{"files":[{"ato":{"id":11786,"numero":"4.341","dataCadastro":"2022-03-08T12:41:23.535028","dataAto":"2000-12-29T00:00:00","dataPublicacao":"2000-12-29T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera os artigos 18, 20, 48, 67, 68, e 76 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":4341,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjkvMTIvMjAwMF80LjM0MQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":11786}],"content":[{"idAto":"11786","conteudo":"GOVERNO DE SERGJPE \nLEIN°-^// \nDE ã9 DE J)dêAitovtO DE 2000 \nAltera os artigos 18, 20, 48, 67, 68, e 76 da Lei \nn° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que \ndispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre \nPrestações de Serviços de Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de \nComunicação - ICMS. \n\nFaco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu \nsanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. Ficam alterados, passando a vigorar com essa alteração, os \nseguintes dispositivos da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996: \n\n9, 10,11,12,13 e 14 da alínea \"d\", todos do inciso I do \"caput\" do art. 18: \n\"Art 18. \na) ... \n3. industrial: \n3.1. utilização como insumo 12%;(SR) \nb) nas operações com combustíveis: (NR) \n1. álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para \nfins carburantes 25%; \n2. gasolina automotiva. 25%; \nc) ... \nd)... \n1. nas operações com fumo e seus sucedâneos: (NR) \n1.1. cigarros - NCM - 2402.20.00, exceto \ncigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não \ncontendo fumo ( NCM - 2402.90.00) 25%; \n1.2. charutos cigarrilhas, contendo fumo \n(tabaco) -NCM-2402.10.00. 25%; \nv-\nGOVERNO DE SERGIPE \nLElWw \nDE 19 DE J)Etf/%k%O DE 2000 \n7.J. fumos industrialiwdos, compreendendo \nfumo picado, desfiado, migado ou empo, aromatizados \nou não - NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou \nparcialmente deslaiado (NCM - 24.01.20 ou não \ndeslaiado (NCM - 2401.10), fumo curado ( NCM -\n240L1Õ e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM -\n2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído \n(NCM - 2403.91.00, extratos e molhos defumo (NCM \n2403.99.10), rapé (NCM- 2403.99.90) e desperdícios \nde fumo (NCM- 2401.30.00) \n4. bebidas alcóolicas a saber: (NR) \n4.1. vinhos enriquecidos com álcool, inclusive \nchampanha, mostos de uvas com adição de álcool, \nmistelas - NCM - 2204 \n4.2. vermutes e outros vinhos de uvas frescas \naromatizados por plantas ou por substâncias \naromáticas (quinados, gemados, mistelas) — NCM -\n2205. \n4.3. aguardente de vinho ou de bagaço de uvas \n(conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) — NCM -\n2208.20.00. \n4.4.uisque-NCM- 2208.30. \n4.5.rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto \naguardente de cana (coninha), aguardente de melaço \n(cachuça), aguardente simples de agave ou de outras \nplantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de \nfrutas ( de cidra, de ameixa de cereja, etc) e outras \naguardentes simples \n4.6. aguardente composto de alcatrão, de \ngengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de \nóleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos \namargos-NCM- 2208.90.00. \n4.7. gim e genebra NCM- 2208.50.00. \n4.8.vodca- NCM-2208.60.00. \n4.9. llcorese batidas-NCM- 2208.70.00. \n7. ultraleves e suas peças e partes: (NR) \n7.1.planador es e asas voadoras (asas-delta) — \nNCM-8801.10.00;. \n7.2. balõesdirigíveisNCM-8801.90.00. \n7.3. Partes e peças de veículos e aparelhos das \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEIN°^%/ \nDE Í9 DEP^^^^keí) DE 2000 \n8. embarcações de esporte e recreio e artigos ou \nequipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: \n(NR) \n8.1.barcos infláveis-NCM-8903.10.00. 25%; \n8.2.barcos a remo e canoas - NCM- 8903.99.00. 25%; \n8.3.barcos a vela, mesmo com motor auxiliar -\nNCM-8903.9100. 25%; \n8.4.barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e \n8903.99.00. 