{"files":[{"ato":{"id":11536,"numero":"3.146","dataCadastro":"2022-03-08T12:35:18.464443","dataAto":"1992-02-28T00:00:00","dataPublicacao":"1992-02-28T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Reajusta vencimentos e valores dos cargos do Quadro de Pessoal da Se cretaria Geral do Tribunal de Con tas do Estado de Sergipe e dá ou trás providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3146,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMDIvMTk5Ml8zLjE0Ng==.pdf","consolidado":false,"idAto":11536}],"content":[{"idAto":"11536","conteudo":"LE I Ni 3.146 \nDE à% DEFGUeGeiRX) DE 1992 \nReajusta vencimentos e valores dos \ncargos do Quadro de Pessoal da Se \ncretaria Geral do Tribunal de Con \ntas do Estado de Sergipe e dá ou \ntrás providências. \nO GOVERNDOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Esta \ndo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. 19. A partir de lo de fevereiro de 1992, o \nvencimento inicial dos níveis básico, médio e superior, do Qua \ndro de Cargos de Provimento efetivo da Secretaria Geral do Tri. \nbunal de Contas do Estado de Sergipe, será o constante do Ane \nxó I desta Lei. \nParágrafo único. O valor de vencimento da réfé \nrência \"1\" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo in \ndice percentual do Salãrio-MÍnimo estabelecido pelo Governo Fe \nderal. \nArt. 20. A partir de lo de fevereiro de 1992, os \nvalores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e \ndas Funções de Confiança (FC) serão os constantes dos Anexos \nII, III e IV, desta Lei, mantida a representação estabelecida \nno art. 80, da Lei no 2.660, de 07 de abril de 1988. \nArt. 30. O valor do Salãrio-Família, pago mensal \nmente, na forma legal, por dependente de servidor do Tribunal \nde Contas, passa a ser de Cr$ 2.150,00 (dois mil cento e cin \nquenta cruzeiros), a partir de lo de fevereiro de 1992. \nArt. 40. Os servidores ativos e inativos dos car \ngos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior do Tribu \nnai de Contas, perceberão um abono mensal fixo, respectivamen \nte, de: \na) Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) \nno mês de fevereiro, passando a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzei \nros) a partir de março; \nb) Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) \na partir do mês de fevereiro. \nParágrafo único. O abono de que trata o \"caput\" \ndeste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, \ngratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem \npara efeito de contribuição previdenciãria. \nLE I N° 3.146 \nDE3 % DEFe.vefeerp.0 DE 1992 \nArt. 50. Fica revogado, a partir de 1° de feve \nreiro de 1992, o abono estabelecido nos termos do art. 4Q da \nLei nQ 3.050, de 02 de outubro de 1991. \nArt. 6Q. Fica criado, no quadro dos cargos em co \nmissão especial da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, um \nCargo em Comissão de Assessor de Conselheiro, Símbolo CCE-03. \nArt. 70. As despesas decorrentes da aplicação \ndesta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas \nno Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Pó \nder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício finan \nceiro de 1992, os créditos suplementares que se fizerem neces \nsários até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e qui \nnhentos milhões de cruzeiros). \nArt. 8Q. Esta Lei entrará em vigor na data de \nsua publicação, produzindo efeito a partir de 19 de fevereiro \nde 1992. \nArt. 9Q. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, ^ 8 de 4WwjueJ-rt-o de 1992; 1719 da In \n104Q da RepúblicaJ dependência e \nS FILHO \nOR DO ESTADO \nO \nGoverno \nJU CL ce^v \n— - (MJU -\nPaulo CeiarMa Silva \nSecretário de Est \nem Exer \nAntônio \nSecretário\n\nAntônio Cario \nSecretário de Es \nalves \nnistração, \nlho Dantas \nda Fazenda \nFreire \nPlanejamento \nLE I N°-3.4^ \nD E 3 2 DEFeVSR,exfôo DE 1992 \nANEXO I \nQUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA \nGERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS \nA PARTIR DE 1O.02.92 \nGRUPOS \nNlVEL \nBÁSICO \nMÉDIO \nSUPERIOR \nOCUPACIONAIS \nSlMBOLO/CATEGORIA \nNB - 1 \nNM - 1 \nNS - 1 \nREFERÊNCIAS \n\n\n\nVENCIMENTO \nINICIAL \n97.665,00 \n116.000,00 \n120.000,00 \nLE I N°3.1^ \nDE â$ DEFEUeG,exfiO DE 1992 \nANEXO II \nTABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES \nDA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS \nA PARTIR DE 10.02.92 \nSÍMBOL O \nCC-07 \nCC-08 \nVENCIMENT O (Cr$) \n720.000,0 0 \n1.015.000,0 0 \nLE I 1^3.146 \nDE â$ DEFEyeaexfto DE 1992 \nANEXO III \nTABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL DA \nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS \nA PARTIR DE 1Q.02.92 \nSÍMBOL O \nCCE-01 \nCCE-02 \nCCE-03 \nVENCIMENT O (Cr$) \n1.225.000,0 0 \n605.000,0 0 \n500.000,0 0 \nLE I Ns3.Jií6 \nDE 3% DE FEl)ER,ej:ft O DE 1992 \nANEXO IV \nTABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA \nGERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS \nA PARTIR DE 1O.02.92 \nSÍMBOL O \nFC-0 1 \nFC-0 2 \nFC-0 3 \nFC-0 4 \nFC-0 5 \nVALO R (Cr$) \n85.000,0 0 \n105.000,0 0 \n135.000,0 0 \n152.500,0 0 \n187.500,0 0 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}