{"files":[{"ato":{"id":11683,"numero":"4.360","dataCadastro":"2025-05-30T11:35:32.386147","dataAto":"2001-04-10T00:00:00","dataPublicacao":"2001-04-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Estabelece normas pará o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, criado pela Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, revoga os artigos 5o e 6o da Lei n° 3.871, de 26 de setembro de 1997, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":4360,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTAvMDQvMjAwMV80LjM2MA==.pdf","consolidado":false,"idAto":11683},{"ato":{"id":11683,"numero":"4.360","dataCadastro":"2025-05-30T11:35:32.386147","dataAto":"2001-04-10T00:00:00","dataPublicacao":"2001-04-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Estabelece normas pará o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, criado pela Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, revoga os artigos 5o e 6o da Lei n° 3.871, de 26 de setembro de 1997, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":4360,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-4360-2001-atualizada-LO-7934-2014.pdf","consolidado":true,"idAto":11683}],"content":[{"idAto":"11683","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° í \nDEÍODE flib^u DE2001 \nEstabelece normas pará o Fundo de Incentivo \nà Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, \ncriado pela Lei n° 2.730, de 17 de outubro de \n1989, revoga os artigos 5\no\n e 6\no\n da Lei n° \n3.871, de 26 de setembro de 1997, e dá \nprovidências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou \ne que eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária \nEstadual - FINATE, criado pela Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, fica \nsujeito, também, às normas estabelecidas nesta Lei. \nArt. 2\no\n. O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária \nEstadual - FINATE, deve ficar vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda -\nSEF AZ , e ser administrado por um Conselho Administrativo. \n§ I\no\n. O Conselho Administrativo do FINATE deve ser \nconstituído dos seguintes membros, designados pelo Secretário de Estado da \nFazenda: \nI- Um (1) Representante da Secretaria de Estado da \nFazenda - SEF AZ ; \nII- Um (1) representante do Sindicato do Fisco do Estado \nde Sergipe - SINDIFISCO; \nIII- Um (1) representante do Sindicato dos Auditores \nTributários do Estado de Sergipe - SINDAT; \nIV- Um (1) um representante do Governo do Estado. \n§ 2\no\n. No exercício de suas funções, compete ao Conselho \nAdministrativo do FINATE, entre outras: \n\nGOVERNO DE SERQIPE \nmiOm A%^u DE2001 \nII- acompanhar a arrecadação, o recolhimento bancário, a \nmovimentação e a aplicação dos recursos financeiros d o \nFundo; \nIII- estabelecer normas de gestão financeira d o FINATE; \nIV- exigir e examinar documentos e registros contábeis, \nrelatórios, prestações de contas, balancetes, balanços e \no que mais julgar necessário, a respeito dos recursos \nfinanceiros do Fundo, observadas a legislação e as \nnormas pertinentes. \n§ 3\no\n. As competências e as normas de funcionamento do \nConselho Administrativo do FINATE devem ser estabelecidas em ato do \nSecretário de Estado da Fazenda. \n§ 4\no\n. O exercício da função de membro do Conselho \nAdministrativo do FINATE não deve ser remunerado. \nArt. 3\no\n. Quando não estiverem sendo utilizados na \nfinalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FINATE podem ser \nmantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das \nrespectivas disponibilidades, objetivando o aumento da sua receita, cujos \nresultados devem passar a constituir novos recursos do mesmo Fundo. \nArt. 4\no\n. Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda exercer a \ngestão financeira do FINATE, fazendo, inclusive, a movimentação dos \nrecursos do mesmo Fundo, conforme dispuser o seu Conselho Administrativo, \nobservadas as normas legais e regulamentares. \nArt. 5\no\n. O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária \nEstadual - FINATE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral \nespecífica, vinculada, entretanto, orçamentar;amente à Secretaria de Estado da \nFazenda. \n§ I\no\n. A execução financeira do FINATE deve observar as \nnormas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente \nGOVERNO DE SERGIPE \nDE i O DE A Wt xc - DE 2001 \n§ 2\no\n. O Conselho Administrativo do FINATE deve \napresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo-lhe remeter à \nControladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, observadas \na legislação e as normas pertinentes: \nI- mensalmente, balancete, com demonstrativo de receitas \ne despesas; \nII- anualmente, balanço geral, com relatório de atividades. \nArt. 6°. O exercício financeiro do Fundo de Incentivo à \nArrecadação Tributária Estadual - FINATE, deve coincidir com o ano civil. \nArt. 7\no\n. O saldo positivo do FINATE, apurado em balanço, \nem cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a \ncrédito do mesmo Fundo. \nArt. 8\no\n. O Poder Executivo deve promover as medidas \nadministrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à implementação das \nprovidências a serem efetivadas em decorrência das normas estabelecidas por \nesta Lei, quanto a implantação, funcionamento e atuação, bem como \nvinculação administrativa, orçamentária, contábil e financeira do FINATE. \nParágrafo único. Além da autorização de que trata o art. 50 \nda Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, fica o Poder Executivo \nespecialmente autorizado a proceder às necessárias alterações de dotações \norçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados ou \ndestinados, estabelecendo, se necessário, dotações específicas para o FINATE, \nutilizando, entretanto, se for o caso, dotações já existentes destinadas \natualmente à Secretaria de Estado da Fazenda para despesas e manutenção do \nmesmo Fundo. \nArt. 9\no\n. As atividades de apoio administrativo necessárias ao \nfuncionamento, operacionalização e atuação do FINATE devem ser prestadas \npela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ . \nArt. 10. O Poder Executivo, mediante Decreto do \nGovernador do Estado, ou através de Portaria do Secretário de Estado da \nFazenda, deve, se necessário, expedir normas e instruções para aplicação ou \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° +360 \nDEiOD E Aia^%c DE 2001 \nexecução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o \nseu fiel cumprimento. \nArt. 11. Ficam revogados, a partir de I\no\n de abril de 2001, os \nartigos 5\no\n e 6\no\n da Lei n° 3.871, de 26 de setembro de 1997. \nArt. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nsalvo em relação ao seu art. 11, que produz seus efeitos a partir de I\no\n de abril \nde 2001. \nArt. 13. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, ^ 0 de -pA^j^ de 2001; 180° da Independência \ne 113° da República. \n^%^-/d -\nALBANO FRANCO \nGOVERNADOR DO ESTADO \nFernando soares da Mota \nSecretário de Estada dá Fazenda \nAugusto Pinheiro Machado \nSecretário-Chefe dd Casa Civil \nJRNC. \nESTA.BELECE012001 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}