{"files":[{"ato":{"id":11274,"numero":"3.192","dataCadastro":"2022-08-26T15:22:35.245829","dataAto":"1992-06-15T00:00:00","dataPublicacao":"1992-06-16T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1993 e dá outras pro videncias.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3192,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTUvMDYvMTk5Ml8zLjE5Mg==.pdf","consolidado":false,"idAto":11274}],"content":[{"idAto":"11274","conteudo":"L E I N2 3.4 9â, \nDE 4$DE Â,lkf/HO DE 1992 \nDispõe sobre as Diretrizes Orçamen \ntárias do Estado de Sergipe para o \nexercício de 1993 e dá outras pro \nvidencias. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFago saber que a Assembléia Legislativa do E^ \ntado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nCAPITULO I \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \nArt. lo. Em cumprimento ao disposto no Art. 150, \n\"caput\" e inciso II, e § 25, da Constituição Estadual, esta \nLei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado pará o exerci, \ncio financeiro de 1993, compreendendo: \nI - metas e prioridades da administração \npública estadual; \nII - orientações para a elaboração dos \norçamentos anuais do Estado; \nIII - disposições sobre alterações na lé \ngislação tributária do Estado; \nIV - política de aplicação das agências \nfinanceiras oficiais de fomento. \nCAPITULO II \nDAS METAS E PRIORIDADES DA, \nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL \nArt. 20. Na Lei Orçamentária anual para o exer \nciclo de 1993, deverão ser observadas as metas e priorida \ndes constantes do Plano Plurianual 1992-1995, aprovado pela \nLei no 3.109, de 16 de dezembro de 1991, nos termos do seu \nAnexo III, Volume II. \nLEI Ní3.m \nD E ;/ÍTDE Â^K(i^O DE 1992 \n§ 19. As metas previstas para 1993 serão \natualizadas a quantitativos financeiros de acordo com o art. \n39, §§ lo e 20, desta Lei. \n§ 2Q. Para efeito do disposto no § 19 deste \nartigo, os valores do Plano Plurianual, a que se refere o \n\"caput\" deste mesmo artigo serão convertidos a preços de ju \nnhô de 1992. \nCAPITULO III \nDAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO \nSEÇÃO I \nDAS DIRETRIZES GERAIS \nArt. 39. No Projeto de Lei Orçamentária as \nreceitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vi \ngentes em junho de 1992. \n§ 19. Os valores da receita e da despesa a \npresentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orca \nmentária para preços de janeiro de 1993, pela variação dos \níndices oficiais de inflação no período de junho a dezembro \nde 1992. \n§ 2Q. Os valores atualizados na forma do \ndisposto no § 19 deste artigo poderão ser, ainda, corrigidos \ndurante a execução orçamentária, por critérios que vierem a \nser estabelecidos na Lei Orçamentária. \nArt. 49. Serão vedadas despesas para aquisição \ne manutenção de veículos de representação, ressalvadas as \nreferentes ao Governador do Estado, Vice-Governador do Esta \ndo e aos Presidentes dos respectivos órgãos representativos \ndos Poderes Legislativo e Judiciário. \n§ 19. Ficam vedadas despesas para aquisi \nçao, manutenção, locação e conservação de veículos oficiais \ne de representação, para utilização por parte de dirigentes \nde órgãos da administração estadual direta, das autarquias , \nfundações públicas, empresas públicas e sociedades de econo \nmia mista. \n§ 29. As vedações estabelecidas no § 19 des^ \nte artigo não atingem os veículos utilizados exclusivamente \nem serviço. \nSEÇÃO II \nDAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL, \nDA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO \nSUBSEÇÃO I \nD A ^ nTPFTBT?l?C PAUITMP \nLEI N°3.m \nDE JíÍDE •riu.rfHO DE 1992 \nArt. 59. Os orçamentos fiscal e da seguridade \nsocial, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e \nfundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compre \nenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mis \ntá em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maio \nria do capital social com direito a voto. \n§ 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade \nsocial manterão a mesma forma de elaboração. \n§ 20. Os investimentos das empresas pub li \ncas e sociedades de economia mista a que se refere \"caput \" \ndeste artigo constarão também do Orçamento de Investimento \nprevisto no Art. 150, § 50, inciso II, da Constituição Esta \ndual. \nArt. 60. o montante das despesas dos orçamen \ntos fiscal e da seguridade social não deverá ser superior ao \nvalor das receitas. \nArt. 70. A mensagem que encaminhar â