{"files":[{"ato":{"id":11669,"numero":"5.309","dataCadastro":"2022-03-08T12:38:23.391086","dataAto":"2004-05-19T00:00:00","dataPublicacao":"2004-05-19T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a extinção da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS; cria a Superintendência- Geral de Portos e Terminais Hidroviários, na Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA; e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":5309,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTkvMDUvMjAwNF81LjMwOQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":11669}],"content":[{"idAto":"11669","conteudo":"m \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° 6309 \nDEJ9 DE \"\"^0 DE2004 \nDispõe sobre a extinção da Empresa \nAdministradora de Portos de Sergipe -\nSERGIPORTOS; cria a Superintendência-\nGeral de Portos e Terminais Hidroviários, na \nSecretaria de Estado da Infra-Estrutura -\nSEINFRA; e dá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que \neu sanciono a seguinte Lei: \nCAPÍTULO I \nDA EXTINÇÃO DA EMPRESA ADMINISTRADORA DE PORTOS \nDE SERGIPE \nSeção I \nDas Disposições Básicas \nArt. I\no\n. Fica extinta a Empresa Administradora de Portos de \nSergipe - SERGIPORTOS, integrante da Administração Indireta, do Poder \nExecutivo Estadual, constituída sob a forma de empresa pública de acordo \ncom a Lei n° 2.524, de 08 de fevereiro de 1985, e o Decreto n° 7.036, de 21 \nde junh o de 1985. \nParágrafo único. O Poder Executivo deve expedir Decreto \nestabelecendo prazo e determinações para o encerramento das atividades da \nSERGIPORTOS, prazo durante o qual devem ser adotadas e efetivadas as \nmedidas e providências necessárias para a desativação da mesma Entidade. \nSeção II \nDa Transferência de Ações, Atividades e Serviços \nArt. 2\no\n. Desativada a Empresa Administradora de Portos de \nSergipe - SERGIPORTOS, na forma do parágrafo único do art. I\no\n desta Lei, \nas ações, atividades e serviços, que eram da mesma Empresa, passam a ser \ndesempenhados ou exercidos pela Secretariade Estado da Infra-Estrutura -\nSEINFRA, como partes integrantes das suaã/âreas^e competência. \nSeção (li) \nDa Responsabilidade pelas Obrigações \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° $309 \nDE 1$ DE /\"\"=(? DE 2004 \nArt. 3\no\n. Co m a desativação da Empresa Administradora de Portos \nde Sergipe - SERGIPORTOS, as suas obrigações passam a ser da \nresponsabilidade do Estado de Sergipe, a cargo da Secretaria de Estado da \nInfra-Estrutura - SEINFRA. \nSeção IV \nDa Designação dos Bens \nSubseção I \nDos Bens da Própria Empresa \nArt. 4\no\n. Dos bens patrimoniais, móveis, imóveis, materiais, \nequipamentos, veículos, embarcações, instações e outros, bem como direitos, \nda então Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, o \nque cabe ao Estado de Sergipe, em parte, após a devida repartição, na forma \nlegal, entre os participantes do seu capital, se existirem, ou, no total, se não \nexistirem, deve ser transferido ao próprio Estado de Sergipe, ficando sob a \nguarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura -\nSEINFRA. \nSubseção II \nDos Bens do Estado Utilizados pelã Empresa \nArt. 5\no\n. Os bens móveis, imóveis, materiais, equipamentos, \ninstalações e outros, de propriedade do Estado de Sergipe, e que até então \nestiverem sendo utilizados e mantidos pela Empresa Administradora de \nPortos de Sergipe - SERGIPORTOS, devem ser transferidos, com a \ndesativação da Empresa, pará o patrimônio do próprio Estado de Sergipe, \npodendo, o que for do respectivo interesse, ficar sob a guarda e \nresponsabilidade da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA. \nSeção V \nDa Destinação dos Recursos Financeiros \nArt. 6\no\n. Dos recursos financeiros da então Empresa \nAdministradora de Portos de Sergipe .^TSÊR)SüPORTOS, regularmente \napurados, o que cabe ao Estado de/Sergipe, em parte, após a devida \nrepartição, na forma legal, entre os participantes do (seu capital, se existirem, \nou, no total, se não existirem, deve senfrarisferido pará o Tesouro do Estado, \nobservada a legislação financeira estadj^fl^especial/ne^nte no que se refere à \nConta Única. \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° X309 \nDE d% DE /\"\"ió DE 2004 \nSeção VI \nDos Servidores \nArt. 7\no\n. Os servidores da então Empresa Administradora de \nPortos de Sergipe - SERGIPORTOS, com a desativação da mesma Empresa, \ndevem ser remanejados para a Empresa de Desenvolvimento Sustentável do \nEstado de Sergipe - PRONESE, garantindo-se o vínculo empregatício e \nmantendo-se o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se as suas \nrespectivas remunerações, direitos, benefícios e vantagens existentes no \nquadro de pessoal da extinta Empresa, passando a constituir um quadro \nespecífico de pessoal oriundo da referida SERGIPORTOS, de natureza \nsuplementar, pará o qual não pode haver novas admissões, e cujos cargos ou \nempregos vão ficando automaticamente extintos à medida em que ficarem \nvagos. \nParágrafo