{"files":[{"ato":{"id":11359,"numero":"3.144","dataCadastro":"2022-03-08T12:31:00.48086","dataAto":"1992-02-26T00:00:00","dataPublicacao":"1992-02-26T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a organização básica do Departamento Estadual de Transi to - DETRAN/SE, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3144,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjYvMDIvMTk5Ml8zLjE0NA==.pdf","consolidado":false,"idAto":11359}],"content":[{"idAto":"11359","conteudo":"^ \nLE I N^ 3JU \nDE Jé DE feffâei%O DE 1992 \nDispõe sobre a organização básica \ndo Departamento Estadual de Transi \nto - DETRAN/SE, e dá providências \ncorrelatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFago saber que a Assembléia Legislativa do EJS \ntado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. 10. O Departamento Estadual de Trânsito \nde Sergipe - DETRAN/SE, Autarquia integrante da Administra \nção Indireta do Poder Executivo Estadual e vinculada à Sécré \ntaria de Estado da Segurança Pública, passa a ter a organiza \nçao básica disposta nesta Lei. \n§ lo. O DETRAN/SE é dotado de personalida \nde jurídica de direito público interno, com autonomia técn^i \nca, administrativa e financeira, e reger-se-á pela presente \nLei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, \ne pelas demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis. \n§ 20. O DETRAN/SE tem sede e foro na cida \nde de Aracaju, Capital do Estado, e jurisdição em todo terri \ntório estadual. \nArt. 20. O Departamento Estadual de Transito \nde Sergipe - DETRAN/SE, tem por finalidade o planejamento , \ncoordenação, fiscalização, controle e execução da política \nestadual de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legisla \nção de trânsito, competindo-lhe o exercício das seguintes \natribuições: \nI - Relacionar-se com os órgãos de trân \nsito da União, Estados e Municípios, para obtenção de recT \nprocá cooperação; \nII - Decidir sobre a utilização de vias \nurbanas, respeitada a autonomia municipal; \nIII - Controlar a arrecadação de taxas , \nbem como promover e controlar a de impostos, relativas ã pro \npriedade e utilização de veículos automotores, reboques e \nsemi-reboques, na sua área de competência, que devem ser ré \ncolhidas ao Estado; \nLEI N° MU \nDE 3G DE fefefiefâODE 1992 \nIV - Realizar todos os atos relativos ao \ncadastro, controle, registro e fiscalização de: \na) Veículos automotores, reboques e se \nmi-reboques; \nb) Condutores de veículos automotores; \nc) Pessoas autorizadas â formação de \ncondutores de veículos; \nd) Pessoas autorizadas ã comprar, ven \nder, recuperar, reformar ou desmon \ntar veículos automotores; \ne) Pessoas credenciadas a proceder, jun \nto ã autarquia, ao registro e licen \nciamento de veículos automotores , \nreboques e semi-reboques; \nV - Vistoriar, revistar, registrar e em \nplacar veículos, expedindo os respectivos certificados; \nVI - Expedir o Certificado de Registro de \nVeículos automotores, reboques e semi-reboques; \nVII - Elaborar a estatística de trânsito no \nâmbito de sua jurisdição; \nVIII - Firmar convênios, contratos, acordos \nou ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais \nou internacionais, visando melhorar a execução ou o desempe \nnhô de suas atividades, de que possa resultar o aperfeiçoa \nmento ou aprimoramento dos serviços; \nIX - Elaborar boletim de ocorrência de aci \ndentes de veículos automotores, ocorridos nas vias urbanas , \nelaborando o respectivo laudo; \nX - Autorizar a realização de provas de^ \nportivas, inclusive seus ensaios, em vias públicas; \nXI - Exercer a polícia de trânsito, apii. \ncar penalidades e arrecadar multas decorrentes de infrações \nde trânsito, nas áreas sob sua jurisdição; \nXII - Instituir e arrecadar taxas de servi \nços prestados pela Autarquia (DETRAN) e respectivas multas; \nXIII - Instituir retribuição de atividades \nremuneradas ou de prestação de serviços, inclusive ernôlumen \ntos e tarifas, relativas à sua área de atuação; \nL E I N°- JJtt \nDE c2Q DE feYeoeifijo DE 1992 \nto: \nXIV - Habilitar condutores de veículos auto \nmotores e expedir a Carteira Nacional de Habilitação; \nXV - Registrar a Carteira Nacional de Habi \nlitação expedida por outra repartição de trânsito. \nParágrafo único. O DETRAN/SE poderá vir a exer \ncer outras atribuições, além das enumeradas no \"caput\" deste \nartigo, que derivem ou decorram do exercício das atividades \ndesenvolvidas para cumprimento integral de sua finalidade. \nArt. 30. A estrutura do Departamento Estadual \nde Trânsito - DETRAN/SE, compreende, basicamente, os seguin \ntes órgãos: \nI - Órgãos de Administração Colegiada: \n1. Conselho Deliberativo (CD) \n2. Diretoria Executiva \nII - Orgão de Direção Superior \n3. Presidência (PR) \nIII - Órgãos de Assistência e Assessoramen \n4. Gabinete do Diretor-Presidente(GP) \n5. Assessoria de Planejamento-ASPLAN \n6. Coordenadoria Jurídica - CJ \n7. Coordenadoria de Informática - CIN \n8. Coordenadoria de Sinalização e Plá \nnejamento de Trânsito - CSPT \n9. Serviço Médico - SEME \nIV - Órgãos Instrumentais: \n10. Diretoria Administrativa (DA) \n11. Diretoria Financeira (DF) \nV - Órgãos Operacionais: \n12. Diretoria de Operações (DO) \n13. Companhia de Policiamento de Trân \nsito - CPTRAN. \nArt. 4Q. O Conselho Deliberativo, órgão supe \nrior de orientação, deliberação e fiscalização do DETRAN/SE, \ncabendo-lhe também apreciar e fixar diretrizes da política \nde ação da autarquia, tem a seguinte composição: \nI - O Vice-Governador do Estado; \nII - O Secretário de Estado da Segurança \nPública; \nIII - O Diretor-Presidente do DETRAN/SE; \nL E I N° 3Stt \nDE =26 DE f%/0ZEI%ODE 1992 4 \nIV - Um (01) representante dos funciona \nrios da autarquia, nomeado por Decreto Executivo; \nV - Um (01) membro de livre escolha do \nGovernador do Estado, nomeado por Decreto Executivo; \n§ 19. Os membros do Conselho Deliberativo \nserão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos \nseus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de ori \ngem, nos casos dos incisos II e III, e pelos respectivos su \nplentes, nos casos dos incisos IV e V, do \"caput\" deste arti. \ngo. \n§ 20. O representante dos funcionários e \nseu suplente serão escolhidos em lista tríplice, através de \nprocesso direto de eleição pelos próprios servidores da au \ntarquia. \n§ 30. O mandato dos membros de que tratam \nos incisos IV e V, assim como de seus suplentes, será de 01 \n(um) ano, permitida a recondução. \n§ 40. Os membros do Conselho Deliberativo \nfarão jus a \"jeton\" de presença, de acordo com o estabeleci \ndo em Decreto do Poder Executivo. \n§ 50. As competências e as normas básicas \nde funcionamento do Conselho Deliberativo do DETRAN/SE serão \nfixadas no Regulamento Geral do DETRAN/SE, e no Regimento In \nterno do mesmo Conselho. \nArt. 50. A Diretoria Executiva do DETRAN/SE é \ncomposta do Diretor-Presidente, Diretor Administrativo, Dire \ntor Financeiro e Diretor de Operações, nomeados em comissão, \nde livre escolha, pelo Governador do Estado. \nArt. 60. 0 Diretor-Presidente do DETRAN/SE e \nxercerá a direção superior dos serviços administrativos, fi \nnanceiros, técnicos e operacionais da autarquia. \nDETRAN/SE: \nArt. 70. Compete ao Diretor-Presidente do \nI - Dirigir, em grau hierárquico supe \nrior, todas as atividades ou serviços da autarquia; \nII - Cumprir e fazer cumprir a legislação \nque estiver em vigor e as deliberações do Conselho Delibera \ntivo; \nIII - Representar o DETRAN/SE, ativa e pas \nsivamente, em juizo ou fora dele; \nrn \nL E I W dM \nDE 0^6 DE f$fÇZBlflO DE 1992 \nIV - Apresentar, ao Conselho Deliberativo, \nrelatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros \ne prestações de contas das atividades da autarquia e, se for \no caso, da própria Presidência; \nV - Promover a abertura de créditos su \nplementares; \nVI - Promover, na forma legal, a aquisi \nção e, se necessário, o gravame e a alienação de bens imo \nveis, observadas as normas constitucionais, bem como a alie \nnação de bens móveis do DETRAN/SE, depois de autorizado pelo \nConselho Deliberativo; \nVII - Promover a execução orçamentária e a \nrealização das atividades financeiras do DETRAN/SE; \nVIII - Prover as funções de confiança e os \ncargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberati \nvó, admitir e demitir ou dispensar os servidores, na forma \nda legislação e das normas em vigor; \nIX - Exercer e executar a política de con \ncessão a aplicação de direitos, deveres e responsabilidades \naos servidores do DETRAN/SE; \nX - Celebrar ou firmar convênios, contra \ntos, acordos ou ajustes; \nXI - Designar substitutos eventuais dos \ndemais Diretores; \nXII - Determinar a realização de licita \nções e decidir quanto â aprovação das conclusões dos procedi \nmentos licitatórios; \nXIII - Exercer outras atribuições inerentes \nã Presidência, com vistas ao desempenho das atividades e ao \ncumprimento da finalidade da autarquia, bem com as delegadas \npelo Conselho Deliberativo. \nArt. 80. Os atos do Diretor-Presidente do \nDETRAN/SE revestir-se-ão da forma jurídica de Portaria. \nArt. 9Q. Ao Gabinete do Diretor-Presidente com \npeté prestar assistência, apoio administrativo e social a \nPresidência do DETRAN/SE, assim como desempenhar as ativida \ndes de Relações Públicas da autarquia. \nParágrafo único. 0 Gabinete do Diretor- Pré si . \ndente será chefiado por ocupante do cargo em comissão de na \ntureza simples de Chefe de Gabinete I. \nArt. 10. Ã Assessoria de Planejamento -ASPLAN, \ncompete prestar assessoramento ã Presidência e aos demais õr \ngãos ou setores do DETRAN/SE, nos assuntos técnicos de natu \nL E I W 3)W \nDEo2é DE -feJÇftft$O DE 1992 \nArt. 16. A Diretoria Administrativa - DA, ór \ngão instrumental encarregado de atividades meio da autarquia, \ncompete a execução de serviços de administração, nas áreas \nde pessoal, material, patrimônio, capacitação de recursos nu \nmanos e serviços auxiliares. \nArt. 17. A Diretoria de Operações - DO, órgão \noperacional encarregado de atividades fins da autarquia, com \npeté a coordenação, execução e controle dos serviços de pro \ngramação, implantação, sinalização, supervisão e fiscaliza \nção do trânsito, e demais serviços externos relativos ao cum \nprimento da legislação do trânsito; dos serviços de registro, \nvistoria, licenciamento e emplacamento de veículos automoto \nres, da habilitação de condutores de veículos, de fiscaliza \nção e controle de auto-escolas e de despachantes de trânsito, \nde arrecadação de tributos e multas, e de perícias, e demais \nserviços internos relativos ao cumprimento da legislação do \ntrânsito. \nArt. 18. A Companhia de Policiamento de Transi \nto - CPTRAN, unidade da Polícia Militar e órgão operacional \nauxiliar às atividades fins do DETRAN/SE, tem por competên \ncia o policiamento ostensivo executado em vias urbanas aber \ntas a livre circulação, visando disciplinar o público no cum \nprimento e respeito às regras e normas de trânsito, atuando \nsistematicamente na fiscalização, orientação e controle, com \no objetivo de proporcionar segurança e fluidez no trânsito. \nParágrafo único. A Companhia de Policiamento \nde Trânsito será comandada por oficial da ativa do quadro de \noficiais da Polícia Militar de Sergipe. \nArt. 19. O Pessoal do Departamento Estadual de \nTrânsito - DETRAN/SE, compreende: \nI - Servidores admitidos sob regime da \nlegislação em vigor, mediante Concurso Público; \nII - Servidores públicos redistribuídos, \ndesde que sujeitos ao mesmo regime jurídico, oriundos