{"files":[{"ato":{"id":11623,"numero":"8.274","dataCadastro":"2022-03-08T12:37:16.042499","dataAto":"2017-09-06T00:00:00","dataPublicacao":"2017-09-08T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acrescenta os art. 27-A, 27-B e 27-C na Lei nº 6.450, de 17 de julho de 2008, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8274,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDYvMDkvMjAxN184LjI3NA==.pdf","consolidado":false,"idAto":11623}],"content":[{"idAto":"11623","conteudo":" \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.274 \nDE   06     DE   SETEMBRO   DE 2017 \n \nAcrescenta os art. 27-A, 27-B e 27-C na \nLei nº 6.450, de 17 de julho de 2008, e dá \noutras providências. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Ficam acrescentados os art. 27-A, 27-B e 27-C na Lei \nnº 6.450, de 17 de julho de 2008, com a seguinte redação: \n \n\"Art. 27-A. A licença como prémio de assiduidade \nestabelecida na legislação estadual e aplicada aos Servidores \ndo Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério \nPúblico do Estado de Sergipe poderá ser convertida em \npecúnia, por ocasião da aposentadoria ou exoneração, ou \nainda, se não gozadas, por absoluta necessidade do serviço \nou conveniência da Administração. \n \n§ 1º O gozo da licença-prêmio deverá ocorrer; \nobrigatoriamente, no quinquênio posterior ao período da \naquisição do direito, onde a acumulação só ocorrerá por \nimperiosa necessidade do serviço público, devidamente \nmotivada e autorizada pela Procuradoria-Geral de Justiça; \n \n§ 2º A acumulação de mais de um período só será \ndeferida com prévia indicação de data posterior para o \ngozo, que deverá ocorrer improrrogavelmente no biénio \nsubsequente. \n \n§ 3º O gozo de licenças-prêmio não coincidirá com \no recesso forense ou férias, sendo antecipado ou postergado \npara tanto em sua integralidade. \n \n§ 4º Não poderá entrar em gozo concomitante da \nlicença-prêmio um número igual ou superior à metade do \nQuadro de Servidores. \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n§ 5º O gozo da licença-prêmio dos servidores não \npoderá ocorrer nos meses de janeiro e de julho, sendo \nantecipado ou postergado em sua integralidade. \n \n§ 6º Aplica-se, no que couber, as disposições dos \nparágrafos do art. 27-B, desta Lei, na medida da \ndisponibilidade orçamentária. \n \nArt. 27-B. O direito a férias estabelecido na \nlegislação estadual e aplicado aos Servidores do Quadro de \nPessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do \nEstado de Sergipe, quando adquirido e não gozado, somente \npode ser indenizado por ocasião da aposentadoria ou \nexoneração, ou ainda, se suspenso, por absoluta necessidade \ndo serviço, quando restarem acumulados 02 (dois) ou mais \nperíodos de férias não gozados. \n \n§ 1º As férias convertidas em pecúnia ou não, são \ndevidas com o adicional de 1/3, nos termos dos Arts. 7º, \nXVII, e 39, S 3º, da Constituição Federal. \n \n§ 2º A indenização das férias convertidas em \npecúnia tem como base de cálculo o valor da remuneração \ndo mês de pagamento, sem correção ou juros, e pagas de \nacordo com a disponibilidade orçamentária, com a seguinte \nordem de precedência: \n \nI - falecimento; \nII - aposentadoria; \nIII - exoneração; \nIV - anterioridade do requerimento; \nV - período mais antigo; \nVI - idade do interessado; e \nVII - antiguidade na carreira.” \n \n“Art. 27-C. As férias anuais, regulamentadas pela \nLei n\no \n2.148, de 21 de dezembro de 1977, poderão ser \nparceladas em até três etapas, desde que assim requeridas \npelo servidor, e no interesse da administração pública. \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nParágrafo único. As férias não podem fracionar-se \nem períodos inferiores a 10 (dez) dias”. \n \nArt. 2º Excepcionalmente, as férias e os períodos de licença-\nprêmio eventualmente acumulados, referentes a períodos aquisitivos \nanteriores ao de gozo atual, são presumidas como não gozadas por \nimperiosa necessidade do serviço, e somente serão indenizadas mediante \nrequerimento do interessado, observada a disponibilidade orçamentária. \n \nParágrafo único. O pagamento das indenizações referentes \naos períodos de férias e às licenças-prêmio não gozadas, na forma do \n“caput” deste artigo será realizado na razão de, no máximo, um mês de \nlicença-prêmio e um mês de férias, por mês, a cada servidor que fizer o \nrequerimento. \n \nArt. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nrevogadas as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,  06  de  setembro  de 2017; 196º da Independência e \n129º da República. \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2017 \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                ACRESCENTA 02220817  \n \nIniciativa do Ministério Público de Sergipe \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":11623,"orgao":{"id":18,"nome":"SEGOV"}}]}