único. Os servidores do quadro de pessoal \nsuplementar a que se refere o \"caput\" deste artigo podem exercer suas \nfunções em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, mediante \ncessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas \nregulares pertinentes, principalmente no desempenho ou exercício de ações, \natividades e serviços que estiveram a cargo da extinta SERGIPORTOS. \nSeção VII \nDa Promoção e Acompanhamento dos Trabalhos de Desativação \nArt. 8\no\n. O Poder Executivo deve constituir comissão especial para \npromover e acompanhar os trabalhos de encerramento das atividades e \ndesativação da então SERGIPORTOS, bem como de identificação, \narrolamento, discriminação, e fixação de valor ou avaliação, dos bens em \ngeral, direitos e obrigações, e de apuração de recursos financeiros, da mesma \nEmpresa Administradora de Portos de Sergipe, assim como da respectiva \ndestinação ou transferência de acordo com esta Lei. \nCAPÍTULO II \nDA CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE \nPORTO S E TERMINAIS HIDROVIÁRIOS \nSeção I \nDa Constituição, Conceitua \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° 2309 \nDE ÀS DE WA?O DE 2004 \nArt. 9\no\n. Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria de \nEstado da Infra-Estrutura - SEINFRA, a Superintendência-Geral de Portos e \nTerminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA. \nArt. 10. A Superintendência-Geral de Portos e Terminais \nHidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, é um órgão operacional da Secretaria \nde Estado da Infra-Estrutura, integrante da Administração Direta do Poder \nExecutivo do Estado de Sergipe. \nParágrafo único. A SUPORTOS/SEINFRA, de que trata o \n\"caput\" deste artigo, é diretamente subordinada ao Secretário de Estado da \nInfra-Estrutura, sendo dirigida pelo Superintendente-Geral de Portos e \nTerminais Hidroviários. \nArt. 11. A Superintendência-Geral de Portos e Terminais \nHidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, tem por finalidade a realização das \natividades da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura na organização, \nexecução e acompanhamento da administração dos terminais portuários e do \nsistema de transporte hidroviário do Estado, no desenvolvimento e expansão \ndas correspondentes atividades, e na participação, nessas áreas, da política de \ntransporte do Governo Estadual, bem como o exercício de outras atividades \nque lhe sejam legal ou regularmente conferidas ou determinadas. \nSeção II \nDa Competência e Estrutura \nArt. 12. A Superintendência-Geral de Portos e Terminais \nHidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, órgão de subordinação direta da \nSecretaria de Estado da Infra- Estrutura, tem por competência prestar apoio e \nassistência ao Secretário nas áreas relativas à sua finalidade, e promover a \norganização, execução, acompanhamento e controle das atividades da \nSecretaria nas áreas relacionadas com a administração dos terminais \nportuários, e também do sistema de transporte hidroviário do Estado, \ninclusive os respectivos terminais, com o desenv^lvirríento e expansão dessas \natividades, e com a participação, como órgão operacional, nessas áreas, da \npolítica de transporte do Governo do/Esíado, bem pomo exercer outras \natividades correlatas ou inerentes à sua/finalidade jé as que lhe forem \nconferidas ou determinadas de forma reguj \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° Z309 \nDE J$ DE \" azo DE 2004 \nArt. 13. A Superintendência-Geral de Portos e Terminais \nHidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, funciona como órgão operacional, \nestruturada nas seguintes unidades orgânicas: \nI - Gabinete do Superintendente-Geral -G/SUPER; \nII - Gerência de Operações - GEROP/SUPORTOS; \nIII - Gerência de Controle de Material e Patrimônio -\nGECOMP/SUPORTOS. \nArt. 14. O Gabinete do Superintendente-Geral - G/SUPER, tem \npor competência, promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao \nSuperintendente-Geral, no desenvolvimento de suas atividades \nadministrativas e de representação, na organização do seu expediente e da \npauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras \natividades correlatas e as que forem regularmente determinadas pelo mesmo \nSuperintendente-Geral. \nParágrafo único. O Gabinete de que trata o \"caput\" deste artigo é \nsubordinado diretamente ao Superintendente-Geral de Portos e Terminais \nHidroviários, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em \ncomissão de Diretor-Chefe de Gabinete da SUPORTOS/SEINFRA. \nArt. 15. A Gerência de Operações - GEROP/SUPORTOS, e a \nGerência de Controle de Material e Patrimônio - GECOMP/SUPORTOS, \ndevem ter as competências correspondentes às respectivas designações, a \nserem detalhadas conforme for estabelecido em Decreto do Governador do \nEstado, de acordo com o art. 25 da Lei n° 4.248, de 31 de maio de 2000, que \nconstitui a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA. \nParágrafo único. As