Assem \nbléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária explicitara \na situação quanto ã observância ao limite, e respectiva res \nsalva, se for o caso, a que se refere o Art. 152, \"caput\" , \ninciso III, da Constituição Estadual. \nArt. 80. Para efeito do Art. 154, parágrafo \núnico, da Constituição Estadual, fica definido que: \nI - As despesas com pessoal serão fixa \ndas com observância ao disposto no art. 80 do Ato das Dispo \nsições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, \ndesde que não sejam estabelecidas os respectivos limites em \nlei complementar; \nII - O Projeto de Lei Orçamentária esta \nbelecerá dotação suficiente para atender as projeções de des \npesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, espe \ncialmente as que resultarem da aplicação do disposto no par% \ngrafo único do Art. 154 da Constituição Estadual; \nIII - A concessão de vantagens ou aumento \nde remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutu \nras de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de \npessoal pelos órgãos ou entidades da administração direta ou \nindireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Pó \nder Público Estadual, ressalvadas as empresas e as socieda \ndes de economia mista, poderão ser feitas na forma em que a \nrespeito dispõem os Artigos 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 \ne 116 da Constituição Estadual. \nParágrafo único - Para efeito do cálculo do \ndisposto no \"caput\" deste artigo, não serão considerados os \ngastos com inativos e nensinnistaq QPmn-aíine A ^ ci\nP\n4-om\n5\n ^^ \nLE I M 3J9% \nVEÍST DE WlSttO DE 1992 \nArt. 90. As despesas com juros, encargos e \namortizações da dívida pública estadual deverão considerar , \napenas, as operações contratadas ou com prioridades e autori \nzações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto \nde Lei Orçamentária ao Poder Legislativo. \nArt. 10. A transferência de recursos do Esta \ndo pará Municípios somente poderá ser feita mediante conve \nniô, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, exi \ngindo-se a apresentação prévia do respectivo Plano de Aplica \nção e a posterior comprovação da despesa através de Presta \nção de Contas. \nSUBSEÇÃO II \nDAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL \nE DA SEGURIDADE SOCIAL PARA OS PODERES LEGISLATIVO \nE JUDICIÁRIO, E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO \nArt. 11. Pará efeito do disposto nos Artigos \n\nlo da Emenda Constitucional n0 03/90, ficam estipulados os \nseguintes limites para a elaboração das propostas orçamenta \nrias dos Poderes Legislativo e Judiciário: \nI - as despesas com pessoal e encargos \nobservarão o disposto no art. 8Q desta Lei; \nII - as despesas com as ações de expansão \ncorresponderão às prioridades de que trata o art. 20 desta \nLei, condicionadas à disponibilidades de recursos. \nParágrafo único - Para o que dispõe o Art.116, \n§ 6o, da Constituição Estadual, a elaboração da proposta or^ \nçamentária do Ministério Público condicionar-se-ã, também , \nao disposto nos incisos do \"caput\" deste artigo. \nSUBSEÇÃO III \nDAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL \nArt. 12. O Orçamento da Seguridade Social ob \nservará o disposto nos Artigos 150, 161 e 192 a 213 da Cons \ntituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos \nprovenientes: \nI - de fundos de outras fontes conforme \nprevisto no Art. 196 da Constituição Estadual; \nII - de receitas próprias dos órgãos, fun \ndos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de \nque trata este artigo; \nIII - de receitas tributárias. ^ \nLE I Ni 3.492-\nDE /á^DE $-UrSHO DE 1992 \nArt. 13. - Na fixação das despesas do Orçamen \nto da Seguridade Social serão observadas as prioridades cons \ntantes do Plano Plurianual 1992-1995, nos termos do seu Ane \nxó III, Volume II. \nArt. 14. A proposta orçamentária setorial da \nseguridade social, que deverá ser elaborada por cada um dos \nórgãos e entidades envolvidos, será apresentada ao órgão cen \ntrai do sistema de orçamento. \nSUBSEÇÃO IV \nDAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO \nDE INVESTIMENTO \nArt. 15. O Orçamento de Investimento previsto \nno Art. 150, § 50, inciso II, da Constituição Estadual, será \napresentado por empresas públicas e sociedades de economia \nmista que estejam enquadradas no art. 50 desta Lei. \n§ lo. Não se aplica, ao Orçamento de que \ntrata esta Subseção, o disposto no art. 35 e no Título VI da \nLei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. \n§ 20. 