{"files":[{"ato":{"id":11662,"numero":"8.174","dataCadastro":"2022-03-08T12:38:13.308071","dataAto":"2016-12-21T00:00:00","dataPublicacao":"2016-12-30T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Programa de Prevenção e Combate às Doenças Causadas por Exposição Solar ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8174,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjEvMTIvMjAxNl84LjE3NA==.pdf","consolidado":false,"idAto":11662}],"content":[{"idAto":"11662","conteudo":" \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.174 \nDE  21   DE      DEZEMBRO      DE 2016 \n \n \nInstitui o Programa de Prevenção e \nCombate às Doenças Causadas por \nExposição Solar ao Trabalhador Rural, e dá \noutras providências. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que \neu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Esta Lei institui o Programa de Prevenção e Combate às \nDoenças Causadas por Exposição Solar do Trabalhador Rural do Estado. \n \nArt. 2º São diretrizes desta Lei: \n \nI - a implantação de ações permanentes e articuladas entre entes \npúblicos e privados, voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de \ndoenças decorrentes da exposição do trabalhador rural ao sol no seu ambiente \nde trabalho; \n \nII – o estabelecimento de medidas tendentes a reduzir a exposição \ndo trabalhador rural ao sol nos períodos do dia com maior incidência de \nirradiação; \n \nIII – a criação de parcerias com empresas e entidades para \npesquisa, produção e fornecimento de meios de proteção para os trabalhadores \nrurais. \n \nArt. 3º São objetivos desta Lei: \n \nI - prover a rede de saúde e demais serviços públicos de meios \nnecessários para verificar a exposição da população rural a fatores de risco, \nrealizando a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes dessa \nexcessiva exposição; \n \nII - contribuir para a existência de uma cultura de utilização de \nprotetor solar; \n \nIII - incentivar a população a realizar exames especializados para \ndetecção de câncer de pele e de outras enfermidades cutâneas; \n \n \n\n IV - promover campanhas educativas visando o esclarecimento \nda população rural sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados \nquando em atividade de exposição ao sol.  \n  \nArt. 4º Os demais órgãos públicos, especialmente da área de \nassistência técnica e extensão rural, podem dotar-se dos princípios, dos \nobjetivos, das ações e dos serviços decorrentes desta Lei. \n \nArt. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei. \n \nArt. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nrevogadas as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,  21  de   dezembro    de 2016; 195º da Independência e \n128º da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE \nDEZEMBRO DE 2016 \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                             Institui/15201216 \n \n      \n \n \n \nIniciativa da Deputada Maria Mendonça - PP \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}