{"files":[{"ato":{"id":11608,"numero":"8.294","dataCadastro":"2025-04-11T10:54:40.707579","dataAto":"2017-10-11T00:00:00","dataPublicacao":"2017-10-13T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Programa de Recupeção de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8294,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTEvMTAvMjAxN184LjI5NA==.pdf","consolidado":false,"idAto":11608},{"ato":{"id":11608,"numero":"8.294","dataCadastro":"2025-04-11T10:54:40.707579","dataAto":"2017-10-11T00:00:00","dataPublicacao":"2017-10-13T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Programa de Recupeção de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8294,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-8294-2017-atualizado-DN-30870-2017.pdf","consolidado":true,"idAto":11608}],"content":[{"idAto":"11608","conteudo":" \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.294 \nDE   11   DE      OUTUBRO     DE 2017 \n \n \n \nInstitui o Programa de Recuperação de \nCréditos da Fazenda Pública Estadual – \nRECUPERAR, e estabelece normas \nfiscais e procedimentais a serem \nobservadas pelo Estado de Sergipe, por \nmeio da Procuradoria-Geral do Estado – \nPGE, e da Secretaria de Estado da \nFazenda – SEFAZ, no que tange à \nredução de juros e multas de débitos \nrelacionados com o Imposto sobre a \nPropriedade de Veículos Automotores – \nIPVA, e dá providências correlatas.  \n \n \n   O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe \naprovou e eu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de \nCréditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, constituído de \nmedidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda \nPública Estadual, relacionadas com o Imposto Sobre a propriedade de \nVeículos Automotores - IPVA.  \n \nArt. 2º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a receber \ndo sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou \nparcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições desta Lei, os \ncréditos tributários concernentes ao IPVA, cujos fatos geradores tenham \nocorrido até 1º de janeiro de 2016, constituídos ou não, inclusive os \nespontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em \nDívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.  \n \n§ 1º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das \nmultas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos \nprevistos na legislação estadual.  \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n§ 2º Os débitos podem ser pagos à vista ou parcelados, com \nredução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e \nmoratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma \nestabelecida em Ato do Poder Executivo. \n \n§ 3º A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou \nrecolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos \nmesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade \nou à parte determinada dos débitos: \n \nI - pagamento à vista;  \n \nII - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, \nnos termos a serem definidos em regulamento. \n \n§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo: \n \nI - a pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser \nsolidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em \nrelação à dívida parcelada; \n \nII - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, \naplicando-se o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do \nparágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de \noutubro de 1966 - Código Tributário Nacional.  \n \n§ 5º Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no \ninciso II do § 3º deste artigo, a pessoa física e a jurídica devem ser \nintimadas a pagar o saldo remanescente na forma do Regulamento. \n \nArt. 3º O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) \nde cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da \nefetivação do pedido de parcelamento. \n \nArt. 4º Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não, \ndevem ser disciplinados mediante Regulamento, inclusive no que se \nrefere à fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei.  \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei \nimporta confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do \nsujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele \nindicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso \nde inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, \nde 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.  \n \nArt. 6º Serão devidos pelo contribuinte honorários \nadvocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, \ncalculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções \nprevistas nesta Lei, observados o mesmo número de parcelas e datas de \nvencimento do crédito: \n \nI - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista; \n \nII - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para \npagamento em até 12 (doze) parcelas; \n \nIII - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 \n(doze) parcelas. \n \nParágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput” \ndeste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com \nos honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial \npromovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário. \n \nArt. 7º A opção pelo pagamento à vista ou pelos \nparcelamentos de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada \nmediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data limite \nestabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual. \n \nArt. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir da data indicada na sua regulamentação. \n \n \nArt. 9º Revogam-se as disposições em contrário. \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n  Aracaju,   11  de    outubro    de 2017; 196º da Independência \ne 129º da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nAna Cristina de Carvalho Prado Dias \nSecretária de Estado da Fazenda \nem exercício \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2017 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                            INSTITUI 18111017 IPVA \n \n \nIniciativa do Poder Executivo \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":11608,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}