25%; \n8.5. iatesNCM- 8903.9 25%; \n8.6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM -\n9506.29.00. 25%; \n8. Zpranchas de surfe - NCM - 9506.29.00. 25%; \n8.8.pranchasa vela-NCM- 9506.21.00. 25%; \n9.armas e munições, exceto as destinadas às \nPolícias Civil e Militar e às Forças Armadas:. 25%;(NR) \n9.1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), \narmas de ar comprimido, de moia ou de gás, para \ndefesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive \nrevólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que \ndestinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo \ncativo para abater animais-NCM - 93.01 a 9304. 25%; \n9.2. munições para armas do item anterior -\nNCM-9306 25%;(NR) \n10. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas \npartes, de metais preciosos ou de metais folheados ou \nchapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); \nobras de metais preciosos ou de metais folheados ou \nchapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de \npérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou \nsemipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas \n(NCM- 7116) e bijuterias (NCM- 7117) 25%;ÇSR) \n11. perfumes (extratos) e águas-de-colônia \n(NCM-3303.00.10e3303.00.20) 25%;QSR) \n12. produtos de beleza ou de maquilagem \npreparados e preparações para conservação ou \ncuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações \npara manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados \nmedicamentos e anti-solares. 25%;(NR) \n14/^ \nGOVERNO DE SERGIPE\n / \nLEI W43il \nD E (29 DE je^/naie o DE 2000 \n13. preparações capilares (NCM - 3305), \nexcetuados os xampus compreendidos no código (NCM \n-3305.10.00) 25%;(NR) \n14. preparações para barbear (antes, durante ou \napós), desodorantes corporais, preparações para \nbanhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou \nde toucador preparados, e outras preparações \ncosméticas, não especificadas nem compreendidos em \noutras posições; desodorantes de ambiente, preparados, \nmesmo não perfumados, com ou sem propriedades \ndesinfetam es compreendidos na posição 3307, \nexcetuados os desodorantes axilares. 25%;(NR) \nh) nas saídas de produtos da cesta básica \nconforme definidos em Regulamento. /2%;(NR) \nli... \nII - a alínea \"d\" do inciso li do art. 67: \n\"Art 67. ... \nII -... \nd) pedido de reconsideração na forma prevista em \nRegulamento; \ne) ... \nIII - os incisos I e V do \"caput\" do art. 68: \n\"Art Ati \nGOVERNO DE SERGIPE, \nLE I w(-M \nDE jl9 DE T?G-éeAi^^Q DE 2000 \na) quando localizado neste Estado de Sergipe; \nL pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do \nsujeito passivo do seu representante legal ou do seu preposto; \n2. mediante remessa por via postal, com Aviso de \nRecebimento; \n3. por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando \nnão for possível a forma prevista no inciso anterior; \nb)... \nV - o julgamento de I\na\n instância far-se-á, no prazo de 30 \n(trinta) dias, por funcionário do Fisco Estadual, preferencialmente \nbacharel em direito, designado por ato do Secretario de Estado da \nFazenda; (NR) \nVI-... \nIV - o inciso do IV do §1° do art. 76: \n\"Art 76. ... \n§1°... \nIV—fixação de prazo especial e sumário para recolhimento \ndo imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária; \n(NR) \nK-... \nArt. 2\no\n. Ficam acrescentados, com a redação indicada, os seguintes \ndispositivos à Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996: \nI - os itens 16,17, 18 e 19 à alínea \"d\" do inciso I do \"caput\" do \nart. 18: -^1 \n\"Art 18. ... \n/-.. . \na)... \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI W,%y \nDE 12 DE T)êzeMfrviO DE2000 \nd)... \n16. jogos eletrônicos de vídeo (NCM -\n9504.10.10), e suas partes e acessórios (NCM -\n9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); \nraquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM \n9506.51.00), e bolas de tênis (NCM- 9506.61.00) \n17. cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e \npiteiras (boquilhas) e suas partes (NCM—9614) \n18. fogos de artifícios (NCM- 3604.10.00) \n19. pólvor\"as, explosivos, artigos de pirotecnia e \noutros materiais inflamáveis (exceto dinamite e \nexplosivos para emprego na extração mineral ou na \nconstrução civil, foguetes de sinalização, foguetes e \ncartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a \nsaber: \n19.1. pólvoras propulsivas NCM - 3601 \n19.2. explosivos preparados NCM - 3602. \n19.3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, \ncápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores \nelétricos -NCM - 3603. 25°A \n19.4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão \ne outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos — NCM 25°A \n-3604.90.90. \ne) ... \nII-... \nII - os incisos XVI I e XVIII ao \"caput\" do art. 20: \n\"Art 20. ... \nI... \nyn/rr — „ A,A,;^^,\"^- -J \nGOVERNO DE SERGIPE / \nLEI N°-^w \nDE 29 DE J^acAtfâwO DE 2000 \nou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos \nde controle fiscal que possibilitem ao usuário a alteração indevida \nde valores neles registrados; \nXVIII - qualquer pessoa ou empresa que forneça, divulgue \nou utilize programa de processamento de dados que permita ao \ncontribuinte a alteração indevida de valores registrados em \nequipamentos de controle fiscal \n§1:.. \nIII - o inciso XVI e o § 2\no\n ao \"caput\" do art. 48, passando o seu \natual inciso XVI a denominar-se XVII, e o atual parágrafo único a \ndenominar-se § I\no\n : \n\"Art 48. ... \n1-\nXVI - prestar informações exigidas mediante o \npreenchimento de guias instituídas pela legislação tributária \nestadual; \nXVII-... \n§ 2° As informações prestadas pelo contribuinte através de \nguias instituídas pela legislação tributária serão tidas como \nexpressão da verdade\" \nArt. 3\no\n. Não se aplica o disposto no inciso V do \"caput\" do art. 68 da \nLei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, aos funcionários públicos que, por \nocasião da entrada em vigor da presente Lei, j á integrem a Comissão Julgadora de \nPrimeira Instância. \nArt. 4\no\n. Ficam revogados os itens 2, 3, 5, 6 e 15 da alínea \"d\" do \ninciso I do \"caput\" do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996. \nArt. 5\no\n. Ficam revogados, a partir de I\no\n de janeiro de 2001, todas as \nreduções de base de cálculo concedidas, através Regulamento do ICMS, aprovado \npelo do Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997 e suas alterações, aos \nprodutos tributados com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com a \nfinalidade de deixar a carga tributária efetiva dos mesmos produtos em 17% \n(dezessete por cento). , \nGOVERNO DE SERGfPE, \nLEI N°w/ / \nDE í 9 DE jpeac\" % %O DE 2000 \nArt. 6\no\n. A alínea \"c-1\" do inciso III do \"caput\", e o § 4\no\n, do art. 9\no \nda Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, acrescentados pela Lei n° 4.314, de \n\no\n de agosto de 2000, \nna conformidade da Lei Complementar (Federal) n° 102, de 11 de julho de 2000. \nArt. 7\no\n. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto \nem relação: \nI - ao inciso I do art. I\no\n, que altera o subitem 3.1 da alínea \"a\", a \nalínea \"b\", e os itens 1, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da alínea \"d\", todos do \ninciso I do \"caput\" do art. 18 da Lei n° 3.796/96, que entra em vigor a partir de I\no \nde janeiro de 2001. \nII - ao inciso I do art. 2\no\n, que acrescenta os itens 16,17, 18 e 19 à \nalínea \"d\" do inciso I do \"caput\" do art. 18 da Lei n° 3.796/96, que entra em vigor \na partir de I\no\n de janeiro de 2001. \nArt. 8\no\n. Revogam-se as disposições em contrário \nAracaju, c$Q dedc/va—Jv-^o de 2000; 179° da Independência e \n112° da República. O \nALBAÂO FRANCO \nGOVERNADOR DO ESTADO \nFernando^Soaresda Mota \nSecretário de Estãdh da Fazenda \nAugusto Pinheiro Machado \nSecretário-Chefe da Casa Civil \nALTERA26200U \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}