0 Projeto de Lei Orçamentária será \nacompanhado de um demonstrativo, por empresa, das origens e \naplicações dos recursos, compatível com a demonstração a que \nse refere o art. 188 da Lei Federal no 6.404, de 15 de dezem \nbró de 1976. \n§ 30. Acompanhará o Projeto de Lei Orçamen \ntaria quadro indicando as necessidades de recursos adicio \nnais para viabilizar integralmente a proposta de investimen \ntos das empresas públicas e sociedades de economia mista. \nArt. 16. Na programação do Orçamento de Invés \ntimento serão observadas as prioridades constantes do Plano \nPlurianual 1992-1995, nos termos do seu Anexo III, Volume II \nArt. 17. Os investimentos ã conta de recursos \noriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, in \nclusive mediante participação acionária, serão programados \nde acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamen \ntos. \nCAPITULO IV \nDAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA \nArt. 18. O Poder Executivo, verificada a ne \ncessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar a \nAssembléia Legislativa, antes do encerramento do atual exer \ncicio financeiro, projetos de lei dispondo sobre an-prs^npc \nLEI Ni3.W \nDE fêDE jdLUfSHO DE 1992 6 \nI - revisão de alíquotas do imposto só \nbre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre \nprestação de serviços de transportes interestadual e intermu \nnicipal e de comunicações, visando estabelecer critérios de \nseletividade compatíveis com a essencialidade das mercado \nrias; \nII - definição do direito de crédito fis \ncal, referente a projetos agropecuários, para fins de compen \nsacão do imposto sobre operações relativas ã circulação de \nmercadorias e sobre prestação de serviços de transportes in \nterestadual e intermunicipal e de comunicações; \nIII - estabelecimento de critérios para a \npropriação de crédito fiscal, sobre prestação de serviços de \ntransportes interestadual e intermunicipal e de comunicações, \npara fins de compensação do imposto sobre operações réIati \nvas â circulação de mercadorias e sobre prestação de servi \nços de transporte interestadual e intermunicipal e de comuni \ncações; \nIV - revisão da legislação do adicional \ndo imposto de renda, com vistas a adequação â legislação fé \nderal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de \nqualquer natureza; \nV - revisão da legislação do imposto só \nbre propriedade de veículos automotores, com vistas ã sua \natualização; \nVI - revisão da legislação sobre taxas \nestaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento. \nCAPITULO V \nDA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS \nAGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO \nArt. 19. As agencias financeiras de fomento , \nde acordo com o Art. 150, § 2Q, da Constituição Estadual , \nobservarão, na concessão de financiamentos, as seguintes pó \nlíticas: \nI - atendimento às micro, pequenas e mé \ndias empresas, bem como aos micro, pequenos e médios produto \nres rurais e suas cooperativas; \nII - prioridades às indústrias pioneiras \ne às atividades turísticas; \nIII - prioridades aos empreendimentos que \naproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado; \nIV - prioridade para projeto de agricultu \nrá irrigada e aaroindústri a -\nLEI Ni3.^2, \nD E ifr -OY,jéilt/hO DE 1992 \nV - prioridade para projetos de sáneámen \nto básico, de infra-estrutura urbana e de habitação; \nVI - prioridade aos empreendimentos que \nenvolvam a geração de empregos, especialmente os referentes \nâ produção de bens de consumo de massa; \nVII - prioridades para projetos de investi \nmento considerados essenciais para a retomada do desenvolvi \nmento econômico do Estado. \nCAPITULO VI \nDA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA \nLEI ORÇAMENTÁRIA \nArt. 20. Na Lei Orçamentária anual, que apre \nsentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e \nda seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por \ncategoria de programação, indicando-se, pelo menos, para ca \nda uma, no seu menor nível de detalhamento: \nI - o orçamento a que pertence; \nII - a natureza da despesa, obedecendo ã \nseguinte classificação: \nDESPESAS CORRENTES \nPessoal e Encargos Sociais \nJuros e Encargos da Dívida \nOutras Despesas Correntes \nDESPESAS DE CAPITAL \nInvestimentos \nInversões Financeiras \nAmortização da Dívida \nOutras despesas de Capital \n§ 15. A classificação a que se refere o in \nciso II do \"caput\" deste artigo corresponde aos agrupamentos \nde elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei \nOrçamentária. \n§ 20. As despesas e as receitas dos orçamen \ntos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos \ndois, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evi \ndenciando o total de cada um dos orçamentos. \n§ 3o. A Lei Orçamentária incluirá, dentre \noutros, os seguintes demonstrativos: \n\nda seguridade social, que obedecerá o previsto no art. 2o, § \nLE I NÜ3J95, \nDE /íTDE ?