{"files":[{"ato":{"id":11657,"numero":"3.112","dataCadastro":"2022-03-08T12:38:06.816719","dataAto":"1991-12-17T00:00:00","dataPublicacao":"1991-12-17T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o SISTEMA DE SAÚDE ANIMAL, incluindo ações, medidas e normas de proteção, recuperação e promoção de saúde de animais de in teresse econômico, na área de compe tência da SAGRI-SE, em conformidade com os Decretos Federais n0s24.548, de 03 de julho de 1934, e 75.407 , de 24 de fevereiro de 1975, e dã outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3112,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTcvMTIvMTk5MV8zLjExMg==.pdf","consolidado":false,"idAto":11657},{"ato":{"id":11657,"numero":"3.112","dataCadastro":"2022-03-08T12:38:06.816719","dataAto":"1991-12-17T00:00:00","dataPublicacao":"1991-12-17T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o SISTEMA DE SAÚDE ANIMAL, incluindo ações, medidas e normas de proteção, recuperação e promoção de saúde de animais de in teresse econômico, na área de compe tência da SAGRI-SE, em conformidade com os Decretos Federais n0s24.548, de 03 de julho de 1934, e 75.407 , de 24 de fevereiro de 1975, e dã outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3112,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-3112-1991-atualizado-LO-9309-2023.pdf","consolidado":true,"idAto":11657}],"content":[{"idAto":"11657","conteudo":"i \nLE I N° 3.JJSL \nDE Jí DEDetGHfeUODE 1991 \nDispõe sobre o SISTEMA DE SAÚDE \nANIMAL, incluindo ações, medidas e \nnormas de proteção, recuperação e \npromoção de saúde de animais de in \nteresse econômico, na área de compe \ntência da SAGRI-SE, em conformidade \ncom os Decretos Federais n0s24.548, \nde 03 de julho de 1934, e 75.407 , \nde 24 de fevereiro de 1975, e dã \noutras providências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ \ntado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. lo. Fica disciplinado, na forma da presen \nte Lei, o Sistema Estadual de Saúde Animal. \nArt. 20. Entende-se por Sistema Estadual de \nSaúde Animal o conjunto integrado de atividades técnico-admi \nnistrativas de iniciativa do Poder Público e da sociedade , \ne que tem por finalidade conseguir que a população animal \nalcance uma situação em que manifeste de forma máxima suas \nfunções produtivas, situação essa garantida mediante politi \ncas sociais e econômicas que visem a redução do risco de do \nenças e de outros agravos ã saúde dos animais de interesse \neconômico, sendo um instrumento indispensável para os progra \nmas estaduais e regionais de desenvolvimento e para seus com \nponentes econômicos, de intercâmbio comercial, de produção \nde alimentos essenciais e de proteção ã saúde humana, em \nobservância a esta Lei, à competente legislação federal, e \nàs demais disposições legais aplicáveis. \n„ Art. 30. São de relevância as ações e serviços \nde Saúde Animal, cabendo sua execução ao Estado ou a qual. \nquer pessoa física ou jurídica de direito privado. \nParágrafo único. Como agente normativo e regu \nlador da atividade econômica no Sistema de Saúde Animal, o \nEstado exercerá as funções de fiscalização, incentivo e plá \nnejamento, sendo esta última determinante para o Setor Publi \nco e indicativo para o Setor Privado. \nLEI Ni 3 . J J á \nDE DE DE 1991 \nArt. 4o. São competências do Estado e dos Múni. \ncípios, com relação ao Sistema de Saúde Animal: \nI - Zelar pela guarda das instituições \nde Saúde Animal, bem como proteger e \nconservar o patrimônio pecuário esta \ndual; \nII - Proporcionar meios de acesso aos ser \nviços, atividades, pesquisa e tecno \nlogia sobre Saúde Animal; \nIII - Cuidar da Saúde Animal e da assistên \ncia técnica ã pecuária; \nIV - Proteger o meio ambiente e combater \na poluição provocada por projetos pe \ncuãrios de Saúde Animal; \nV - Preservar a fauna; \nVI - Promover a produção pecuária e orga \nnizar o abastecimento alimentar dos \nprodutos de origem animal, e derivados; \nVII - Desenvolver ações objetivando o con \ntrole das populações animais, bem co \nmo colaborar na prevenção e controle \ndas zoonoses e antropozoonoses; \nVIII - Executar a inspeção higiinico-sanitá \nria e tecnológica de produtos de ori \ngem animal, bem como de produtos de \nuso animal. \nParágrafo único. Para os fins deste artigo pó \nderao ser celebrados Convênios entre o Estado e os MunicT \npios. \nArt. 50. São de notificação compulsória pelas \nautoridades sanitárias, os casos suspeitos ou confirmados de \nI - Doenças que podem requerer medidas de \nisolamento ou quarentena, de acordo \ncom o Regulamento Zoossanitário In \nternacional, a Classificação Interna \nclonal de Enfermidades da Organiza \nção Mundial de Saúde e o \"Office\" In \nternacional de Epizooties; \nLEI m 5. ilá, \nDE J% DEDEteHÊ)R.0 DE 1991 \nII - Doenças constantes de relação elabo \nrada pela Secretaria de Estado da \nAgricultura, Abastecimento e Irriga \nção, a ser atualizada periodicamen \nte, obedecida a legislação federal. \nParágrafo único. A Secretaria de Estado da \nAgricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, poderá exi \ngir dos órgãos de Saúde Animal, públicos ou