Gerências de que trata o \"caput\" deste \nartigo são subordinadas diretamente ao Superintendente-Geral de Portos e \nTerminais Hidroviários, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos \ncargos de provimento em comissão de Gerente de Operações da \nSUPORTOS/SEINFRA e de Gerente de Conttóle-dê-Material e Patrimônio da \nSUPORTOS/SEINFRA. \nSeção \nDas Atribuições dbfe Dirigente; \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°(f-%f \nDE J9 DE wfi^c DE 2004 \nArt. 16. As atribuições dos dirigentes da Superintendência-Geral \nde Portos e Terminais Hidroviários, e das unidades orgânicas da sua estrutura, \ndevem ser desempenhadas de acordo com o disposto no art. 17 da Lei n° \n4.248, de 31 de maio de 2000, que constitui a Secretaria de Estado da Infra-\nEstrutura - SEINFRA. \nSeção IV \nDas Outras Disposições \nArt. 17. As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei \nnão excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias \nao alcance da finalidade da Superintendência-Geral de Portos e Terminais \nHidroviários - SUPORTOS/SEINFRA. \nArt. 18. A Superintendência-Geral de Portos e Terminais \nHidroviários integra-se à estrutura orgânico-adminístratíva da Secretaria de \nEstado da Infra-Estrutura - SEINFRA, constituindo um dos seus órgãos. \nArt. 19. Pará atender as necessidades do funcionamento da \nSUPORTOS/SEINFRA, o Superintendente-Geral, através do Secretário de \nEstado da Infra-Estrutura, pode solicitar a cessão ou colocação à disposição, \nou mesmo remoção, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos \nserviços da mesma Superintendência-Geral e de suas unidades orgânicas, \nobservadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as \nnormas legais e regulamentares pertinentes. \nParágrafo único. No caso de cessão ou colocação à disposição, \nconsidera-se como de efetivo exercício, no órgão ou entidade de origem, o \ntempo em que o servidor estiver cedido ou colocado à disposição na forma \ndeste artigo. \nArt. 20. O Poder Executivo deve adotar as providências \nnecessárias no sentido de, se necessário, constituir a Superintendência-Geral \nde Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, como Unidade \nOrçamentária da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, com \nobservância das normas legais e regulamentares pertinentes. \nArt. 21. Para a implantaçãore cX funcionamento da \nSuperintendência-Geral de Portos eZ/Terminaís Hidroviários -\nSUPORTOS/SEINFRA, os cargos em comissão e/ou/funções de confiança \nnecessários devem decorrer, mediante Dac/eto do Governador do Estado, \nobservadas as normas legais pertinentes, qã/alteração/ou transformação, e da \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° Z309 \nDE J9 DE swtfzo DE2004 \ndevida transposição, se for o caso, de cargos em comissão e/ou funções de \nconfiança já existentes nos respectivos Quadros que fazem parte do Quadro \nGeral de Pessoal do Poder Executivo. \nArt. 22. As atividades de apoio administrativo, necessárias à \nimplantação, funcionamento e atuação da Superintendência-Geral de Portos e \nTerminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, como órgão integrante da \nrespectiva estrutura orgânico-administrativa, devem ser prestadas pela \nSecretaria de Estado da Infra-Estrutura, diretamente ou mesmo, mediante \nsolicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da \nAdministração Estadual. \nCAPITULO III \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS \nArt. 23. As normas, instruções e orientações regulares que se \nfizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas \npor atos do Poder Executivo Estadual. \nArt. 24. O Poder Executivo deve promover as medidas \nnecessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros \ndecorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas \ndespesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o \nmesmo Poder Executivo. \nParágrafo único. Para execução ou aplicação desta Lei, de \nacordo com o disposto no \"caput\" deste artigo, fica o Poder Executivo \nautorizado a proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias \ne financeiras, bem como, se for o caso, de saldos dos respectivos projetos e \natividades, constantes do Orçamento-programa do Estado, que devam ser \nfeitas em decorrência da extinção da Empresa Administradora de Portos de \nSergipe - SERGIPORTOS, com transferência das respectivas ações, \natividades e serviços, e mudança de competências correspondentes, para a \nSecretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, na forma desta mesma \nLei. \nArt. 25. Esta Lei entra em vigor na data dje sua publicação. \nArt. 26. Revogam-se as disfloaições em contrário. \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI H°J:309 \nDE J9 DE /% aro / DJ? 2004 \nAracaju, Á9 de V^°^ \nda República. \ncadência e 116\n\nLuiz Durval Machado Tavares \nSecretário de Estado/fá Infra-Estrutura \nJosé Ivan de Carvalho Paixão \nSecretário de Estado da Administração \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}