \nCultura — SECULT , o Sistema Estadual de Museus - SIEM, com a \ncompetência básica de coordenar, de forma integrada, as ações das \nunidades museológicas existentes no Estado de Sergipe e de contribuir \npara a proteção do patrimônio cultural de Sergipe, representativo dos \nvários segmentos que formam a sociedade sergipana. \nParágrafo único. Para o atingimento das suas competências, \nprevistas no \"caput\" deste artigo, o SIEM, deve desenvolver ações que \nobjetivam: \n\nlazeres específicos do campo museológico no Estado; \nII - a contribuição para a melhor organização, gestão e \ndesenvolvimento das instituições museológicas e de seus acervos no \nEstado; \nIII - a interação com pesquisadores, professores, gestores e \ntécnicos que atuam no campo museológico; \nIV - a promoção da cooperação nas áreas de aquisição, \ndocumentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação, difusão \ne capacitação de recursos humanos entre as unidades museológicas. \nArt. 2\no\n Consideram-se museus as instituições formais, dotadas \nde quadro funcional, com acervo aberto ao público, destinado a \npesquisar, coletar, conservar, expor e divulgar acervos com objetivos \neducacionais, culturais, de lazer, e de preservação da memória cultural \ndos vários segmentos da sociedade sergipana, orientando-se pelas \nseguintes características: \nI - a gestão democrática e participativa; \nII - o trabalho permanente com o patrimônio cultural, \ncompreendendo o patrimônio material, o imaterial e o natural; \nIII - o desenvolvimento de programas, projetos e ações que \nutilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão \nsocial; \nIV - a vocação para a comunicação, investigação, \ninterpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e \nmateriais. \nArt. 3\no\n Integram o SIEM, as unidades museológicas \nvinculadas à SECULT. \n§ I\no\n Podem fazer parte do SIEM, mediante convênio \ncelebrado com a SECULT: \nI - as instituições museológicas vinculadas aos municípios do \nEstado; \nII - as instituições museológicas privadas ou mistas sediadas \nno Estado; \nIII - as organizações sociais, os museus comunitários, os \necomuseus e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam \ndesenvolvendo projetos museológicos no Estado; \nIV - as escolas e universidades, oficialmente reconhecidas \npelo Ministério da Educação, que mantenham cursos relativos ao campo \nmuseológico no Estado; \nV - os memoriais, casas de cultura e outras entidades \norganizadas vinculadas ao setor museológico com atuação no Estado. \n§ 2\no\n O convênio referido no § I\no\n deste artigo deve dispor \nsobre a forma de integração dos museus ao SIEM, a maneira de \nparticipação dos museus nas decisões do Sistema, bem assim a forma de \nparti Ina m ent o dos recursos técnicos, pessoais e materiais disponíveis em \nfavor do Sistema. \n§ 3\no\n É condição essencial à integração ao SIEM, o registro das \nunidades museológicas no Cadastro Estadual de Museus. \nArt. 4\no\n O SIEM deve contar com um Comitê Gestor, com a \nfinalidade de propor diretrizes e ações para a área museológica no \nEstado, o qual será assim composto: \nI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura — \nSECULT, que o coordenará; \n11-0 1 (um) representante da Subsecretária de Estado do \nPatrimônio Histórico e Cultural - SUBPAC. \nIII - os diretores dos Museus e Memoriais mantidos pelo \nGoverno do Estado; \nIV - 01 (um) representante da Universidade Federal de \nSergipe -UFS ; \nV - 01 (um) representante da Província Eclesiástica de \nSergipe; \nVI - 01 (um) representante do Instituto Histórico e Geográfico \nde Sergipe; \nVII - 01 (um) representante das instituições museológicas \nvinculadas aos municípios do Estado; \nVIII - 01 (um) representante das instituições museológicas \nprivadas ou mistas sediadas no Estado; \nIX - 01 (um) representante das organizações sociais, dos \nmuseus comunitários, dos ecomuseus e dos grupos étnicos e culturais que \nmantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos no Estado. \n§ I\no\n Os representantes referidos nos incisos IV, V, VT e VII do \n\"caput\" deste artigo devem ser escolhidos pelo Secretário de Estado da \nCultura, devendo os nomes serem indicados, em lista tríplice, pelas \nrespectivas áreas. \n§ 2\no\n Podem, ainda, ser convidados a participar das reuniões do \nComitê Gestor especialistas, personalidades e representantes de órgãos \npúblicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades \nprivadas, sempre que da pauta respectiva constar matéria de sua área de \natuação. \n§ 3\no\n A organização e funcionamento do Comitê Gestor devem \nser regulamentados em Regimento Interno, a ser homologado por ato do \nSecretário de Estado da Cultura. \n§ 4\no\n As deliberações do Comitê Gestor devem ser aprovadas \natravés de recomendações. \n§ 5\no\n O Comitê Gestor pode constituir Grupos Temáticos, de \ncaráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de \npropostas sobre temas específicos, que devem ser submetidos ao seu \nplenário, defínindo-se, no ato de criação do grupo, seus objetivos \nespecíficos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos, \npodendo, inclusive, convidar para participar deles representantes de \nórgãos e entidades públicos e privados, bem como dos Poderes \nLegislativo e Judiciário. \n§ 6\no\n A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos \nGrupos Temáticos deve ser considerada função relevante, não \nremunerada. \nArt. 5\no\n Os Museus e Memoriais mantidos pelo Poder \nExecutivo Estadual são considerados espaços de educação. \nParágrafo único. Os integrantes do quadro de pessoal do \nPoder Executivo — Magistério Estadual, que estiverem desenvolvendo \nações fins nos Museus e Memoriais pertencentes ao Poder Público \nEstadual, devem ter direito a perceberem todos os direitos e benefícios \nprevistos na legislação específica do Magistério. \nArt. 6\no\n As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem \ncorrer por conta das dotações próprias da SECULT, previstas no vigente \nOrçamento Estadual, observadas as disposições da legislação específica. \nArt. 7\no\n O Poder Executivo Estadual deve regulamentar esta \nLei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. \nArt. 8\no\n Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. \nArt. 9\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 31 de maio de 2013; 192° da Independência e \n125° da República. \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO, \nEM EXERCÍCIO \nEloisa da Silva Galdino \nSecretária de Estado da Cultura \nPedro Marcos Lopes \nSecretário de Estado de Governo, \nem exercício \nJRNC. \nCriaOS 150513 SECULT \nIniciativa do Poder Executivo \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":11269,"orgao":{"id":51,"nome":"SECULT"}}]}