âlt/JfO DE 1992 8 \n\nórgão; \n\nrá cada órgão; \n\ne desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 218 da Cons \ntituição Estadual; \n\nmeio-ambiente, conforme disposto no Art. 232, §§ 50 e 6o, da \nConstituição Estadual; \n\nvimento da ciência e da tecnologia, de acordo com o Art.235, \n§§ 10 e 20, da Constituição Estadual. \n§ 4o. Além do disposto no \"caput\" deste ar \ntigo, o resumo geral das despesas de cada um dos orçamentos \nfiscal e da seguridade social, bem como o do conjunto dos \ndois orçamentos, serão apresentados obedecendo forma semelhar \nte à prevista no Anexo II da Lei Federal no 4.320, de 17 de \nmarço de 1964. \n§ 50. As categorias de programação de que \ntrata o \"caput\" deste artigo serão identificadas por proje \ntos e atividades, os quais serão integrados por título e d es ; \ncritos de forma a caracterizar as respectivas metas ou a \nação pública esperada. \n§ 6o. Os investimentos a que se refere o \nart. 16 desta Lei serão detalhados, por categoria de progra \nmação, atendendo o disposto no § 5o deste artigo. \n§ 70. Serão incluídas na Lei Orçamentária e \nsuas alterações, â conta de investimentos em regime de execu \nção especial, as despesas referentes a: \n\nda pelo Governo do Estado; \n\n152, § 20, da Constituição Estadual; \n\nPoder Público. \nArt. 21. O Projeto de Lei Orçamentária será a \npresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta \nLei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições lé \ngais. \nArt. 22. Os créditos adicionais terão a forma \ne o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o or \nçarnento, bem como a indicação dos recursos correspondentes. \nnAPfTTTTTl VTT ^\" \nLEI NÜ3J92 \nD E /5\"DE JLur/ttO DE 1992 9 \nArt. 23. Não poderão ser fixadas despesas sem \nque sejam definidas as respectivas fontes de recursos. \nArt. 24. É vedado ao Poder Executivo, direta \nmente ou através de Entidades da Administração Indireta, ce \nlebrar convênios, subvencionar, fazer doações, ou ainda, des^ \ntinar verbas públicas para Associações Comunitárias, Benefi \ncentes e Corporativistas que não tenham sido reconhecidas de \nefetiva Utilidade Pública, pela Assembléia Legislativa do Ej; \ntado. \nArt. 25. A Secretaria de Estado do Planejamen \nto, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Or \nçamentãria, divulgará, por unidade orçamentária de cada ój: \ngão e entidade que integram os orçamentos de que trata esta \nLei, os quadros de detalhamento da despesa especificando, pa \nrá cada categoria de programação, no seu menor nível, os ele \nmentos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valo \nres corrigidos e fixados na forma do que dispõe o artigo 30, \n§ 10, desta Lei. \n§ lo. As alterações decorrentes da abertura \ne reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de \ndetalhamento da despesa. \n§ 20. Até 31 de janeiro de 1993, serão indi \ncados e totalizados com os valores orçamentários, para cada \nórgão e suas entidades, a nível da menor categoria de progra \nmação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordi \nnários autorizados nos últimos quatro meses do exercício fi. \nnanceiro de 1992, que poderão ser reabertos, na forma do dis \nposto no Art. 152, § 20, da Constituição Estadual. \nArt. 26. Os projetos de Lei referidos no art. \n\nã Assembléia Legislativa, na forma do art. 63 da Constitui \nção Estadual. \nArt. 27. As solicitações feitas pelos órgãos \nao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares , \ndentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados \nde exposição de motivos justificando o pedido. \nArt. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de \nsua publicação. \nArt. 29. Revogam-se as disposições em contra \nrio. \nAracaju, áS de^ LL-o de 1992; 1710 da \nIndependência e 1040 da RepúblrsSa. \nFILHO \nÍ0VERNAD0R DO ESTADO \nLEI Ni U91 \nD E Yj^DE jA/fV \nDE 1992 \nAntônio Carlos \nSecretário de Esta \nreir e \nane j arnento \nAntônio \nSecretário de Est \nJosé Ai \nSecretári \nhó Dantas \nFazenda \ne Governo \n\nASS. \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}