{"files":[{"ato":{"id":11572,"numero":"5.208","dataCadastro":"2022-03-08T12:36:07.299975","dataAto":"2003-12-12T00:00:00","dataPublicacao":"2003-12-12T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Disciplina o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades fisico-desportivo-recreativas e dá outras providências","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":5208,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTIvMTIvMjAwM181LjIwOA==.pdf","consolidado":false,"idAto":11572}],"content":[{"idAto":"11572","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° ZtOi \nDE i i DE pe ite,HWP DE 2003 \nDisciplina o funcionamento de clubes, \nacademias e outros estabelecimentos que \nministrem atividades de ginástica, lutas, \nmusculação, artes marciais, esportes e demais \natividades fisico-desportivo-recreativas e dá \noutras providências. \n\nFaco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu \nsanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou \nrecreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, \nmusculação, artes marciais, esportes e demais atividades fisico-desportivo-\nrecreativas ou similares, em funcionamento no Estado de Sergipe. \nArt. 2\no\n. As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para que \npossam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral: \n\n\npor cento), profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho \nRegional de Educação Física - Secção do Estado de Sergipe, sendo um deles o \nresponsável técnico, em seus quadros; \n\nSecção do Estado de Sergipe; \n§ I\no\n. Para os efeitos desta Lei, o profissional de Educação Física é \nreconhecido igualmente como profissional da área de saúde. \n§ 2\no\n. Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas as atividades de \nartes marciais e luta, o orientador, preferencialmente, deverá ser credenciado por \nsua respectiva entidade estadual, legalmente instituída. \nArt. 3\no\n. O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da \nJuventude e do Esporte, elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de \nEducação Física - Secção do Hstajiô—de Sergipe, normas regulamentadoras e \nsupervisoras, com previsão inclusive^de punição, a aplicação desta Lei, num prazo \nnão superior a 90 (noventa) dias. \nArt. 4\no\n. Esta Lei eru a em vigor ria data de sua publicação. \nar \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° SllOi \nDE Ji, DEPerzemisme DE 2003 \nda República. \nArt. 5\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, Aí de J^y^L o de 2003; 182° da Independência e 115° \nDisciplinai \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}