da ad \nministração direta, das autarquias ou fundações do Estado de \nSergipe; \nIII - Funcionários ou servidores de outros \nórgãos ou entidades da administração federal, estadual ou \nmunicipal, cedidos ou colocados a sua disposição, observada \na legislação pertinente. \n/^^, \n, L E I NU 3M \nDE Ab DE fçfeUeiíW DE 1992 \nArt. 20. O patrimônio do DETRAN/SE, compreen \nde: \nI - Os bens móveis e imóveis, materiais, \nequipamentos e instalações, bem como direitos que, a qual^ \nquer título, lhe forem assegurados, transferidos ou outorga \ndos; \nII - Os bens e direitos que, a qualquer \ntítulo, adquirir; \nIII - Os saldos de renda própria, quando \ntransferidos â conta patrimonial; \nIV - O que, de forma legal, vier a ser \nconstituído patrimônio. \nArt. 21. Os recursos do DETRAN/SE serão cons \ntituidos das seguintes receitas: \nI - Dotações consignadas no Orçamento do \nEstado; \nII - Dotações, subvenções, auxílios e/ou \ncontribuições que lhe forem atribuídos por pessoas físicas \nou jurídicas, de direito público ou privado; \nIII - Doações e legados que lhe forem fei. \ntos; \nIV - Receita patrimonial, inclusive a de \ncorrente de juros, lucros, dividendos e frutos; \nV - Retribuição de atividades remunera \ndas ou de prestação de serviços, inclusive tarifas, emolumen \ntos e taxas; \nVI - Participação que lhe couber em decor \nrencia de exploração, uso, concessão, ou de patentes que lhe \npertençam; \nVII - Multas decorrentes de infrações de \ntrânsito, nas áreas sob sua jurisdição; \nVIII - Receitas eventuais; \nIX - Outros recursos que legalmente se \nconstituam em receita. \nArt. 22. Os recursos do DETRAN serão utiliza \ndos na manutenção e ampliação de suas instalações e de seus \nequipamentos, para o funcionamento e desenvolvimento de seus \nserviços e na realização dos seus objetivos, dentro da sua \nfinalidade. \nD E °26 DE fki/efieiüO DE 1992 \nParágrafo único. Como fonte geradora de nova \nreceita, poderá ser feita aplicação de recursos para obten \ncio de renda. \nArt. 23. O regime financeiro do DETRAN obedece \nrá os seguintes princípios básicos: \nI - O exercício financeiro coincidirá \ncom o ano civil; \nII - Poderão ser abertos créditos adicio \nnais durante o exercício, desde que a necessidade dos servi \nços o exija, observadas as normas legais; \nIII - Os saldos de cada exercício serão \nlançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em con \nformidade com o que decidir o Conselho Deliberativo; \nIV - Os programas e projetos, aprovados \npelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar \no final do exercício, deverão constar, obrigatoriamente, no \norçamento subsequente; \nV - Anualmente, será feita a prestação \nde contas da autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente \ndo DETRAN ao Conselho Deliberativo até o último dia útil de \nfevereiro, constando basicamente de: \na) balanço orçamentário; \nb) balanço financeiro; \nc) balanço patrimonial; \nd) relatório de execução orçamenta \nria. \nVI - Até o último dia útil de março, o \nConselho Deliberativo julgará a prestação de contas da autar \nquiá, submetendo-a ao Tribunal de Contas do Estado. \nParágrafo único. A abertura de créditos espe \nciais dependerá de aprovação prévia do Conselho Deliberati \nvó. \nArt. 24. A Junta Administrativa de Recursos \nde Infrações - JARI, que terá competência para conhecer e \njulgar recursos e decisões na forma e nos casos previstos \nno artigo 113 do Código Nacional de Trânsito, e no Capítulo \nIX do seu Regulamento, funcionará no DETRAN/SE, de acordo com \n„ ^/7 \nLE I N^ 3M \nDE ã,Q DE feVeüei%O DE 1992 10 \nas disposições legais aplicáveis e como dispuser o seu Regu \nlamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo \nda autarquia. \nArt. 25. Fica estabelecido, nos termos do Ane \nxó I desta Lei, o Quadro de Cargos em Comissão de