{"files":[{"ato":{"id":11321,"numero":"8.506","dataCadastro":"2022-03-08T12:29:58.590829","dataAto":"2019-01-10T00:00:00","dataPublicacao":"2019-01-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder às instituições financeiras créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais, para capitalização do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe – FINANPREV/SE.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8506,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTAvMDEvMjAxOV84LjUwNg==.pdf","consolidado":false,"idAto":11321}],"content":[{"idAto":"11321","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.506 \nDE  10  DE   JANEIRO   DE 2019 \n \nAutoriza o Poder Executivo Estadual a ceder \nàs instituições financeiras créditos \ndecorrentes de royalties, participações \nespeciais e compensações financeiras \nrelacionados à exploração de petróleo e gás \nnatural, recursos hídricos e minerais, para \ncapitalização do Fundo Financeiro de \nPrevidência do Estado de Sergipe – \nFINANPREV/SE.  \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei:  \n \nArt. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder às \ninstituições financeiras créditos decorrentes de royalties, participações \nespeciais e compensações financeiras relacionados à exploração de \npetróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais, até 31 de dezembro \nde 2022, limitado até o valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos \nmilhões de reais), recebendo em contrapartida os recursos financeiros \ncorrespondentes.  \n \nArt. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:  \n \nI - créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e \nparticipações especiais: os direitos creditórios de titularidade do Estado \nde Sergipe referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme \nprevisto no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei \n(Federal) nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e pelo Decreto (Federal) nº \n2.705, de 03 de agosto de 1998;  \n \nII - créditos decorrentes de compensação financeira: os \ndireitos creditórios de titularidade do Estado de Sergipe referentes à \nutilização de recursos hídricos e minerais, conforme previsto no art. 20, § \n1º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis (Federais) nºs \n7.990, de 28 de dezembro de 1989; e 8.001, de 13 de março de 1990, \ncom as modificações dadas pelas Leis (Federais) nºs 9.433, de 08 de \njaneiro de 1997; 9.984, de 17 de julho de 2000; e 9.993, de 24 de julho de \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n2000; e pelos Decretos (Federais) nºs 1, de 11 de janeiro de 1991; e \n3.739, de 31 de janeiro de 2001.  \n \nArt. 3º Os recursos originados das cessões de direitos \ncreditórios de que trata esta Lei, devem ser destinados exclusivamente \npara capitalização do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de \nSergipe – FINANPREV/SE. \n \nArt. 4º O Estado de Sergipe não fica coobrigado, ou de \nqualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, \nnem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, \nrespondendo apenas pela existência legal desses créditos.  \n \nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \nParágrafo único. Fica vedada qualquer operação de \nantecipação, cessão, ou qualquer outra forma em direito admitida, com \namparo na Lei  n.º 7.892, de 17 de outubro de 2014, dos créditos \ndescritos no art.1º desta Lei \n \nArt. 6º Revogam-se as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,  10   de     janeiro     de 2019; 198º da Independência \ne 131º da República. \n \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nAdemário Alves de Jesus \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                                    AUTORIZA 0110012019  \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE JANEIRO DE 2019 \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":11321,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}