privados, a noti \nficação negativa da ocorrência de doenças indicadas ou rela \ncionadas de acordo com os incisos I e II do \"caput\" deste ar \ntigo. \nArt. 60. É dever de todo cidadão comunicar ã \nautoridade zoossanitária local a ocorrência, comprovada ou \npresumível, de casos de doenças transmissíveis dos animais , \nnos termos do artigo 5o desta Lei. \nArt. 70. A autoridade zoossanitária poderá exi \ngir ou executar, de acordo com a doença, uma ou mais das se \nguintes medidas de combate: quarentena; imunização maciça ; \nhigiene ambiental; diagnóstico precoce; desinfecção, isola \nmento ou imobilização; interdição; químio-profilaxia; vacina \nçao estratégica; sacrifício; controle de vetores e de reser \nvatórios; entre outras. \nParágrafo único. Sempre que necessário, a Se \ncretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação \nbaixará Normas Técnicas Especiais disciplinando as medidas \nprevistas no \"caput\" deste artigo. \nArt. 80. Na iminência ou vigência de epidemia, \npoderá ser providenciado o fechamento total ou parcial de \nestabelecimentos pecuários, exposições, feiras e quaisquer \nrecintos de concentração de animais, durante o tempo julgado \nnecessário pela autoridade zoossanitária. \nParágrafo único. As medidas a que se refere o \n\"caput\" deste artigo poderão abranger a proibição total ou \nparcial do trânsito de animais, produtos e subprodutos de \norigem animal, e mesmo de veículos que os transportem, â cri \ntério da autoridade zoossanitária. \nArt. 9o. Sempre que houver dificuldade ou ai. \ngum tipo de impedimento para a execução das ações, medidas , \nnormas e serviços de que trata esta Lei, a autoridade zoossa \nnitáría poderá requisitar o auxílio da autoridade policial. \nArt. 10. A Secretaria de Estado da Agricultu \nrá, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, é responsável pelas \ncampanhas e programas de vacinação obrigatória de animais no \nterritório do Estado de Sergipe, seíam do SmK-n-^ \"--\" \"• \nLE I Nü3.JJa \nDE Ji DE DEZEMBRO DE 1991 \nParágrafo único. A Secretaria de Estado da \nAgricultura, Abastecimento e Irrigação elaborará, fará pu \nblicar e atualizará, periodicamente, a relação das vacina \nções de caráter obrigatório dos animais no Estado de Sergipe \nArt. 11. É dever de todo proprietário de ani \nmais, ou de todos aqueles que, a qualquer título, sejam res \nponsãveis por animais, que devam ser submetidos â vacinação \nobrigatória, acatar as determinações legais que disciplinam \nas campanhas ou os programas dessa natureza. \nArt. 12. No intuito de evitar a propagação de \ndoenças no território estadual, fica instituída a obrigato \nríedade de atestado ou certificado zoossanitárjo para o transi \nto intermunicipal ou interestadual de animais por via terres \ntre, fluvial ou marítima, assim como de animais destinados \nao abate em frigoríficos ou abatedouros abastecedores de mer \ncados municipais, e de produtos e subprodutos de origem ani \nmal e derivados. \nParágrafo único. Somente poderão emitir atesta \ndos ou certificados zoossanitários para fins de trânsito, os \nMédicos Veterinários previamente credenciados pelo Ministé \nrio da Agricultura e Reforma Agrária. \nArt. 13. Considera-se infração, para os fins \ndesta Lei, de seu Regulamento e das respectivas Normas Técni \ncas Especiais, a inobservância ou desobediência ao disposto \nnas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer \nforma, se destinem â proteção, recuperação e promoção da Saú \nde Animal. \nParágrafo único. Responde pela infração referi \nda no \"caput\" deste artigo quem, por ação ou omissão, lhe \nder causa, concorra para a sua prática ou dela se beneficie. \nArt. 14. Os funcionários e servidores da Secre \ntaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação \nSAGRI, terão livre acesso quando no exercício de suas atri \nbuições, a todos os locais em que as ações, medidas, normas \ne serviços de que trata esta Lei devam ser observados, obede \ncidos, aplicados ou executados. \nArt. 15. Os recursos provenientes da arrecada \nção de multas, emissão de certificados zoossanitários e ou \ntros serviços, na forma legal, deverão ser revertidos em be \nnefício da atividade de Defesa Sanitária Animal. \nArt. 16. O Poder Executivo, dentro do prazo de \n\nto regulamentando a matéria constante desta Lei, com expres \nLE I N^ 5.diá \nDE J 4 DEDBZjeHÜftO DE 1991 \nsá indicação das obrigações e das sanções a que ficarão su \njeitos os seus destinários. \nParágrafo único, A regulamentação de que trata \no \"caput\" deste artigo poderá a qualquer tempo, ser altera \nda, no todo ou em parte, sempre que a evolução das normas \ntécnicas de combate as doenças de animais assim recomendar. \nArt. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de \nsua publicação. \nArt. 18. Revogam-se as disposições em contra \nrio. \nAracaju, J ^ de ole^arrrLtAo de 1991; 170Q da \nIndependência e 1030 da República. \n:s FILHO \n\"GOVERNADOR DO ESTADO \nEdiífté^on Machado (Jé Almeida \nSecretário de Estado da Agricultura, \nAbastecimento e Irrigação \nJosé \nSecreta \ne Governo \nASS. \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}