Diretores \ndo DETRAN/SE. \nArt. 26. O DETRAN/SE, como autarquia da admi \nnistração estadual, gozará das prerrogativas e isenções tri \nbutárias previstas na legislação vigente. \nArt. 27. O detalhamento, a organização, as com \npetências, a nomenclatura e as atribuições dos órgãos inte \ngrantes da estrutura do DETRAN/SE, e a discriminação das \natribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como \nas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, se \nrão estabelecidos no Regulamento Geral da autarquia, a ser \nsubmetido pelo Diretor-Presidente da entidade â aprovação do \nConselho Deliberativo e, posteriormente, ã homologação do \nGovernador do Estado. \nArt. 28. As atividades remuneradas ou serviços \nprestados pelo DETRAN/SE obedecerão a tabela própria elabora \nda pela autarquia. \nArt. 29. Quando conveniente â autarquia, ou \npara atender aos interesses dos seus serviços, o DETRAN/SE \npoderá contratar com terceiros a execução de serviços técni. \ncós ou especializados e específicos, observada a legislação \nvigente. \nArt. 30. A movimentação dos recursos financei \nros e orçamentários do DETRAN/SE dar-se-á de acordo com a lé \ngislação que regula o sistema financeiro estadual. \nArt. 31. A Secretaria de Estado da Segurança \nPública, por intermédio dos órgãos específicos da Polícia Ci \nvil, prestará efetiva colaboração ao DETRAN/SE nos serviços \nde polícia judiciária. \nArt. 32. As competências e atribuições enumera \ndas nesta Lei não excluem o exercício de outras que, legal \nou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento ^ do \nDETRAN/SE, pará a realização dos seus objetivos ou alcance \nde sua finalidade. \nArt. 33. O Diretor-Presidente do DETRAN ^E , com \naprovação prévia do Conselho Deliberativo, poderá, mediante \nato fundamentado: \nL E I m 3M \nDE oíC DE foteifé)((O DE 1992 11 \nI - Transformar cargos em comissão em \nfunções de confiança ou em outros cargos em comissão, desde \nque não resultem em aumento de despesas; \nII - Transformar funções de confiança em \ncargos em comissão ou em outras funções de confiança, obser \nvadas as condições do inciso I. \nArt. 34. As Taxas de Serviços Prestados pelo \nDETRAN, e respectivas Multas, bem como seus valores, serão \nfixados e atualizados periodicamente através de Tabelas e \nNormas aprovadas por Resolução do Conselho Deliberativo da \nautarquia. \nParágrafo único. São excluídos do pagamento \ndas taxas de serviço prestado pelo DETRAN, os órgãos de Admi \nnistração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiei \nario, bem como suas autarquias e fundações públicas, os \nquais, porém, ficam sujeitos às exigências de registro, l^i \ncenciamento e controle normal de propriedade de seus veicu \nlos pelo mesmo DETRAN, respondendo pelas multas resultantes \ndo não atendimento a tais exigências. \nArt. 35. Os policiais-militares lotados na Com \npanhia de Policiamento de Trânsito - CPTRAN, desenvolvendo \natividades no DETRAN/SE, serão considerados no exercício da \nfunção de interesse militar. \nArt. 36. O art. 20 da Lei no 2.388, de 21 de \nsetembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: \n\"Art. 20. Aos servidores policiais-\nmilitares lotados na Companhia de Policiamento \nde Trânsito - CPTRAN, poderá ser concedido uma \ngratificação pela prestação de serviços, a ser \nfixada por resolução do Conselho Deliberativo \ndo DETRAN/SE, cuja homologação dar-se-á por \nDecreto do Poder Executivo. \nParágrafo único. A gratificação de \nque trata o \"caput\" deste artigo não poderá ui \ntrapassar o valor do soldo do posto ou gradua \nção do respectivo servidor policial-militar.\" \nArt. 37. Os Quadros de Cargos de Provimento \nEfetivo, de Cargos em Comissão Simples, e de Funções de Con \nfiança do DETRAN/SE, passam a ser os fixados nos Anexos II, \nIII e IV desta Lei. \n/7V7 \nL E I m 3JU \nD E ^4 DE -fevedeido DE 1992 \n\nParágrafo único. Ficam extintos os atuais Cair \ngos em Comissão Simples e Funções de Confiança existentes no \nDETRAN/SE na data da publicação desta Lei e não constantes \ndos Anexos de que trata o \"caput\" deste artigo. \nArt. 38. A Polícia Militar do Estado de Sergi \npe, através de seus órgãos específicos, prestará efetiva co \nlaboração ao DETRAN/SE, na execução de seus serviços para \ncumprimento de suas finalidades. \nParágrafo único. O DETRAN/SE e a Polícia Miii \ntar do Estado de Sergipe, com a interveniência da Secretaria \nde Estado da Segurança Pública, poderão celebrar convênios \ndisciplinando a extensão, natureza e condições de colabora \nção a ser prestada na forma deste artigo. \nArt. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de \nsua publicação. \nrio. \nArt. 40. Revogam-se as disposições em contra \nde 1992; 1710 Aracaju , tSJo de e$ewetztsio \nda Independência e 104Q da República. \nAntônio \nSecretar! \nantas \nFazenda \nAntônio Car \nSecretário de Es \nPaulo César d \nSecretário de Est\n\nEm \nFlamar! \nSecretário de Estado \ns Freire \nPlanejamento \nalves \nistraçao, \nontes \nurança Pública \nJosé Alyfe^db b \nSecretar^ Ger-aí \nxi \nrs fimento \nde Governo \nL E I rn JM \nD E olé DE fev efá! ftô DE 1992 \nANEXO \nDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO \nDETRAN/SE \nQUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETORES \nDENOMINAÇÃO \nDiretor-Pré siderite \nDiretor Financeiro \nDiretor Administrativo \nDiretor de Operações \nQUANTIDADE \n\n\n\n\nL E i rn 3Jtt \nDE (26 DE ff/e%eMO DE 1992 \nANEXO II \nDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO \nDETRAN/SE \nQUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO \nNÍVEL \nBásico \nMédio \nSuperior \nCATEGORIA \nB-l \nB-2 \nB-2 \nB-2 \nB-3 \nB-3 \nB-3 \nB-4 \nB-4 \nB-4 \nB-4 \nM-l \nM-l \nM-l \nM-l \nM-l \nM-l \nM-2 \nM-2 \nM-2 \nM-2 \nM-2 \nM-2 \nS-2 \nS-2 \nS-2 \nS-2 \nS-2 \nS-2 \nS-2 \nS-2 \nDENOMINAÇÃO \nExecutor de Serviços Básicos \nExecutor de Serviço Administrativo \nExecutor de Serviços Operativos \nVigilante \nOperador de Telex \nAgente Administrativo \nTelefonista \nDigitador \nAssistente Administrativo \nMotorista \nOficial de Manutenção \nEscrivão Policial \nOficial Administrativo \nTécnico em Arquivo \nTécnico em Perícia de Acidente de \nTrânsito \nTécnico em Sinalização de Trânsito \nFotógrafo \nDesenhista \nAuxiliar Técnico \nEletrotécnico \nTécnico em Contabilidade \nTécnico em Estatística \nProgramador \nProcurador Autárquico \nContador \nPsicólogo \nEngenheiro Civil \nAnalista de Sistema \nAdministrador \nEconomista \nMédico \nQUANTI \nDADE \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nLE I N^ 3JM \nD E éé DE ftffelfelfiO DE 1992 \nANEXO III \nDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO \nDETRAN/SE \nQUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES \nDENOMINAÇÃO \nChefe da Assessoria de Planejamento \nDiretor de Coordenadoria \nChefe de Gabinete I \nAssessor Técnico I \nAssessor I \nOficial de Gabinete \nAuxiliar de Gabinete \nSÍMBOLO \nCCS-11 \nCCS-11 \nCCS-08 \nCCS-08 \nCCS-05 \nCCS-02 \nCCS-01 \nQUANTIDADE \n\n\n\n\n\n\n\n. 1^ \nL E I Ni sm \nD E â(, DE Ép(eQjeiPiO DE 1992 \nANEXO IV \nDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO \nDETRAN/SE \nQUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA \nDENOMINAÇÃO \nAuxiliar Técnico Administrativo I \nChefe de Assessoria I \nDiretor de Serviço Médico \nChefe de Divisão \nChefe de Núcleo \nChefe de Seção \nCondutor de Veículos Especiais II \nSecretária I \nSecretária II \nChefe de Subcoordenadoria \nChefe do Cartório da JARI \nEncarregado de Serviço I \nSÍMBOLO \nFCO-12 \nFCO-12 \nFCO-12 \nFCO-10 \nFCO-10 \nFCO-09 \nFCO-09 \nFCO-09 \nFCO-08 \nFCO-08 \nFCO-08 \nFCO-04 \nQUANTIDADE \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}